Resolução nº 15, de 14 de junho de 2012

 

 

O Conselho Superior (CS) DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, com base no § 1º, do art.10, e no caput do art. 11, da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e do inciso I, do art. 8º, do Estatuto do IFAC, e considerando o disposto nos incisos I,IV, e XI, do art. 9º do Estatuto, além do art. 3º, I, IV e XI do Regimento Interno do Conselho Superior,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar as Normas que Estabelece as normas que regem a criação, o reconhecimento e o funcionamento das empresas juniores no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre em anexo, conforme deliberação e aprovação pelo Conselho Superior do IFAC, em sua 6ª reunião ordinária realizada no dia 11 de junho de 2012.

Art. 2º - Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no Portal do IFAC.

 

MARCELO MINGHELLI

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO 1 - RESOLUÇÃO N.° 15 DE 14 DE JUNHO DE 2012.

 

 

 

PREÂMBULO

 

A criação das empresas juniores no IFAC é fundamental para a consolidação do Instituto Federal do Acre como Instituição que contribui para o avanço do espírito empreendedor, com vistas ao desenvolvimento autônomo e sustentável do Estado. Desta forma, esta resolução tem como proposta:

a) Instituir critérios de criação das empresas juniores;

b) Definir o fluxo e responsabilidades dos órgãos do Instituto na criação e fiscalização das empresas juniores;

c) Definir os direitos e obrigações das empresas juniores;

d) Definir as penalidades que estão sujeitas;

e) Fornecer condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação acadêmica;

f) Oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho, como empresários juniores, para o exercício da futura profissão;

h) Intensificar o relacionamento Instituto/sociedade;

i) Experiência profissional e empresarial no ambiente acadêmico.

 

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1.° Para os fins do disposto nesta Resolução Normativa, a empresa Júnior constitui-se em uma associação civil, sem fins lucrativos e com finalidades educacionais, criada, constituída e gerida exclusivamente por alunos regularmente matriculados nos cursos técnicos e superiores (tecnólogos, licenciaturas e bacharelado), do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC).

Art. 2.° São objetivos da Empresa Júnior:

I - incentivar e estimular a capacidade empreendedora dos alunos, proporcionando-lhes:

a) formação acadêmica por meio da experiência profissional e empresarial, ainda em ambiente acadêmico;

b) condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação acadêmica e técnica;

c) oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho, como empresários juniores, para o exercício da futura profissão;

II - contribuir para a formação de profissionais mais qualificados para o mercado de trabalho;

III - contribuir com a sociedade por meio da prestação de serviços de qualidade, preferencialmente às micro, pequenas e médias empresas privadas, entidades ou órgãos públicos, com destaque para projetos de impacto social, ambiental, educacional ou econômico.

IV - intensificar o relacionamento Instituto/sociedade;

V - contribuir para o desenvolvimento econômico e social da comunidade.

 

CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO DE EMPRESA JUNIOR

 

Seção I - Da Criação

Art. 3° A empresa júnior será criada como uma empresa real, com assembléia geral, conselho administrativo, diretoria executiva, conselho fiscal, estatuto e regimento próprios, e gestão autônoma em relação ao IFAC ou qualquer entidade estudantil.

Art. 4.° A criação de uma empresa júnior no Instituto requer afinidade de suas atividades com a área de formação acadêmica dos alunos.

Art. 5.° O projeto de criação de uma empresa júnior deverá contemplar:

I - sua estrutura de funcionamento;

II - o Colegiado do Curso e o Campus aos quais se encontra vinculada;

III - a natureza das atividades que serão realizadas;

IV - a proposta de regimento interno;

V - a previsão de professor orientador para cada projeto de consultoria que vier a realizar.

Art. 6.° O processo de criação de uma empresa júnior deverá ser submetido à aprovação do Colegiado do Curso ao qual se encontram vinculados os alunos e ao respectivo Campus.

Art. 7.° Depois de aprovado pelo Colegiado do Curso, o processo de criação de empresa júnior deverá ser submetido à análise do Comitê Gestor das Empresas Juniores a que se refere o art. 26 desta Resolução Normativa.

 

Seção II

Da Qualificação

 

Art. 8.° No caso de aprovação do projeto de criação a que se refere o art. 7.º, os alunos deverão providenciar a regularização da empresa como pessoa jurídica de direito privado, na forma de associação, para os fins de sua qualificação como empresa júnior pelo Instituto.

Parágrafo único. São requisitos específicos para que as empresas habilitem-se à qualificação como empresa júnior:

I - o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, para obtenção de CNPJ próprio;

II - o registro em cartório de seu ato constitutivo (estatuto), dispondo sobre:

a) a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

b) composição e atribuição dos órgãos mencionados no art. 3.º desta Resolução;

c) definição precisa de seu objetivo social, voltado para o desenvolvimento técnico, acadêmico e profissional de seus associados e para o desenvolvimento econômico e social da comunidade;

d) obrigatoriedade de apresentação ao Campus dos projetos afetos à sua área;

e) proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de membro da entidade; 

III - o registro nos demais órgãos governamentais competentes, como uma "associação civil sem fins lucrativos";

IV - a emissão de nota fiscal;

V - ter um professor ativo do quadro permanente do IFAC responsável por cada projeto de consultoria da empresa.

Parágrafo único. A ausência de qualquer das exigências listadas no caput impedirá a

empresa de utilizar o nome “Empresa Júnior” para divulgar suas atividades e a própria entidade.

Art. 9.° O processo de qualificação da empresa júnior deverá ser submetido à aprovação do Conselho Superior do IFAC, após a análise pelo Comitê Gestor das Empresas Juniores da documentação a que se refere o parágrafo único do art. 8.º.

Parágrafo único. A formalização da qualificação da empresa júnior será efetuada mediante portaria baixada pelo Reitor.

 

CAPÍTULO III      

DO QUADRO DE ASSOCIADOS E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Do Quadro de Associados

 

Art. 10. Os membros integrantes do quadro de associados de uma empresa júnior poderão pertencer a uma das seguintes categorias, conforme disposto no seu estatuto:

I - membros efetivos;

II - membros associados;

III - membros honorários.

Art. 11. Será considerado membro efetivo o aluno regularmente matriculado em um dos cursos técnicos e superiores oferecidos pelos respectivos Campi a que a empresa júnior for vinculada e que manifestar interesse mediante participação no processo de admissão previsto no seu estatuto.

§ 1.° A vinculação dos membros efetivos à empresa júnior dar-se-á mediante termo de voluntariado, sem qualquer remuneração, cujas condições serão definidas no estatuto da empresa, ou como estagiário.

§ 2.° O vínculo como estagiário dar-se-á na forma de estágio obrigatório, sem remuneração, observado o disposto na legislação vigente no IFAC.

Art. 12. Poderá ser admitido como membro associado toda pessoa física ou jurídica que contribuir financeiramente com a empresa júnior, fomentando o seu desenvolvimento, respeitando a autonomia de decisões dos seus órgãos deliberativos.

Art. 13. Poderá ser admitido como membro honorário toda pessoa física ou jurídica que tenha prestado ou venha a prestar relevantes serviços voltados para o desenvolvimento dos objetivos da empresa júnior, estando dispensado de qualquer contribuição financeira.

 Parágrafo único. Pertencerão à categoria de que trata o caput deste artigo os professores membros do Conselho Fiscal.

Art. 14. São assegurados a todos os membros integrantes da empresa júnior os seguintes direitos, além daqueles constantes no seu estatuto:

I – utilizar todos os serviços que a empresa colocar à sua disposição;

II – dar sugestões e apresentar críticas as atividades da empresa;

III – participar das sessões da assembléia geral, com direito à voz.

Art. 15. São assegurados, privativamente, aos membros efetivos os seguintes direitos:

I - participar das assembléias gerais, com direito a voz e voto;

II - solicitar, a qualquer tempo, informações relativas às atividades administrativas, contábeis, patrimoniais, operacionais e financeiras da empresa;

III - concorrer aos cargos administrativos da empresa;

IV - requerer a convocação de assembléia geral, na forma do respectivo estatuto e regimento.

Art. 16. São deveres de todos os membros integrantes da empresa júnior, além daqueles constantes no seu estatuto:

I -atender ao disposto no seu estatuto e no seu regimento, bem como nas resoluções e deliberações da assembléia geral e da diretoria;

II - zelar pelo patrimônio e pela reputação da empresa;

III - desempenhar com ética qualquer atividade da empresa.

Parágrafo único. Compete aos membros efetivos integrantes da diretoria zelar pelo exercício responsável do cargo para o qual foram eleitos, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Art. 17. Os membros integrantes da empresa não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações sociais, com exceção dos responsáveis legais pela empresa, conforme definido no seu estatuto.

Art. 18. A condição de membro da empresa júnior será perdida na ocorrência de uma das seguintes situações:

I - por renúncia ou falecimento;

II - pela conclusão, abandono, jubilamento, transferência ou desligamento do respectivo curso técnico ou superior no IFAC, no caso de membro efetivo;

III - pelo encerramento de suas atividades, em se tratando de pessoa jurídica;

IV - por decisão da assembléia geral, como resultado de violação estatutária ou regimental,ou, ainda, de processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Seção II

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 19. A estrutura administrativa de cada empresa júnior comportará, no mínimo:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho Administrativo

III – Diretoria Executiva;

IV – Conselho Fiscal.

Parágrafo único. É dever de todos os integrantes dos órgãos da estrutura administrativa da empresa cumprir e fazer cumprir o seu estatuto.

Art. 20. A assembléia geral, órgão superior, congregará todos os membros integrantes do quadro de associados a que se refere o art. 10.

Parágrafo único. A assembléia geral reunir-se-á semestralmente, em sessão ordinária, ou extraordinariamente por motivo justificado, na forma prevista no seu estatuto.

Art. 21. O Conselho de Administração e a diretoria da empresa júnior serão integrados por membros efetivos, escolhidos na forma prevista no seu estatuto.

Parágrafo único. Poderão integrar o Conselho de Administração ex-alunos do IFAC ou estudantes regularmente matriculados nos cursos de pós-graduação do IFAC.

Art. 22. O conselho fiscal da empresa júnior será integrado por membros efetivos, escolhidos na forma prevista no seu estatuto, e por, no mínimo, um professor lotado no campus ao qual se encontra vinculada a empresa júnior.

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES

 

Art. 23. As empresas juniores exercerão as suas atividades em regime de livre e leal concorrência, observados a legislação específica aplicável à sua área de atuação e os acordos e as convenções da categoria, cabendo-lhes para atingir os seus objetivos:

I - evitar, por qualquer meio de divulgação, o uso de propaganda comparativa, depreciando, desabonando ou desacreditando a concorrência;

II - captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade, vedados o aliciamento ou desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova;

III - zelar pela ética na prestação de serviços, buscando informações no mercado sobre seus concorrentes para que a sua atividade não prejudique de forma desleal profissionais da área;

IV – cumprir rigorosamente os contratos, responsabilizando-se pelo sigilo das informações, quando for o caso;

V - respeitar o Código de Defesa do Consumidor e as leis e os regulamentos vigentes e o Código de Ética das Empresas Juniores;

VI - promover, entre si, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica, sobre estrutura e projetos;

VII - promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento do seu pessoal, com base em critérios técnicos estabelecidos no seu estatuto;

VIII - integrar os novos membros mediante uma política previamente definida para esse fim, com períodos destinados à qualificação e à avaliação;

XII - procurar levar benefícios à comunidade e agregar utilidade pública à empresa.

Art. 24. As atividades desenvolvidas pelas empresas juniores deverão ocorrer sob a orientação, supervisão e responsabilidade técnica de professores, observadas as respectivas áreas de atuação e as atribuições da categoria profissional determinadas por lei, podendo ter natureza de pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, vedada a subcontratação do núcleo do objeto contratado.

§ 1.° O professor que assumir a supervisão, orientação ou a responsabilidade técnica de projetos contratados pela empresa júnior deverá ter a atividade aprovada pela Diretoria de Ensino Pesquisa e Extensão do Campus e pelo Colegiado do Curso.

§ 2.° Para os fins do disposto no caput deste artigo, conforme a complexidade das atividades,poderão ser alocadas até dez horas semanais de atividades por meio de portaria baixada pela Reitoria, que serão contabilizadas como horas destinadas a extensão, mediante indicação do Colegiado do curso ao qual a empresa está vinculada e validação pelo Diretor do Campus e pela Pró-Reitoria de Inovação.

§ 3.° Em caso do professor orientador, por motivos justificados, desistir de orientar a empresa júnior, será de sua responsabilidade comunicar formalmente ao Colegiado de seu curso para que outro orientador seja eleito.

Art. 25. São vedadas às empresas juniores criadas no âmbito do IFAC:

I - a captação de recursos financeiros para o Instituto, mediante a realização dos seus projetos ou outras atividades;

II - a captação de recursos financeiros para seus integrantes, por meio dos seus projetos ou de outras atividades;

III - a propaganda partidária.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E DA DESQUALIFICAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

 

Seção I

Do Acompanhamento

 

Art. 26. O acompanhamento das empresas juniores será efetuado pelo Colegiado do Curso em que se inicia o processo de criação e por um Comitê Gestor das Empresas Juniores.

§ 1.º Compete ao colegiado do Curso:

I - receber e examinar as propostas de criação e qualificação de empresas juniores, emitindo parecer pela sua aprovação ou rejeição e submetendo-o à aprovação ao Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão do campus;

II - acompanhar e fiscalizar as atividades executadas pelas empresas juniores e os resultados obtidos;

III - sugerir ajustes nas propostas de criação de empresas juniores ou medidas para sanar irregularidades encontradas.

§ 2.º O Comitê Gestor das Empresas Juniores, designado pelo Reitor, será composto:

I - pelo Pró-Reitor de Ensino ou pelo seu substituto designado;

II - pelo Pró-Reitor de Inovação ou pelo seu substituto designado;

III - pelo Pró-Reitor de Assistência Estudantil ou pelo seu substituto designado;

IV - por dois professores que atuem na área de Administração de Empresas, indicados pelo Pró-Reitor de Inovação;

V - um professor representante do campus que possua o maior número de empresas juniores (em sistema de rodízio) ou que possua experiência comprovada na gestão de empresas juniores;

VI - um representante das empresas juniores integrante da categoria de membro efetivo.

Parágrafo único. O representante a que se refere o inciso VI será indicado pelas empresas juniores qualificadas pelo IFAC para um mandato de um ano, permitida uma recondução e os demais representantes, de que trata os incisos IV e V terão um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 27. A presidência do comitê gestor será exercida, pelo Pró-Reitor de Inovação.

Parágrafo único. O presidente do comitê gestor terá como atribuições a convocação, a direção dos trabalhos nas reuniões e a representação perante os órgãos do Instituto.

Art. 28. O comitê gestor reunir-se-á, ordinariamente, na primeira semana dos meses de março, junho, setembro e dezembro, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente, com a antecedência mínima de dez dias.

Art. 29. Compete ao Comitê Gestor das Empresas Juniores:

I - receber e examinar as propostas de criação e qualificação de empresas juniores enviadas pelos Campi, emitindo parecer pela sua aprovação ou rejeição e submetendo-o à aprovação do Reitor;

II - acompanhar e fiscalizar as atividades executadas pelas empresas juniores e os resultados obtidos;

III - sugerir ajustes nas propostas de criação de empresas juniores ou medidas para sanar as irregularidades encontradas;

IV - denunciar ao Reitor as irregularidades encontradas nas empresas juniores e sugerir as medidas saneadoras ou a sua desqualificação.

Parágrafo único. O acompanhamento e a fiscalização a que se refere o inciso II deste artigo poderão ocorrer a qualquer momento quando o Reitor ou o Comitê Gestor, mediante deliberação, por maioria simples, julgar necessário.

Art. 30. Nos casos em que houver indícios de afastamento das diretrizes fixadas no ato de sua criação ou desvio de função, caberá ao Comitê Gestor solicitar à empresa júnior que, no prazo de trinta dias, preste esclarecimentos sobre os fatos

identificados ou apresente relatório parcial de suas atividades, quando for o caso.

 

Seção II

Da Desqualificação

 

Art. 31. Quando ficar configurado o afastamento das diretrizes fixadas no ato de sua criação ou desvio de função para a qual foi criada a empresa júnior, o Comitê Gestor encaminhará o processo com parecer circunstanciado ao Reitor, que por sua vez encaminhará o processo para o Conselho Superior.

§ 1.° Caso o Conselho Superior venha a considerar irreparável a situação apresentada pelo Comitê Gestor, determinará a desqualificação da empresa júnior.

§ 2.° Caso o Conselho Superior concluir pela possibilidade de readequação da empresa às suas diretrizes, fixará um prazo para o seu cumprimento.

§ 3.° Decorrido o prazo a que se refere § 2.º deste artigo sem que a empresa júnior tenha se readequado às suas diretrizes, o Conselho Superior determinará a sua desqualificação.

Art. 32. Além da situação prevista no art. 30, o Conselho Superior poderá desqualificar qualquer empresa júnior que:

I – tenha procedido à subcontratação de serviços de sua competência;

II– deixe de entregar relatório semestral de atividades ao Comitê Gestor nos padrões estabelecidos pelo Comitê Gestor;

III- deixe de pagar as taxas de manutenção estabelecidas.

Art. 33. Nas situações em que ficar configurado indícios de irregularidade praticada por aluno na condução da empresa júnior pelos seus dirigentes, o Conselho Superior determinará a instauração de processo disciplinar para apuração de responsabilidade, observados os procedimentos estabelecidos na resolução que disciplina a matéria.

Art. 34. Caberá recurso contra a decisão de desqualificação da empresa júnior, sem efeito suspensivo, ao Conselho Superior, no prazo de dez dias, contados da ciência do ato.

 

Seção III

Do Encerramento das Atividades

 

I - por mútuo acordo das partes, a qualquer tempo;

II - a requerimento da empresa júnior, desde que observado o prazo mínimo de trinta dias;

III - unilateralmente pelo IFAC, nos termos estabelecidos nesta Resolução Normativa.

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

 

Seção I

Do Patrimônio

 

Art. 36. O patrimônio de qualquer empresa júnior qualificada pelo IFAC será

constituído de bens móveis e imóveis que já possui, ou que venha a possuir, por meio de procedimentos usuais definidos na legislação, assim entendidos:

I - contribuições dos membros associados;

II - receita proveniente dos serviços prestados a terceiros;

III - contribuições voluntárias e doações recebidas;

IV - verbas provenientes de filiações e convênios;

V - subvenções e legados oferecidos à empresa e aceitos pela diretoria executiva.

Parágrafo único. No caso de extinção, o patrimônio da empresa júnior reverterá para o campus à qual se encontra vinculada.

 

Seção II

Do Regime Financeiro

 

Art. 37. Entende-se por regime financeiro das empresas júnior o conjunto de procedimentos de controle escritural e contábil, adaptados às peculiaridades da empresa júnior, destinados a apurar todo o fluxo de receitas e despesas do exercício financeiro.

§ 1.° O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, estendendo-se de 1.º de janeiro a 31 de dezembro, ocasião em que deverá ser apurado e demonstrado o resultado financeiro, contábil e patrimonial da empresa, por meio de relatório de prestação de contas submetido ao Colegiado do Curso e aprovado pelo Comitê Gestor.

§ 2.° Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele empenhadas e pagas.

§ 3.° Os resultados da empresa júnior que se verificarem ao final de cada exercício fiscal serão reinvestidos nas atividades que constituem os objetivos da empresa.

§ 4.° Fica vedada a remuneração de qualquer integrante da diretoria, bem como a distribuição de bonificações ou vantagens a dirigentes e demais membros da empresa júnior.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. O IFAC, sem prejuízo de suas atividades, poderá permitir à empresa júnior o uso de espaço para seu funcionamento no âmbito de seu respectivo Campus, nos limites da disponibilidade existente.

Parágrafo único. O uso de espaço físico pela empresa júnior dar-se-á sob a forma de permissão de uso, mediante pagamento, que deverá ser recolhido à conta única da União, nos parâmetros definidos pela legislação do IFAC.

Art. 39. Além do uso do espaço físico a que se refere o art. 36, o IFAC poderá disponibilizar à Empresa Júnior infraestrutura operacional que viabilize as atividades de pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional objeto da consultoria, observada a legislação vigente do IFAC.

Art. 40. O IFAC não responderá por qualquer débito fiscal ou trabalhista contraído por qualquer empresa júnior qualificada pelo Instituto.

Art. 41. Salvo o objeto que conste da atividade de pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, as empresas juniores não poderão assumir nenhum compromisso em nome do IFAC.

Art. 42. O regimento da empresa júnior assim como suas alterações deverão ser submetidos à aprovação dos órgãos colegiados a que se refere o art. 7.°, ouvido o Comitê Gestor das Empresas Juniores.

Art. 43. As empresas juniores em funcionamento nas dependências do IFAC terão o prazo de cento e vinte dias para se adequarem às disposições desta Resolução Normativa, a contar da sua publicação.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Inovação, ouvido o Comitê Gestor das Empresas Juniores.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 27,na data de 12/07/2012.