Resolução nº 08, de 08 de maio de 2012

 

 

O Reitor Pro Tempore do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

 

A Regulamentação apresentada pela Pró-Reitoria de Inovação;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar, “ad referendum”, do Conselho Superior a Resolução que Regulamenta a Pesquisa Aplicada e Extensão Tecnológica no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.

 

MARCELO MINGHELLI

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO 1

 

 

PREÂMBULO

 

A realização de atividades de pesquisa aplicada e extensão tecnológica no IFAC é fundamental para a consolidação do Instituto Federal do Acre como Instituição que contribui para o avanço da Ciência e da Tecnologia, com vistas ao desenvolvimento autônomo e sustentável do Estado. Desta forma, esta resolução tem como proposta:

A realização de atividades de pesquisa aplicada e extensão tecnológica no IFAC é fundamental para a consolidação do Instituto Federal do Acre como Instituição que contribui para o avanço da Ciência e da Tecnologia, com vistas ao desenvolvimento autônomo e sustentável do Estado. Desta forma, esta resolução tem como proposta:

a) Institucionalizar projetos de Pesquisa aplicada e extensão Tecnológica no âmbito do IFAC;

b) Instituir critérios para certificação e acompanhamento de grupo de pesquisa no IFAC;

c) Normatizar os incentivos a pesquisa aplicada e a extensão tecnológica, de modo a consolidar a pesquisa aplicada e a extensão tecnológica no IFAC e contribuir para o desenvolvimento do Estado de Acre.

As pesquisas aplicadas e atividades de extensão tecnológica deverão ser implantadas no Estado do Acre, nas áreas de atuação/interesses do IFAC, em obediência aos princípios éticos e legais, conforme os seguintes objetivos:

a) Contribuir para a formação científica de recursos humanos para a pesquisa aplicada e extensão tecnológica;

b) Contribuir para reduzir o tempo médio de permanência dos alunos na Instituição;

c) Promover o desenvolvimento de metodologias e processos inovadores;

d) Favorecer a comunicação científica no âmbito do IFAC.

 

CAPÍTULO 1: DA PESQUISA CIENTÍFICA E SUA TRAMITAÇÃO

 

 

Art. 1º - Entende-se por Pesquisa a atividade científica institucionalizada que gera conhecimento, tecnologia, processos e produtos. Dependendo de seus objetivos a pesquisa pode ser de natureza básica/pura ou aplicada.

Art. 2º - Pesquisa Básica ou Pura: tem por objetivo gerar conhecimentos novos e úteis para o avanço da ciência sem aplicação de prática prevista. Envolve verdades e interesses universais e é feita para aumentar o conhecimento sobre algum assunto sem que se tenha na pesquisa uma aplicação imediata. Aplica-se o conhecimento pelo conhecimento para sua difusão na comunidade;

Art. 3º - Pesquisa Aplicada: objetiva gerar conhecimento para aplicação prática dirigida à soluções de problemas/objetivos específicos imediatos. É realizada com o objetivo de obter conhecimento que será usado a curto e médio prazo. Investigação original concebida pelo interesse em adquirir novos conhecimentos. É realizada ou para determinar os possíveis usos para as descobertas da pesquisa básica ou para definir novos métodos ou maneiras de alcançar certo objetivo específico e pré-determinado. Envolve conhecimento disponível e sua aplicação. Aplica o conhecimento visando utilidade econômica e social. Busca o conhecimento pela apropriação do know-how e ou patentes.

Art. 4º - Para tramitar na instituição, as propostas de pesquisa aplicada deverão ser registradas no Módulo SIPES do Sistema de Informações e Gerenciamento de Projetos (SIGProj).

Art. 5º - A avaliação das propostas de pesquisa aplicada será composta de três fases:

I - Avaliação pela Unidade de Origem que corresponde a Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Campus ao qual o projeto esta vinculado;

II - Avaliação pela Unidade Geral que corresponde a Direção de Pesquisa Aplicada;

III - Avaliação dos consultores.

Parágrafo único. Em todas as fases a proposta poderá ser “recomendada”, “não recomendada” ou disponibilizada para “reformular”, cabendo nos dois últimos casos a possibilidade de recurso, conforme previsto em edital.

§ 1º Quando for “recomendada”, a proposta segue para a próxima avaliação.

§ 2º Quando “não recomendada”, a proposta será arquivada.

§ 3º Quando for a “reformular”, a proposta voltará para edição do pesquisador.

Art. 6º - A avaliação da Unidade de Origem se baseará nos seguintes aspectos:

I - Vinculação da proposta com o perfil do campus (eixo e cursos);

II - Viabilidade de destinação de carga horária do docente, discente ou técnico administrativo envolvido no projeto, de forma coerente com as propostas;

III - Disponibilidade de recursos humanos, físicos, materiais e financeiros necessários a sua realização;

IV - Viabilidade técnica para operacionalização da ação;

V - Contribuição da proposta para o desenvolvimento profissional e tecnológico da região.

Art. 7º - A avaliação da Unidade de Geral se baseará nos seguintes aspectos:

I - Vinculação do pesquisador com linha e grupo de pesquisa da instituição;

II – Enquadramento da proposta como pesquisa aplicada;

III – Articulação da proposta com extensão tecnológica;

IV – Possibilidade de inovação;

V – Possibilidade de transferência de tecnologia.

Art. 8º - A última avaliação será realizada por no mínimo dois consultores. Os consultores deverão ser membros do Comitê Científico Institucional, conforme Art. 20 e Art. 21 deste regulamento. Prevalecerá a média das avaliações para computo final. A avaliação dos Consultores se baseará nos seguintes aspectos:

I - Relevância teórica e prática da proposta;

II - Objetivos específicos da proposta bem definidos; II – Relevância metodológica da proposta;

III - Cronograma de execução da proposta dimensionado;

IV - Justificativa e importância para o desenvolvimento socioeconômico regional/local;

V - Referências;

VI - Efetiva capacitação e competência do coordenador da proposta, conforme currículo lattes.

VII - Protocolo inicial da Pesquisa no Comitê de Ética com Seres Humanos (CEP) ou Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) ou declaração de que a Pesquisa não envolve seres humanos ou animais, conforme Resolução nº 96/1996 CNS e Resolução nº 879/2008 - CFMV;

Art. 9 - Toda proposta que envolva celebração de convênio, seja com participação direta ou indireta da instituição, somente será autorizada com a devida manifestação da Procuradoria Federal do IFAC.

Art. 10 - É obrigatório que o proponente e os membros da equipe técnica caracterizados como pesquisadores tenham seus currículos cadastrados na Plataforma Lattes, atualizados a, no máximo, 30 dias da submissão da proposta.

Art. 11 - Os casos omissos são resolvidos pelo Diretor de Pesquisa Aplicada.

 

CAPÍTULO 2: DA EXTENSÃO TECNOLÓGICA E SUA TRAMITAÇÃO

 

Art. 12 - Entende-se por Extensão Tecnológica o desenvolvimento de ações capazes de identificar, absorver, disseminar e implantar tecnologias novas ou já estabelecidas; garantindo parcerias técnicas, serviços e recomendações na forma de programas ou projetos. Estas ações são fundamentais para articulação entre ensino e pesquisa no âmbito institucional.

Parágrafo Único. A extensão tecnológica deverá se enquadrar as ações deverão se enquadrar na área temática tecnologia e produção e será desenvolvida dentro das modalidades abaixo relacionadas:

I - Programa: conjunto de ações de caráter orgânico-institucional, de médio a longo prazo, com clareza de diretrizes e orientadas a um objetivo comum, articulando as ações de pesquisa aplicada e ensino;

II - Projeto: conjunto de ações, processuais e contínuas de caráter científico ou tecnológico, para alcançar um objetivo bem definido de um programa a que se vincule. Limitado em um prazo determinado, dele deve resultar um produto que concorra para realizar o objetivo geral do programa e para a expansão ou aperfeiçoamento das instituições envolvidas:

O Projeto pode estar vinculado a um Programa (forma preferencial) ou ser registrado como Projeto não-vinculado.

III - Curso: conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico e/ou prático, planejadas e organizadas de modo sistemático, com carga horária mínima de oito horas e processo de avaliação:

a) atividades com menos de oito horas devem ser classificadas como do tipo evento;

b) os cursos são classificados em três categorias:

  • presencial ou a distância;
  • carga horária até trinta horas (30h);
  • carga horária igual ou superior a trinta horas (30h), sendo que, cursos de iniciação, atualização ou treinamento/qualificação profissional, devem ser realizados com carga horária mínima de quarenta horas (40h).
  • IV - Evento: ações que implicam na apresentação e exibição pública e livre, ou, também, com clientela específica do conhecimento ou produto científico e tecnológico, desenvolvido ou reconhecido pelo Instituto:

a) Congressos de inovação tecnológica;

b) Fórum de inovação tecnológica;

c) Seminários de inovação tecnológica;

d) Semanas de inovação tecnológica;

e) Exposição de resultados de inovação tecnológica.

IV - Transferência de Tecnologia: atividade de transferência à comunidade do conhecimento gerado, incluindo-se nesse conceito assessorias e consultorias, pesquisas encomendadas e atividades contratadas e financiadas por terceiros (governo, comunidade ou empresa).

V - Publicação e outro produto acadêmico: caracteriza-se como a produção de publicações e produtos acadêmicos decorrentes das ações de extensão tecnológica, para difusão e divulgação científica ou tecnológica.

Art. 13 - Para tramitar na instituição, as propostas de extensão tecnológica deverão ser registradas no Módulo SIEX do Sistema de Informações e Gerenciamento de Projetos (SIGProj).

Parágrafo único: As atividades de extensão não enquadradas como extensão tecnológica, deverão ser encaminhas às Pró-Reitorias de Ensino ou Assistência Estudantil, respeitando as suas respectivas normatizações.

Art. 14 - A avaliação das propostas de extensão tecnológica será composta de três fases:

I - Avaliação pela Unidade de Origem que corresponde a Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Campus ao qual o projeto esta vinculado;

II - Avaliação pela Unidade Geral que corresponde à Direção de Extensão Tecnológica da Pró-reitoria de Inovação;

III - Avaliação dos consultores.

Parágrafo único. Em todas as fases a proposta poderá ser “recomendada”, “não recomendada” ou disponibilizada para “reformular”, cabendo nos dois últimos casos a possibilidade de recurso, conforme previsto em edital.

§ 1º Quando for “recomendada”, a proposta segue para a próxima avaliação.

§ 2º Quando “não recomendada”, a proposta será arquivada.

§ 3º Quando for “a reformular”, a proposta voltará para edição do pesquisador.

Art. 15 - A avaliação da Unidade de Origem se baseará nos seguintes aspectos:

I - Vinculação da proposta com o perfil do campus (eixo e cursos);

II - Viabilidade de destinação de carga horária do docente, discente ou técnico administrativo envolvido no projeto, de forma coerente com as propostas;

III - Disponibilidade de recursos humanos, físicos, materiais e financeiros necessários a sua realização;

IV - Viabilidade técnica para operacionalização da ação;

V - Contribuição da proposta para o desenvolvimento profissional e tecnológico da região.

Art. 16 - A avaliação da Unidade de Geral se baseará nos seguintes aspectos:

I - Vinculação do extensionista com linha e grupo de pesquisa/extensão da instituição;

II - Enquadramento da proposta como extensão tecnológica;

III - Articulação da proposta com ações de pesquisa aplicada;

IV - Possibilidade de inovação;

V - Possibilidade de transferência de tecnologia.

Art. 17 - A última avaliação será realizada por no mínimo dois consultores. Os consultores deverão ser membros dos Comitês Científicos, conforme Art. 20 e Art. 21 deste regulamento. Prevalecerá a média das avaliações para computo final. A avaliação dos Consultores se baseará nos seguintes aspectos:

I - Relevância científica da proposta;

II - Objetivos específicos da proposta bem definidos;

II – Relevância metodológica da proposta;

III - Cronograma de execução da proposta dimensionado;

IV - Justificativa e importância para o desenvolvimento socioeconômico regional/local;

V - Referências bibliográficas;

VI - Efetiva capacitação e competência do coordenador da proposta, conforme currículo lattes.

VI - Protocolo inicial da Pesquisa no Comitê de Ética com Seres Humanos (CEP) ou Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) ou declaração de que a Pesquisa não envolve seres humanos ou animais, conforme Resolução nº 96/1996 CNS e Resolução nº 879/2008 - CFMV;

Art. 18 - É obrigatório que o proponente e os membros da equipe técnica caracterizados como pesquisadores tenham seus currículos cadastrados na Plataforma Lattes, atualizados a, no máximo, 30 dias da submissão da proposta.

Art 19 – Os casos omissos são resolvidos pela Diretoria de Extensão Tecnológica da Pró-reitoria de Inovação.

 

CAPÍTULO III: DO COMITÊ CIENTÍFICO INSTITUCIONAL E COMITÊ CIENTÍFICO EXTERNO

 

 

Art. 20 - Será instituído Comitê Científico Institucional, composto por representantes das áreas do conhecimento: ciências da saúde, ciências exatas e da terra, ciências humanas, ciências biológicas, engenharias, ciências agrárias, ciências sociais aplicadas, linguística, letras e artes, para acompanhar e avaliar os projetos e ações de pesquisa aplicada e extensão tecnológica. Os membros do comitê deverão ter:

I - vínculo com instituição;

II - experiência com a pesquisa e/ou extensão;

III - titulação mínima de doutor ou perfil equivalente;

IV - currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes.

Art. 21 - Será instituído Comitê Científico Externo, composto por doutores preferencialmente pesquisadores com bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq, representantes das áreas do conhecimento: ciências da saúde, ciências exatas e da terra, ciências humanas, ciências biológicas, engenharias, ciências agrárias, ciências sociais aplicadas, linguística, letras e artes, para acompanhar e avaliar os projetos e ações de pesquisa aplicada e extensão tecnológica.

 

CAPÍTULO IV: DOS TEMAS, LINHAS E GRUPOS DE PESQUISA E EXTENSÃO TECNOLÓGICA

 

Art. 22 - Considera-se como tema, os assuntos sobre os quais versam os Projetos de Pesquisa aplicada ou de Extensão Tecnológica.

Art. 23 - Linhas de Pesquisa e Extensão Tecnológica representam temas aglutinadores de onde se originam projetos de pesquisa e extensão tecnológica, cujos resultados guardam afinidades entre si.

Art. 24 - Grupo de Pesquisa e Extensão Tecnológica corresponde a um conjunto de pessoas organizadas em torno da execução de linhas de pesquisa e extensão, segundo uma regra hierárquica fundamentada na experiência e na competência técnico-científica. Esse conjunto de pessoas utiliza, em comum, facilidades e instalações físicas.

Parágrafo Primeiro: No momento do cadastro do usuário no sistema (SIG PROJ SIPES/SIEX), deverá ser efetuada a indicação de linha de pesquisa ou extensão (Anexo 1), bem como a sua vinculação a um grupo de pesquisa e/ou extensão tecnológica institucionalizado.

Art. 25 - Somente serão aceitas propostas de grupos de pesquisas e/ou extensão certificados pela instituição. Para a certificação da instituição o grupo de pesquisa e/ou extensão deve atender aos seguintes critérios:

I - O Grupo de Pesquisa e/ou extensão deverá ser constituído por:

a) pelo menos 02 membros (docente ou técnico);

b) no mínimo 02 alunos (Iniciação Científica, iniciação ao extensionismo, Mestrado – Doutorado).

II - O Grupo de pesquisa e/ou extensão poderá abranger mais de uma linha de pesquisa e/ou extensão. Cada docente ou pesquisador poderá participar, no máximo, de 03 grupos de pesquisa e/ou extensão, no IFAC, no total. Todos os membros do grupo, inclusive os alunos, devem possuir currículo lattes, e proceder às atualizações conforme normas do CNPq;

III - O líder deverá:

a) ser servidor do quadro permanente do IFAC;

b) ter titulação mínima de Mestre;

c) participar, na condição de líder, apenas de 01 Grupo de Pesquisa e/ou extensão.

d) participar como orientador de programas de incentivo a pesquisa e/ou extensão;

e) ter produção científica compatível com a área de pesquisa e/ou extensão proposta.

Art. 26 - Para manter o grupo de pesquisa e/ou extensão certificado:

I  - cada membro do grupo deverá satisfazer uma das seguintes condições:

a) publicar dois artigos, indexados em bases de dados representativas, na área de atuação do grupo ao longo de cada biênio;

b) publicar dois capítulos, com selo editorial de reconhecida importância na área de atuação do grupo, ao longo de cada biênio;

c) publicar um livro, com editorial de reconhecida importância na área de atuação do grupo, ao longo de cada biênio;

d) publicar um artigo e um capítulo, segundo estipula os itens a e b;

e) apresentar anualmente resultados de projetos nos seminários ou mostra de pesquisa e inovação do IFAC;

II - o Grupo no seu todo deverá satisfazer as seguintes condições:

a) Participar, ao longo de cada biênio, com divulgação dos resultados obtidos pelo menos de dois eventos científicos.

b) Publicar em cada edição da Revista Científica do IFAC pelos menos um artigo de algum membro do grupo;

c) Cada membro deverá manter, permanentemente, atualizados os seus dados na Plataforma Lattes.

d) O Líder deverá manter atualizado o banco de dados do grupo na base

CNPq.

Art. 27 - Considera-se as atividades do grupo de pesquisa e/ou extensão

como encargos de pesquisa, como estabelece a Resolução n.º 01/2011 – RIFA/IFAC. Nesse contexto, caberá ao Colegiado da Unidade Acadêmica aprovar o tempo a ser registrado pelo docente em atividades de pesquisa, considerando:

I  até o máximo de 10 (dez) horas semanais para coordenador de projeto(s).

II - até o máximo de 05 (cinco) horas semanais para participante do projeto(s).

Art. 28 - O Projeto de Pesquisa Aplicada ou de Extensão Tecnológica têm início e fim definidos, fundamentando-se em objetivos geral e específicos, visando à obtenção de resultados, de causa e efeito, ou colocação de fatos novos em evidência.

Parágrafo Único: Os modelos de projetos de pesquisa aplicada e extensão tecnológica serão disponibilizados no sistema (SIGProj SIPES/SIEX) para preenchimento digital.

Art. 29 - Os casos omissos são resolvidos pelos Diretores de Pesquisa Aplicada e Extensão Tecnológica da Pró-Reitoria de Inovação.

 

CAPÍTULO V: DOS PESQUISADORES E EXTENSIONISTAS

 

 

Art. 30 - Toda a comunidade acadêmica (docentes, técnicos administrativos em educação e discentes) podem apresentar projetos de pesquisa aplicada ou extensão tecnológica. Entretanto, apenas os servidores com vínculo em atividades de ensino poderão figurar como coordenadores/orientadores de projetos de pesquisa aplicada e/ou extensão tecnológica.

Parágrafo Único: Não será permitido ao docente temporário ou substituto, coordenar ações de pesquisa aplicada e extensão tecnológica.

Art. 31 - Para coordenar projetos de pesquisa aplicada e extensão tecnológica, os servidores do IFAC precisam:

a) ter titulação mínima de mestre ou perfil equivalente, com expressiva produção científica e tecnológica recente, divulgada nos principais veículos de comunicação da área;

b) estar vinculado a grupo de pesquisa e/ou extensão certificado pelo IFAC;

c) apresentar Currículo Lattes atualizado;

d) não exceder o numero de dois orientandos em cada modalidade de Bolsa;

e) apresentar carga horária compatível com as atividades de pesquisa aplicada e extensão tecnológica a serem desenvolvidas;

f) ter ciência sobre a necessidade de comunicação à Pró-Reitoria de Inovação sobre quaisquer alterações no projeto, bem como apresentar relatórios semestral e final de atividades (produtos);

Art 32 -   A substituição de servidores da condição de coordenadores de projeto de pesquisa e extensão somente será feita nos seguintes casos:

a) por comprovada incapacidade física ou mental do mesmo;

b) por transferência, demissão ou exoneração do serviço público do IFAC;

c) por se encontrar julgado e condenado criminalmente mediante decisão transitada em julgado;

d) por falecimento.

Parágrafo único: caberá a direção de pesquisa do campus ao qual o projeto estiver vinculado providenciar, no prazo de 30 dias novo orientador (a) para a pesquisa e, para o caso de não haver no Campus professor apto a orientar a pesquisa, a orientação ficará sob responsabilidade da Direção de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação do IFAC;

Art 33 - Os discentes do IFAC, em qualquer nível de ensino poderão participar de atividades de pesquisa aplicada e extensão tecnológica, desde que satisfaça os seguintes critérios:

a) estar regularmente matriculado no IFAC;

b) apresentar toda a documentação solicitada em editais específicos;

c) dedicar-se às atividades de pesquisa aplicada ou extensão tecnológica por, no mínimo, 20 horas semanais;

d) ser selecionado e indicado por coordenador do projeto de pesquisa aplicada ou extensão tecnológica, beneficiado por quota em alguma modalidade de bolsa;

e) executar o plano de atividades aprovado;

f) apresentar os resultados parciais e finais da pesquisa, sob a forma de painel ou exposição oral, acompanhados de relatório, nos seminários de iniciação científica e extensão tecnológica, promovidos pela instituição.

g) ter currículo atualizado na Plataforma Lattes cadastrado no CNPq;

Parágrafo único: É vedada a indicação de candidatos para exercer atividades indiretas e que não estejam vinculadas à pesquisa aplicada ou extensão tecnológica, como apoio administrativo ou operacional.

 

CAPÍTULO VI: DOS INCENTIVOS A PROJETOS DE PESQUISA APLICADA E EXTENSÃO TECNOLÓGICA

 

Art. 34 - Poderão ser ofertadas bolsas de incentivo a pesquisa aplicada e a extensão tecnológica, bem como adquiridos insumos (bens permanentes e materiais de consumo) necessários ao desenvolvimento de projetos, aos servidores e discentes do IFAC.

Art. 35 - Será considerado Pesquisador e Extensionista os servidores do quadro permanente que tenham titulação de MESTRE ou DOUTOR em programas reconhecidos pela CAPES, que estejam atuando em grupos pesquisa e/ou de Extensão Tecnológica do IFAC.

Art. 36 - A oferta das bolsas obedecerá as seguintes modalidades:

I - Bolsas Pesquisador ou Extensionista - Doutorado;

a) bolsa para Auxílio à Pesquisa Aplicada, em nome do Coordenador/Proponente, mediante assinatura de Termo de Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa Aplicada do IFAC.

b) bolsa para Auxílio à Extensão Tecnológica, em nome do Coordenador/Proponente, mediante assinatura de Termo de Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Extensão Tecnológica do IFAC;

II - Bolsa Pesquisador ou Extensionista - Mestrado;

a) bolsas de Auxílio à Pesquisa Aplicada, em nome do Coordenador/Proponente, mediante assinatura de Termo de Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa Aplicada do IFAC.

b) bolsas de Auxílio à Extensão Tecnológica, em nome do Coordenador/Proponente, mediante assinatura de Termo de Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Extensão Tecnológica do IFAC;

III - bolsas de incentivo a pesquisa e/ou extensão para discentes do IFAC nas seguintes modalidades:

a) Modalidade Ensino Médio: para alunos de curso técnico integrado ao Ensino Médio e curso técnico Subsequente;

b) Modalidade Graduação: para alunos de cursos de Graduação do IFAC (Licenciatura e Tecnólogos)

Art. 37 - Os insumos para realização de pesquisa aplicada e extensão tecnológica, na forma bens permanentes e materiais de consumo, podem ser requeridos pelos pesquisadores e extensionistas pelos seguintes meios:

I - Recursos próprios do campus;

II - Recursos da Pró-Reitoria de Inovação;

III - Fontes Externas.

Parágrafo Primeiro: os bens permanentes e materiais de consumo solicitados a PRI serão liberados após apresentação de termo de referência pelo coordenador da proposta, sendo de responsabilidades deste a descrição correta de sua solicitação, respeitando os limites de recursos ofertados pelos editais.

Parágrafo segundo: bens permanentes e materiais de consumo adquiridos com recursos referentes a projetos de pesquisa e/ou extensão tecnológica financiados com recursos da Instituição serão de propriedade do IFAC, sendo disponibilizadas, após finalização do projeto ao campus de origem.

Parágrafo terceiro: materiais de consumo residuais pelos projetos de pesquisa e extensão tecnológica serão disponibilizados aos campi de origem do projeto.

Art. 38 - Toda proposta de pesquisa e extensão tecnológica que envolva celebração de convênio, seja com participação direta ou indireta da instituição, somente será autorizada com a devida manifestação da Procuradoria Federal do IFAC.

Parágrafo Único: Nos casos de projetos financiados com recursos de fontes externas, as normas da instituição financiadoras serão integradas a este regulamento, conforme orientações em edital publicado.

Art. 39 - A participação em eventos vinculados à extensão tecnológica, prioritariamente para apresentação de trabalhos, poderá ser financiada pela Pró- reitoria de Inovação, desde previamente agendada, justificada a sua relevância e, ainda, desde que existam recursos disponíveis para tal em orçamento.

 

CAPÍTULO VII: DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL

 

Art. 40 - No caso de inovação tecnológica gerada por atividades de pesquisa e extensão tecnológica financiadas pelo IFAC, fica resguardado o direito de propriedade intelectual ao pesquisador e ao IFAC, atendendo o percentual de 50% para cada uma das partes, devendo sua utilização ou licenciamento por cessão ser previamente regulada em contrato específico e em conformidade com a legislação específica do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT). 

Parágrafo Único: atividades de pesquisa e extensão tecnológica financiadas por fontes externas e que sejam passíveis de gerar inovação tecnológica deverão prever em termo de cooperação e planos de trabalho estabelecidos entre as partes os direitos a propriedade intelectual e industrial.

 

CAPÍTULO VII: DOS RELATÓRIOS E CERTIFICAÇÃO

 

Art. 41 - Somente serão certificadas pela Pró-reitoria de Inovação como atividade de Pesquisa Aplicada e Extensão Tecnológica aquelas que observarem as disposições desta resolução, bem como ao que determina os editais específicos e que estejam cadastrados no SIPES/SIEX do SIGProj.

Parágrafo Único – O registro do certificado será de responsabilidade do campus ao qual o projeto encontra-se cadastrado.

Art. 42 - As proposta aprovadas terão sua vigência estabelecidas em editais específicos e deverão apresentar no mínimo 2 relatórios, sendo um parcial e outro final.

Parágrafo Primeiro – As avaliação dos relatórios parciais serão de responsabilidade da unidade de origem e geral.

Parágrafo Segundo – A avaliação final do relatório dos projetos de pesquisa e extensão tecnológica seguirá os mesmos tramites da avaliação da proposta conforme, artigos 5º e 14º desta resolução.

Art. 43 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no sítio da Pró- Reitoria de Inovação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 44 - Dê-se ciência e cumpra-se.

 

ANEXO II

 

LINHAS DE PESQUISAS E EXTENSÃO TECNOLOGICA DO IFAC

 

Agroecologia Agronegócios Analise territorial Biotecnologia;

Compostagem e biodiversidade;

Controle biológico;

Cooperativismo;

Culturas extrativistas;

Desenvolvimento agrário

Desenvolvimento de comunidades (humanas);

Desenvolvimento regional e municipal Desenvolvimento sustentável;

Diversidade cultural e etnicidade.

Ecologia das populações e comunidades;

Ecotoxicologia;

Educação e consciência ambiental;

Educação em ciências naturais Educação profissional tecnológica Empreendedorismo

Estado e governo

Fontes alternativas na construção civil;

Fontes de energia alternativa;

Geotecnologia;

Gerência de risco de processos;

Gestão de negócios

Gestão de recursos hídricos;

Gestão de resíduos sólidos;

Gestão de segurança do trabalho;

Impactos ambientais;

Indicadores de qualidade de água e do solo;

Inovação tecnológica

Linguagem e relações fronteiriças;

Logística e transporte

Manejo de pastagem;

Monitoramento e conservação dos recursos hídricos;

Mundo trabalho

Pesquisa em informática;

Piscicultura;

Planejamento e monitoramento de ecossistemas e da paisagem;

Planejamento urbano

Plantas medicinais;

Práticas de cultivo em agroecologia;

Práticas de plantio;

Produção agroflorestal;

Qualidade do solo e da água;

Química ambiental;

Recuperação de áreas degradadas;

Relações sociais

Saúde mental

Silvicultura e melhoramento de espécies florestais;

Uso e manejo dos recursos florestais madeireiros e não madeireiros;

Uso, conservação e manejo da biodiversidade em ecossistema;

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 26, na data de 12/07/2012.