Resolução nº 175 de 09 de setembro de 2013

 

 

O CONSELHO SUPERIOR (CS) DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, com base no § 1º, do art. 10, e no caput do art. 11, da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, conforme deliberado na 16ª reunião ordinária do Conselho Superior,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – IFAC, em anexo, conforme deliberação e aprovação pelo Conselho Superior do IFAC, em sua 16ª reunião realizada no dia 09 de setembro de 2013, alterando-se os Artigos 4º e 9º do regimento anterior, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 2º - Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviços e no Portal do

IFAC.

Rio Branco - AC, 09 de setembro de 2013.

Breno Carrillo Silveira

Presidente do Conselho Superior

ANEXO - RESOLUÇÃO Nº 175, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013.

REGIMENTO INTERNO DA AUDITORIA INTERNA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE – IFAC

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º. O controle interno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC será exercido pela Auditoria Interna - AUDIN, órgão técnico responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como desenvolver ações preventivas para a garantia da legalidade, da moralidade e da probidade dos atos da administração do Instituto.

Art. 2º. As atividades da Auditoria Interna serão exercidas sem elidir a competência dos controles próprios dos sistemas instituídos no âmbito da Administração Pública Federal, nem o controle administrativo inerente a cada dirigente, em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000 e alterações posteriores.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 3º. A Auditoria Interna tem por objetivo assessorar, orientar, acompanhar e avaliar os atos de gestão praticados no âmbito do IFAC e apoiar os órgãos federais de controle interno e externo no exercício de sua missão institucional, com a finalidade de garantir:

- a regularidade da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal da Instituição, assim como a regularidade das contas e da aplicação dos recursos disponíveis, observados os princípios norteadores da Administração Pública, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade;

II - a orientação necessária aos ordenadores de despesas para que a execução da receita e da despesa seja feita de forma racional, visando à aplicação regular, bem como à utilização adequada de recursos e bens disponíveis;

III - o uso racional dos procedimentos administrativos, contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais do Instituto;

IV - a observância das leis, normas e regulamentos aplicáveis, bem como a eficiência e a qualidade técnica dos controles contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais do IFAC; e

V - informações aos órgãos responsáveis pela administração, planejamento, orçamento e programação financeira do IFAC, com o objetivo de aprimorar suas atividades.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 4º. A Auditoria Interna do IFAC será composta por 01 (um) Auditor-Chefe, 01 (um) Coordenador de Controle Interno, 01 (um) Coordenador de Análise de Processos, Auditores Internos e Equipe de Apoio, em número necessário a atender suas finalidades.

§ 1º A função de Auditor-Chefe da Auditoria Interna será exercida por servidor do quadro da Instituição, cuja nomeação ou exoneração será submetida pelo Reitor à aprovação do Conselho Superior do IFAC com posterior aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do parágrafo 5º, artigo 15, do Decreto nº 3.591/2000.

§ 2º A escolha do Auditor-Chefe recairá sobre os servidores técnico-administrativos, pertencentes ao quadro da carreira de auditor e, caso não existam servidores concursados para o cargo, a indicação será entre os profissionais efetivos, qualificados e legalmente habilitados pertencentes ao quadro de pessoal da Instituição.

§ 3º A Coordenação de Controle Interno e o Setor de Análise de Processos terão seus cargos ocupados por servidores efetivos lotados na AUDIN.

§ 4º O Auditor Interno será servidor técnico-administrativos em educação de nível ‘E’, devidamente aprovado em concurso público para o cargo de carreira de Auditor.

§ 5º A Equipe de Apoio da Auditoria Interna será composta por servidores técnico- administrativos em educação de níveis ‘E’ e ‘D’, devidamente aprovados em concurso público.

§ 6º O Instituto Federal do Acre fornecerá o suporte necessário de recursos humanos e materiais, visando otimizar o funcionamento de sua Auditoria Interna, nos termos do art. 14 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000.

§ 7º A Auditoria Interna sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, na forma do caput do artigo 15, do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000.

CAPÍTULO IV

Das Competências

Art. 5º. A Auditoria Interna desempenhará suas atividades de forma planejada, com o intuito de prever a extensão e os procedimentos necessários para sua execução, competindo-lhe:

I - auditar, preferencialmente, em caráter preventivo e orientador;

II- analisar e avaliar os procedimentos, rotinas e controles internos;

III - examinar a eficiência, a eficácia, a economia e a responsabilidade sócio-ambiental na aplicação e utilização dos recursos públicos;

IV - avaliar a adequação dos registros contábeis;

V - assessorar a gestão no tocante às ações de controle;

VI - prestar orientação aos diferentes setores do Instituto, para que os programas e ações desenvolvidos sejam feitos de forma racional, eficiente e eficaz;

VII - examinar a aplicação das leis, normas, regulamentos e diretrizes traçadas pelo IFAC;

VIII - dar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, dentro de suas atribuições junto ao IFAC, em observância à legislação correspondente;

IX - acompanhar os resultados dos processos de sindicância e processos administrativos disciplinares;

X - realizar a supervisão dos procedimentos de controle interno na Reitoria, câmpus e núcleos avançados;

XI - examinar o desempenho da gestão do IFAC, a fim de verificar a execução dos programas de governo, assim como a legalidade e a legitimidade de seus atos;

XII - acompanhar a execução contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, analisando periodicamente o comportamento das receitas e das despesas dentro dos níveis autorizados para apurar as correspondências dos lançamentos com os documentos que lhe deram origem, detectando responsabilidades;

XIII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual do IFAC e sobre as tomadas de contas especiais, na forma do § 6º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002;

XIV - realizar auditorias internas periódicas na Reitoria, câmpus e núcleos avançados;

XV - acompanhar a elaboração de respostas às solicitações dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como a implementação de suas recomendações;

XVI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna (RAINT), de acordo com a normatização vigente; e

XVII - executar outras atividades correlatas.

Art. 6º. Compete ao Auditor-Chefe:

I - verificar a aplicação de normas, legislação vigente e diretrizes traçadas pela gestão;

II - gerir, orientar, supervisionar, planejar e relatar os trabalhos de auditoria;

III - distribuir os trabalhos de auditoria a serem executados pelos auditores internos;

IV -  subsidiar, no âmbito de suas atribuições, o Presidente do Conselho Superior, o Reitor e os Diretores Gerais dos câmpus, fornecendo informações para a tomada de decisões;

V - representar a Auditoria Interna perante o Conselho Superior, câmpus e outras entidades públicas e privadas;

VI - auxiliar a Administração Superior no atendimento às diligências dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VII - emitir parecer nos casos de contratação de serviços de auditoria independente;

VIII - acompanhar os resultados dos processos de sindicância e processos administrativos disciplinares;

IX - elaborar estudos e emitir relatórios de natureza administrativa, econômico-financeira e operacional;

X - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna – RAINT;

XI - identificar as necessidades de treinamento e capacitação do pessoal da Auditoria Interna;

XII - tratar de outros assuntos de interesse da Auditoria Interna.

Art. 7º. Compete ao Coordenador de Controle Interno:

I - assessorar o Auditor-Chefe no tocante às ações de controle, fornecendo informações e participando da tomada de decisões;

II - planejar os trabalhos de auditoria de forma a prever a natureza, a extensão e a profundidade dos procedimentos que neles serão empregados, bem como a oportunidade de sua aplicação;

III - identificar e avaliar os controles internos e os riscos das atividades e processos, estabelecendo indicadores de riscos no âmbito do Instituto Federal do Acre;

IV - propor, quando necessário, a implementação de planos de ação para diminuição de riscos, visando o aprimoramento dos controles internos ou a implementação de novos controles;

V - disseminar a política de gerenciamento de riscos, monitorando os riscos identificados;

VI - elaborar relatórios de avaliação de riscos, com informações relevantes a embasar o planejamento das auditagens;

VII - efetuar exames das áreas, operações, programas e recursos nas Unidades a serem auditadas, de acordo com a legislação correspondente, normas e instrumentos vigentes, bem como o resultado das últimas auditorias;

VIII - definir a dimensão dos trabalhos, delimitando o alcance dos procedimentos a serem utilizados e estabelecendo as técnicas apropriadas;

IX - elaborar relatórios das auditagens realizadas, para fornecer aos dirigentes subsídios à tomada de decisões;

X - emitir parecer sobre as matérias que lhes forem submetidas a exame, para subsidiar decisão superior;

XI - Participar da elaboração do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna – RAINT;

XII - analisar a legalidade, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade e qualidade da gestão;

XIII - revisar, organizar e documentar os procedimentos relacionados à sua área;

XIV - executar outras atividades correlatas.

Art. 8º. Compete ao Auditor Interno:

I - assessorar o Auditor-Chefe e o Coordenador de Controle Interno no tocante às ações de controle, fornecendo informações e participando da tomada de decisões;

II - planejar os trabalhos de auditoria de forma a prever a natureza, a extensão e a profundidade dos procedimentos que neles serão empregados, bem como a oportunidade de sua aplicação;

III - realizar auditagens na Reitoria, câmpus e núcleos avançados, emitindo relatórios sobre as auditorias efetuadas e formulando apreciações e recomendações que servirão de base a fim de sanar irregularidades e possibilitar a melhoria dos controles existentes;

IV - examinar os registros contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais e operacionais das Unidades a serem auditadas;

V - identificar e avaliar os controles internos e os riscos das atividades e processos;

VI - orientar os diversos setores da Instituição, visando à eficiência e à eficácia dos controles para melhor racionalização de programas e atividades;

VII - verificar a aplicação de normas, legislação vigente e diretrizes traçadas pela administração;

VIII - elaborar estudos e emitir relatórios de natureza administrativa, econômico-financeira e operacional;

IX - fiscalizar o atendimento às solicitações e às recomendações dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

X - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna – RAINT;

XI - acompanhar os resultados dos processos de sindicância e processos administrativos disciplinares;

XII - revisar, organizar e documentar os procedimentos relacionados à sua área; e

XIII - realizar outras atividades inerentes ao cargo.

Art. 9º. Compete ao Coordenador de Análise de Processos:

I - emitir parecer sobre as matérias que lhes forem submetidas a exame, para subsidiar decisão superior;

II - orientar os diversos setores da Instituição, visando à eficiência e à eficácia dos controles para melhor racionalização de programas e atividades;

III - verificar a aplicação de normas, legislação vigente e diretrizes traçadas pela administração;

IV - identificar os problemas existentes no cumprimento das normas de controle interno, propondo soluções quando cabíveis;

- Participar da elaboração do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna – RAINT; e

Art. 10. Compete ao Técnico Administrativo em Educação Nível ‘E’:

- emitir parecer sobre as matérias que lhes forem submetidas a exame, para subsidiar decisão superior;

II - propor, quando necessário, a implementação de planos de ação para diminuição de riscos, visando o aprimoramento dos controles internos ou a implementação de novos controles;

III - elaborar relatórios de avaliação de riscos, com informações relevantes a embasar o planejamento das auditagens;

IV - revisar, organizar e documentar os procedimentos relacionados à sua área; e

V - realizar outras atividades correlatas.

Art. 11. Compete ao Técnico Administrativo em Educação Nível “D”:

- exercer atividades de nível intermediário, dando suporte administrativo e técnico à equipe da AUDIN;

II - planejar, orientar, executar atividades pertinentes à administração em seus vários segmentos;

III - levantar dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos, pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a emissão de relatórios técnicos e informações em processos;

IV - fazer a digitação, revisão, reprodução, expedição e o arquivamento de documentos e correspondências, a prestação de informações gerais ao público, bem como a manutenção e consulta a bancos de dados;

- executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Dos Procedimentos Técnicos

Art. 11. As atividades desempenhadas pela Auditoria Interna devem ser semelhantes, no que couber, àquelas desenvolvidas pelos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União.

Art. 12. As auditagens serão realizadas, sempre que possível, de acordo com a técnica de amostragem, em razão da economicidade dos recursos utilizados, devendo observar a melhor técnica aplicável, a fim de evitar exames desnecessários e o desperdício dos recursos.

Art. 13. Os auditores internos, no exercício de duas funções, apoiar-se-ão em evidências que permitam o conhecimento sobre a veracidade dos fatos, documentos ou situações examinadas, de modo a emitir opinião com bases consistentes.

CAPÍTULO VI

Dos Procedimentos Éticos

Art. 14. A conduta dos servidores lotados na Auditoria Interna deverá corresponder aos princípios éticos e às normas de conduta consubstanciados no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e, também, por este Regimento Interno.

Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores serão direcionados para a preservação da honra e da excelência dos serviços públicos.

Art. 15. Os servidores da Auditoria Interna não poderão ser designados, por incompatibilidade, para as funções de:

- integrar comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II - realizar auditagem em setor:

a) em que tenha tido exercício há menos de 12 (doze) meses;

b) dirigido por quem tenha sido seu chefe imediato nos últimos 12 (doze) meses;

c) cujo titular seja seu cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até 2º (segundo) grau.

Art. 16. As auditagens realizadas pela Auditoria Interna terão caráter confidencial, sendo vedado ao servidor da AUDIN divulgar qualquer informação ou fato de que tenha conhecimento em razão da função que exerça.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 17. As informações solicitadas pela Auditoria Interna terão prioridade administrativa na Instituição, e sua recusa ou atraso no atendimento importará em representação para a Administração Superior.

Art. 18. Os dirigentes vinculados direta ou indiretamente ao Instituto Federal do Acre devem propiciar aos servidores da Auditoria Interna todas as condições necessárias para a realização das auditagens, permitindo-lhes livre acesso às dependências, informações,

documentos e demais instrumentos pertinentes à execução dos trabalhos.

Art. 19. A Equipe de Apoio está habilitada a realizar levantamentos e coleta de informações indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 20. A Equipe de Apoio será designada para os trabalhos de auditoria pelo Auditor Chefe.

§ 1º A equipe de auditoria emitirá o Relatório de Auditoria, com as conclusões alcançadas, que será o documento final da auditagem realizada.

§ 2º O Relatório de Auditoria será encaminhado aos setores envolvidos e, também, ao Reitor do IFAC, para conhecimento e providências.

Art. 21. As auditagens serão realizadas de acordo com as normas e procedimentos da Administração Pública Federal.

Art. 22. Quando for necessário, em assunto fora de sua especialidade, o Auditor-Chefe poderá requisitar profissional habilitado para subsidiar os trabalhos que serão executados, mediante autorização prévia do Reitor do IFAC.

Art. 23. Os servidores da Auditoria Interna e demais servidores do Instituto Federal do Acre devem observar os aspectos legais, as normas e os procedimentos definidos neste Regimento Interno.

Art. 24. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelos auditores internos, ressalvada a matéria de competência dos órgãos superiores do IFAC e do Sistema de Controle Interno Federal.

Art. 25. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior.

Este texto não substitui o publicado na data de 09/09/2013.