Resolução nº 176, de 14 de novembro de 2013

 

O CONSELHO SUPERIOR (CS) DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, com base no § 1º, do art. 10, e no caput do art. 11, da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, conforme deliberado na 16ª reunião ordinária do Conselho Superior,

 

RESOLVE:

 

 

Art.1º - Aprovar o regulamento para concessão de títulos e honrarias do Instituto Federal de Educação, Ciência e tecnologia do Acre.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco - AC, 14 de novembro de 2013.

 

Breno Carrillo Silveira

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO - RESOLUÇÃO Nº 176, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

 

REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE TÍTULOS E HONRARIAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC

 

 

Art. 1º. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC poderá outorgar o título de Doutor honoris causa a personalidades que se tenham distinguido pelo exemplar exercício de atividades acadêmicas, profissionais, culturais ou políticas ou que tenham contribuído, direta ou indiretamente para o prestígio e engrandecimento do IFAC, do Estado do Acre ou do País.

§ 1º. O pedido de concessão de título de Doutor honoris causa deverá ser fundamentado e apresentado ao Conselho Superior pelo Reitor, pelo próprio Conselho Superior ou pelo Colégio de Dirigentes.

§ 2º A proposta deverá ser aprovada em Reunião do Conselho Superior por maioria simples, sendo permitida a concessão ordinária de apenas 01 (um) título por ano.

§ 3º A concessão do título de Doutor honoris causa será limitada ordinariamente a 01(um) homenageado por ano.

§ 4º Na inexistência do Conselho Superior, ainda em processo de eleição para sua constituição, a proposta deverá ser apresentada e discutida em Reunião do Colégio de Dirigentes e aprovada ad referendum pelo Reitor.

Art. 2º Caso qualquer servidor do IFAC tenha recebido a outorga do título de Doutor honoris causa por instituição e/ou organização de ensino, nacional ou estrangeira; em caráter extraordinário, o IFAC poderá outorgar o título de Doutor honoris causa, além da outorga ordinária definida no Art. 1º.

§ 1º. O pedido de concessão de título de Doutor honoris causa deverá ser fundamentado e apresentado ao Conselho Superior pelo Reitor ou pelo próprio Conselho Superior.

§ 2º A proposta deverá ser aprovada em Reunião do Conselho Superior por maioria simples.

§ 3º Na inexistência do Conselho Superior, ainda em processo de eleição para sua constituição, a proposta deverá ser apresentada e discutida em Reunião do Colégio de Dirigentes e aprovada ad referendum pelo Reitor.

Art. 3º O diploma correspondente ao título honorífico será assinado pelo Reitor e pelo homenageado e a sua entrega será feita em sessão solene.

Art. 4º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o publicado na data de 14/11/2013.