Resolução nº 33/2011/IFAC, de 14 de junho de 2011

 

O Reitor Pro Tempore do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, no uso das atribuições legais, promulga ad referendum a presente Resolução,

 

CONSIDERANDO:

- a necessidade de definir procedimentos, normas e discutir questões na aplicação da pesquisa, inovação tecnológica, propriedade intelectual e transferência de tecnologias em âmbito institucional.

RESOLVE: 

Criar o Núcleo de Inovação Tecnológica, doravante denominado NIT, a ser constituído por membros nomeados pelo Reitor, conforme indicação da Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós- Graduação – PRPIP, órgão o qual é vinculado

Aprovar seu regimento anexo

Certifiquem-se e cumpra-se.

Rio Branco, 14 de junho de 2011.

MARCELO MINGHELLI

Reitor Pro Tempore

 

REGIMENTO DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - NIT

 

CAPÍTULO I

 

DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – NIT

 

Art. 1º O NIT terá sua vinculação, estrutura, objetivos, competências, funcionamento e diretrizes gerais, conforme as disposições seguintes.

§ 1º O NIT de que trata este artigo, para o fim de integrar a estrutura organizacional do

IFAC será incorporada ao organograma funcional da Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós- Graduação, desempenhando natureza de coordenação e sendo dirigido por coordenador, indicado pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação e nomeado pelo Reitor do IFAC, na forma legal.

§ 2º Constitui missão do NIT, fortalecer o relacionamento do IFAC com a comunidade, envolvendo órgãos de Governo, empresas e demais organizações da sociedade civil, com o objetivo de dar apoio às ações que tenham por fundamento à inovação tecnológica para que as atividades de ensino, pesquisa e extensão se beneficiem dessas interações e promovam, como estratégia deliberada, a transferência do conhecimento em prol do desenvolvimento econômico, tecnológico e social do País, além disso, é função do NIT do IFAC:

I   – elaborar e zelar pela manutenção de políticas institucionais de proteção às invenções no âmbito do IFAC;

II  – promover e opinar para que haja uma adequada proteção das invenções geradas no âmbito do IFAC; e III – promover a integração do IFAC com o setor produtivo para a geração e transferência de tecnologia.

§ 3º O NIT adotará a denominação “Núcleo de Inovação Tecnológica do IFAC”.

 

CAPÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes conceituações, emanadas do Decreto no 5.563/2005, e outras, em atendimento às necessidades do IFAC, para facilitar a comunicação entre os usuários do NIT e sua estrutura funcional:

I   – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

II   – criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

III  – criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

IV   – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços;

V  – Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

VI   – Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

VII  – instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

VIII   – pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; e

IX    – inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º O Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia – NIT será dirigido por um coordenador, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. A estrutura organizacional será definida posteriormente, conforme sugestão do coordenador e aprovação do conselho gestor.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

 

Seção I

 

Do Conselho Gestor

 

Art. 5º O Conselho Gestor terá a seguinte composição:

I  – Coordenador do NIT, como seu presidente;

II  – Pró-Reitor de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação – PRPIP ou representante; III – Pró-Reitor de Extensão – PREX ou representante;

IV – Pró-Reitor de Desenvolvimento Institucional – PRDI ou representante; V – um representante da Diretoria de Pesquisa e Inovação ou representante; VI – um representante de cada Campus.

 

Art. 6º O Conselho Gestor fará uma reunião ordinária por semestre e quantas extraordinárias forem necessárias por solicitação da presidência ou de 51% dos seus membros.

Art. 7º Ao Conselho Gestor compete:

I  – avaliar e regulamentar as atividades do NIT no IFAC em concordância com a legislação vigente;

II  – definir diretrizes para a implementação de uma política institucional de proteção e transferência do conhecimento;

III  – deliberar sobre matérias que lhe sejam atribuídas por legislação externa e interna a Instituição;

IV    – julgar medidas disciplinares dos diferentes membros do NIT, como o não cumprimento do regulamento do NIT; e

V   – julgar medidas disciplinares interpostas aos pesquisadores do IFAC que divulguem informações sigilosas ou de conhecimento passível de proteção intelectual, conforme legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

 

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Art. 8º. Ao Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia – NIT compete:

I   – elaborar e zelar pela manutenção de políticas Institucionais de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II   – avaliar acordos, convênios ou contratos a serem firmados entre o IFAC e Instituições públicas ou privadas quanto à observância e se a proporção da propriedade intelectual está equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria, dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes;

III  – emitir parecer sobre a cessão dos direitos de propriedade intelectual do IFAC, para que o respectivo inventor (es) possa(m) exercer esse direito em seu próprio nome, e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente;

IV   – zelar para que os pesquisadores do IFAC, permanentes ou temporários, cumpram a exigência legal de não divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização do NIT;

V  – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa; VI – avaliar solicitações de proteção ao conhecimento de inventor independente;

VII   – opinar quanto à conveniência de divulgação e promover a proteção das invenções no âmbito do IFAC;

VIII  – acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual do IFAC;

IX   – acompanhar o andamento e efetuar os devidos pagamentos relativos aos processos de propriedade intelectual, os privilégios já concedidos e a averbação e o andamento dos contratos de transferência de tecnologia; e

X   – calcular, providenciar, coordenar e monitorar o recebimento e a distribuição dos ganhos econômicos resultantes dos contratos de transferência de tecnologia.

 

CAPÍTULO V

 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Art. 9º. Ao Coordenador do NIT incumbe:

I  – convocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor;

II  – criar e desenvolver a estrutura organizacional do NIT, conforme necessidade, previamente justificada e aprovada pelo conselho gestor;

III  – regulamentar e zelar pela adequada execução das diversas demandas do NIT; IV – fazer cumprir as deliberações do Conselho Gestor;

V– manter as articulações e inter-relações internas do NIT e os demais os órgãos do IFAC;

VI    – submeter a quem couber todos os assuntos que requeiram a ação de órgãos específicos da Administração do IFAC;

VII  – responsabilizar-se pela preservação do patrimônio e gerir os recursos financeiros do NIT;

VIII  – assegurar a fiel observância do Regimento Interno do NIT e das Portarias relacionadas à proteção da propriedade intelectual no âmbito do IFAC, decidindo em primeira instância ou propondo ao Conselho Gestor as medidas corretivas adequadas nos casos de infração;

IX   – desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função, determinadas em lei ou pelo Regimento do IFAC, na esfera de sua competência; e

X  – representar o NIT sempre que se fizer necessário.

 

CAPITULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. Os contratos e convênios a serem firmados entre o IFAC e as empresas interessadas nas tecnologias propostas podem ser de vários tipos, inclusive, os de sigilo, sendo que para efeitos deste Regimento, todos os contratos e convênios a serem firmados entre o IFAC com empresas públicas e/ou privadas, incluindo as fundações de apoio, serão negociados e avaliados pelo NIT.

Art. 11. Todos os pesquisadores/inventores com qualquer nível de envolvimento em projetos de desenvolvimento científico, tecnológico e/ou extensão inovadora desenvolverão suas atividades mediante assinatura prévia de Termo de Sigilo e Confidencialidade;

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

 Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 05, na data de 22/07/2011.