Resolução Nº 143/2013, de 27 de junho de 2013

 

O CONSELHO SUPERIOR (CS) DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E

TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, com base no § 1º, do art. 10, e no caput do art. 11, da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, do inciso I, do art. 8º, do Estatuto do IFAC, e nos incisos I, IV e XI, do art. 9º do Estatuto, além do art. 3º, I, IV e XI do Regimento Interno do Conselho Superior,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Comissão Própria de Autoavaliação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), em anexo, nos termos do Estatuto do IFAC e do Regimento Interno do Conselho Superior.

 

Art. 2º - Esta resolução pode ser publicada no Boletim de Serviço e Portal do IFAC.

 

Rio Branco, AC, 27 de junho de 2013.

 

Breno Carrilo Silveira

Presidente do Conselho Superior



ANEXO I- RESOLUÇÃO Nº 143, DE 27 DE JUNHO DE 2013.

 


REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AUTOAVALIAÇÃO

 

Rio Branco, AC, dezembro de2012.


TÍTULO I – DA AVALIAÇÃO

 

Art. 1º A Avaliação institucional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC será um processo permanente com o objetivo de buscar a qualificação dos cursos e serviços ofertados pela Instituição à Comunidade Interna e Externa.

Art. 2º A Avaliação está prevista no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), para cumprir um papel fundamental na elaboração das políticas, nas ações cotidianas de seus dirigentes e terão seus resultados considerados como indicadores prioritários para o aperfeiçoamento da gestão administrativa e acadêmica do Instituto.

Art. 3º Para implementar e acompanhar a execução da Avaliação será instituída a Comissão Própria de Autoavaliação – CPA, que será formada por membros eleitos por seus pares, composta por representantes de todos os segmentos do Instituto, assim como por uma representação da Comunidade Externa, em conformidade com a Lei 10.861 de 14 de abril de 2004.

 

TÍTULO II – DA COMISSÃO

 

Capítulo I – Da Composição Art. 4º A CPA terá a seguinte composição:

  1. 1 representante do Corpo Docente, por Campi;

 

  1. 1 representante de Técnicos Administrativos, por Campi;

 

  1. 1 representante do Corpo Discente, por Campi;

 

  1. 1 representante da Comunidade Externa, por Campi.

 

§ 1º Os representantes do corpo docente, discente e técnico-administrativo serão eleitos por seus pares, bem como os seus respectivos suplentes.

§ 2º O suplente assumirá quando do afastamento do titular.

 

§ 3º Os representantes da Comunidade Externa terão seus nomes indicados e aprovados pela maioria dos membros da Comissão.


§ 4º Cada membro da CPA estará vinculado à Comissão pelo período de 2 (dois) anos, sendo possível sua reeleição para 1 (um) mandato consecutivo.

§ 5º O primeiro processo eleitoral será estabelecido por edital e por uma comissão temporária específica, designada pelo Conselho Superior, os demais ficarão a cargo da CPA vigente, através de comissão específica, ficando impedidos de participar da mesma os candidatos da CPA que estarão concorrendo à reeleição.

 

Capítulo II – Da Coordenação

 

Art. 5º A Coordenação e a vice-coordenação serão exercidas por membros da própria Comissão eleitos pelos componentes da mesma, que exercerão as funções pelo período de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

Parágrafo Único. A Secretaria da CPA será exercida por um servidor técnico administrativo, externo a mesma, disponibilizado pela Reitoria, que exercerá todas as atividades de suporte sem direito a voto nas reuniões deliberativas.

Art. 6º A Coordenação da CPA terá o função de presidir as reuniões da CPA, assim como, representá-la junto ao MEC/INEP/CONAES e junto a Reitoria do Instituto.

 

Capítulo III – Das Reuniões

 

Art. 7º A CPA se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente por convocação da Coordenação, sempre que houver necessidade.

§ 1º O membro da Comissão que não comparecer a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, sem justificativa por escrito, será automaticamente excluído devendo ser substituído por seu suplente, que atuará até o término do período regular do membro excluído.

§ 2º O membro excluído não poderá retornar à Comissão em período inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 8º A CPA se reunirá com quorum de maioria absoluta.

 

Art. 9º As deliberações da CPA serão tomadas por maioria simples, de metade mais um dos membros presentes a reunião.


Parágrafo Único. O (A) Coordenador (a) da CPA somente votará em caso de empate nas votações, proferindo o voto de qualidade para o deslinde da questão.

Art. 10 A convocação das reuniões será realizada por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis, devendo constar na mesma a ordem do dia.

§ 1º Poderá haver inclusão ou inversão de assunto na pauta, desde que aprovada pelos membros presentes.

§ 2º Havendo quorum legal e declarada aberta a reunião, proceder-se-á a discussão e votação dos assuntos constantes na ordem do dia.

§ 3º Após o encerramento da reunião o Secretário fará a lavratura da Ata a qual todos os presentes, após leitura e aprovação, deverão assiná-la.

§ 4º As atas serão transcritas de forma resumida, devendo o membro requerer que conste em ata todo e qualquer pronunciamento ou manifestação que julgar importante.

 

Capítulo IV – Da Finalidade Art. 11 A CPA tem como finalidades:

  1. Instituir no IFAC o processo de autoavaliação institucional, a partir do seu Plano de Desenvolvimento Institucional e de sua Organização Didático Pedagógica, como prática permanente e pressuposto de qualidade, no sentido de garantir padrões de desempenho esperados pela sociedade;
  2. Incentivar o processo de autocrítica do Instituto para garantir a busca da qualidade e, também, para prestar contas à sociedade de suas atividades em consonância com as demandas científicas e sociais da atualidade;
  3. Explicitar para a comunidade interna e externa as diretrizes do projeto pedagógico institucional e os fundamentos de seu programa sistemático e participativo de avaliação que permita o constante reordenamento, consolidação e/ou reformulação das ações do IFAC;
  4. Auxiliar os diversos setores a diagnosticar a inter-relação das tarefas acadêmicas em suas dimensões de ensino, pesquisa, extensão e administrativas, contribuindo para a reformulação das práticas curriculares e no processo de integração de ensino, pesquisa e extensão.

 

Capítulo V – Das Competências Art. 12 A CPA tem as seguintes competências:

  1. Coordenar e favorecer condições para implementar cada uma das etapas do processo de avaliação nos setores do Instituto;
    1. Promover atividades de sensibilização para a autoavaliação institucional;
  1. Organizar e divulgar as informações nas diferentes etapas do processo de autoavaliação;

 

  1. Elaborar instrumentos qualitativos e quantitativos de diagnóstico e definir procedimentos;

 

  1. elaborar periódicos, encaminhando à Reitoria e as Direções Gerais de Campi, dando conta do andamento do processo de autoavaliação do Instituto.
    1. Elaborar os relatórios parciais e finais a serem encaminhados à CONAES;
  1. Requerer a avaliação externa;

 

  1. Propor e acompanhar, a partir dos resultados da autoavaliação, ações voltada à implementação das melhorias necessárias;
    1. Divulgar, em todas as esferas do Instituto, os resultados da autoavaliação.

Capítulo VI – Das Disposições Finais Art. 13 Os casos omissos serão decididos por deliberação da CPA.

Art. 14 O presente Regimento Interno entra em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Superior do IFAC.

 

Este texto não substitui o publicado no site em, 27/06/2013.