Resolução nº 03, de 16 de fevereiro de 2012

 

 

O CONSELHO SUPERIOR (CS) DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, com base no §1º, do art. 10, e no caput do art. 11, da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e do inciso I, do art. 8º, do Estatuto do IFAC, e considerando o disposto no inciso I, IV e XI, do art. 9º do Estatuto já mencionado,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º- Aprovar as Normas para Instituição do Núcleo Docente Estruturante – NDE por Cursos de Graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – IFAC, em anexo, nos termos do Estatuto do IFAC.

 

Art. 2º - Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no Portal do

IFAC.

 

MARCELO MINGHELLI

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO - RESOLUÇÃO Nº. 03, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012 

 

Art. 1º O Núcleo Docente Estruturante - NDE é um órgão consultivo, propositivo e de assesso- ramento sobre matéria de natureza acadêmica, vinculado ao Colegiado de cada Curso Superior, sendo responsável pela concepção, implantação, consolidação, avaliação e atualização dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de graduação do IFAC.

 

Art. 2º O Núcleo Docente Estruturante será constituído por:

I. um(a) Presidente(a), que será o(a) Coordenador(a) do Curso;
II. um(a) Secretário(a), indicado pelo(a) Coordenador(a);
III. um mínimo de cinco (5) representantes do quadro docente permanente do curso que exerçam liderança acadêmica e produção de conhecimentos na área, sendo que, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus membros devem possuir titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação strictu sensu;
IV. Todos os membros devem atuar em regime de trabalho de 40h dedicação exclusiva.

 

Art. 3º Os representantes docentes serão designados pelo Colegiado de Curso com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º A definição dos novos representantes deverá ocorrer sessenta dias antes do término do mandato dos representantes.

 

§ 2º Na ausência ou impedimento eventual do Presidente, a Coordenação do NDE será exercida por um docente por ele designado.

 

Art. 4º Para permanência no NDE os seus membros devem, cumulativamente:

I. não se ausentar mais de duas reuniões sucessivas ordinárias e/ou extraordinárias do NDE;
II. perderá o mandato o membro que faltar mais de duas vezes consecutivas nas reuniões ordinárias e/ou extraordinárias se as justificativas apresentadas não forem aceitas pelos demais membros do NDE.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância o suplente assumirá vaga pelo restante do mandato e na inexistência deste os membros do NDE designarão um professor efetivo com formação na área do curso para fazer parte do NDE.

 

Art. 5º O Núcleo Docente Estruturante possui as seguintes atribuições:

I. elaborar o Projeto Pedagógico do Curso, definindo sua concepção e fundamentos;

II. propor atualização periódica do projeto pedagógico do curso;

III. zelar e Contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;

IV. zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constan-tes no currículo;

V. indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas das necessidades da graduação, de exigências do mundo do trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;

VI. zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação;

VII. coordenar a elaboração e recomendar a aquisição de bibliografia e outros materiais necessários ao curso;

VIII. propor alterações no regulamento do NDE;

IX. assegurar estratégia de renovação parcial dos integrantes do NDE de modo a garantir continuidade no processo de acompanhamento do curso.

Parágrafo único. As proposições do Núcleo Estruturante serão submetidas à apreciação e deliberação do Colegiado do Curso.

 

Art. 6º O(A) Presidente(a) do Núcleo Docente Estruturante possui as seguintes atribuições:

I. convocar e presidir as reuniões;
II. representar o NDE junto aos demais órgãos do IFAC;
III. encaminhar as decisões do NDE;IV. designar relator ou comissão para estudo de matéria do NDE;
V. submeter à apreciação e à aprovação do NDE a ata da sessão anterior;
VI. dar posse aos membros do NDE;
VII. designar o responsável pela Secretaria do NDE;
VIII. cumprir e fazer cumprir o Regulamento do NDE.

 

Art. 7º O NDE reunir-se-á ordinariamente 03 (três) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

 

§ 1º As solicitações de reunião do NDE, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, possuem caráter de convocação.

 

§ 2º As reuniões do NDE somente serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 8º As decisões do NDE serão tomadas por maioria simples de votos, com base no número de membros presentes.

 

Art. 9º Em cada reunião do NDE lavrar-se-á ata, que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo(a) Presidente(a), pelo(a) Secretário(a) e pelos(as) membros presentes.

 

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo próprio NDE ou órgão superior, de acordo com a competência.

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 08, na data de 20/03/2012.