Resolução nº 13, de 14 de junho de 2012

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - CONSU, no uso de suas atribuições legais, com base no § 1º, do art. 10, e no caput do art. 11, da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e do inciso I, do art. 8º, do Estatuto do IFAC, e considerando o disposto nos incisos I, IV e XI, do art. 9º do Estatuto já mencionado,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar as Normas que alteram a Resolução nº 30/2011 disposta no item 6 Dos Programas.

Art. 2º - Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no Portal do IFAC.

 

MARCELO MINGHELLI

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO – RESOLUÇÃO Nº 13, de 14 de junho de 2012.

 

 

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 30/2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

 

6. Dos Programas

As ações que compõe a Política de Assistência Estudantil poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas, de acordo com o Decreto nº 7.234 de 19 de julho de 2010:

I - moradia estudantil;

II - alimentação;

III - transporte;

IV - atenção à saúde;

V - inclusão digital;

VI - cultura;

VII - esporte;

VIII - creche;

IX - apoio pedagógico; e

X - acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.

 

6.1 Dos Programas

 

6.1.1 Programa de Apoio Pedagógico.

Este programa visa a formação integral dos estudantes por meio da concessão de auxílio financeiro para realização de atividades pedagógica do interesse do estudante, em consonância com as atividades do IFAC, bem como, exercício didático colaborativo e dos demais meios de oportunidade de ensino-aprendizagem na preparação para o mundo do trabalho a partir do envolvimento dos estudantes, preferencialmente relacionadas à formação do estudante, procedendo a seleção por mérito, definido em edital específico:

I – Bolsa Monitoria;

Para o desenvolvimento dessas áreas no âmbito do IFAC, a carga horária semanal obrigatória será de 12 (doze) horas semanais de acordo com a demanda de cada campus e Reitoria, e deverá ser compatível com os horários de aula do estudante.

 

Este Programa tem por finalidades:

I.Acompanhamento do processo ensino-aprendizagem dos        estudantes,   em colaboração com os docentes e famílias.

II. Acompanhamento da freqüência dos estudantes e intervenção em casos de baixa freqüência com risco de reprovação e/ou evasão.

III. Incentivo à sistematização da participação familiar na educação dos estudantes de modo a orientar a sua mobilização e articulação.

IV. Orientação dos estudantes na organização dos seus estudos;

V. Incentivar a criação de grupos de estudos entre os estudantes com as demandas afins.

VI. Realizar acompanhamento sistemático às turmas de modo a identificar dificuldades de natureza diversa que possam refletir direta ou indiretamente no seu desempenho acadêmico, intervindo e encaminhando os casos correta e adequadamente;

VII. Orientar os estudantes quanto às normas institucionais oferecendo atenção especial aos calouros de modo a propiciar a integração do mesmo ao novo ambiente.

VIII. Incentivar a participação em atividades acadêmicas, científicas e culturais (feiras de livro, apresentações teatrais, seminários, oficinas etc.).

 

6.1.2  Programa de Apoio Socioeconômico

Este programa deverá prover assistência adicional aos estudantes em condição de vulnerabilidade socioeconômica, obedecendo ao orçamento anual destinado à política de assistência estudantil em cada Campus. Os alunos selecionados receberão um auxílio mensal em pecuniária nas seguintes áreas:

I - Auxilio Moradia;

II - Auxilio Alimentação;

III - Auxilio Transporte;

IV - Auxilio Creche;

V – Auxilio Material Didático/Escolar.

 

6.1.2.2 Da regulação para concessão do auxílio em pecúnia

I. Os alunos serão classificados em ordem crescente de acordo com a quantidade de vagas disponíveis.

II. O critério de seleção para concessão do auxílio será o valor da receita mensal familiar calculada mediante documentos comprobatórios entregues no ato da inscrição para concorrer ao benefício, de modo que, quanto menor a receita, maior pontuação na classificação geral para concessão do auxílio, respeitada a condicionalidade de renda per capita de até um salário mínimo;

III. O benefício deverá ser concedido preferencialmente aos alunos com necessidades especiais, e aos alunos que advenham de outros municípios, do meio rural e comunidades indígenas só para estudar que atendam os pré- requisitos, respeitada a condicionalidade de renda per capita de até um salário mínimo;

IV. O critério de desempate para percepção do benefício consistirá na realização de sorteio.

V. Os critérios do procedimento seletivo, observando o art. 12, Lei nº 12.155/2009 e arts. 3º, § 2º e 5º, do Decreto nº 7.234/2010, serão devidamente explicitados em Edital de Seleção, observado o princípio da isonomia.

 

6.1.2.3 Da classificação para percepção do auxílio em pecuniária:

    I. Os alunos serão classificados em ordem crescente de acordo com a quantidade de vagas disponíveis.

      II. O critério de seleção para concessão do auxílio será o valor da receita mensal familiar calculada mediante documentos comprobatórios entregues no ato da inscrição para concorrer ao benefício, de modo que, quanto menor a receita, maior pontuação na classificação geral para concessão do auxílio, respeitada a condicionalidade de renda per capita de até um salário mínimo;

        III. O benefício deverá ser concedido preferencialmente aos alunos com necessidades especiais, e aos alunos que advenham de outros municípios, do meio rural e comunidades indígenas só para estudar que atendam os pré- requisitos, respeitada a condicionalidade de renda per capita de até um salário mínimo;

          IV. O critério de desempate para percepção do benefício consistirá na realização de sorteio.

            V. Os critérios do procedimento seletivo, observando o art. 12, Lei nº 12.155/2009 e arts. 3º, § 2º e 5º, do Decreto nº 7.234/2010, serão devidamente explicitados em Edital de Seleção, observado o princípio da isonomia.

               

            6.1.2.4 Para a permanência no programa, os alunos deverão:

            I. Entregar os documentos comprobatórios para concessão do auxílio a cada seis meses.

            II. Obter no mínimo 75% de freqüência em cada disciplina do curso no qual está matriculado.

            III. Apresentar atestado médico, declaração judicial ou declaração feita a punho justificando ausências na sala de aula, cabendo a Equipe/Coordenação de Assistência ao Estudante julgar a aceitabilidade da última.

            IV. Não obter notas abaixo da média semestral definida pela instituição;

            V. Não obter nenhuma sanção disciplinar.

            VI. O beneficio poderá ser suspenso a qualquer momento se for percebido que o aluno prestou informações errôneas no momento da inscrição, deixou de se enquadrar no perfil socioeconômico para concessão do benefício ou descumpriu alguma condicionalidade para continuidade da percepção do benefício.

            VII. A necessidade do educando de receber o beneficio será revisada a cada seis meses. Permanecendo a condição sócio-econômica que o gerou, o benefício será prorrogado por mais seis meses, caso contrário, o beneficio será suspenso.

            VIII. É obrigação do aluno comunicar à coordenação da política de assistência estudantil fato que retire o seu direito de perceber o benefício, caso contrário, pode ser obrigado a devolver as parcelas do benefício recebidas indevidamente.

            IX. Em caso de cancelamento do benefício de algum educando deve ser chamado o próximo classificado da última seleção para concessão do auxílio que ocorrerá todos os semestres, este deve comprovar novamente os requisitos para percepção do beneficio através da entrega dos documentos comprobatórios.

            X. A equipe técnica poderá requisitar documentos ou realizar visitas domiciliares , bem como se utilizar de outros meios a qualquer momento para verificar a veracidade das informações declaradas no momento do preenchimento do requerimento para participação no programa, ou para acompanhamento pedagógico e familiar do educando beneficiário do programa.

             

            6.1.2.5 Do monitoramento e avaliação do programa

            I. A coordenação do Curso terá a responsabilidade de encaminhar mensalmente relatório acadêmico que deve constar assiduidade e notas do aluno beneficiário do programa à equipe/coordenação de assistência ao estudante.

            II. O professor monitor deverá encaminhar trimestralmente relatório das atividades desenvolvidas pelo educando.

            III. O educando deverá entregar mensalmente relatório de atividades realizadas para o professor monitor.

            IV. A coordenação de assistência ao estudante deverá realizar reuniões trimestrais com os participantes do programa a fim de avaliar as atividades desenvolvidas e encaminhar relatório a Pró-reitoria de Assistência Estudantil.

             

            6.1.3 Programa de Atenção à Saúde

            Este programa  visa à realização  de parcerias para  trabalhar a  promoção da saúde e prevenção de doenças para toda a população acadêmica e comunidade do IFAC, desenvolvendo ações de formação e prevenção relativas a comportamentos e situações de risco como: uso e abuso de substâncias psicoativas, vulnerabilidade a doenças sexualmente transmissíveis, doenças crônicas, gravidez precoce, todo e qualquer tipo de violência, dentre outros temas.

             

            6.1.4 Programa de Complementação às Atividades Educacionais

            Este programa visa à promoção de políticas e ações que complementem as atividades educacionais dos estudantes os quais receberão auxilio mensal e/ou pelo período de execução do projeto no qual venha a fazer parte, nas seguintes áreas:

            I - Auxílio às atividades culturais;

            II - Auxílio às atividades esportivas;

            III - Auxílio à visita técnica;

            IV - Auxílio à participação em evento;

            V - Atividades de inclusão digital;

             

            Este Programa tem por finalidades:

            I. Propiciar as condições para a prática da cultura corporal e do lazer, entendendo- os como direitos sociais aos estudantes e comunidade externa.

            II. Garantir         dentro da       Instituição     espaços         adequados   e          devidamente equipados para o desenvolvimento das atividades da Educação Física e Lazer.

            III. Estimular o acesso à prática esportiva regular, aquisição e melhoria da saúde.

            IV. Apoiar e incentivar ações artístico-culturais visando uma valorização das manifestações culturais estudantis.

            V. Firmar parcerias e valorizar grupos e manifestações culturais locais.

            VI. Promover ações de integração e orientação aos estudantes ingressantes e familiares, quanto aos serviços acadêmicos e de assistência.

            VII. Promover ações que visem integrar os estudantes entre si, com os professores e técnico-administrativos, com a instituição e com a sociedade.

            VIII. Promover eventos educativos e preventivos que possam contribuir para a formação pessoal, profissional, ética e política da comunidade estudantil.

            IX. Estimular, apoiar e assessorar a organização de eventos de caráter acadêmico, sócio-político promovidos pela comunidade estudantil.

            X. Promover ações que visem à adaptação e a integração dos estudantes à Instituição.

            XI. Promover diálogos temáticos com as famílias dos estudantes, bem como participar de atividades planejadas para esse público.

            XII. Promover na Instituição o debate e avaliação da Política de Ações afirmativas, dentre outras políticas específicas, visando à formação de grupos de estudantes multiplicadores das discussões das relações étnico-raciais sem dissociá-las das desigualdades de gênero, religião, orientação sexual, idade.

            XIII. Propiciar e incentivar a participação dos estudantes em atividades relacionadas à sua área de formação em outros ambientes de aprendizagem, tais como outras instituições nacionais e internacionais de formação profissional técnica e tecnológica.

             

            Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 27, na data de 12/07/2012.