Resolução nº 49/2016 - CONSU/IFAC

 

 

A PRESIDENTE   DO   CONSELHO   SUPERIOR   DO   INSTITUTO   FEDERAL   DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n.° 11.892/2008 e pelo Decreto Presidencial de 13 de abril de 2016, publicado no DOU, nº 71, seção 2, página 1, de 14/04/2016, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 07ª reunião extraordinária em 12.08.2016 e o art. 20 e 21, da Resolução n.° 191, de 08.08.2014, que aprova do Regimento Interno do Conselho Superior, e:

CONSIDERANDO o processo 23244.003412/2015-29 RESOLVE:

Art. 1º APROVAR a criação do Regimento Interno da Comissão de Ética no Uso de Animais CEUA – do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC (ANEXOS I, II e III)

Art. 2º Esta Resolução deverá ser publicada no site do IFAC e no Boletim de Serviços.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Rio Branco-Acre, 12 de agosto de 2016.

 

Rosana Cavalcante dos Santos

Presidente do Conselho Superior

 

 

RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 049 DE 12 DE AGOSTO DE 2016 (ANEXO I)

 

REGIMENTO INTERNO

COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS - CEUA

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS - CEUA

 

Art. 1°. A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) do IFAC – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – é um órgão de assessoria institucional autônomo, colegiado, interdisciplinar e deliberativo, vinculado à Pró - Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação (PROINP) e constituído nos termos da Lei n° 11.794, de 08 de outubro de 2008 e na Resolução n° 879, de 15 de fevereiro de 2008, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).

§ 1°. O disposto neste regimento aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata e subfilo Vertebrata, observada a legislação ambiental e excluindo-se seres humanos.

§ 2°. A CEUA deverá manter registro junto ao Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA.

Art. 2°. A CEUA tem por finalidade cumprir e fazer cumprir, no âmbito do IFAC e nos limites de suas atribuições, o disposto na lei n° 11.794/08, artigo 5° e resolução normativa CONCEA n° 1 de 9 de julho de 2010 sobre a criação e/ou utilização de animais para o ensino e a pesquisa, caracterizando-se a sua atuação como educativa, consultiva, de assessoria e fiscalização nas questões relativas aos termos deste Regimento.

 

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Seção I - Da composição

 

Art. 3°. A CEUA será composta por, no mínimo, seis membros titulares e respectivos suplentes, todos cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica e notório saber, de nível superior, graduado ou pós-graduado, e com destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei n° 11.794, de 2008, os quais serão designados pelo reitor do IFAC, por meio de portaria.

§ 1°. Caberá à CEUA, sempre que houver necessidade de alteração do seu coordenador, do vice-coordenador ou de seus membros, atualizar as informações registradas no CIUCA.

§ 2°. O mandato dos membros da CEUA é de três anos podendo ser reconduzido por mais três anos. 

Art. 4°. A CEUA deverá ser integrada por médicos veterinários e biólogos; docentes e pesquisadores na área específica; e 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas o País.

Parágrafo único. A CEUA poderá designar consultores ad hoc, pertencentes ou não à Instituição, com a finalidade de analisar protocolos de ensino e/ou experimentação envolvendo animais e/ou fornecer subsídios técnicos ao colegiado, quando de suas deliberações, por necessidade de esclarecimentos técnicos ou para garantir a imparcialidade de um julgamento.

Art. 5°. Na falta de manifestação de indicação de representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País, a CEUA deverá comprovar a apresentação de convite formal a, no mínimo, três entidades.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a CEUA deverá convidar consultor ad hoc, com notório saber e experiência em uso ético de animais, enquanto não houver indicação formal de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.

Art. 6°. Os membros, bem como os consultores e membros ad hoc da CEUA não poderão exercer atividades que possam caracterizar conflito de interesse.

 

Seção II

Das competências

 

Art. 7°. De acordo com a Resolução Normativa CONCEA (Conselho Nacional de Controle da Experimentação Animal) n° 1, de 9 de julho de 2010, são competências da CEUA:

I. Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei n° 11.794, de 8 de outubro de 2008, nas demais normas aplicáveis e nas Resoluções Normativas do CONCEA;

II. Examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e de projetos de pesquisa científica a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

III. Manter cadastro atualizado dos protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados na instituição ou em andamento, enviando cópia ao CONCEA, por meio do CIUCA;

IV. Manter cadastro dos pesquisadores e docentes que desenvolvam protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica, enviando cópia ao CONCEA, por meio do CIUCA;

V. Expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outras entidades;

VI. Notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente envolvendo animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;

VII. Investigar acidentes ocorridos no curso das atividades de criação, pesquisa e ensino e enviar o relatório respectivo ao CONCEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;

VIII. Estabelecer programas preventivos e realizar inspeções anuais, com vistas a garantir o funcionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidas pelo CONCEA;

IX. Solicitar e manter relatório final dos projetos realizados na instituição, que envolvam uso científico de animais;

X. Avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades de criação, ensino e pesquisa científica, de modo a garantir o uso adequado dos animais;

XI. Divulgar normas e tomar  decisões sobre procedimentos e  protocolos pedagógicos  e experimentais, sempre em consonância com as normas em vigor;

XII. Assegurar que suas recomendações e as do CONCEA sejam observadas pelos profissionais envolvidos na criação ou utilização de animais;

XIII. Consultar formalmente o CONCEA sobre assuntos de seu interesse, quando julgar necessário;

XIV. Desempenhar outras atribuições, conforme deliberações do CONCEA;

XV. Incentivar a adoção dos princípios de refinamento, redução e substituição no uso de animais em ensino e pesquisa científica; e

XVI. Determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com a Lei 11.794, de 2008, na execução de atividades de ensino e de pesquisa científica, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

 

Seção III

Das atribuições e responsabilidades dos membros da comissão

 

Art. 8°. São atribuições do coordenador da CEUA:

I. Convocar e coordenar as reuniões da CEUA, com direito a voto, inclusive de desempate;

II. Organizar relatórios e enviá-los aos órgãos competentes;

III. Executar as deliberações da CEUA;

IV. Constituir comissões para assuntos específicos;

V. Indicar membros para a realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da comissão;

VI. Representar a CEUA ou indicar substituto em congressos, fóruns, simpósios ou outras atividades relacionadas à atuação da CEUA.

Art. 9°. São atribuições do vice-coordenador da CEUA:

I. Exercer as competências previstas no artigo anterior, nos impedimentos ou afastamentos do titular;

II. Auxiliar o coordenador no desempenho de suas funções.

Art. 10. São atribuições dos membros da CEUA:

I. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, quando convocados;

II. Relatar os protocolos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em reunião da comissão;

III. Proferir voto ou parecer e manifestar-se a respeito de matérias em discussão;

IV. Assegurar o sigilo sobre o assunto de que trata o protocolo de pesquisa e sobre os resultados dos pareceres, sob pena de responsabilidade pessoal.

Art. 11. São atribuições dos pesquisadores, docentes, coordenadores e responsáveis técnicos, por atividades experimentais, pedagógicas ou de criação de animais, na forma da Resolução Normativa CONCEA n° 1, de 9 de julho de 2010:

I. Assegurar o cumprimento das normas de criação e uso ético de animais;

II. Submeter à CEUA proposta de atividade, especificando os protocolos a serem adotados;

III. Apresentar à CEUA, antes do início de qualquer atividade, as informações e a respectiva documentação, na forma e conteúdo definidos nas Resoluções Normativas do CONCEA;

IV. Assegurar que as atividades serão iniciadas somente após decisão técnica favorável da CEUA e, quando for o caso, da autorização do CONCEA;

V. Solicitar a autorização prévia à CEUA para efetuar qualquer mudança nos protocolos anteriormente aprovados;

VI. Assegurar que as equipes técnicas e de apoio envolvidas nas atividades com animais recebam treinamento apropriado e estejam cientes da responsabilidade no trato dos mesmos;

VII. Notificar à CEUA as mudanças na equipe técnica;

VIII. Comunicar à CEUA, imediatamente, todos os acidentes com animais, relatando as ações saneadoras porventura adotadas;

IX. Estabelecer junto à instituição responsável mecanismos para a disponibilidade e a manutenção dos equipamentos e da infraestrutura de criação e utilização de animais para ensino e pesquisa científica;

X. Fornecer à CEUA informações adicionais, quando solicitadas, e atender a eventuais auditorias realizadas.

 

Seção IV - Das reuniões

 

Art. 12. A CEUA realizará reuniões ordinárias no mínimo uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. As reuniões deverão ser registradas em ata.

Art. 13. No início do semestre letivo será divulgado um calendário com as datas das reuniões ordinárias, que será aprovado pelos membros da CEUA e comunicado aos pesquisadores da instituição.

Parágrafo único. Os membros serão convocados para reunião extraordinária com, no mínimo, 96 horas de antecedência.

Art. 14. A sequência das reuniões da CEUA será a seguinte:

I. Abertura dos trabalhos pelo coordenador e, em caso de sua ausência, pelo vice- coordenador;

II. Verificação da presença e existência de quórum;

III. Votação da ata da reunião anterior;

IV. Leitura dos pareceres e despacho do expediente;

V. Comunicações breves e franqueamento da palavra.

§ 1°. Em situações de urgência e no interesse do IFAC, o coordenador poderá deliberar ad referendum de sua comissão.

§ 2°. A respectiva comissão apreciará o ato na primeira sessão subsequente, e a não ratificação do mesmo, a critério da comissão, poderá acarretar a nulidade e a ineficácia da decisão, desde o início de sua vigência.

Art. 15. A CEUA só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, quatro membros com direito a voto.

Parágrafo único. Se for verificada a falta de quórum após 30 (trinta) minutos da hora determinada para o início da reunião em primeira convocação, será lavrado termo de encerramento na lista do livro de presença, a ser assinado pelo coordenador e nova data será marcada em até 96 horas após a reunião não realizada.

Art. 16. Os pareceres emitidos pelos relatores sobre cada Protocolo serão apreciados e votados em reunião plenária.

Art. 17. Todas as reuniões serão registradas em forma de atas e, após apreciação e aprovação dos membros do comitê na reunião subsequente, as atas serão assinadas por todos os membros e devidamente arquivadas na secretaria da CEUA.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 18. O docente ou o pesquisador responsável por protocolo de ensino ou pesquisa que envolva o uso de animais deverá preencher o formulário de protocolo respectivo e encaminhá- lo à CEUA preliminarmente à execução do mesmo (ANEXO I).

§ 1°. Os protocolos de ensino ou de pesquisa submetidos à CEUA deverão conter todas as informações e documentos solicitados no formulário a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem analisados.

§ 2°. Os Protocolos de ensino ou de pesquisa sujeitos à análise do CEUA serão encaminhados à secretaria da comissão, em português, acompanhados dos seguintes documentos:

– Folha de rosto devidamente preenchida, conforme modelo disponibilizado pela CEUA;

II – Protocolo para uso de animais na pesquisa, quando couber, devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado pela CEUA;

III – Protocolo para uso de animais no ensino, quando couber, devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado pela CEUA;

IV – Termo de responsabilidade do solicitante devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado pela CEUA;

– Cópia de versão atual do projeto de pesquisa, quando couber, para análise devida.

Art. 19. O processo de análise será realizado por dois membros relatores, os quais emitirão pareceres sobre o protocolo em questão e o coordenador da CEUA, de posse dos pareces dos relatores, emitirá o parecer da comissão.

Art. 20. Os protocolos analisados pela CEUA poderão enquadrar-se em uma das seguintes modalidades:

I - Protocolo aprovado;

II - Protocolo em diligência;

III - Protocolo reprovado.

§ 1°. Consideram-se autorizados pata execução os projetos aprovados pela CEUA.

§ 2°. Se o protocolo for colocado em diligência, o responsável terá o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias para realizar as correções ou proceder às justificativas necessárias à nova análise pela CEUA, sendo retirado definitivamente de pauta e arquivado, caso não houver manifestação dentro deste prazo estipulado.

§ 3°. Quando o protocolo for enquadrado como reprovado, o responsável será informado das razões que fundamentaram a decisão da CEUA, mediante correspondência específica, da qual dará contra recibo em cópia que deverá ser anexada aos respectivos autos.

§ 4°. Das decisões proferidas pela CEUA caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.

§ 5°. O coordenador do projeto deverá protocolar requerimento de recurso junto ao CEUA/IFAC para ser encaminhado, pela representante legal da Instituição, autuado e devidamente instruído, à Secretaria-Executiva do CONCEA, conforme prevê o Decreto n° 6.899 de 15 julho de 2009.

Art. 21. Caso uma aula prática, envolvendo o uso de animais, vier a ser ministrada para mais de uma turma e/ou disciplina e por vários professores, o respectivo setor deverá designar um docente responsável que submeterá à CEUA o Protocolo de Ensino da referida aula prática.

Parágrafo único. No caso de aprovação do protocolo, os demais professores poderão ministrar a aula prática desde que assinem um Termo de Responsabilidade, a ser encaminhado à CEUA, na qualidade de corresponsáveis, juntamente com o docente responsável e a direção de ensino.

Art. 22. A aprovação de um protocolo de pesquisa ou ensino terá a validade proposta no cronograma de execução do mesmo, podendo ser suspenso ou revogado, a qualquer momento, caso sejam constatadas irregularidades na sua execução.

Art. 23. Os protocolos de pesquisa, cujo modelo segue sugestão do CONCEA (ANEXO I), serão registrados e classificados por ordem cronológica de entrada, sendo distribuídos aos membros relatores de forma aleatória e igualitária. O parecerista deverá apresentar declaração de conflito de interesse, afirmando impedimento ou desimpedimento diante do projeto a ser avaliado (ANEXO II).

Art. 24. Os integrantes da CEUA não terão direito a voto quando diretamente envolvidos na pesquisa em análise.

Art. 25. Os membros da CEUA estão obrigados a manter sigilo das informações consideradas confidenciais, sob pena de responsabilidade.

Art. 26. Os integrantes da CEUA deverão ter total independência na tomada de decisões no exercício das suas funções, não podendo sofrer qualquer tipo de pressão por parte dos superiores hierárquicos ou pelos interessados em determinada pesquisa.

Art. 27. A responsabilidade do pesquisador é indelegável, indeclinável e compreende os aspectos éticos e legais.

Art. 28. Uma vez aprovado o projeto, a CEUA passa a ser corresponsável no que se refere aos aspectos éticos da pesquisa.

Art. 29. No prazo de 15 dias, contados a partir da comunicação da CEUA ao interessado do teor da decisão, cabe recurso sem efeito suspensivo ao CONCEA, conforme artigo 60 da Instrução Normativa n° 1 do CONCEA, de 09 de julho de 2010.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 30. Constatada a prática de qualquer procedimento dissonante com o que foi aprovado no ato de credenciamento do respectivo protocolo de ensino ou de pesquisa, a CEUA determinará a paralisação imediata da execução do protocolo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, até que a irregularidade seja sanada.

Art. 31. Ao responsável por projeto que tenha obtido parecer desfavorável ou cuja autorização para a execução tenha sido suspensa ou revogada será vedada a realização do projeto de pesquisa, sob pena das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32. A CEUA observará o recesso estabelecido no calendário dos cursos de graduação do IFAC.

Art. 33. A CEUA adaptará suas normas de funcionamento às resoluções do CONCEA ou de outro órgão legalmente constituído que venha a sucedê-lo.

Art. 34. Os casos não previstos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento serão dirimidos pelos membros da CEUA.

Art. 35. O presente regimento somente poderá ser alterado em reunião convocada para este fim, com a maioria simples dos integrantes da CEUA.

Art. 36. Este regimento entrará em vigor a partir da sua publicação pelo Conselho Superior do IFAC.