Resolução CONSU/IFAC nº 009/2018, DE 09 DE ABRIL DE 2018

 

 

A Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pelo Decreto, de 13/04/2016, publicado no Diário Oficial da União n° 1, seção 2, de 14/04/2016. Considerando o deliberado na 21ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 28/03/2018, o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12/08/2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior, e considerando o Processo nº 23244.004008/2015-72, resolve:

 

Art. 1º APROVAR a Alteração do Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, conforme anexo único.

Art. 2º Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviços e no portal do IFAC.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Rio Branco/AC, 09 de abril de 2018.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE CPPD/IFAC

 

TITULO I

DA NATUREZA E FINALIADADE

 

Art. 1º A Comissão Permanente do Pessoal Docente - CPPD é órgão de assessoramento do Conselho Superior e do Gestor Máximo do Instituto Federal do Acre, para formulação e acompanhamento da execução da política de Pessoal Docente.

§1º Os assuntos tratados pelo presente regimento da CPPD, tem fulcro nas seguintes normas:

Art. 1º  A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD é órgão de assessoramento do Conselho Superior e do Reitor do Instituto Federal do Acre, para formulação e acompanhamento da execução da política de Pessoal Docente.

§ 1º  Os assuntos tratados pelo presente regimento, tem fulcro nas seguintes normas: (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 22, de 23 de junho de 2021)

a) Decreto nº. 94.664, de 23 de julho de 1987;

b) Portaria MEC nº. 475, de 26 de agosto de 1987;

c) Art. 26 da Lei n° 12.772 de 28 de dezembro de 2012.

§2º A CPPD ficará vinculada administrativamente ao Gestor Máximo do IFAC.

§ 2º  A CPPD ficará vinculada administrativamente ao Reitor do IFAC. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 22, de 23 de junho de 2021)

 

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO DA CPPD

Capítulo I - Das Competências:

 

Art. 2º À CPPD compete prestar assessoramento ao Conselho Superior do IFAC, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, devendo apreciar e pronunciar-se acerca dos seguintes assuntos:

I- Dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas, mediante consulta ao corpo docente;

II- Contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;

III- Alteração de regime de trabalho docente;

IV- Avaliação de desempenho para a progressão e promoção funcional dos docentes;

V- Solicitação de afastamento integral ou parcial para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, inclusive quando se tratar de renovação ou suspensão do prazo concedido, mediante documentação específica;

VI- Liberação de professores para programas de cooperação ou outras atividades esporádicas em outras instituições, de ensino ou não;

VII- Avaliação de desempenho em estágio probatório dos docentes, com a emissão de parecer final;

VIII- Remoção, redistribuição, readaptação, reversão, reintegração e recondução do servidor docente;

IX- Licença para capacitação prevista no art. 87 da lei 8.112/90;

X- Concessão de horário especial a servidor estudante;

XI- Qualquer assunto relativo à política de pessoal docente, com a emissão de parecer;

XII- Apreciar os pareceres emitidos por comissões, comitês e equivalentes relativos à pessoal docente;

XIII- Acumulação de cargos e empregos pelo docente;

§1º Caberá ao docente a solicitação de abertura do processo de seu interesse, iniciando com o protocolo do requerimento, não sendo incumbência da representação da CPPD nos campi, a montagem de processos, mas sim a análise dos documentos impressos e digitais para a emissão de parecer;

§2º A CPPD poderá desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para a fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos, encaminhando-os aos Colegiados Competentes;

§3º A CPPD deverá indicar membro titular para composição de comissões de concurso e processo seletivo para contratação de docentes, bem como comissões de formulação ou reformulação de políticas relacionadas ao pessoal docente.

 

Capítulo II – Da Composição e Organização:

 

Art. 3º A CPPD será composta por servidores docentes pertencentes ao quadro permanente do IFAC. 

Art. 3º  A CPPD será composta por servidores docentes pertencentes ao quadro permanente do IFAC, constituída de representações locais em cada campus(Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 22, de 23 de junho de 2021)

§1º Os membros da CPPD serão eleitos pelos pares em cada campus, ou campus avançado, em calendário unificado.

§2º O número de membros da CPPD deverá obedecer a proporção de 1 (um) representante a cada 30 (trinta) docentes.

§3º A CPPD deverá ter no mínimo 1 (um) representante por campus ou campus avançado, independente da quantidade de docentes.

§4º Os membros eleitos terão um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida sua reeleição.

§5º Ocorrendo vacância, o suplente imediato será convocado pela Presidência para ocupar a vaga.

§6º A CPPD solicitará a nova eleição à Reitoria, que nomeará a Comissão Eleitoral Central e esta que fará a elaboração do edital e conduzirá o pleito.

Art. 4º Somente terá o mandato suspenso o integrante que:

I- for investido em cargo de direção (CD);

II- for afastado ou licenciado pelos motivos previstos em Lei;

III- for cedido temporariamente a outra unidade do IFAC.

Parágrafo único. Nos casos de suspensão do mandato, se o representante retornar à CPPD, cumprirá apenas o restante do mandato contado a partir da data da posse.

Art. 5º Perderá o mandato o integrante que:

I- deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas, sem apresentação de justificativa aos demais membros da CPPD;

II- for removido para outra unidade do IFAC;

III- for redistribuído ou cedido para outra instituição.

Art. 6º Os membros da CPPD deverão se organizar da seguinte forma:

I- um Presidente;

II- um Vice-Presidente;

III- demais representantes titulares e suplentes.

§1º A CPPD deverá ter um Secretário (a) Executivo (o) que será um servidor externo à comissão;

§2º O Presidente e o Vice-presidente deverão ser eleitos na primeira reunião do Colegiado após a posse, que ainda será convocada e conduzida pelo Presidente anterior;

§ 2º  O Presidente e o Vice-presidente deverão ser eleitos na primeira reunião do colegiado após a posse, que ainda será convocada e conduzida pelo Presidente anterior. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 22, de 23 de junho de 2021)

§3º Nas ausências dos membros titulares, os membros suplentes gozarão de voz e voto na representação dos respectivos campi, com a necessidade de convocação formal.

§4º O membro titular, será responsável por informar o suplente e a Secretaria, quando da sua ausência.

Art. 7º Os membros da CPPD elegerão, em escrutínio secreto, um Presidente e um Vice-presidente.

Parágrafo único. Havendo aprovação da maioria absoluta a eleição poderá ocorrer por aclamação.

Art. 8º Após a eleição do Presidente, a CPPD deverá convocar um suplente da mesma unidade do presidente, para assumir a vaga de titular, aberta pela eleição presidencial, na primeira reunião subsequente.

Parágrafo único. Caso o Vice-presidente assuma definitivamente a função de Presidente, assumirá como Vice-presidente o membro titular com maior tempo de serviço no IFAC até nova eleição para os cargos.

Art. 9° O mandato do presidente e do vice-presidente será de 18 (dezoito) meses, permitida uma recondução.

Parágrafo Único. O membro que atingir o limite estabelecido pelo caput deste artigo permanecerá inelegível por período equivalente a um mandato.

 

Capítulo III - Das Atribuições:

 

Art. 10. Compete ao presidente da CPPD:

I- presidir as sessões e demais atividades da CPPD;

II- propor a ordem dos trabalhos das reuniões;

III- convocar as reuniões da CPPD;

IV- distribuir os trabalhos;

V- convocar os membros titulares e suplentes;

VI- participar, quando julgar conveniente, dos trabalhos das Comissões;

VII- encaminhar as questões suscitadas em reunião;

VIII- baixar atos, sob a forma de pareceres ou memorandos, das decisões da CPPD;

IX- encaminhar às autoridades competentes as resoluções da CPPD;

X- submeter as atas das reuniões à aprovação da CPPD;

XI- manter a ordem, zelando pelo bom andamento dos trabalhos;

XII- informar ao orador o tempo restante a que tem direito;

XIII- submeter as proposições à discussão e encaminhar à votação;

XIVsuspender reunião pelo prazo máximo de trinta minutos, quando não se puder manter a ordem, ou as circunstâncias o exigirem;

Art. 11. Compete ao vice-presidente da CPPD:

I- substituir o presidente nos impedimentos legais e suas ausências;

II- substituir o secretário nos impedimentos legais e ausências em reunião.

Art. 12. Compete ao secretário da CPPD:

I- elaborar a agenda da CPPD;

II- providenciar a convocação dos membros da CPPD, quando determinada pelo Presidente;

III- secretariar as reuniões;

IV- lavrar as atas das reuniões;

V- redigir atos e demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelo órgão;

VI- manter sob guarda, em caráter sigiloso, todo o material da CPPD e

VII- manter atualizados os arquivos de registro;

VII- proceder à tomada de frequência dos membros, por reunião, fazendo registrar, em ata, inclusive eventuais alterações de frequência;

VIII- fazer a conferência do quórum, por reunião, sempre que requerida pelo presidente antes de iniciar a instalação da reunião ou de qualquer votação;

IX- registrar, por termo, os votos em separado e as declarações de voto, quando necessário;

X- registrar os pedidos de vista formulados por membros, acolhidos ou não pelo presidente, redistribuindo o processo na hipótese de deferimento do pedido;

XI- encaminhar à presidência, informativo de frequência sempre que um dos membros atinja o limite de faltas estabelecidas por este regulamento.

 

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Capítulo IV - Das Reuniões

SEÇÃO I - Das Disposições Gerais:

 

Art. 13. A CPPD reunir-se-á, ordinariamente, segundo calendário e horário previamente aprovados pela comissão e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade, por convocação do seu presidente, por requerimento de um terço de seus membros ou a pedido do Consu.

Art.  14.  As reuniões ordinárias serão convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência, com o envio da pauta e a determinação da data, local e horário de início.

Art. 15. Nas reuniões extraordinárias, a convocação será realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com o envio da pauta e a determinação da data, local e horário de início.

Art. 13.  A presença dos membros da CPPD nas reuniões ordinárias e/ou extraordinárias deverá ter prioridade sobre outras atividades administrativas e/ou didáticas exercidas na Instituição.

Art. 14.  As reuniões ordinárias serão convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência, com o envio da pauta e a determinação da data, formato, local e horário de início.

Art. 15.  Nas reuniões extraordinárias, a convocação será realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com o envio da pauta e a determinação da data, formato, local e horário de início. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 22, de 23 de junho de 2021)

§ 1º Nas reuniões extraordinárias serão analisados e votados os assuntos que motivaram a convocação.

§ 2º Poderão ser incluídos assuntos na pauta desde que aprovados pela maioria de seus membros presentes.

Art. 16. A presença dos membros da CPPD nas reuniões ordinárias e/ou extraordinárias deverá ter prioridade sobre outras atividades administrativas e/ou didáticas exercidas na Instituição.

Art. 16.  As reuniões serão convocadas eletronicamente, via e-mail institucional, sendo obrigatória a confirmação de presença ou justificativa de ausência, por parte dos membros, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do envio da convocação.

§ 1º  O membro titular, será responsável por informar o suplente e a secretaria, quando da sua ausência, respondendo o e-mail de convocação, com cópia para o suplente, que fica convocado, automaticamente.

§ 2º  Nas ausências dos membros titulares, os membros suplentes gozarão de voz e voto na representação dos respectivos campi(Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 22, de 23 de junho de 2021)

Art. 17. O quórum necessário para instalação e funcionamento da Comissão é de maioria simples de seus membros (cinquenta por cento mais um) contando com o Presidente.

§1º No caso de não haver quórum regimental, aguardar-se-á de 1 (uma) a 2 (duas) horas contadas da hora prevista para início da reunião, persistindo a insuficiência, a reunião será cancelada, lavrando-se a ata respectiva.

§ 1º   No caso de não haver quórum regimental, aguardar-se-á de 30 (trinta) minutos a 1 (uma) hora contados da hora prevista para início da reunião, persistindo a insuficiência, a reunião será cancelada, lavrando-se a ata respectiva. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 22, de 23 de junho de 2021)

§2º Havendo justificativa, poderá ser prorrogado o período de espera para instalação da reunião, mencionado no parágrafo anterior.

Art. 18. Na ausência do Presidente e do Vice-presidente, a reunião será presidida, pelo membro da CPPD mais antigo na carreira de Professor EBTT no Ifac, havendo empate a reunião será presidida pelo representante de maior idade.

Art. 19. O comparecimento às reuniões da CPPD é obrigatório.

Art. 20. Os suplentes ou qualquer convidado, poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias apenas com direito a voz.

Art. 20.  Qualquer convidado, poderá participar das reuniões ordinárias e extraordinárias apenas com direito a voz. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 22, de 23 de junho de 2021)

Art. 21. É vedado a qualquer membro da CPPD votar nas deliberações que digam respeito a seus interesses pessoais, de seu cônjuge, de seus ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau.

§1º O Presidente deverá providenciar que a votação não ocorra na presença do interessado no processo.

§2º Salvo a hipótese do caput, nenhum membro da Comissão poderá recusar-se a votar.

 

SEÇÃO II - Da Organização das Reuniões:

 

Art. 22. As reuniões obedecerão a seguinte ordem de trabalho:

I-   Expediente;

II- Ordem do dia.

§1º O expediente destinar-se-á às comunicações, à leitura de documentos recebidos ou expedidos e ao atendimento de pedidos de informação.

§1º A ordem do dia compreenderá a leitura, discussão e a votação das seguintes matérias:

pareceres e relatórios;

propostas ou requerimentos;

apreciação dos demais assuntos constantes na pauta;

discussão e aprovação da ata da reunião.

Art. 23. O presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro, poderá, mediante a anuência dos presentes, proceder inclusão, dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos constantes da ordem do dia.

Parágrafo único. O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo será solicitado antes do início da ordem do dia e impedirá a concessão de carga dos autos, a não ser para exame do processo no próprio recinto e no decorrer da reunião.

Art. 24. Toda matéria objeto de deliberação da CPPD deverá ser previamente relatada por um dos seus membros, devidamente designado pelo presidente.

Art. 24. Toda matéria objeto de deliberação da CPPD deverá ser previamente relatada por seus membros, no âmbito das CPPDs locais. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 22, de 23 de junho de 2021) 

§1º As análises dos processos serão realizadas durante as reuniões desta comissão.

§2º As análises de que trata o caput deste artigo é irrecusável, exceto nos casos de vedação de que trata o Art. 21.

§3º Os pareceres dos relatores serão registrados em ata.

§4º Caso o relator se declare impedido de emitir parecer sobre o assunto, deverá justificar-se e devolver o processo ao Secretário para que seja redistribuído.

§ 3º  Os pareceres dos relatores constarão dos autos do processo.

§ 4º  Caso o relator se declare impedido de emitir parecer sobre o assunto, conforme Art. 21, deverá justificar-se e encaminhar o processo para que seja redistribuído.

§ 5º  As matérias, no âmbito dos campi, objeto de análise da CPPD, deverão ser encaminhadas para as CPPDs locais, no prazo de 05 (cinco) dias antes da data das reuniões previstas em calendário. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 22, de 23 de junho de 2021)

Art. 25. No exame da matéria, caberá ao relator:

Encaminhar o processo aos órgãos competentes para juntada de informações e documentos quando necessário;

Emitir parecer sobre a matéria, com especificação da justificativa e voto.

Art 26. O presidente poderá, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro, solicitar informações e apoio aos setores da instituição.

Art. 27. Qualquer membro da CPPD, antes de emitir seu voto, poderá pedir vista do processo, o que deverá ser atendido por ordem de solicitação durante a reunião.

Art. 28. Salvo expressa deliberação em contrário, as matérias não resolvidas em uma reunião serão incluídas em primeiro lugar na pauta da reunião seguinte.

Art. 29. As questões de ordem poderão ser levantadas em qualquer fase dos trabalhos, cabendo à presidência consultar os presentes sobre a decisão.

Art. 30. Nas votações dos assuntos analisados pela CPPD, serão considerados aprovados aqueles que obtiverem o voto da maioria dos presentes.

Parágrafo único. Por solicitação da Presidência ou de qualquer membro, poderá ser realizada votação nominal ou secreta.

 

SEÇÃO III - Das Atas

 

Art. 31. De cada reunião lavrar-se-á a correspondente ata, que será lida ao final de cada reunião, na qual será discutida e aprovada na sua versão final.

Art. 31.  De cada reunião lavrar-se-á a correspondente ata, que será discutida e aprovada na sua versão final. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 22, de 23 de junho de 2021)

Parágrafo único. Após sua aprovação a ata será assinada por todos os presentes.

Art. 32. Deverão constar nas atas:

I- A natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização, bem como o nome de quem a presidiu;

II- A relação nominal dos membros presentes e dos ausentes, com as respectivas justificativas.

II - a relação nominal dos membros presentes e dos ausentes; (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 22, de 23 de junho de 2021)

III- O expediente;

IV- O resumo das discussões havidas na ordem do dia, item por item, e o resultado das votações;

IV - o resumo das discussões havidas na ordem do dia e o resultado das votações; (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 22, de 23 de junho de 2021)

V- As declarações de votos, podendo ser transcritas na íntegra em caso de solicitação pelo membro;

VI- Todas as demais propostas e assuntos tratados.

 

SEÇÃO IV - Das Deliberações:

 

Art. 33. As deliberações da CPPD terão a forma de:

I- Proposta, quando se tratar de  assunto a  ser  analisado pelo Conselho Superior;

II- Parecer, nos demais casos.

 

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34. Os casos omissos serão analisados pela CPPD e encaminhados ao órgão competente.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 27, na data de 13/04/2018.