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Instrução Normativa nº 01/2020/DISGP define regras para trabalho remoto
- Foto: Manassés de Oliveira Carvalho
1. DO OBJETO
Trata a presente Instrução Normativa dos procedimentos a serem observados acerca da possibilidade do exercício fora da sede por servidores do Instituto Federal do Acre/IFAC, em caráter emergencial, para continuidade da prestação de serviços em razão da COVID-19, com realização de trabalho remoto por servidores enquadrados em grupos de risco, que sejam pais de filhos em idade escolar ou por autodeclaração de saúde.
2. DO ENQUADRAMENTO EM GRUPOS DE RISCOS E OUTRAS SITUAÇÕES
2.1. Considerando o art. 6º - A da Instrução Normativa nº 19 de 16 de março de 2020, do Ministério da Economia:
“Art. 6º - A Sem prejuízo do disposto nesta Instrução Normativa, o Ministro de Estado ou autoridade máxima da entidade poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade:
I - adoção de regime de jornada em:
a) turnos alternados de revezamento; e
b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade;”
2.2. Considerando o art. 6º-B da Instrução Normativa nº 19 de 16 de março de 2020 do Ministério da Economia:
“Art. 6º - B Os órgãos e entidades do SIPEC poderão autorizar os servidores e empregados públicos, que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19).”
2.3. Considerando o art. 4º-B da Instrução Normativa nº 21 de 16 de março de 2020, do Ministério da Economia, que trata da alteração da Instrução Normativa nº 19 de 16 de março de 2020, do Ministério da Economia e apresenta os grupos de riscos, vide abaixo:
"Hipóteses específicas de trabalho remoto
Art. 4º - B Deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19):
I - os servidores e empregados públicos:
a) com sessenta anos ou mais;
b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; e
c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID - 19, desde que haja coabitação; e
II - as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes.
§1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.
§2º A condição de que trata a alínea "c" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.
§3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
§4º O disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso I do caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade." (NR)
2.4. Considerando que a comprovação do preenchimento dos requisitos para enquadramento de servidor, conforme previsto no Item 1.2. desta Instrução Normativa atrelado a em alguma das situações descritas nos itens 1.3. a 1.4. decorre imprescindivelmente do preenchimento e assinatura, quando aplicado ao caso, de:
I - autodeclaração de Saúde, quando associado a alínea "a", do Art. 4º-B da instrução Normativa nº 21 de 16 de março de 2020 (vide ANEXO II);
II - autodeclaração de cuidado e Coabitação, quando associado a alínea "c", do Art. 4º-B da instrução Normativa nº 21 de 16 de março de 2020 (vide ANEXO III)
III - autodeclaração de filho(s) em idade escolar, quando associado ao art. 6º-B da Instrução Normativa nº 19 de 16 de março de 2020, e suas alterações (vide ANEXO IV);
IV - preenchimento do Termo de Pactuação (ANEXO V), para todos os casos;
V - autorização prévia da chefia mediante declaração (ANEXO VI), para todos os casos;
2.5. O servidor que se enquadrar em alguma das situações acima transcritas deverá encaminhar e-mail para a Chefia imediata, solicitando a realização de trabalho remoto mediante autodeclaração.
2.6. A Chefia Imediata procederá a abertura de processo administrativo eletrônico, no SEI, no qual o servidor incluirá os documentos relacionados no item 2.4.
2.7. A autodeclaração, na forma disciplinada no item 2.4., previamente informada a Chefia Imediata deverá ainda ser encaminhada pelo servidor para o setor da COSVI/DISGP no e-mail disgp.osvi@ifac.edu.br.
2.8. Após a inclusão das solicitações, o chefe imediato deverá decidir sobre os pedidos em até 24 horas.
3. DOS REQUISITOS E ATENDIMENTO
3.1. As atividades administrativas que permitam sua realização de forma remota deverão ser realizadas pelos servidores enquadrados nos requisitos de I.N, evitando-se assim, descontinuidade e acúmulo decorrente de sua interrupção. As atividades realizadas de forma remota não deverão implicar prejuízo aos serviços essenciais dos campi e da Reitoria. As chefias imediatas serão responsáveis pela definição e acompanhamento de tais atividades.
3.2. Para fins de cumprimento legal, o trabalho remoto quando realizado, deverá atender aos seguintes pré- requisitos:
I - preenchimento de autodeclaração específica ao enquadramento;
II - impedimento de ir ao trabalho;
III - atividade compatível com o trabalho remoto;
IV - preenchimento do Termo de Pactuação de trabalho remoto (ANEXO V);
V - autorização prévia da chefia mediante declaração (ANEXO VI);
VI - preservação do funcionamento de atividades essenciais da instituição.
3.3. São exemplos de pré-requisito de impedimento:
I - pessoas em situação de risco, conforme IN ME 21/2020;
II - pessoas que tenham que permanecer em casa para dar assistência aos menores de idade de 0 a 14 anos;
III - estar gestante ou lactante;
IV - de outras que vierem a ser definidas pelo Ministério da Saúde//Economia.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Considerando o item 2.2. desta IN, caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese do enquadramento será aplicável a apenas um deles.
4.2. Considerando os elementos normativos elencados nesta IN e em razão do caráter excepcional empregado, de ordem pública, destaca-se que a execução do trabalho remoto deverá ocorrer, sem prejuízo da remuneração dos servidores, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), com reflexos a dar continuidade à prestação dos serviços inerentes ao cargo e atribuição competente.
4.3. A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas (DISGP)
ANEXOS DESTA IN:
ANEXO I - AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE
ANEXO II - AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO
ANEXO III - AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR
ANEXO V - TERMO DE PACTUAÇÃO DE TRABALHO REMOTO
(Atualização às 13h31, para adequação ao texto que será publicado no Boletim de Serviço)