Resolução CONSU/IFAC nº 289/2014, de 19 de dezembro de 2014

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pela Portaria Ministerial nº 363, de 24.04.2014, publicada no Diário da União nº 78, Seção 2, de 25.04.2014, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 03° reunião ordinária em 19.12.2014 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08 de agosto de 2014, que aprova do Regimento Interno do Conselho Superior,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos, estabelecer as modalidades e normatizar o processo de afastamento para qualificação dos servidores docentes e técnicos administrativos em educação do IFAC;

CONSIDERANDO o que dispõem os termos da Lei n. 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o que dispõem os termos da Lei n.12.772, de 28 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO o que dispõem os termos da Lei n. 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

CONSIDERANDO o que regulamenta o Decreto n. 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Estabelecer as diretrizes e procedimentos para a concessão de afastamento para estudos e qualificação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC).

Art. 2º. Constituem-se base do presente regulamento as seguintes finalidades e diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:

I. melhoria da eficiência, eficácia, efetividade e qualidade dos serviços públicos prestados pelo IFAC;

II. desenvolvimento permanente dos servidores do IFAC;

III. adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos da Instituição;

IV. racionalização e efetividade dos gastos;

V. incentivar e apoiar os servidores do IFAC em suas iniciativas de qualificação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;

VI. promover a qualificação dos servidores para o exercício de atividades de direção e assessoramento;

VII. estimular a participação dos servidores em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional;

VIII. oferecer oportunidades de qualificação e requalificação aos servidores redistribuídos.

 

 

Rio Branco - AC, 19 de dezembro de 2014. 

 

Rosana Cavalcante dos Santos

Presidente do Conselho Superior

 

 

RESOLUÇÃO Nº 289/2014 – CONSU/IFAC

ANEXO I

Capítulo I – DOS CONCEITOS E MODALIDADES

Art. 3º. Caracteriza-se como QUALIFICAÇÃO o processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira.

Parágrafo Único. Consideram-se cursos de qualificação para efeito desta resolução:

I. Curso de Ensino Fundamental e Médio;

II. Curso de Graduação – bacharelado, licenciatura e tecnológico.

III. estágio obrigatório: atividade pedagógica do processo educacional, que possibilita ao servidor complementar sua formação profissional, pelo desenvolvimento de habilidades e da aplicação de conceitos teóricos, a partir da experiência direta, sob supervisão específica;

IV. aperfeiçoamento: cursos de pós-graduação, abertos a portadores de diploma de curso superior, ou cursos que visam a atualizar e a aprimorar conhecimentos e habilidades cuja carga horária mínima exigida seja de 180 (cento e oitenta) horas;

V. especialização: cursos de pós-graduação lato sensu que têm por objeto preparar profissionais já graduados, em áreas específicas de estudos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, de acordo com a legislação em vigor;

VI. mestrado e doutorado: cursos de pós-graduação stricto sensu, que tem por objetivo fundamental o aprofundamento do conhecimento profissional e acadêmico, bem como o desenvolvimento de habilidades para execução de pesquisas em área específica, de acordo com a legislação em vigor;

VII. Pós-doutorado: especialização realizada pelo portador do título de doutor, para aprimorar o nível de excelência em uma determinada área.

Art. 4º. Consideram-se ESTUDOS para fins de aplicação da presente resolução:

I. cursos para desenvolvimento e atualização: cursos com cargas horárias diversificadas, que visem ao desenvolvimento e à atualização do servidor, em consonância com as necessidades da Instituição;

II. treinamento em serviço: capacitação que visa a aquisição de conhecimentos e de habilidades operacionais, sob supervisão específica;

III. grupo formal de estudos: capacitação que, por meio de instituição formal de grupo de estudos, visa a aquisição de conhecimentos específicos de forma coletiva, propiciando a interpretação do objeto de estudo e o intercâmbio de ideias entre os membros do grupo, sob supervisão específica;

IV. intercâmbio profissional: execução de atividades pertinentes à profissão/ocupação, através de experiência direta, sob supervisão específica;

V. visitas técnicas: observação sistemática de atividades similares ou correlatas à profissão e à ocupação;

VI. eventos de curta duração: congressos, encontros, conferências, seminários, fóruns, mesas-redondas, palestras, oficinas ou similares.

Art. 5º. Considera-se AFASTAMENTO para qualificação dos servidores docentes e técnico-administrativos em educação, a dispensa temporária do exercício das atividades inerentes ao cargo que ocupa, para participar de cursos de qualificação.

Parágrafo Único. A participação em eventos de capacitação de curta duração, com recebimento de diárias, não caracteriza afastamento para fins deste regulamento, devendo ser observado o regulamento específico.

Art. 6º. São modalidades de incentivo ao servidor para fins de estudos e qualificação:

I. Horário especial de estudante;

II. Licença para capacitação;

III. Afastamento Integral;

Parágrafo Primeiro. Entende-se por afastamento integral a ausência do servidor na totalidade de sua carga horária junto a sua unidade, que somente pode ocorrer:

I. Com ônus limitado – quando mantido apenas o vencimento e as demais vantagens do cargo.

II. Sem ônus – quando ocorrer a suspensão dos vencimentos e demais vantagens do cargo.

Parágrafo Segundo. Não é permitido, nos termos da legislação vigente, a concessão de afastamento parcial.

Parágrafo Terceiro. A concessão de horário especial de estudante exige a compensação de horário.

Parágrafo Quarto. Para fins desta resolução, os programas e cursos de pós-graduação nacionais deverão ser recomendados pela CAPES.

 

Capítulo II – DO HORÁRIO ESPECIAL DE ESTUDANTE

Art. 7º. Ao servidor que cursar qualquer curso de qualificação previsto no artigo 3º em horário incompatível com o horário de trabalho na Instituição, sem prejuízo do exercício do cargo, poderá ser concedido horário especial de estudante, mediante compensação de horário, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo Primeiro. A concessão de horário especial deve interromper-se durante as férias escolares e/ou quando as atividades normais de ensino do seu curso forem interrompidas por quaisquer motivos.

Parágrafo Segundo. A solicitação de horário especial deverá ser protocolada na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGP), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, instruída com a seguinte documentação:

I - requerimento do interessado (Anexo V);

II - comprovante de matrícula ou de aprovação no curso;

III - comprovante da inexistência de oferta(s) da(s) disciplina(s) a ser(em) cursada(s) no respectivo semestre, em horário(s) e em turno(s) não coincidente(s) com o(s) do expediente de serviço do servidor, por meio de declaração oficial da instituição ministradora do estudo;

IV - proposta de compensação da jornada semanal de trabalho devidamente negociado com a chefia imediata do servidor;

V - autorização e parecer das chefias imediatas e Geral, declarando o interesse da instituição e que não haverá qualquer prejuízo para as atividades institucionais.

Parágrafo Terceiro. Após parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) ou Comissão Interna de Supervisão do PCCTAE (CIS), respectivamente se docente ou técnico-administrativo, conforme o caso, que deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, a PROGP emitirá, no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento dos autos da CPPD/CIS, parecer de conformidade com a legislação e com a presente resolução e remeterá os autos à Reitoria para autorização.

Parágrafo Quarto. Em casos excepcionais, quando não houver a possibilidade de compensação da carga horária total durante a semana, até 20% (vinte por cento) da carga horária semanal poderá ser registrada como capacitação em serviço, desde que:

I. Comprovada a impossibilidade de compensação durante a semana;

II. O curso esteja diretamente relacionado ao ambiente organizacional e ao cargo do servidor, conforme parecer da CPPD/CIS;

III. As chefias imediata e geral declarem não haver prejuízo ao serviço;

Parágrafo Quinto. O pedido de horário especial de estudante deverá ser renovado semestralmente, com a documentação prevista no parágrafo segundo deste artigo, acompanhado do histórico escolar do semestre concluído.

 

 

Capítulo III – DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Art. 8º. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar licença remunerada, por até 3 (três) meses, para participar de cursos de capacitação, estudos ou qualificação, conforme previsto no artigo 87 da Lei n. 8112/1990, incluídos, outrossim, grupos formais de estudos, visitas técnicas, cursos de treinamento, estágio curricular, e eventos de curta duração, e,  ainda, para complementação de prazo, com vistas a dar continuidade a ação de capacitação e/ou qualificação iniciada anteriormente, obedecida a legislação supra mencionada e as presentes normas.

Parágrafo Primeiro. A área de concentração de estudos proposta pelo servidor requerente da licença para capacitação deverá ser compatível com as prioridades pedagógicas ou administrativas definidas junto à unidade de lotação e o cargo;

Parágrafo Segundo. No caso de licença para capacitação, a chefia imediata deverá planejar, em conjunto com os servidores, a respectiva escala de afastamento, haja vista as disposições normativas que impedem a acumulação desta a cada quinquênio.

Parágrafo Terceiro. A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo Quarto. Os períodos de que trata a licença para capacitação não são acumuláveis.

Parágrafo Quinto. A licença para capacitação poderá ser realizada integralmente para elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado.

Parágrafo Sexto. A licença para capacitação não poderá ser acumulada com diárias e passagens.

Art. 9º. A concessão da licença para capacitação ou qualificação estará condicionada ao pleno funcionamento do campus/unidade administrativa, devendo a administração evitar, sob responsabilização, que estes afastamentos causem prejuízo aos interesses públicos.

Parágrafo Primeiro. Nas unidades em que haja insuficiência de recursos humanos para atender à demanda dos serviços, ou na hipótese de lotação de apenas um servidor para determinada função, a chefia imediata deverá providenciar a distribuição das tarefas ou verificar a possibilidade de substituição do servidor a ser capacitado, de forma a viabilizar, sempre que possível, sua liberação.

Parágrafo Segundo. Somente serão autorizadas as licenças quando o horário destinado à participação do servidor inviabilizar o cumprimento da jornada de trabalho.

Art. 10. O requerimento de licença para capacitação deverá ser protocolado na PROGP, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da licença, contendo:

I. Proposta de estudos a serem desenvolvidos pelo servidor, com a comprovação de incompatibilidade com as atividades laborais;

II. Parecer das chefias imediata e geral quanto ao interesse institucional, declarando que a licença não acarretará prejuízo ou ônus para a instituição.

III. Parecer da CPPD/CIS quanto à compatibilidade do curso e o cargo e ambiente organizacional do servidor.

Parágrafo Único. A PROGP emitirá parecer de conformidade com a legislação vigente e com a presente resolução e remeterá os autos à Reitoria para fins de autorização.

 

Capítulo IV – DO AFASTAMENTO INTEGRAL

Art. 11. O Afastamento para qualificação e estudos dos servidores do IFAC poderá ocorrer até o limite de 10%, arredondado para baixo, do total do quadro de pessoal de cada categoria.

Art. 12. As vagas destinadas ao Afastamento para Estudos serão preenchidas através de edital a ser publicado, ao menos uma vez por ano, caso existam vagas disponíveis, pela Reitoria, conforme recomendação do Colégio de Dirigentes.

Art. 13. O edital deverá obedecer os critérios classificatórios constantes nesta resolução e irá estabelecer os prazos e o cronograma a ser cumprido.

Art. 14. A classificação resultante do edital valerá para as vagas disponíveis até a publicação de novo edital.

 

Seção I – Do âmbito de aplicação

Art. 15. Os servidores pertencentes ao quadro efetivo de pessoal do Instituto federal de educação, ciência e tecnologia do acre, tanto da categoria docente quanto da categoria técnico-administrativo em educação, poderão, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se de suas atividades, no interesse da administração, para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado no país, com base na legislação vigente.

Parágrafo Primeiro. Ao profissional contratado, temporariamente, para prestar serviços à Instituição não poderá ser concedido afastamento integral.

Parágrafo Segundo. Os casos de afastamento para o exterior serão tratados em regulamento específico.

 

Seção II – Das Competências

Art. 16. Compete às seguintes autoridades:

I. Ao Diretor Geral do Campus, ouvida a Coordenação de Pesquisa, Inovação e Extensão do Campus ou a Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e de Pós-Graduação (PROINP) caso o servidor seja lotado na Reitoria, as chefias imediatas e os Órgãos Colegiados Competentes (CPPD/CIS-PCCTAE), emitir parecer opinativo sobre:

a) Viabilidade do afastamento;

b) Interesse institucional, considerando a relevância da qualificação para a unidade, com base nos seus eixos ou ambientes organizacionais;

c) Detalhamento da correlação entre o curso objeto do afastamento, as atribuições do cargo e as atividades laborais do servidor;

II. À Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas verificar a instrução do processo e emitir parecer de conformidade com a legislação vigente e com a presente resolução;

III. À Reitoria autorizar a concessão do afastamento.

Parágrafo Primeiro. À Coordenação de Pesquisa, Inovação e Extensão do Campus ou a PROINP também compete emitir parecer sobre a institucionalização do curso de pós-graduação, quando cabível.

Parágrafo Segundo. O parecer opinativo a que se refere o inciso I será de competência do Pró-Reitor, Diretor Sistêmico ou gestor equivalente, quando o servidor for lotado em Pró-Reitoria, Diretoria Sistêmica ou outras unidades vinculadas à Reitoria respectivamente.

 

Seção III – Da duração do afastamento

Art. 17. A duração do afastamento para a realização de ações de qualificação, na forma da legislação vigente, será de até:

I. 6 (seis) meses para estágio obrigatório;

II. 12 (doze) meses para aperfeiçoamento, especialização ou pós-doutorado;

III. 24 (vinte e quatro) meses para mestrado;

IV. 48 (quarenta e oito) meses para doutorado;

Parágrafo Primeiro. Os afastamentos para mestrado e doutorado serão concedidos a cada 12 (doze) meses, sendo necessário o pedido de renovação/prorrogação.

 

 

Seção IV – Processo de Concessão do Afastamento

Art. 18. A proposta de afastamento para qualificação ocorrerá somente a partir de processo seletivo classificatório mencionado no artigo 12 e requerimento do servidor (anexo I), ou com a anuência deste, quando se tratar de afastamento por iniciativa da Instituição, protocolado na PROGP acompanhada dos seguintes documentos:

I. Resultado da classificação mencionada no artigo 12;

II. Processo seletivo de Pós-Graduação – Edital de seleção;

III. Convocação do candidato aprovado no processo de seleção;

IV. Declaração de matricula ou, caso ainda não disponível, declaração do servidor se comprometendo a entrega-la, pelo menos 15 (quinze) dias antes do início do afastamento;

V. Grade curricular do curso;

VI. Cronograma do curso;

VII. Termo de compromisso que versa, entre outros direitos e deveres, o de não poder licenciar-se para interesses particulares, nem pedir exoneração ou vacância, antes de decorrido o mesmo prazo de afastamento, contando a partir do seu retorno, salvo mediante indenização das despesas havidas durante período de usufruto (Anexo II);

VIII. Manifestação da chefia imediata informando da incompatibilidade de horário entre a qualificação e a carga horaria de trabalho, bem como, confirmação especificada de que a instituição não será prejudicada com sua ausência do servidor;

IX. Declaração de Institucionalização do projeto junto a Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação (PROINP) constatando que o objeto da pesquisa a ser desenvolvida é compatível com o eixo ou ambiente organizacional da unidade de lotação do servidor e o cargo e contempla seu desenvolvimento total ou parcial no local da lotação do requerente.

X. Parecer opinativo a que se refere o inciso I do Artigo 16.

Art. 19. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGP) ao receber a solicitação com toda a documentação mencionada, providenciará a abertura de processo e emitirá parecer de conformidade com a legislação e com a presente resolução, encaminhando os autos para a Reitoria manifestar-se quanto a concessão do afastamento.

 Parágrafo Primeiro. A solicitação de afastamento a que se refere este regulamento deverá ser protocolada com os documentos necessário na PROGP com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sob pena de não ser acatado o pedido fora dos prazos estabelecidos.

Parágrafo Segundo. Caso a solicitação seja protocolada incompleta, considerar-se-á como data de entrega, para efeito do prazo do parágrafo anterior, a data em que o servidor entregar o último documento necessário, completando o requerimento.

Parágrafo Terceiro. Em hipótese alguma o servidor poderá se afastar antes de concedida a autorização do afastamento pela Reitoria, sob pena de ressarcimento das despesas.

 

 

Seção V – Da Solicitação de renovação/prorrogação do afastamento

Art. 20. A solicitação de renovação/prorrogação do período de afastamento (anexo IV), deverá ser protocolada pelo interessado 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento inicial, junto à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas acompanhada de:

I. Histórico acadêmico;

II. Relatório de atividades com a anuência do orientador;

III. Produção científica.

Parágrafo Primeiro. A concessão de renovação do período de afastamento levará em consideração a análise do desempenho acadêmico do servidor no curso, sendo de responsabilidade da Chefia Geral, ouvida a chefia imediata e o órgão colegiado competente (CPPD/CIS-PCCTAE), emitir parecer acerca da matéria para decisão do(a) Reitor(a).

Parágrafo Segundo. Os pedidos de renovação terão prioridade sobre os novos afastamentos.

Parágrafo Terceiro. Os servidores afastados poderão ser consultados pela Reitoria (PROGP) ou CPPD, a qualquer momento, sobre o interesse em renovar o afastamento, para fins de definição das novas vagas de afastamento a serem disponibilizadas, devendo responder a consulta, que é admitida por e-mail, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de considerar-se o desinteresse pela renovação.

Parágrafo Quarto. A renovação somente poderá ser negada quando:

I. O requerente não obedecer o prazo do pedido de renovação;

II. O requerente tenha se omitido ou se manifestação em sentido contrário na consulta mencionada no parágrafo anterior;

III. Não apresentar a documentação prevista no artigo 18;

IV. Nos casos de abandono ou desligamento do curso;

Art. 21. A prorrogação do afastamento, por prazo que ultrapasse os limites estabelecidos, poderá ocorrer em casos especiais, devidamente justificados pela instituição promotora da ação de qualificação, e do servidor, solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Capítulo V – DOS CRITÉRIOS CLASSIFICATÓRIOS E DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 22. Para fins de seleção dos servidores aptos a exercerem o direito aos incentivos a qualificação nas modalidades previstas no artigo 5º deste regulamento, serão considerados critérios referentes à sua trajetória funcional, detalhados no Anexo III por meio de processo de seleção anual.

Art. 23. O processo de seleção será realizado pelos Órgãos Colegiados Competentes (CPPD e CIS-PCCTAE).

Parágrafo Primeiro. No processo de seleção, cada categoria (docentes e técnicos Administrativos em Educação) concorre entre si.

Parágrafo Segundo. Os Órgãos Colegiados deverão publicar para a comunidade local a pontuação discriminada dos candidatos nos critérios descritos no Anexo III.

Parágrafo Terceiro. Deverá ser mantido, sempre que possível, iguais os percentuais de servidores que estão em afastamento integral ou licença para capacitação, em cada categoria.

Capítulo VI - DO ACOMPANHAMENTO

Art. 24. O acompanhamento do desempenho do servidor afastado para qualificação é de responsabilidade da Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação (PROINP).

Art. 25. O servidor afastado para cursos de pós-graduação deverá apresentar à Chefia Imediata/Geral, dentro dos prazos abaixo estabelecidos:

I. Semestralmente:

a) comprovante de matrícula do período seguinte;

b) histórico escolar e/ou declaração da fase em que se encontra o curso;

c) Relatório de atividades atestado pela instituição promotora da qualificação ou pelo profissional que orienta a atividade;

II. Com término do afastamento: cópia do diploma ou do certificado obtido, além de um exemplar da versão final da dissertação ou tese.

Parágrafo Primeiro. A Chefia Imediata/geral efetuará os devidos registros e remeterá os documentos à PROINP, que, após o devido acompanhamento, encaminhará à PROGP para juntada ao processo de afastamento.

Parágrafo Segundo. O diploma pode ser substituído pela ata de defesa da dissertação ou da tese, acompanhada de declaração da instituição promotora sobre a devida expedição e registro do diploma ou certificado e de declaração do servidor comprometendo-se a entregar os itens mencionados no inciso II do caput deste artigo.

Art. 26. O servidor afastado para grupo formal de estudos, treinamento, intercâmbio, estágio, visita técnica e eventos de curta duração deverá apresentar à chefia imediata, relatório final das atividades desenvolvidas e/ou estudadas, com anuência da instituição promotora, até 15 (quinze) dias após seu término.

Parágrafo Único. A Chefia Imediata após ciência da Chefia Geral remeterá os documentos à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para juntada ao processo.

Art. 27. Caberá à chefia imediata viabilizar a socialização dos conhecimentos obtidos pelos servidores em processo de estudos, capacitação ou qualificação em até 3 (três) meses da data de conclusão.

Capítulo VII – DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO AFASTAMENTO

Art. 28. São razões para a revogação automática da concessão do afastamento, para o caso de curso de pós-graduação:

I. Reprovação por inassiduidade ou trancamento de matrícula, no caso em que não haja justificativa;

II. Abandono do curso;

III. Trancamento geral de matrícula e interrupção do curso, salvo na hipótese de que trata os artigos 29 e 30;

IV. Desligamento do curso.

Parágrafo Único. A qualquer momento poderá ser solicitado ao servidor afastado declaração de frequência no curso.

Art. 29. Em casos de impedimentos, alheios à vontade do servidor, deverá ser feita comunicação formal à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, do no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que realizará análise da possibilidade de suspensão temporária do afastamento, devendo se valer de pronunciamentos da chefia imediata e geral do servidor.

Art. 30. A concessão de licenças a gestantes e a adotantes, bem como as por motivo de doença em pessoa da família, atividade políticas, tratamento de saúde e acidentes em serviço, previstas nos artigos 83, 86, 202, 207, 210, e 211 da Lei n. 8112/90, implicará a suspensão temporária do afastamento.

Parágrafo Primeiro. No caso previsto neste artigo, o servidor deverá formalizar, junto à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, a interrupção do afastamento, anexando ao requerimento comprovação da concessão da licença.

Parágrafo Segundo. Os impedimentos por motivo de doença em pessoa da família, tratamento de saúde do servidor e acidentes em serviço deverão ser comprovados por atestados médicos, homologados pela Junta Médica Oficial, quando for o caso.

Art. 31. O servidor que, por motivo de força maior, efetuar trancamento geral de matrícula do curso, junto ao programa de pós-graduação, deverá imediatamente retornar suas atividades laborais no local de lotação e exercício, comunicando imediatamente o fato à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

Art. 32. O servidor afastado deverá comunicar, formalmente, à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e a Chefia Imediata, a paralisação das atividades da qualificação quando ocorrer por ocasião de movimento grevista, ficando automaticamente concedida a suspensão temporária do afastamento até a normalização das atividades na Instituição proponente, na hipótese de tal movimento se estender por período superior a 15 (quinze) dias.

Art. 33. A suspensão temporária do afastamento, quando deferida nas situações explicitadas nos artigos 29, 31 e 32, implica a imediata apresentação do servidor à unidade de lotação, para reassumir suas atividades laborais.

Parágrafo Único. Não haverá necessidade de formalização de novo afastamento para a retomada das atividades de qualificação, quando cessado o motivo da suspensão temporária obedecido ao disposto no artigo 32 desta Resolução.

Art. 34. O afastamento por iniciativa do servidor que for cancelado por um dos motivos expressos nos incisos do artigo 28, ou por não-cumprimento destas normas, implicará o impedimento do servidor em se candidatar a novo afastamento, por igual período ao do afastamento anterior, para estudo ou atividade de qualificação com duração superior a 3 (três) meses.

Art. 35. O servidor afastado por iniciativa da Instituição não poderá abandonar a atividade de qualificação, salvo motivos constantes no artigo 30.

Parágrafo Único. O não-cumprimento da determinação constante do caput deste artigo implicará a notificação à chefia imediata, com vistas à avaliação de desempenho do servidor, bem como em não mais deter prioridade sobre os demais servidores no respectivo ano, só podendo usufruir de novas experiências de qualificação, naquele ano quando houver vaga remanescente e não acarretar prejuízos a Instituição.

Capítulo VIII - DOS RECURSOS

Art. 36. O servidor poderá interpor recursos quando entender que ocorreu vício na condução do processo para a concessão do afastamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da publicação do indeferimento nos autos.

Parágrafo Primeiro. O recuso de que trata este artigo deverá ser fundamentado, e indicar os vícios que entenda existentes, juntando, quando for o caso, documentação comprobatória;

Parágrafo Segundo. O recurso deverá ser protocolado na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas que, após ouvidos os setores mencionados no recurso, remeterá os autos à chefia geral que opinará sobre a matéria e posteriormente submeterá ao Reitor, para deliberação superior.

Art. 37. Será indeferido o recurso interposto fora do prazo estabelecido.

 

Capítulo IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. A autorização do afastamento para qualificação implicará o compromisso de, no retorno, o servidor exercer suas atividades na Instituição por período, no mínimo, igual ao do afastamento, com o mesmo vínculo funcional, salvo mediante indenização das despesas havidas com seu afastamento.

Parágrafo Único. Não poderá ser concedido afastamento ao servidor que faltar menos do que 4 (quatro) anos para aposentadoria.

Art. 39. O servidor será exonerado e ou dispensado de cargo de direção ou função gratificada, que porventura estiver ocupando, quando o afastamento for autorizado por período superior a 3 (três) meses, de forma integral.

Art. 40. Os afastamentos que ocorrerem integralmente no período de férias do servidor independem de autorização, dispensando requerimento.

Parágrafo Primeiro. O afastamento que coincidir parcialmente com o período oficial de férias do requerente terá como objeto de análise somente o período de afastamento não concomitante às férias.

Parágrafo Segundo. É de responsabilidade do servidor providenciar, com anuência da chefia, a programação da férias, anterior à oficialização do pedido de afastamento para qualificação.

Art. 41. O servidor deverá comunicar oficialmente a chefia quando da participação em processo seletivo em nível de pós-graduação, que envolva afastamento.

Parágrafo Único. A aprovação não implicará em concessão automática de afastamento para qualificação, devendo o servidor sujeitar-se aos critérios estabelecidos neste Regulamento.

Art. 42. Os limites e critérios para a concessão do horário especial de estudante serão definidos nas respectivas unidades, com a organização das atividades entre os servidores para que não haja prejuízo para a instituição.

Parágrafo Primeiro. Quando houver mais de um interessado, deverão ser observados os critérios deste regulamento.

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Reitoria, ouvida as chefias imediata e geral e os órgãos colegiados competentes (CPPD/CIS).

Art. 44. Os servidores já afastados para qualificação deverão solicitar as prorrogações no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento, submetendo-se aos demais critérios desta resolução.

Art. 45. As solicitações já protocoladas, mas não finalizadas até a aprovação deste regulamento deverão levar em consideração os limites de afastamento previsto neste regulamento, e, caso haja excesso, serão priorizados os servidores com mais tempo de serviço no IFAC, persistindo o empate, deverão ser levados em consideração os demais critérios previstos nesta resolução.

Art. 46. Esse Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

RESOLUÇÃO Nº 289/2014 – CONSU/IFAC

 

ANEXO II

REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO INTEGRAL

 

 

         Magnífico/a Reitor/a do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, _________________________________________, abaixo assinado, ocupante do cargo de __________________________________________________, do quadro permanente de servidores do IFAC, matrícula SIAPE n° _______________, lotado(a) no Reitoria/Câmpus ________________________ Setor ______________________________, tendo sido selecionado(a) para estudo/pesquisa de Pós-graduação, em nível de (    )Aperfeiçoamento (   ) Especialização (   )Mestrado  (   )Doutorado  (   )Pós-Doutorado, na área de ___________________________________________________, na instituição ______________________________________________, sediada em ______________________, com início em ____/____/____ e término previsto para ____/____/____, conforme documentação anexa ao presente, vem respeitosamente, com base na legislação vigente, requerer a Vossa Magnificência autorização para afastamento integral (  )Com ônus limitado (  )Sem ônus, pelo prazo de _________ meses, a partir de ___/____/_____, a fim de cursar ________________________________________

______________________________________________________________________, declarando, sob as penas da lei, não estar em período de compromisso decorrente de afastamento anterior.

 

Nestes termos,

Pede Deferimento.

 

_____________________, ___/___/___

Local e data

 

__________________________________

Assinatura do Requerente

 

RESOLUÇÃO Nº 289/2014 – CONSU/IFAC

 

 

ANEXO III

 

 

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE

 

 

Pelo presente termo, eu _______________________________________, ocupante do cargo de ________________________________, do quadro permanente deste Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), lotado(a) Reitoria/Câmpus _______________________________, comprometo-me a realizar e concluir com obtenção da titulação o curso de Pós-Graduação  em nível de   (   )Aperfeiçoamento (   ) Especialização (   )Mestrado  (   )Doutorado  (    )Pós-Doutorado junto à (ao) ___________________________________________________________, bem como apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao final de cada semestre ou ao final de alguma fase do curso, um relatório de atividades realizadas no período, atestado pela instituição promotora da qualificação ou pelo profissional que orienta a atividade, juntamente com o comprovante de matrícula do período seguinte e histórico escolar e/ou declaração da fase em que se encontra o curso, nos termos do respectivo Regulamento.  Comprometo-me, ainda a não poder me licenciar para interesses particulares, nem pedir exoneração ou vacância, antes de decorrido o mesmo prazo do afastamento, salvo mediante indenização das despesas ao IFAC.

 

___________________, ____ de__________ de _____

 

 

 

_________________________________

Assinatura do Compromissado

 

  

RESOLUÇÃO Nº 289/2014 – CONSU/IFAC

Anexo IV

Planilha de Classificação dos Candidatos ao Afastamento

Itens

Critérios

Pontuação Unitária

Pontuação Máxima

1

Tempo de serviço na Rede Federal de Educação Profissional Científica e Tecnológica (semestres)

5

125

2

Número de capacitações realizadas em serviço e com afastamento total (últimos 5 anos)

1

10

3

Conceito CAPES do Programa de Pós-Graduação pretendido

1

7

4

número de certificados de especialista

1

10

5

diplomas de mestre

3

3

6

diplomas de doutor

5

5

7

número de certificados de pós-doutor

2

5

8

Exercício de função gratificada por semestre (últimos 5 anos)

0,5

5

9

Exercício de cargo de direção por semestre (últimos 5 anos)

1

10

10

Participação em comissões permanentes por semestre (últimos 5 anos)

0,5

5

11

Comissões temporárias - por comissão (últimos cinco anos)

0,2

2

12

Representação sindical - por semestre (últimos 5 anos)

1

10

13

Carga horária semanal de sala de aula, em horas, por semestre (últimos cinco anos)

1

200

14

Patente de invenção ou modelo de utilidade depositado no INPI

1

10

15

Patente de invenção ou modelo de utilidade depositado no INPI

2

20

16

Desenho industrial (INPI)

0,5

5

17

Software (registro no INPI)

0,5

5

18

Topografia de circuitos integrados (registro no INPI)

0,5

5

19

Participação em marcas registrada no INPI

0,5

5

20

Participação em indicação geográfica registrada no INPI

0,5

5

21

Produção de material audio-visual (com registro)

0,5

2,5

22

Orientação de tese de doutorado (por orientação)

1

10

23

Orientação de dissertação de mestrado (por orientação)

0,8

8

24

Orientação de monografia/TCC (por orientação)

0,2

10

25

Orientação de estágio curricular (por orientação)

0,2

10

26

Iniciação científica ou monitoria institucional (por orientação)

0,2

10

27

Participação em banca examinadora de concurso (por banca)

0,3

3

28

Participação em banca examinadora de seleção (por banca)

0,1

1

29

Participação em banca de defesa de tese de doutorado (por banca)

0,3

3

30

Participação em banca de defesa de dissertação de mestrado (por banca)

0,2

2

31

Participação em banca de exame de qualificação (por banca)

0,15

1,5

32

Participação em banca examinadora de TCC (por banca)

0,1

1

33

Participação em comitês científicos (por comitê)

0,5

5

34

Livro publicado na área de atuação na instituição com conselho editorial (autoria)

2

20

35

Livro publicado em áreas afins com conselho editorial (autoria)

1

10

36

Livro publicado com conselho editorial (organização ou coordenação)

0,8

8

37

Editor de livro técnico, boletim técnico ou anais de eventos científicos

0,3

6

38

Ensaio, artigo ou resenha publicada em periódico internacional indexado

1

10

39

Ensaio, artigo ou resenha publicada em periódico nacional indexado

0,8

8

40

Ensaio, artigo ou resenha publicada em periódico nacional não indexado

0,3

3

41

Obra premiada na área de atuação na instituição

0,5

5

42

Conferência ou palestra em congresso, simpósio ou seminário, publicada nos anais do evento (últimos 5 anos)

0,3

3

43

Conferência ou palestra em congresso, simpósio ou seminário, não publicada nos anais do evento (últimos 5 anos)

0,15

1,5

44

Cursos e capacitações ministrados de no mínimo 10h (últimos 5 anos)

0,5

5

45

Revisor científico em periódico (internacional)

0,4

4

46

Revisor científico em periódico (nacional)

0,3

3

47

Revisor científico em congresso (internacional)

0,3

3

48

Revisor científico em congresso (nacional)

0,2

2

49

Apresentações artísticas

0,2

2

 

RESOLUÇÃO Nº 289/2014 – CONSU/IFAC

 

ANEXO V

 

 

REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO

 

Magnífico Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, _________________________________________, abaixo assinado, ocupante do cargo de _______________________________________, do quadro permanente de servidores do IFAC, matrícula SIAPE n°_______________, lotado(a) Reitoria/Câmpus ______________________________________setor ____________________________________, tendo sido selecionado(a) para estudo/pesquisa de Pós-Graduação  em nível de (  )Aperfeiçoamento (   ) Especialização (   )Mestrado  (   )Doutorado  (   )Pós-Doutorado, na área de ___________________________________________________, na instituição ______________________________________________, sediada em ____________________________, com início em ____/____/____ e término previsto para ____/____/____, conforme documentação anexa, vem, respeitosamente, com fundamento na legislação vigente, requerer a Vossa Magnificência autorização para prorrogação do afastamento                  concedido por meio da Portaria n. _______, de ____/____/_____, nos termos do processo n. _______________________, por mais ________ meses, a fim de concluir o curso  ___________________________________________________

______________________________________________________________________, declarando, sob as penas da lei, não estar em período de compromisso decorrente de afastamento posterior.

 

Nestes termos, 

Pede Deferimento.

_______________, ___/___/___

Local e data

 

____________________________

Assinatura do Requerente

 

RESOLUÇÃO Nº 289/2014 – CONSU/IFAC

ANEXO VI

 

 

HORÁRIO ESPECIAL DE ESTUDANTE

 

 

Magnífico/a Reitor/a do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, _________________________________________, abaixo assinado, ocupante do cargo de __________________________________________________, do quadro permanente de servidores do IFAC, matrícula SIAPE n° _______________, lotado(a) no Reitoria/Câmpus ________________________ Setor ______________________________, tendo sido selecionado(a) para estudo na área de ___________________________________________________, na instituição ______________________________________________, sediada em ______________________, com início em ____/____/____ e término previsto para ____/____/____, conforme documentação anexa ao presente, vem respeitosamente, com base na legislação vigente, requerer a Vossa Magnificência Horário Especial de Estudante, pelo prazo de _________ meses, a partir de ___/____/_____, a fim de cursar __________________________________________________________________________, declarando, sob as penas da lei que me comprometo a cumprir a seguinte jornada de trabalho, para efeitos e compensação da carga horária:

 

DIA

1º TURNO

2º TURNO

3º TURNO

ENTRADA

SAÍDA

ENTRADA

SAÍDA

ENTRADA

SAÍDA

SEG

 







QUA







QUI







SEX







SAB







 Nestes termos,

Pede Deferimento.

_____________________, ___/___/___

Local e data

 

__________________________________

Assinatura do Servidor

__________________________________

Chefia Imediata

 

Este texto não substitui o publicado no site no dia 28/01/2015.