Resolução CONSU/IFAC nº 004/2018, DE 23 DE FEVREIRO DE 2018

 

 

A Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pelo Decreto, de 13/04/2016, publicada no Diário Oficial da União n° 1, seção 2, de 14/04/2016. Considerando o deliberado na 20ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 08/12/2017, o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12/08/2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior, e considerando o Processo nº 23244.003717/2014-50, resolve:

 

Art. 1º APROVAR o Regimento Interno do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência/PIBID do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, conforme anexo único.

Art. 2º Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviços e no portal do IFAC.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Rio Branco/AC, 23 de fevereiro de 2018.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSA DE INICIAÇÃO À DOCÊNCIA/PIBID/IFAC

 

CAPÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA

 

 

Art. 1º O Pibid é um Programa concebido pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior – Sesu, executado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes e do Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação – FNDE.

Art. 2º O Pibid/Ifac inclui atividade em turno e contra turno nas escolas públicas participantes do Programa e nas dependências dos Campi do Instituto Federal do Acre - Ifac, envolvendo obrigatoriamente, todos os bolsistas (professores coordenadores, professores supervisores e bolsistas de iniciação à docência). A critério do Ifac poderá ser admitida a participação de professores e alunos voluntários no projeto, desde que atendam aos mesmos requisitos dos bolsistas e cumpram os deveres do Programa.

Parágrafo único. Entende-se por escolas públicas participantes apenas aquelas designadas por convênios específicos estabelecidos entre o Ifac e a Secretaria de Educação e Cultura do Estado, bem como entre o Ifac e as Secretarias Municipais de Educação do Estado do Acre.

Art. 3º O Programa Pibid/Ifac poderá desenvolver ações no âmbito de um ou mais Projetos Institucionais aprovados pela Capes, aos quais se vinculam os projetos das diversas licenciaturas (subprojetos das áreas específicas).

 

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS ESCOLAS PARTICIPANTES

 

Art. 4º Os critérios de seleção das escolas participantes do Pibid/Ifac serão estabelecidos pelas Secretarias de Educação do Estado e do Município juntamente com a coordenação institucional do Programa.

Parágrafo único. Caso alguma escola desista de executar as atividades do Pibid/Ifac, a Coordenação Institucional do Programa deverá articular-se com as Secretarias de Educação de Estado e de Municípios para selecionar outra instituição que atenda às exigências do Pibid/Ifac.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DO PIBID/IFAC


Art. 5º Compõem a equipe do Pibid/Ifac:

I- o coordenador institucional;

II- os coordenadores de área (coordenador dos subprojetos);

III- os supervisores (professores) das escolas públicas participantes;

IV- os bolsistas de iniciação à docência (alunos de cursos de licenciaturas do Ifac).

§ 1º Compreende-se por coordenador institucional o professor, que deverá ser Mestre ou Doutor do quadro do Ifac que representa o Pibid junto à Capes, às Secretarias Estadual e Municipal de Educação, às escolas públicas participantes e que preside a Comissão de Acompanhamento do Pibid (CAP) do Ifac.

§ 2º Compreende-se por coordenadores de área os professores do quadro permanente do Ifac que respondem pela elaboração e execução dos subprojetos, em diálogo e consentimento do coordenador institucional.

§ 3º Compreende-se por professores supervisores os docentes das escolas públicas de educação básica participantes que acompanham as atividades do Pibid nessas instituições.

§ 4º Compreende-se por bolsistas de iniciação à docência os alunos de graduação do Ifac, exclusivamente das licenciaturas, e que executem regularmente as atividades dos subprojetos.

Art. 6º São requisitos para ocupar os cargos de coordenador institucional:

I-   possuir título de mestre ou doutor;

II- pertencer ao quadro permanente do Ifac;

III- ser docente e estar em efetivo exercício das atividades do magistério no ensino superior;

IV- possuir experiência mínima de 3 (três) anos como docente do ensino superior;

V- ministrar disciplina em curso de licenciatura do Ifac;

VI- possuir experiência na formação de professores ou na execução de projetos de ensino, comprovada por pelo menos dois dos seguintes critérios:

VII- orientação de estágio em curso de licenciatura;

VIII- curso de formação inicial e/ou continuada ministrado para professores da educação básica;

IX- coordenação de programas ou projetos de formação para o magistério na educação básica;

X- experiência como docente ou na gestão pedagógica da educação básica;

XI- produção na área.

XII- possuir competência técnica compatível com a função de coordenador de projeto, bem como disponibilidade para dedicação ao programa;

XIII- não ocupar o cargo de reitor, vice-reitor, presidente, vice-presidente, pró- reitor ou qualquer outro cargo equivalente no Ifac.

Parágrafo único. O atendimento aos requisitos para concessão da bolsa será verificado pela Capes por meio de análise do currículo do docente, que deverá manter seus dados atualizados na Plataforma Lattes, do CNPq.

Art. 7º São requisitos para ocupar o cargo de coordenador de área:

I- possuir formação – graduação ou pós-graduação – na área do subprojeto;

II- pertencer ao quadro permanente do Ifac;

III- ser docente e estar em efetivo exercício das atividades do magistério no ensino superior;

IV- possuir experiência mínima de 3 (três) anos como docente do ensino superior;

V- ministrar disciplina em curso de licenciatura do Ifac na área do subprojeto;

VI- possuir experiência na formação de professores ou na execução de projetos de ensino, comprovada por pelo menos dois dos seguintes critérios:

a)  orientação de estágio em curso de licenciatura;

b) curso de formação ministrado para professores da educação básica;

c) coordenação de programas ou projetos de formação para o magistério na educação básica;

d) experiência como docente ou na gestão pedagógica da educação básica;

e) produção na área.

VII- não ocupar o cargo de reitor, vice-reitor, presidente, vice-presidente, pró- reitor ou qualquer outro cargo equivalente no Ifac;

Parágrafo único. A Capes poderá, a qualquer momento, realizar a verificação do atendimento aos requisitos por meio da análise do currículo do docente, que deverá manter seus dados atualizados na Plataforma Lattes, do CNPq.

Art. 8º São requisitos para ocupar o cargo de professor supervisor:

I- ser brasileiro nato, naturalizado ou possuir visto permanente no País;

II- estar em dia com as obrigações eleitorais;

III- não ser parente do coordenador institucional ou dos coordenadores de área até o segundo grau;

IV- ser professor do quadro permanente da escola na qual o subprojeto está sendo desenvolvido, estando em exercício na rede pública da educação Básica, com prática efetiva e experiência mínima de 2 (dois) anos em sala de aula no ensino da disciplina que supervisionará no subprojeto, a qual deverá perdurar durante toda a sua permanência no Programa;

V- possuir, no mínimo, 08 (oito) horas semanais extraclasses disponíveis para se dedicar às atividades desenvolvidas no projeto, na escola em que atua e no IFAC;

VI- possuir curso superior de licenciatura plena na área de conhecimento em que atuará no Programa;

VII- não estar licenciado/afastado, da escola pública participante a que se vincula, durante o período de execução do subprojeto;

VIII- não ser beneficiário de qualquer auxílio financeiro concedido pela Capes/Pibid;

IX- estar apto a iniciar as atividades relativas ao projeto tão logo seja selecionado.

X- possuir licenciatura, preferencialmente, na área do subprojeto;

XI- possuir experiência mínima de 2 (dois) anos no magistério na educação básica;

XII- ser professor na escola participante do projeto Pibid/Ifac e ministrar disciplina ou atuar na área do subprojeto;

XIII- ser selecionado pelo Pibid/Ifac;

Art. 9º  São requisitos para concorrer a bolsista de iniciação à docência do Pibid/Ifac:

I- estar regularmente matriculado em curso de licenciatura do IFAC na área do subprojeto;

II- ter concluído, preferencialmente, pelo menos um período letivo no curso de licenciatura;

III- possuir bom desempenho acadêmico, evidenciado pelo histórico escolar, consoante as normas do Ifac;

IV- ser aprovado em processo seletivo realizado pelo Pibid/Ifac;

§1º O estudante de licenciatura que possua vínculo empregatício poderá ser bolsista Pibid, desde que:

I- não possua relação de trabalho com o Ifac ou com a escola onde desenvolve as atividades do subprojeto;

II- possua disponibilidade de 32 (trinta e duas) horas mensais para dedicação às atividades do Pibid, sem prejuízo de suas atividades discentes regulares.

§2º O Ifac não poderá impor restrições aos candidatos à bolsa de iniciação à docência quanto à existência de vínculo empregatício, ressalvado o disposto no §1º.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PIBID/IFAC

 

Art. 10. Competências da CAP/Pibid:

I- assessorar a Coordenação Institucional naquilo que for necessário para o bom funcionamento do Programa, tanto pedagógico quanto administrativamente;

II- propor a criação do Regimento Interno do Programa.

III- deliberar quanto à suspensão ou cancelamento de bolsas, garantindo a ampla defesa dos bolsistas do programa;

IV- aprovar relatórios internos do Pibid – parciais e finais, antes do encaminhamento a Capes;

V- examinar solicitações dos bolsistas do Pibid;

VI- aprovar orçamento interno do Programa;

VII- elaborar e publicar edital de seleção dos bolsistas do Programa;

VIII- contatar a direção das escolas participantes do Pibid, quando necessário;

IX- propor soluções para problemas relacionados ao desenvolvimento das atividades do Pibid nas escolas participantes e nos subprojetos;

X- organizar seminários internos de acompanhamento e avaliação do Programa.

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO DOS EGRESSOS DO

PIBID/IFAC

 

Art. 11. Os egressos serão acompanhados pela coordenação do Pibid após 06 (seis) meses de sua saída do Programa e durante 12 (doze) meses após a colação de grau.

Art. 12. O processo dar-se-á por meio de pesquisas qualitativas e quantitativas.

 

CAPÍTULO VI

DOS INDICADORES DE AVALIAÇÃO OU REFERENCIAIS DE QUALIDADE DO PROGRAMA PARA A FORMAÇÃO DE PROFESSORES

 

Art. 13. A avaliação interna do Pibid/Ifac dar-se-á, principalmente, a partir da realização de reuniões e seminários, organizados pela equipe do Pibid/Ifac, em nível local, regional, geral e/ou por área.

§ 1° A avaliação deve valorizar a participação da escola parceira, representantes de Secretarias de Educação (Estadual e Municipais).

§ 2° Os relatórios dos subprojetos também se constituem em elemento de avaliação, sendo que o coordenador de área poderá estabelecer outros instrumentos para avaliação do desenvolvimento das atividades dos bolsistas vinculados ao seu subprojeto.

§ 3° Outros instrumentos de avaliação poderão ser utilizados como: reuniões com coordenações de outros programas de formação docente ou afins, conselhos de cursos, colegiados, entre outros, visando avaliar a política de formação docente implementada pelo Instituto.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO (PROGRAMA E MEMBROS) DO

PIBID/IFAC

 

Art. 14 - Os bolsistas serão avaliados pelos respectivos superiores imediatos por meio de discussões e diálogos.

Art. 15 - Os processos que envolvem a implementação do Pibid/Ifac serão alvo de avaliação constante pelos envolvidos.

Art. 16. A CAP será a instância máxima de recursos para as avaliações dos bolsistas que discordarem dos resultados de suas avaliações.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA, INCLUINDO A OBRIGATORIEDADE DO PORTFÓLIO OU

INSTRUMENTO EQUIVALENTE

 

Art. 17. As atividades realizadas pelos supervisores e bolsistas de iniciação à docência deverão ser registradas em relatórios parciais, registrada em formulário próprio e entregue ao coordenador de área.

Art. 18. As atividades dos bolsistas de iniciação à docência deverão ser registradas em formulário próprio a ser disponibilizado pela Coordenação Institucional do Pibid/Ifac.

Art. 19. O registro da carga horária semanal deverá ser feito por ficha de frequência, conforme formulário próprio a ser disponibilizado pela Coordenação Institucional do Pibid/Ifac e acompanhado pelo supervisor.

Art. 20.  Até o dia 20 de dezembro de cada ano, deverá ser entregue pelo coordenador de área ao coordenador institucional do Pibid/Ifac um relatório anual de atividades conforme modelo próprio disponibilizado pela Capes.

Art. 21. Para a substituição, inclusão ou exclusão de bolsistas de iniciação à docência ou supervisor, o coordenador de área deverá encaminhar ao coordenador institucional, entre os dias 01 (um) e 10 (dez) de cada mês, um memorando específico acompanhado do formulário próprio a ser disponibilizado pela coordenação institucional e o termo de compromisso assinado pelo bolsista. Em caso de substituição de coordenador de área, deverá ser enviada, além do termo de compromisso e desistência indicando a substituição do coordenador de área.

 

CAPÍTULO IX

DA FORMA DE GESTÃO ACADÊMICA E DE USO DOS RECURSOS

 

Art. 22. O coordenador institucional irá compor a gestão institucional do Pibid/Ifac junto à Proen e pela sua gestão interna, em seus aspectos acadêmicos. Ao coordenador Institucional cabe as operações que envolvem as práticas gestionárias e financeiras.

Parágrafo único. Na ausência do coordenador institucional, os coordenadores dos subprojetos assumem os processos.

Art. 23. O Pibid/Ifac será administrado pela coordenação Institucional em colaboração com a Comissão de Acompanhamento (CAP/Pibid), que será composta:

I- pelo coordenador institucional, como seu presidente e membro nato;

II- por um coordenador de área (subprojetos);

III- por um representante dos professores Supervisores das escolas públicas participantes;

IV- por um bolsistas de iniciação à docência do Pibid/Ifac;

V- por um representante da Proen.

§ 1º As representações dos coordenadores de área, dos supervisores e dos bolsistas de iniciação à docência devem ser renovadas anualmente.

§ 2º Os representantes dos coordenadores de área, dos professores supervisores e dos bolsistas de iniciação à docência serão eleitos por seus respectivos pares e terão assento na CAP/Pibid durante um ano, podendo ser reconduzidos, consecutivamente, por mais um ano, por meio de novo pleito, respeitando o previsto no parágrafo 1º desse artigo.

§ 3º O representante da Pró-Reitoria de Ensino será indicado e substituído pela própria Proen.

Art. 24. Os recursos financeiros do Pibid/Ifac destinam-se, exclusivamente, ao pagamento de bolsas para os bolsistas de iniciação à docência, os professores supervisores das escolas participantes, os coordenadores das áreas e coordenador institucional, e, ainda, para a execução das atividades do Pibid, de acordo com as normas de utilização de recursos estabelecidas pela Capes.

Art. 25. Os valores das bolsas Pibid/Ifac serão fixados pela Capes, de acordo com a sua política de distribuição de recursos.

§ 1º A bolsa será depositada diretamente aos beneficiários apenas em conta corrente individual, não sendo permitida a utilização de contas de outra natureza, tais como conta investimento ou conta-poupança.

§ 2º A responsabilidade pela abertura de conta corrente é dos beneficiários que receberão as bolsas durante a execução do projeto.

Art. 26. Os recursos financeiros aprovados pela Capes e destinados à execução das atividades do Pibid/Ifac serão depositados diretamente pela Capes em conta- pesquisador aberta em nome do coordenador institucional, que terá a função de gerenciar esses recursos.

Parágrafo único. A movimentação de recursos financeiros, assim como a prestação de contas anual acerca da utilização desses recursos são de responsabilidade do coordenador institucional e deverão obedecer às regras da Capes sobre a matéria.

 

CAPÍTULO X

DA SELEÇÃO DOS BOLSISTAS DO PIBID/IFAC

 

Art. 27. O coordenador institucional será indicado pela Pró-Reitoria de Ensino, mediante Portaria específica.

Art. 28. Os coordenadores de área, serão indicados pelo coordenador institucional e os colegiados de cursos com anuência da Pró-Reitoria de Ensino, sendo nomeado por Portaria específica, respeitando os requisitos exigíveis e a quantidade máxima de vagas disponibilizadas pela Capes para o cargo.

Art. 29. Os professores supervisores serão selecionados mediante processo simplificado e terá como espaço preferencial as escolas públicas participantes nas quais serão desenvolvidas as ações do Pibid, sendo, obrigatoriamente, divulgado nesses locais.

Art. 30. Os bolsistas de iniciação à docência serão selecionados mediante edital específico do Ifac/Proen/Pibid.

 

CAPÍTULO XI

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS BOLSAS

 

Art. 31. A suspensão temporária da bolsa, com posterior reativação, deverá ser solicitada nos seguintes casos:

I- por licença médica superior a 15 (quinze) dias, devidamente comprovada por laudo médico ou, no caso dos Supervisores, pela Junta Médica das Secretarias Estadual ou Municipais de Educação;

II- para averiguação de acúmulo de bolsas com outros programas.

III- para averiguação de descumprimento de normas do Pibid.

IV- a suspensão poderá ser de um a dois meses de acordo com a necessidade da comprovação.

Parágrafo único. A solicitação de suspensão temporária de bolsa deverá ser encaminhada pelos coordenadores de área à coordenação institucional do Pibid/Ifac assim que houver ciência dessa necessidade.

 

CAPÍTULO XII

LICENÇA- MATERNIDADE

 

Art. 32. Em casos de licença-maternidade a bolsista não poderá receber bolsa, mas tem garantido o retorno ao projeto após o período de afastamento.

§ 1° Fica a critério da licencianda gestante decidir sobre o período de afastamento, considerando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º Fica a critério da CAP/Pibid decidir pelo cancelamento temporário ou apenas suspensão da bolsa da discente, nos prazos maiores de 60 dias de afastamento, considerando o andamento do projeto.

§ 3º Em caso de suspensão não há possibilidade de inserir substituto.

§ 4º Em caso de cancelamento temporário, o substituto indicado, deve assinar termo de ciência, de que cumprirá apenas uma substituição, com prazo terminado para cancelamento da bolsa.

§ 5º O retorno de professoras bolsistas respeitará o tempo previsto em lei para licença maternidade, não sendo permitida, sob nenhuma hipótese, o exercício no Programa, em gozo de licença-maternidade.

 

CAPÍTULO XIII

DO DESLIGAMENTO DOS MEMBROS DO PIBID-IFAC

 

Art. 33. Qualquer bolsista do Pibid poderá ser desligado do Programa caso não cumpra com as exigências previstas neste Regimento e nos subprojetos aprovados pela Capes.

Art. 34. São motivos de desligamento dos membros do Pibid/Ifac:

I- licença ou afastamento das atividades do projeto por período superior a 2 (dois) meses;

II- descumprimento das normas do programa;

III- falta de assiduidade e pontualidade nas reuniões e atividades do Programa;

IV- recusa na entrega de relatórios parciais e anuais;

V- desempenho insatisfatório nas atividades e ações relativas ao Programa e ao subprojeto a que estiver vinculado;

VI- recusa na elaboração de registros escritos das atividades Pibid;

VII- faltar, por três vezes consecutivas, não justificadas (atestado médico, certificado da coordenação de curso, certificados das direções das escolas participantes, certificado da coordenação institucional do Pibid);

VIII- dois atrasos consecutivos na entrega de documentos, relatórios e registros à coordenação de área ou à coordenação institucional;

IX- incompatibilidade horária com as atividades do Programa;

X- trancamento de matrícula, abandono, desligamento ou conclusão do curso (apenas para o bolsista de iniciação à docência);

XI- comprovação de irregularidade na concessão;

XII- término do prazo máximo de suspensão da bolsa, quando não houver reativação;

XIII- encerramento do subprojeto ou projeto;

XIV- duplicidade ou acúmulo de bolsas;

XV- término do prazo máximo de concessão;

XVI- uso indevido dos recursos financeiros do Programa;

XVII- recusa e/ou atraso sistemático na entrega de documentos referentes aos gastos efetuados com recursos do Pibid (notas fiscais, recibos de compra, canhotos de passagens e demais comprovantes de despesas);

XVIII- atitude de desrespeito à comunidade escolar ou a demais membros da equipe do Pibid-Ifac;

X- a pedido do bolsista.

§1º Caso a licença ou o afastamento previsto no inciso I ocorram em função da maternidade, a bolsista terá assegurado o retorno ao projeto, respeitadas as normas do programa.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso IV, será considerada como conclusão do curso a data da colação de grau.

§ 3° Nos casos dos incisos II e III o bolsista deverá ter direito à ampla defesa, a ser apresentada em até 10 dias depois de comunicação oficial, antes da deliberação da suspensão da bolsa.

Art. 35. Eventuais recursos referentes a desligamentos de bolsistas de iniciação à docência, professores supervisores ou coordenadores de área poderão ser encaminhados à CAP, a quem caberá manifestação final sobre a decisão.

Art. 36. O desligamento de bolsistas de iniciação à docência, professores supervisores ou coordenadores de área será feito diretamente no sistema de acompanhamento da Capes pelo coordenador institucional do Pibid.

 

CAPÍTULO XIV

DA SUBSTITUIÇÃO DOS BOLSISTAS DO PIBID

 

Art. 37. A substituição dos bolsistas será feita diretamente no sistema de acompanhamento da Capes pelo coordenador institucional do Pibid.

Art. 38. Nas substituições de professores supervisores e bolsistas de iniciação à docência, será observada e eventual lista de espera, com validade de 12 (doze) meses, dos candidatos selecionados por editais específicos.

Parágrafo único. Caso não haja candidatos na lista de espera, a coordenação de área abrirá um novo processo seletivo simplificado para bolsistas de iniciação à docência e/ou professores supervisores, observados os requisitos presentes nesse Regimento.

Art. 39. Nas substituições de coordenadores de área, a coordenação institucional do Pibid/Ifac ouvirá o Colegiado de Curso e a Proen.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 40. Casos não previstos por este Regimento Interno serão resolvidos pela CAP/Pibid/Ifac, que comunicará a Proen as providências tomadas.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 16, na data de 02/03/2018.