Resolução nº 45, de 17 de outubro de 2011

 

O CONSELHO SUPERIOR (CS) DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), o uso de suas atribuições legais, com base no §1º, do art. 10, e no caput do art. 11, da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e do inciso I, do art. 8º, do Estatuto do IFAC, e considerando o disposto no inciso I, IV e XI, do art. 9º do Estatuto já mencionado,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativo em Educação - CISPCCTAE Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre -IFAC, em anexo, conforme deliberação e aprovação pelo Conselho Superior do IFAC, em sua 6ª reunião ordinária realizada no dia 11 de junho de 2012.

Art. 2º - Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no Portal do

IFAC.

 

 

Rio Branco, AC, 04 de março de 2013.

 

 

 

(original assinado)

Breno Carrillo Silveira Presidente do Conselho Superior


 

Anexo I – Resolução nº. 114, de 04 de Março de 2013

 

REGIMENTO INTERNO

 

CIS - COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS

TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O presente regimento interno disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos- Administrativos em Educação – CIS, do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnológica do Acre, prevista na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 e, nas Portarias do Ministro de Estado da Educação de n º 2.519, de 15 de julho de 2005 e nº 2.562, de 21 de julho de 2005.

 

TÍTULO II DAS FINALIDADES

 

Art. 2º - A CISPCCTAE/IFAC terá as seguintes finalidades:

- acompanhar a implantação do plano de carreira em todas as suas etapas, bem como o trabalho da Comissão de Enquadramento do IFAC;

II   – auxiliar a área de gestão de pessoas do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Acre, bem como os servidores, em aspectos relacionados ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;

III   - fiscalizar e avaliar a implementação do Plano de Carreira no âmbito do IFAC;

IV     – propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para o aprimoramento do Plano;

V      – apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e a execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoal do IFAC em seus programas de capacitação, de avaliação de desempenho e de dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas;

VI   – avaliar, anualmente, as propostas de lotação dos técnico-administrativos do IFAC, conforme disposição contida no inciso I do § 1º do artigo 24 da Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

VII   – acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais do IFAC proposto pela área de gestão de pessoas, bem como os cargos que os integram;

VIII    – examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira e encaminhá-los à Comissão Nacional de Supervisão.

 

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DA ELEIÇÃO


 

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º - Instituir a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação, composta por representantes dos servidores, optantes pela Carreira, eleitos entre seus pares, sendo o número de representantes de no mínimo 3 (três) e no máximo 20 (vinte), respeitada a proporção mínima de 1 (um) representante a cada mil ou parcela maior do que 500 (quinhentos) servidores ativos e aposentados.

I    – Ao servidor eleito para integrar a CISPCCTAE/IFAC será garantida freqüência integral quando em atividade pela Comissão, seja em reuniões ordinárias ou em atividades delegadas por seu coordenador ou pelo pleno.

Parágrafo único – Os membros escolherão entre si, o Coordenador e o Coordenador Adjunto para o mandato de 03 (três) anos.

 

CAPÍTULO II DO MANDATO

 

Art. 4º - O mandato dos membros da CISPCCTAE/IFAC terá a duração de 03 (três) anos, permitida recondução.

§1º - Fica assegurada a liberação de no mínimo, um turno semanal, aos membros da CISPCCTAE/ IFAC para cumprimento de suas atividades conforme art.º 7 da portaria 2.519/2005 do Ministério da Educação.

§2º - Em nenhuma hipótese haverá retribuição financeira adicional para membros da comissão pelo fato de integra- lá, inclusive na condição de coordenador e de coordenador adjunto.

 

Art. 5º - Perderá o mandato de membro da CISPCCTAE/IFAC: I – o servidor que mudar de classe de carreira;

II     – o membro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 180 (cento e oitenta) dias. III – o servidor que for desligado do Instituto, ou se afastar, por qualquer motivo, por prazo superior a 90 (noventa dias), ressalvados os casos previstos em Lei.

IV   – o servidor que for afastado do serviço por motivo de sentença penal condenatória transitada em julgado;

– o servidor que receber suspensão disciplinar de 15 (quinze) dias, ou mais; VI – o servidor que for investido em mandato político.

VII – o servidor que vier a ser investido em cargo de direção na administração do instituto.

 

CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO

 

Art. 6º - No prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos membros da CISPCCTAE/IFAC, deverá ser publicado o edital que marcará as eleições, que será realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação.


 

I - A eleição será por voto direto e secreto, realizada pela Comissão Eleitoral do IFAC II - A posse se dará mediante a publicação da Portaria no Boletim Interno da Instituição.

III – Serão considerados titulares os mais votados, e suplentes subseqüentes até o numero de membros da comissão.

 

Art. 7º - Poderão candidatar-se à Comissão Interna de Supervisão, os servidores técnicos administrativos ativos e aposentados do IFAC, optantes pelo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei 11.091/2005.

I – Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o servidor:

a)  mais antigo no IFAC, computando-se na antiguidade o tempo de serviço exercido nos campi deste Instituto.

b)  Persistindo o empate, o de maior idade.

 

TÍTULO IV

DA COMPETENCIA E ATRIBUIÇÕES

 

Art.8º - Compete à CISPCCTAE/IFAC supervisionar a execução da política de pessoal técnico administrativo do IFAC, observada a legislação pertinente.

 

Art.9º - São atribuições da CISPCCTAE/IFAC:

I-   Acompanhar a implantação do plano de carreira em todas as suas etapas, bem como o trabalho da Comissão de Enquadramento;

II-   Auxiliar a área de pessoal, bem como os servidores, quanto ao plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação;

III-    Fiscalizar e avaliar a implementação do plano de carreira no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino;

IV-      Propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para o aprimoramento do plano;

V - Apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e a execução do plano de desenvolvimento de pessoal da instituição federal de ensino e seus programas de capacitação, de avaliação e de dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas;

VI-     Avaliar, anualmente, as propostas de lotação de instituição federal de ensino, conforme o inciso I do § 1º do art.24 da Lei 11.091 de 12 de janeiro de 2005, que trata do dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade de cargos na instituição;

VII-     Acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais da IFE, proposto pela área de pessoal, bem como os cargos que os integram;

VIII-     Examinar os casos omissos referentes ao plano de carreira e encaminhá-los à Comissão Nacional de Supervisão;

IX-     Colaborar com os órgãos próprios do IFAC no planejamento dos programas de capacitação do pessoal técnico-administrativo;

X - Coordenar, a cada mês, a análise das progressões dos servidores técnico- administrativo em educação, em conjunto com a PROGP e/ou caso exista representante da PROGP de cada Câmpus.


 

Art.10 - São atribuições do Coordenador-Geral da CISPCCTAE/IFAC:

I-   Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado;

II-   Representar a CISPCCTAE/IFAC junto às instâncias cabíveis;

III-       Designar subcomissões e grupos de trabalhos, fixando-lhes as atribuições, respeitadas as deliberações do Colegiado;

IV-   Encaminhar deliberações do Conselho Superior;

V-   Estabelecer normas quanto à estrutura e funcionamento administrativo para o serviço de secretaria e ações em geral;

VI-    Solicitar ao Reitor que convoque o candidato mais votado, subseqüente ao último membro eleito, para ocupar, por prazo previsto ou restante do mandato, em caso de vacância, no caso de impedimento do membro titular;

VII-    Fazer o voto de qualidade, quando necessário;

VIII - Indicar membros da CISPCCTAE/ IFAC para participar de Comissões, por solicitação da Administração Superior da Instituição.

 

Art.11 - São atribuições do Coordenador - Adjunto da CISPCCTAE/ IFAC:

 

I- Substituir o Coordenador Geral na sua ausência e suceder-lhe nos casos de impedimento dispostos no artigo 5º.

II - Organizar administrativamente a CIS;

III-   Auxiliar o coordenador no gerenciamento das reuniões;

IV-   Lavrar as atas das reuniões em caso de ausência do secretário.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DO FUNCIONAMENTO E REUNIÕES

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

 

Art. 12 - A CISPCCTAE/IFAC terá a seguinte organização administrativa: I – Colegiado

II   – Coordenadoria

III   – Secretaria administrativa

 

Art. 13 - O Colegiado é constituído de todos os membros da CISPCCTAE/IFAC aos quais compete:

– propor o regimento interno da CISPCCTAE/IFAC;

II   – deliberar sobre questões pertinentes à CISPCCTAE/IFAC;

III      – comparecer às reuniões da Comissão, participar de seus trabalhos e das subcomissões para as quais tenham sido designados;

IV   – estudar avaliar e relatar, dentro dos prazos estabelecidos, as matérias apresentadas para apreciação da Comissão;

V   – solicitar, quando necessário, vista de processos, e enviar diligências para obtenção de esclarecimentos;


 

VI    – apresentar, para a apreciação da CISPCCTAE/IFAC, medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções da Comissão;

VII   – requerer votação de matérias em regime de urgência;

VIII    – escolher, dentre seus pares, o Coordenador e o Coordenador Adjunto, assim como os substitutos em suas ausências e impedimentos;

IX   – desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Comissão.

 

Art. 14 - A Coordenadoria será formada por 01 (um) Coordenador (a) e por 01 (um) Coordenador (a) Adjunto (a) eleitos pelos membros da CISPCCTAE/IFAC em eleição direta para um mandato de 12 (doze) meses.

 

Art. 15 - São atribuições da Coordenadoria:

§ 1º - do Coordenador:

– representar a Comissão;

II   – convocar e presidir as reuniões;

III    – distribuir, para exame, aos membros da CISPCCTAE/IFAC, os processos e as proposições que exijam pronunciamento;

IV   – designar subcomissões de acordo com critérios definidos pela CISPCCTAE/IFAC; V – baixar instruções normativas e ordens de serviço necessárias ao funcionamento da Comissão;

VI   – encaminhar propostas decorrentes das decisões do Colegiado;

VII   – acompanhar o desempenho das atividades da Comissão, tomando as providências necessárias;

VIII   – Praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Comissão;

§ 2º - do Coordenador Adjunto

– substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos;

II  – realizar outras atividades administrativas por designação do Coordenador da CISPCCTAE/IFAC;

§ 3º - da Secretaria Administrativa:

I – preparar e redigir documentos da CIS; II – organizar arquivos e fichários;

III   – receber, expedir e controlar correspondências e documentos da CIS;

IV   – expedir as convocações para as reuniões do colegiado e controlar a frequência dos membros da comissão;

– providenciar a infraestrutura necessária aos trabalhos da Secretaria e do Colegiado; VI – manter sistema de controle das atividades da CIS;

VII   – lavrar as atas das reuniões da CIS;

VIII   – manter o controle do material de consumo e permanente da CIS, além de zelar pela sua correta utilização;

IX   – dar encaminhamento às atividades determinadas pelo Coordenador da CIS;

– manter a Coordenação e o Colegiado da CIS periodicamente informado de suas atividades;

XI   – realizar outras atividades administrativas de mesma natureza.


 

Parágrafo único – As atribuições de Secretaria da CIS serão desempenhadas por servidores técnicos administrativos designados pela administração do IFAC e com lotação própria na CIS.

 

Art. 16 - Caberá o IFAC disponibilizar estrutura física, material, financeira e de pessoal necessária para o funcionamento da CISPCCTAE/IFAC.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO E REUNIÕES

 

Art. 17 - A CIS reunir-se-á de forma ordinária, a cada mês em dia e hora em calendário elaborado pela comissão, e extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador ou por solicitação de maioria simples de seus membros.

§ 1º - as matérias submetidas à CISPCCTAE/IFAC serão apreciadas com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 2º - é vedado ao membro da CISPCCTAE/IFAC dar parecer e votar em processos de seu interesse pessoal;

§ 3º - as decisões da CISPCCTAE/IFAC serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes, cabendo ao Coordenador, além do voto comum, o de qualidade.

§ 4º - Todas as decisões deverão constar em ata, juntamente com o escrutínio final dos votos, assegurado o direito de declaração de voto.

 

Art. 18 - A CISPCCTAE/IFAC terá acesso, de acordo com a legislação vigente, a toda documentação e informação dos órgãos da Instituição, referentes à carreira dos Técnicos Administrativos em Educação.

 

Art. 19 - A CISPCCTAE/IFAC poderá solicitar a realização de diligências e tomar as providências necessárias à elucidação de assuntos técnicos de que vier tomar ciência, podendo ainda, solicitar a colaboração de qualquer profissional do IFAC, na área competente.

 

Art. 20 - A CISPCCTAE/IFAC deverá manter o corpo de Técnico-Administrativos em Educação do IFAC, informados de suas principais atividades, através de meios de comunicação e reuniões setoriais.

 

Art. 21 - A Administração Superior do IFAC viabilizará meios, condições físicas, materiais e pessoal Técnico-Administrativo, para o funcionamento da CISPCCTAE/IFAC, assim como toda infra-estrutura administrativa necessária para este fim, conforme estabelecido no artigo 8º da portaria MEC de nº 2.519, de 15 de julho de 2005.

 

Art. 22 - As atividades desenvolvidas pela CISPCCTAE/IFAC realizar-se-ão nas dependências do IFAC, em espaço físico destinado pela Administração Geral, para o funcionamento da Comissão.


 

§1º - O espaço físico a ser ocupado pela CISPCCTAE/ IFAC deverá proporcionar facilidade de acesso ao Técnico-Administrativo portador de deficiência física, que o impossibilite de locomoção.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23 - A CISPCCTAE/IFAC poderá encaminhar diligências e tomar providências necessárias à elucidação de assuntos que lhe forem demandados, podendo confiá-los servidores do IFAC não pertencentes à Comissão.

§1º - A critério do Coordenador ou da Comissão, poderão ser criadas subcomissões de caráter temporário e integradas por membros da Comissão para análise ou estudo de matérias.

§2º - A CISPCCTAE/IFAC poderá requerer à Administração do IFAC, mediante justificativa, assessoria técnica.

 

Art. 24 - A CISPCCTAE/IFAC terá assegurada, pela Administração Superior, a concessão de diárias e passagens de pagamentos de outras despesas, para o deslocamento e participação de seus membros eleitos em eventos, palestras, encontros e conferencias dentro e ou fora da Unidade Federativa da Instituição, que visem o, aprimoramento e capacitação para os trabalhos da comissão.

 

Art. 25 - Os trabalhos da Comissão serão considerados de natureza preferencial e têm, para os seus executores, prioridade sobre quaisquer outras atividades da Instituição, nos termos do Art. 7º da Lei 11.091 de 12/01/05, da Portaria nº 25.019 de 15 de julho de 2005 e Portaria 2.562 de 21 de julho de 2005.

 

Art. 26 - Fica assegurado ao membro da CISPCCTAE/IFAC o direito de continuar executando suas atividades em seu setor de trabalho, inclusive após o termino do mandato no seu órgão de lotação.

 

Art. 27 - CISPCCTAE/IFAC deverá participar efetivamente de todas as comissões instaladas no âmbito do Instituto que tratem de assuntos referentes à Política e Administração de Gestão de Pessoas dos servidores Técnico Administrativos em Educação.

 

Art. 28 - O presente Regimento poderá ser modificado por proposta da CISPCCTAE/IFAC, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 29 - Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidos pelo Coordenador da Comissão, após deliberação do Colegiado.

 

Este texto não substitui o publicado no site, em 15/03/2013.