Resolução CONSU/IFAC nº 35/2018, DE 21 DE JUNHO DE 2018

 

 

A Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pelo Decreto Presidencial de 13 de abril de 2016, publicado no DOU, nº 71, seção 2, página 1, de 14/04/2016, considerando o deliberado na 22ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 25/05/2018; o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12/08/2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior; e o Processo nº 23244.017949/2017-38, considerando ainda:

a) Os artigos 205 e 206 da Constituição da República Federativa do Brasil;

b) A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

c) O Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010.

 

resolve:

 

Art. 1º Aprovar a Política de Assistência Estudantil do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – Ifac. (ANEXO ÚNICO)

Art. 2º Revoga a Resolução nº 033, de 19 de março de 2015.

Art. 3º Esta Resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no portal do IFAC.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Rio Branco/AC, 21 de junho de 2018.

 

ANEXO ÚNICO

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Michel Miguel Elias Temer Lulia

 

MINISTRO DA EDUCAÇÃO

Rossieli Soares da Silva

 

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Eline Neves Braga Nascimento

 

REITORA DO IFAC

Rosana Cavalcante dos Santos

 

PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO

José Claudemir Alencar do Nascimento

 

PRÓ-REITORA DE ENSINO

Maria Lucilene Belmiro de Melo Acácio

 

DIRETORA SISTÊMICA DE GESTÃO DE PESSOAS

Dirlei Terezinha Fachinello

 

PRÓ-REITOR DE PESQUISA, INOVAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Luís Pedro de Melo Plese

 

PRÓ-REITOR DE EXTENSÃO

Fábio Storch de Oliveira

 

PRÓ-REITOR DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Ubiracy da Silva Dantas

 

CHEFE DE GABINETE

Jefferson Bissat Amim

 

DIRETORA SISTÊMICA DE GESTÃO DE PESSOAS

Dirlei Terezinha Fachinello

 

DIRETOR SISTÊMICO DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL

Edu Gomes da Silva

 

DIRETOR SISTÊMICO DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Djameson Oliveira da Silva

 

DIRETOR SISTÊMICO DE COMUNICAÇÃO

Marcelo Maia Gomes Florentino

 

DIRETORA SISTÊMICA DA EDITORA DO IFAC

Kelen Gleysse Maia Andrade Dantas

 

DIRETORA GERAL DO CAMPUS CRUZEIRO DO SUL

Lilliane Maria Oliveira Martins

 

DIRETOR GERAL DO CAMPUS RIO BRANCO

Wemerson Fittipaldi de Oliveira

 

DIRETORA GERAL DO CAMPUS SENA MADUREIRA

Italva Miranda da Silva

 

DIRETOR GERAL DO CAMPUS XAPURI

Joel Bezerra Lima

 

DIRETOR GERAL DO CAMPUS TARAUACÁ

Sérgio Guimarães da Costa Flórido

 

DIRETORA GERAL DO CAMPUS AVANÇADO BAIXADA DO SOL

Hévea Monteiro Maciel

 

 

EQUIPE DE ELABORAÇÃO

 

Campus Avançado Baixada do Sol

Taita Lima do Nascimento – Assistente Social

Iolanda Lourdes Ribeiro - Psicóloga

 

Campus Cruzeiro do Sul

Nelzira Prestes da Silva Guedes - Psicóloga

Maria Antonieta da Costa Falcão - Assistente Social

Kelvyla Lima da Silva - Técnico em Assuntos Educacionais

 

Campus Rio Branco

Anélia de Souza Monteiro – Psicóloga Kênnia

Rayane Leitão de Oliveira - Assistente Social

Maria Joserlania dos Santos Moreira - Assistente Social

Vanessa Paula Paskoali - Assistente Social

 

Campus Sena Madureira

Edeclan Damasceno Silva  - Assistente Social Eddie

José Moreira da Silva – Pedagogo

Marcelle Nunes Araújo - Psicóloga

 

Campus Tarauacá

Alceu Souza dos Santos - Assistente social

Leilaine Fonseca Ribeiro - Técnico em Assuntos Educacionais

 

Campus Xapuri

Edilheno de Souza Gomes - Pedagogo

Santos Oliveira da Silva - Técnico em Assuntos Educacionais

Rannife Augusta Carvalho Mastub de Oliveira - Psicóloga

Ronete Pavão de Oliveira Calixto Silva - Técnica em Assuntos Educacionais

Sandra Maria Amorim da Rocha – Assistente Social

 

Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil - DSAES

Edu Gomes da Silva - Assistente Social

Francisco Wenderson Pereira de Souza – Assistente em Administração Priscila da Silva Soares - Assistente Social

 

 

POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE – PAES/IFAC

 

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL DO IFAC

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º A Política de Assistência Estudantil do Ifac – Paes/Ifac é um arcabouço de princípios e diretrizes que visam diminuir as desigualdades sociais no âmbito educacional, garantindo o acesso à educação de qualidade, a permanência e conclusão de curso dos estudantes do Ifac, agindo de forma preventiva nas situações de retenção e evasão, baseado no direito que todos têm de satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem, de participação social e de continuidade em todos os níveis de ensino.

Art. 2º A Paes/Ifac será norteada pelos seguintes princípios:

I. Educação como um bem público, gratuito e de qualidade;

II. Promoção do desenvolvimento psicopedagógico e social dos discentes;

III. Contribuição nas condições de inclusão e permanência, visando a dignidade no processo de ensino e aprendizagem dos estudantes;

IV. Posicionamento em favor da equidade e da justiça social, que assegure o acesso, a permanência e a conclusão do curso;

V. Democratização e qualidade nos serviços prestados à comunidade estudantil;

VI. Busca permanente pela equalização da formação profissional com a formação cidadã, no sentido de auxiliar no desenvolvimento das habilidades sócio profissionais necessárias à inserção no mundo do trabalho;

VII. Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação, fomentando o respeito à diversidade e à discussão das diferenças;

VIII. Incentivo à participação democrática da comunidade nos processos decisórios.

§ 1º - As ações que compõem a Paes/Ifac poderão abranger as seguintes áreas:

I. Moradia estudantil;

II. Alimentação;

III. Transporte;

IV. Atenção à saúde;

V. Inclusão digital;

VI. Cultura;

VII. Esporte;

VIII. Creche;

IX. Apoio pedagógico; e

X. Acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.

§ 2º - Para a implantação plena dos programas da Política de Assistência Estudantil, a gestão do Ifac deverá buscar necessário aporte técnico, de pessoal e de infraestrutura.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º A Paes/Ifac tem como objetivos:

I. Colaborar c o m o acesso, a permanência e a conclusão de cursos, com vistas à inclusão social e democratização do ensino;

II. Disponibilizar acompanhamento psicopedagógico e social aos discentes visando melhorar o desempenho acadêmico e reduzir o índice de evasão e retenção;

III. Propor a criação de programas de auxílio financeiro e acompanhamento aos discentes objetivando a diminuição dos índices de retenção e evasão;

IV. Promover a inclusão social fomentando igualdade de oportunidades entre os discentes;

V. Estimular a formação integral, a criatividade, a reflexão crítica, a inserção nas atividades e o fomento nas ações culturais, esportivas, artísticas, políticas, científicas e tecnológicas;

VI. Incentivar os discentes à participação em projetos de ensino, pesquisa e extensão visando produção do conhecimento científico;

VII. Contribuir para a redução dos efeitos das desigualdades socioeconômicas e culturais;

VIII. Estimular a participação dos estudantes, através de suas representações, no processo de gestão democrática;

IX. Despertar o interesse pelo esporte, cultura e lazer, visando o bem-estar do discente;

X. Propiciar ações voltadas à Educação em Saúde.

Art. 4º Para cumprir seus objetivos a Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil – DSAES, no âmbito da Reitoria e os Núcleos de Assistência ao Estudante - Naes nos Campi, deverão articular o trabalho com os demais setores do Ifac.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 5º O alcance dos objetivos da Paes/Ifac será possível:

I. Apoiando programas e projetos que contribuam com a formação dos educandos, proporcionando o desenvolvimento de habilidades e competências, fortalecendo assim a autoestima e a produção do conhecimento técnico e científico;

II. Criando programas específicos para alunos em situação de vulnerabilidade social e/ou econômica;

III. Viabilizando a igualdade de oportunidades esportivas, sociais, culturais e políticas visando a socialização entre os discentes e participação em projetos sociais na comunidade;

IV. Participando dos programas e projetos referentes à acessibilidade, orientação psicopedagógica e social de estudantes com necessidades específicas;

V. Acompanhando e fomentando programas que possibilitem a permanência do discente na instituição, mitigando as dificuldades enfrentadas no que se refere à alimentação, transporte, monitoria, iniciação científica, intercâmbios, entre outros;

VI. Contribuindo com a permanência do estudante no Ifac e a conclusão de sua formação com qualidade por meio de apoio econômico, psicológico, social e educacional;

VII. Fomentando a participação da comunidade escolar nas proposições, execuções e avaliações, com transparência na utilização dos recursos e nos critérios de atendimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 6º As ações da Paes/Ifac serão desenvolvidas e gerenciadas no âmbito da Reitoria pela Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil – DSAES, e nos Campi pelos Núcleos de Assistência ao Estudante – Naes.

Art. 7º Cabe a Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil - DSAES:

I. Normatizar as políticas e programas;

II. Gerenciar a execução do orçamento do Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES;

III. Articular e/ou colaborar com ações de disseminação da cultura da diversidade no âmbito do Ifac através de projetos, assessorias e ações educacionais;

IV. Dar suporte às ações de ensino no que se refere ao controle da evasão escolar;

V. Coordenar estudos técnicos para definição dos valores disponibilizados para os auxílios nos programas da Paes/Ifac, com a participação dos Naes;

VI. Assessorar, acompanhar e avaliar a Paes/Ifac, com apoio dos Naes dos Campi;

VII. Orientar os Naes dos Campi;

VIII. Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos da Assistência Estudantil, bem como dos recursos oferecidos pela Instituição e os critérios para acesso.

Art. 8º Cabe à Coordenação de Apoio Socioeconômico - Coas:

I. Coordenar ações que favoreçam o acesso dos estudantes aos serviços prestados pelo Ifac;

II. Tabular os dados de controle de distribuição das bolsas e auxílios custeados com recurso de Assistência aos Estudantes das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica - ação 2994;

III. Monitorar a atualização dos dados do seguro discente, atuando como mediador das informações entre Ifac e seguradora, não ensejando a utilização de recurso do Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES (ação 2994);

IV. Orientar a execução dos processos seletivos dos Programas de Apoio Socioeconômico desenvolvidos pela DSAES;

V. Assessorar a Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil no planejamento, acompanhamento e execução dos recursos de Assistência Estudantil.

Art. 9º Cabe à Coordenação de Acompanhamento de Programas de Assistência Estudantil - Coape:

I. Atuar como suporte nas ações de enfrentamento à evasão escolar;

II. Acompanhar o desempenho acadêmico dos estudantes atendidos pelos programas de Assistência Estudantil, juntamente com os Naes;

III. Fomentar ações de promoção social e formação cidadã dos estudantes nos projetos de ensino, pesquisa e extensão;

IV. Acompanhar programas vinculados à DSAES que são executados pelos Naes;

V. Apoiar a elaboração e implementação das demandas da comunidade acadêmica nas atividades, programas e projetos de Assistência Estudantil;

VI. Sistematizar os resultados obtidos nos diversos programas e projetos desenvolvidos pela DSAES;

VII. Acompanhar, junto aos Naes, campanhas, palestras educativas, feiras, eventos científicos entre outros, que contribuam para a promoção educacional.

Art. 10. Compete ao Núcleo de Assistência ao Estudante – Naes nos Campi:

I. Atuar de forma sistemática visando integrar o tripé do processo educacional – aluno, escola, família – e contribuir para a coerência entre os objetivos educacionais, as características individuais e o contexto sociocultural do educando;

II. Dar suporte ao Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas - Napne dos Campi, quando necessário;

III. Estimular o espírito de inclusão na comunidade escolar, de modo que o aluno, em seu percurso formativo, adquira conhecimentos técnicos, científicos e também valores sociais consistentes, que o levem a atuar na sociedade de forma consciente e comprometida;

IV. Fomentar junto aos estudantes a participação em eventos nacionais e internacionais de referência nas diversas áreas;

V. Promover campanhas e palestras educativas que contribuam para o fortalecimento intelectual, social, político e cultural dos discentes;

VI. Planejar ações prevendo as necessidades materiais e financeiras para o bom desempenho das atividades no setor;

VII. Participar dos Conselhos de Classes, promovendo discussão e/ou reflexão das situações de dificuldades de aprendizagem e/ou alto rendimento, a fim de identificar e propor estratégias de intervenção;

VIII. Executar os processos seletivos dos programas no âmbito da Paes/Ifac e posterior envio de informações à DSAES;

IX. Acompanhar as situações encaminhadas ao Naes em que ocorrem solicitações de transferências, trancamento ou cancelamento de cursos e/ou disciplinas, no sentido de identificar o motivo do desligamento;

X. Trabalhar, em articulação com os demais setores, no sentido de permitir a dinamização dos processos de ensino e de aprendizagem no cotidiano escolar;

XI. Realizar atendimentos de alunos e/ou responsáveis, em situações específicas e emissão de relatórios, quando necessário;

XII. Coordenar, divulgar e acompanhar os programas ofertados pela Paes/Ifac;

XIII. Estimular a participação de estudantes em projetos e ações que incentivem o desenvolvimento de suas potencialidades;

XIV. Conhecer a realidade do Campus e de seu público, através de estudos e pesquisas a fim de subsidiar avaliações e propostas de revisão das diversas Políticas da Instituição;

XV. Orientar a comunidade acadêmica sobre direitos e deveres, acesso a direitos instituídos, serviços e recursos sociais;

XVI. Orientar os movimentos estudantis;

XVII. Acompanhar o desempenho acadêmico dos estudantes, juntamente com Direções de ensino, Coordenações Técnico Pedagógicas e demais setores envolvidos no processo de ensino-aprendizagem;

XVIII. Contribuir na identificação dos índices e as causas de evasão e reprovação propondo mecanismos de intervenção.

§ 1º - Cada Naes terá um (a) coordenador (a) com formação em áreas afins ou experiência em ações de cunho social que apresente correlação com as atribuições do setor, sendo, preferencialmente, um dos membros do Núcleo.

§ 2º - O Naes terá uma equipe composta minimamente de: 01 (um) Assistente Social, 01 (um) Psicólogo, 01 (um) Pedagogo e/ou Técnico em Assuntos Educacionais e 01 (um) Assistente em Administração e/ou Auxiliar em Administração.

Art. 11. São atribuições do (a) Coordenador (a) do Naes:

I. Realizar reuniões com os membros do Núcleo e, caso necessário, com outros profissionais;

II. Buscar parcerias com instituições públicas ou privadas para atendimento das demandas do Núcleo;

III. Participar das reuniões dos Conselhos de Classe e de Pais e Mestres;

IV. Consolidar o relatório de gestão do Núcleo;

V. Propor, desenvolver e acompanhar Políticas que beneficiem o bem-estar psicopedagógico e social da comunidade acadêmica;

VI. Assessorar a Instituição na elaboração de programas e projetos psicopedagógicos e sociais.

Art. 12. São atribuições dos membros dos Naes nos Campi, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente.

I. Atribuições do Assistente Social:

a) Assessorar a Instituição na elaboração de programas e projetos sociais;

b) Elaborar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos específicos na área de Serviço Social;

c) Contribuir com o planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação da Paes/Ifac no tocante a sua área de atuação;

d) Realizar estudo socioeconômico de suporte à sua área de atuação;

e) Pesquisar informações in loco e dirimir situações-problema;

f) Elaborar relatórios, pareceres técnicos e orientações sobre rotinas e procedimentos;

g) Definir critérios e indicadores para instrumentos de avaliação social;

h) Realizar atendimento e prestar orientação social aos estudantes e/ou familiares;

i) Articulação com as redes de atendimento.

II. Atribuições do Pedagogo ou Técnico em Assuntos Educacionais:

a) Assessorar, elaborar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos educacionais no âmbito da Paes/Ifac;

b) Acompanhar o trabalho pedagógico nos Campi com objetivo de identificar fatores que possam interferir no processo de ensino-aprendizagem;

c) Acompanhar       estudantes   com    dificuldades   de   aprendizagem    ou    com    alto rendimento;

d) Realizar atendimento de alunos e/ou responsáveis em situações pedagógicas específicas;

e) Acompanhar, junto aos professores/coordenação de curso, os fatores que possam interferir no processo de ensino-aprendizagem;

f) Colaborar na implementação de dados educacionais relativos à aprendizagem, qualidade do processo de ensino-aprendizagem no ensino, pesquisa e extensão.

III. Atribuições do Psicólogo:

a) Contribuir para a melhoria da qualidade na educação compreendendo as dimensões subjetivas e objetivas do processo ensino-aprendizagem, o desenvolvimento psíquico, as relações afetivas e comportamentais, sentimentos, motivação e interesse, socialização, significados, sentidos e identificações que contribuam para a valorização dos sujeitos envolvidos nas relações escolares;

b) Atuar na dimensão institucional, superando a queixa individual, considerando os elementos do contexto escolar para acompanhamento e encaminhamentos necessários;

c) Assessorar a instituição na elaboração, acompanhamento de planos, programas e projetos relacionados à sua área de atuação;

d) Contribuir com o planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação da Paes/Ifac, no tocante a sua área de atuação;

e) Possibilitar situações que facilitem as relações na prática escolar a fim de contribuir para o processo de ensino-aprendizagem;

f) Desenvolver ações coletivas na prevenção de problemas, na sua área de competência, que venham a interferir no processo de ensino-aprendizagem.

Art. 13. Para a execução da Política de Assistência Estudantil também compete:

I. Aos estudantes:

a) Manter telefones de contato e endereço atualizados no Registro Acadêmico;

b) Comparecer     à    instituição    sempre    que   solicitado,    exceto    por    força   maior, apresentando justificativa legal;

c) Responsabilizar-se pelo recurso financeiro recebido como parte do seu processo educativo;

d) Cumprir as normas institucionais e legais vigentes;

e) Respeitar os horários de aulas;

f) Cumprir os regulamentos institucionais  e zelar pelo  compromisso para com sua formação e permanência;

g) Comunicar qualquer alteração ocorrida em sua situação socioeconômica ou de seu grupo familiar, durante a vigência do auxílio;

h) Cumprir as normas dos programas vinculados a esta Política e as normas estabelecidas no edital do programa a que concorre;

i) Primar pela veracidade das informações prestadas.

II. Aos pais ou responsáveis pelos estudantes menores de 18 anos:

a) Comparecer     à    instituição    sempre    que   solicitado,    exceto   por    força   maior, apresentando justificativa legal;

b) Contribuir para o processo educativo do estudante;

c) Comparecer às reuniões de pais e mestres da turma do estudante;

d) Orientar o estudante quanto ao comprometimento com sua formação e respeito aos regulamentos institucionais.

III. Aos docentes:

a) Manter os diários de classe atualizados conforme prazos estabelecidos na Resolução Consu/Ifac nº 001 e na Resolução Consu/Ifac nº 002, ambas de 15 de janeiro de 2018;

b) Informar, de imediato, à Coordenação de Curso sobre quaisquer situações observadas que possam interferir no processo ensino-aprendizagem do estudante.

IV. À Coordenação de Registro Escolar:

a) Encaminhar e/ou disponibilizar o relatório de frequência dos estudantes que recebem auxílios e/ou bolsas, mensalmente ao Naes;

b) Encaminhar e/ou disponibilizar ao Naes relatório de rendimento dos estudantes que recebem auxílios e/ou bolsas, ao final de cada bimestre;

c) Disponibilizar ao Naes a relação de telefones de contato e endereço atualizados dos estudantes, quando necessário;

d) Encaminhar ao gestor do contrato a relação geral de discentes para fins de acompanhamento do seguro estudantil, não ensejando a utilização de recurso do Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES (ação 2994);

§ 1º - As atribuições elencadas nas alíneas a, b e c, perderão a eficácia quando o Sistema Acadêmico estiver em pleno funcionamento e com acesso disponibilizado aos Naes e DSAES.

V. À Coordenação de Curso:

a) Encaminhar formalmente ao Naes as situações que possam interferir no processo de ensino-aprendizagem e que estejam atreladas às atribuições da equipe;

b) Encaminhar ao Naes a relação dos estudantes que estejam em atendimento domiciliar;

c) Informar ao Naes sempre que houver estudantes que não estejam frequentando as aulas sem motivo justificado.

VI. Assistente de Aluno:

a) Auxiliar o Naes no sentido de favorecer o desenvolvimento dos programas da Política de Assistência Estudantil nos Campi.

§ 2º - Aos Assistentes Sociais, Psicólogos e Pedagogos e/ou Técnico em Assuntos Educacionais será garantido espaço físico adequado, exclusivo e que respeite as normas de acessibilidade, para realização de atendimentos individuais de forma a garantir o sigilo profissional.

§3º - O não cumprimento das atribuições descritas neste capítulo, bem como os prazos estabelecidos, ensejará a apuração de responsabilidades de acordo com a legislação vigente.

 

TÍTULO II

DOS PROGRAMAS

 

Art. 14. Os Programas de Assistência Estudantil desenvolvidos no Instituto Federal do Acre - Ifac serão operacionalizados por meio de ações que visam atender e apoiar os estudantes, de forma a fomentar a sua permanência e o êxito acadêmico.

§ 1° - Para efeito desta política, entende-se por:

I - Auxílio: benefício oferecido com a finalidade de subsidiar despesas relacionadas às necessidades básicas dos discentes como alimentação, transporte, moradia e outras relacionadas às atividades acadêmicas.

II - Bolsa: oferecida ao discente em contrapartida à execução de atividades em programas que, para além da permanência, visam favorecer o êxito estudantil numa perspectiva de inter-relação com o ensino, a pesquisa e a extensão.

III - Atendimento Especializado: ações de acompanhamento psicossocial e pedagógico aos estudantes.

§ 2° - O estudante poderá acumular auxílio com auxílio ou bolsa com auxílio, todavia, não será permitido o acúmulo de bolsas.

Art. 15. Os programas que compõem a Assistência Estudantil do Ifac estão divididos em Programas Universais, Programa de Incentivo ao Desenvolvimento de Atividades Acadêmicas, Programas de Incentivo à Cultura, Esporte e Lazer e Programa de Apoio Socioeconômico.

Parágrafo Único – Nos processos seletivos dos programas que tiverem como objetivo conceder auxílios financeiros aos discentes será observada a reserva de vagas para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação, conforme a legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO I

PROGRAMAS UNIVERSAIS

 

Art. 16. Os programas Universais são destinados a todos os estudantes com matrícula e frequência regular no Instituto Federal do Acre – Ifac.

a) Programa de Acompanhamento Psicossocial e Pedagógico, anexo I;

b) Programa de Promoção à Saúde, anexo II;

c) Programa de Incentivo à Formação para a Cidadania, anexo III.

 

CAPÍTULO II

PROGRAMAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DISCENTE

 

Art. 17. O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento discente destina-se a possibilitar a participação dos estudantes do Instituto Federal do Acre – Ifac em atividades pedagógicas, técnico-científicas, esportivas e culturais, visando o aprimoramento de sua formação acadêmica e profissional.

a) Programa         de    Monitoria,     regulamentado    pela    Resolução    nº    090/2015    – CONSU/IFAC, de 06 de novembro de 2015;

b) Programa de Mobilidade Acadêmica, regulamentado pela Resolução nº 02 de 23 de fevereiro de 2015/Ifac, aprovada pelo Consu/Ifac em 19 de março de 2015;

c) Concessão de Ajuda de Custo, regulamentada pela Resolução nº 031/2015 – Consu/Ifac, de 19 de março de 2015 e demais normativos internos.

 

CAPÍTULO III

PROGRAMAS DE INCENTIVO À CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

Art. 18. O Programa de incentivo à cultura, esporte, e lazer objetiva apoiar a participação de estudantes do Ifac, com matrícula e frequência regular em um dos cursos presenciais, em atividades esportivas e/ou culturais.

a) Programa Bolsa Atleta, anexo IV;

b) Programa Bolsa Cultura, anexo V.

 

CAPÍTULO IV

PROGRAMAS DE APOIO SOCIOECONÔMICO

 

Art. 19. Este programa tem a finalidade de prover assistência adicional aos estudantes do Ifac, com matrícula e frequência regular em um dos cursos presenciais, em condição de vulnerabilidade social e/ou econômica.

a) Auxílio Permanência, anexo VI;

b) Auxílio Emergencial, anexo VII.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Os recursos para o financiamento das ações de Assistência Estudantil serão originários da matriz orçamentária do Ifac, em consonância com o Decreto Presidencial Nº 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - Pnaes.

Art. 21. O repasse financeiro aos discentes selecionados em programas de Assistência Estudantil será realizado em:

I. Conta Corrente que deverá ser informada no ato da assinatura do Termo de Compromisso, não sendo aceitas contas poupança, contas conjuntas e/ou de terceiros; ou

II. Ordem de pagamento bancário.

§1º A concessão do auxílio é pessoal, temporária e intransferível.

§ 2º O período de concessão do benefício ao discente será especificado em edital.

Art. 22. Compete ao Instituto Federal do Acre – Ifac a implementação de sistema informatizado para o gerenciamento das ações desenvolvidas no âmbito desta Política, associado ao software de gestão acadêmica do Instituto.

Art. 23. No prazo de 60 dias após a aprovação deste regulamento será elaborado manual para detalhamento das etapas de execução das ações de assistência estudantil.

 

ANEXO I

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL E PEDAGÓGICO

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º O Programa de Acompanhamento Psicossocial e Pedagógico é destinado a atender a todos os discentes regularmente matriculados no Ifac, visando a promoção de atendimento social, pedagógico e psicológico de forma a contribuir para sua formação cidadã, bem como para a permanência e êxito no Instituto.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º São objetivos do programa:

I. Promover ações de caráter preventivo;

II. Realizar atendimentos e acolhimento aos estudantes;

III. Contribuir para a diminuição das taxas de retenção e evasão escolar;

IV. Realizar acompanhamento de modo a identificar situações de natureza diversa, que possam refletir direta ou indiretamente no seu desempenho acadêmico, intervindo e encaminhando, quando necessário.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 3º As ações do Programa de Acompanhamento Psicossocial e Pedagógico deverão ser desenvolvidas enfatizando as seguintes temáticas:

I. Prevenção de fatores de risco que interfiram no desenvolvimento acadêmico dos estudantes por meio de campanhas educativas, palestras, oficinas, seminários ou outras atividades propostas para o mesmo fim;

II. Atendimento social, pedagógico e psicológico, de forma individual ou coletiva;

III. Orientação a grupos criados pela comunidade escolar, que visem, por meio da troca de experiência, a melhoria da qualidade de vida dos estudantes e seus familiares;

IV. Incentivar a participação da família no processo educativo;

V. Fomento à participação consciente dos estudantes nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 4º Caberá somente aos profissionais de Serviço Social, Psicologia, Pedagogia e/ou aos Técnicos em Assuntos Educacionais a avaliação das demandas, de modo a caracterizá-la ou não como pertinente à sua área de conhecimento e atuação.

Art. 5º Os estudantes serão encaminhados para as Redes de Atendimento, quando necessário.

Art. 6º O Ifac envidará esforços para estabelecer parcerias com as redes governamental e não-governamental, clínicas sociais e educacionais para realização de atendimentos e/ou ações.

 

ANEXO II

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO À SAÚDE

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º O Programa de Promoção à Saúde destina-se a todos os discentes regularmente matriculados no Ifac, objetivando proporcionar a promoção da saúde, bem como a prevenção de doenças a toda comunidade acadêmica.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º São objetivos do programa:

I. Desenvolver ações de prevenção, promoção e vigilância à saúde física, mental e social dos estudantes;

II. Fomentar ações de formação e prevenção relativas ao uso e abuso de substâncias psicoativas, vulnerabilidade a doenças sexualmente transmissíveis, doenças crônicas, gravidez e paternidade precoces, dentre outros temas.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 3º Serão consideradas ações de promoção à saúde e prevenção de doenças:

I. Campanhas educativas;

II. Campanhas de imunização, em parceria com as Unidades de Saúde;

III. Palestras, oficinas, seminários ou outras atividades propostas para o mesmo fim.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 4º Os estudantes poderão ser encaminhados para as Redes de Atendimento, quando necessário.

Art. 5º O Ifac envidará esforços para estabelecer parcerias com as redes governamental e não-governamental, clínicas sociais e educacionais para realização de atendimentos e/ou ações.

 

ANEXO III

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À FORMAÇÃO PARA A CIDADANIA

 

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Para efeitos deste Regulamento, considera-se:

I. Programa de Incentivo à Formação para a Cidadania: o fomento à discussão dos diferentes tipos de organizações estudantis nos Campi.

II. Entidades Estudantis: organizações formadas por estudantes para determinado fim.

III. Diretório Central dos Estudantes (DCE): entidade estudantil que representa todos os estudantes de ensino superior de uma instituição.

IV. O Centro Acadêmico (CA): entidade que representa todos os estudantes de um curso.

V. Diretório Acadêmico (DA): entidade semelhante ao Centro Acadêmico, exceto pelo fato de representar e congregar estudantes de mais de um curso.

VI. Associação Atlética Acadêmica (AAA): organização estudantil composta por estudantes de cursos do ensino superior, com as funções básicas de administrar, integrar e representar os cursos em jogos universitários.

VII. Grêmio Estudantil: organização sem fins lucrativos que representa o interesse dos estudantes e que tem fins cívicos, culturais, educacionais, desportivos e sociais. O grêmio é o órgão máximo de representação dos estudantes da Educação Básica no IFAC.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 2º Programa de Incentivo à Formação para a Cidadania tem como finalidade promover a formação cidadã, através do fomento à discussão dos diferentes tipos de organizações estudantis nos Campi e da disponibilização, dentro da possibilidade de cada Campus, de espaços físicos para o funcionamento de Grêmios Estudantis e Diretório Central dos Estudantes – DCE.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º O Programa de Incentivo à Formação para a Cidadania tem como objetivos:

  1. I. Incentivar a formação cidadã no Ifac, fomentando a reflexão crítica entre os discentes;
  2. II. Estimular o desenvolvimento integral, a criatividade e a inserção nas atividades culturais, esportivas, artísticas e políticas;
  3. III. Suscitar a participação dos discentes nos projetos de ensino, pesquisa e extensão visando a produção do conhecimento científico e a intervenção na comunidade para transformar a realidade onde está inserido;
    1. IV. Promover a integração entre os estudantes.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º As ações do Programa de Incentivo à Formação para a Cidadania do Ifac poderão abranger as seguintes áreas:

I. Segurança pública e acesso à justiça;

II. Diversidade e igualdade;

III. Liberdade de expressão;

IV. Atenção à saúde;

V. Inclusão digital;

VI. Cultura;

VII. Esporte e lazer;

VIII. Sustentabilidade e meio ambiente;

IX. Participação social e política;

X. Trabalho e renda;

XI. Representação estudantil.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º Cada Campus do Ifac deverá, dentro das suas possibilidades estruturais, destinar espaço físico para ser utilizado pelas representações estudantis.

 

ANEXO IV

REGULAMENTO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E FINALIDADES

 

Art. 1º Consiste no pagamento de auxílio financeiro mensal aos discentes selecionados que participarão das ações de esporte do Ifac, a fim de contribuir para a permanência dos discentes na Instituição, por meio do desenvolvimento e da disseminação de ações esportivas, diminuindo as desigualdades sociais e fortalecendo as ações institucionais.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º Constituem objetivos da Bolsa Atleta:

I. Fomentar as atividades de Esporte no Ifac, articuladas com o ensino, pesquisa e a extensão, oportunizando a participação da comunidade acadêmica no desenvolvimento de projetos esportivos;

II. Estimular a participação dos discentes do Ifac em eventos esportivos nacionais, regionais e locais;

III. Incentivar a disseminação de práticas desportivas, desenvolvendo um ambiente de expansão das ações de esporte como instrumentos de inserção social e que proporcionem qualidade de vida, saúde, aptidão física e mental além do desenvolvimento de competências como: liderança, disciplina, trabalho em equipe, organização, dentre outras;

IV. Contribuir para permanência e êxito dos estudantes na educação pública federal;

V. Minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais dos estudantes;

VI. Propiciar a inclusão social fomentando igualdade de oportunidades entre os discentes.

 

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO

 

Art. 3º Poderão inscrever-se neste programa os estudantes com matrícula e frequência regulares em cursos Técnicos ou de Graduação presenciais ofertados pelo Ifac e que atendam aos requisitos de participação.

 

CAPÍTULO IV

DA PERIODICIDADE E DO VALOR DA BOLSA ATLETA

 

Art. 4º Havendo suficiência de dotação orçamentária, os processos seletivos serão publicados no início de cada período letivo, com vigência não superior a duração das aulas.

Art. 5º O valor do Auxílio será definido mediante a disponibilidade orçamentária anual para o custeio de ações de Assistência aos Estudantes das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica – Ação 2994 ou de Fomento ao Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica – Ação 6380.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

 

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES

 

Art. 6º São condições para a concessão da Bolsa Atleta:

I. Participar de processo seletivo interno;

II. Cumprir os critérios de participação, seleção e de permanência estabelecidos em edital;

III. Dedicar no mínimo 4h e no máximo 8h semanais, sem prejuízo de outras atividades acadêmicas, para treinamentos e competições.

 

SEÇÃO II

DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO

 

Art. 7º São critérios para participação no Programa Bolsa Atleta:

I. Estar matriculado em um dos cursos presenciais do Ifac e cursando pelo menos duas disciplinas;

II. Comprovar, prioritariamente, renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio;

III. Ser oriundo, prioritariamente, da rede pública de educação;

IV. Possuir disponibilidade mínima de 04h semanais, sem prejuízo de outras atividades acadêmicas, para treinamentos e competições;

V. Possuir habilidade mínima para práticas esportivas, demonstrada através de teste de habilidades.

 

SEÇÃO III

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

 

Art. 8º São critérios de seleção na Bolsa Atleta:

I. Prioritariamente, renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio;

II. Prioritariamente, ser oriundo da rede pública de educação;

III. Possuir habilidade mínima na modalidade esportiva que pleiteia a vaga.

Art. 9º O processo seletivo consistirá na análise do formulário socioeconômico, da documentação de inscrição e do teste de habilidade esportiva.

Parágrafo único: o edital do processo seletivo poderá estabelecer a utilização de outros mecanismos para corroborar com a seleção dos candidatos.

 

SEÇÃO IV

DOS REQUISITOS PARA PERMANÊNCIA

 

Art. 10. São requisitos para permanecer no programa:

I. Estar cursando no mínimo duas disciplinas do curso;

II. Ter frequência mínima nas atividades acadêmico-pedagógicas igual e/ou superior à definida pelo Ifac;

III. Obter nota igual e/ou superior à média bimestral definida pela instituição e, quando necessário, avaliação realizada pelo Naes;

IV. Ter frequência mensal superior a 80% nas atividades do Bolsa Atleta;

V. Participar das reuniões ou das pesquisas de acompanhamento do programa.

 

SEÇÃO V

DO ACOMPANHAMENTO DOS BENEFICIADOS

 

Art. 11. É de responsabilidade do coordenador do projeto esportivo encaminhar ao Naes a frequência mensal dos bolsistas.

Art. 12. Os    estudantes contemplados serão acompanhados, considerando as possibilidades elencadas na seção IV e demais ações que se julguem necessárias.

Art. 13. O benefício poderá ser cancelado a qualquer momento se for constatado que o aluno prestou informações falsas no momento da seleção, ou caso o mesmo não cumpra com as obrigatoriedades dispostas na seção IV.

Art. 14. É de inteira responsabilidade do estudante informar qualquer alteração na situação socioeconômica, sob pena de cancelamento da bolsa.

Art. 15. A Bolsa Atleta concedida poderá ser cancelada em qualquer época, nas seguintes situações:

I. Por solicitação do próprio estudante;

II. Pelo não cumprimento das obrigações descritas no art.10 e assumidas no Termo de Compromisso;

III. Por abandono do curso, trancamento ou transferência para outra instituição;

IV. Constatação de não veracidade das informações fornecidas pelo beneficiado.

 

SEÇÃO VI

DOS INDICADORES E METAS

 

Art. 16. A avaliação do Programa Bolsa Atleta deverá ser realizada ao final da execução de cada edital, observando:

  1. I. A contribuição do programa na permanência dos discentes atendidos;

II. Se os pagamentos estão sendo realizados nos prazos previstos em edital;

III. A participação dos discentes do Ifac em eventos esportivos locais, regionais e/ou nacionais.

Parágrafo único: As fórmulas de cálculo dos indicadores e as metas estão elencadas abaixo:


I. Índice de permanência = Nº de alunos que permaneceram no programa x 100

                                         _________________________________________

Nº de alunos atendidos

 

II. Meta: Elevar o índice de permanência em 5% anualmente até que seja alcançado um percentual de 90% entre os alunos atendidos pelo programa.

 


II. Índice de eficácia dos pagamentos = Parcelas pagas dentro do prazo x 100

                                                                ______________________________

                                                                         Total de parcelas pagas

 

Meta: Ampliar o índice de eficácia dos pagamentos para 80% em dois anos

 

III. Índice de participação em evento esportivo = nº alunos que participaram de eventos x100

                                                                               ___________________________________

                                                                                              nº de alunos atendidos

 

Meta: Fomentar a participação dos bolsistas em eventos esportivos até o percentual de 80% em 05 anos.

 

Art. 17. Ao final da execução do edital o Coordenador do Projeto encaminhará à Dsaes um relatório constando os dados necessários para os cálculos elencados nas alíneas a e c do artigo anterior, sem prejuízo de outras informações, para fins de prestação de contas e avaliação do programa.

Art. 18. Durante a vigência dos processos seletivos poderá ser solicitado aos discentes que realizem a avaliação da bolsa.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. O recurso do Programa Bolsa Atleta poderá ser acumulado somente com auxílio custeado pelo Ifac, desde que não ultrapasse o limite de 02 (dois) benefícios.

Art. 20. Poderão ser atendidos mais de um membro por grupo familiar, na condição de estudante do Ifac.

 

ANEXO V

REGULAMENTO DO PROGRAMA BOLSA CULTURA

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E FINALIDADES

 

Art. 1º Consiste no pagamento de auxílio financeiro mensal aos discentes selecionados que participarão das ações culturais desenvolvidas no Ifac, a fim de potencializar o desenvolvimento das habilidades cognitivas, artísticas e culturais, que contribuam para o acesso à diversidade, saberes e experiências populares, gerando senso crítico, diminuição das desigualdades sociais e fortalecendo as ações institucionais.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º Constituem objetivos da Bolsa Cultura:

I. Fomentar as atividades de cultura articuladas com o ensino, pesquisa e extensão, estimulando a participação da comunidade acadêmica no desenvolvimento de projetos culturais;

II. Incentivar a produção cultural e artística, proporcionando o desenvolvimento de um ambiente de expansão de conhecimentos artísticos, culturais e científicos;

III. Contribuir para permanência e êxito dos estudantes na educação pública federal;

IV. Incentivar a disseminação de práticas culturais, desenvolvendo um ambiente de expansão das ações de cultura como instrumentos de inserção social e que proporcionem qualidade de vida, saúde e bem-estar mental;

V. Minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais dos estudantes;

VI. Propiciar a inclusão social fomentando igualdade de oportunidades entre os discentes.

 

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO

 

Art. 3º Poderão inscrever-se neste programa os estudantes com matrícula e frequência regulares em cursos Técnicos ou de Graduação presenciais ofertados pelo Ifac e que atendam aos requisitos de participação.

 

CAPÍTULO IV

DA PERIODICIDADE E DO VALOR DA BOLSA CULTURA

 

Art. 4º Havendo suficiência de dotação orçamentária, os processos seletivos serão publicados no início de cada período letivo, com vigência não superior à duração das aulas.

Art. 5º O valor do Auxílio será definido mediante a disponibilidade orçamentária anual para o custeio de ações de Assistência aos Estudantes das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica – Ação 2994 ou de Fomento ao Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica – Ação 6380.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

 

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES

 

Art. 6º São condições para a concessão da Bolsa Cultura:

I. Participar de processo seletivo interno;

II. Cumprir os critérios de participação, seleção e de permanência estabelecidos em edital;

III. Dedicar no mínimo 04h e no máximo 8h semanais, sem prejuízo de outras atividades acadêmicas, para ensaios e apresentações.

 

SEÇÃO II

DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO

 

Art. 7º São critérios para participação no Programa Bolsa Cultura:

I. Estar matriculado em um dos cursos presenciais do Ifac e cursando pelo menos duas disciplinas;

II. Comprovar, prioritariamente, renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio;

III. Ser oriundo, prioritariamente, da rede pública de educação;

IV. Possuir disponibilidade mínima de 04h semanais, sem prejuízo de outras atividades acadêmicas, para ensaios e apresentações;

V. Possuir proficiência mínima na área cultural, verificada na análise de habilidade artística.

 

SEÇÃO III

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

 

Art. 8º São critérios de seleção na Bolsa Cultura:

I. Prioritariamente, renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio;

II. Prioritariamente, ser oriundo da rede pública de educação;

III. Possuir proficiência mínima na área cultural em que pleiteia a vaga.

Art. 9º O processo seletivo consistirá na análise do formulário socioeconômico, da documentação de inscrição e do teste de proficiência.

Parágrafo único: o edital do processo seletivo poderá estabelecer a utilização de outros mecanismos para corroborar com a seleção dos candidatos.

 

SEÇÃO IV

DOS REQUISITOS PARA PERMANÊNCIA

 

Art. 10. São requisitos para permanecer no programa:

I. Estar cursando no mínimo duas disciplinas do curso;

II. Ter frequência mínima nas atividades acadêmico-pedagógicas igual e/ou superior à definida pelo Ifac;

III. Obter nota igual e/ou superior à média bimestral definida pela instituição e, quando necessário, avaliação realizada pelo Naes;

IV. Ter frequência mensal superior a 80% nas atividades do Bolsa Cultura;

V. Participar das reuniões ou das pesquisas de acompanhamento do programa.

 

SEÇÃO V

DO ACOMPANHAMENTO DOS BENEFICIADOS

 

Art. 11. É de responsabilidade do coordenador do projeto cultural encaminhar ao Naes a frequência mensal dos bolsistas.

Art. 12. Os estudantes contemplados serão acompanhados, considerando as possibilidades elencadas na seção IV e demais ações que se julguem necessárias.

Art. 13. O benefício poderá ser cancelado a qualquer momento se for constatado que o aluno prestou informações falsas no momento da seleção, ou caso o mesmo não cumpra com as obrigatoriedades dispostas na seção IV.

Art. 14. É de inteira responsabilidade do estudante informar qualquer alteração na situação socioeconômica, sob pena de cancelamento da bolsa.

Art. 15. A Bolsa Cultura concedida poderá ser cancelada em qualquer época, nas seguintes situações:

I. Por solicitação do próprio estudante;

II. Pelo não cumprimento das obrigações descritas no art. 10 e assumidas no Termo de Compromisso;

III. Por abandono do curso, trancamento ou transferência de matrícula;

IV. Constatação de não veracidade das informações fornecidas pelo beneficiado.

 

SEÇÃO VI

DOS INDICADORES E METAS

 

Art. 16. A avaliação do Programa Bolsa Cultura deverá ser realizada ao final da execução de cada edital, observando:

a) A contribuição do programa na permanência dos discentes atendidos;

b) Se os pagamentos estão sendo realizados nos prazos previstos em edital;

c) A participação dos discentes do Ifac em eventos culturais locais, regionais e/ou nacionais.

Parágrafo único: As fórmulas de cálculo dos indicadores e as metas estão elencadas abaixo:

I. Índice de permanência = Nº de alunos que permaneceram no programa x 100

                                                                   _____________________________

                                                                              Nº de alunos atendidos

 

Meta: Elevar o índice de permanência em 5% anualmente até que seja alcançado um percentual de 90% entre os alunos atendidos pelo programa.


II. Índice de eficácia dos pagamentos = Parcelas pagas dentro do prazo x 100

                                                                _____________________________

                                                                             Parcelas pagas

 

Meta: Ampliar o índice de eficácia dos pagamentos para 80% em dois anos

  1. III. Índice de participação em evento cultural = nº de alunos que participaram de eventos x 100

                                                                            __________________________________

                                                                                            Nº de alunos atendidos

Meta: Fomentar a participação dos bolsistas em eventos culturais até o percentual de 80% em 05 anos.

Art. 17. Ao final da execução do edital o Coordenador do Projeto encaminhará à Dsaes um relatório constando os dados necessários para os cálculos elencados nas alíneas a e c do artigo anterior, sem prejuízo de outras informações, para fins de prestação de contas e avaliação do programa.

Art. 18. Durante a vigência dos processos seletivos poderá ser solicitado aos discentes que realizem a avaliação da bolsa.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. O recurso do Programa Bolsa Cultura poderá ser acumulado somente com auxílio custeado pelo Ifac, desde que não ultrapasse o limite de 02 (dois) benefícios.

Art. 20. Poderão ser atendidos mais de um membro por grupo familiar, na condição de estudante do Ifac.

 

ANEXO VI

REGULAMENTO DO AUXÍLIO PERMANÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º O Auxílio Permanência é composto de ações e benefícios com a finalidade de proporcionar aos discentes mecanismos de acesso, permanência e êxito na Educação Básica e Superior do Ifac.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º Constituem objetivos do Auxílio Permanência:

I. Contribuir com a permanência dos estudantes na educação pública federal;

II. Minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais dos estudantes;

III. Reduzir as taxas de retenção e evasão;

IV. Promover o acesso, a permanência e a conclusão de cursos, com vistas à inclusão social e democratização do ensino; e

V. Promover a inclusão social fomentando igualdade de oportunidades entre os discentes.

 

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO

 

Art. 3º Poderão inscrever-se neste programa os estudantes com matrícula e frequência regulares em cursos Técnicos ou de Graduação presenciais ofertados pelo Ifac e que atendam aos requisitos de participação.

 

CAPÍTULO IV

DA PERIODICIDADE E DO VALOR DO AUXÍLIO

 

Art. 4º Havendo suficiência de dotação orçamentária, os processos seletivos serão publicados no início de cada período letivo, com vigência não superior à duração das aulas.

Art. 5º O valor do Auxílio será definido mediante a disponibilidade orçamentária anual para o custeio de ações de Assistência aos Estudantes das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica – Ação 2994.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

 

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES

 

Art. 6º São condições para a concessão de Auxílio Permanência:

I. Ser classificado em processo seletivo específico;

II. Cumprir os critérios de participação, seleção e de permanência.

 

SEÇÃO II

DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO

 

Art. 7º São critérios para participação no Auxílio Permanência:

I. Estar matriculado em um dos cursos presenciais do Ifac e cursando pelo menos duas disciplinas;

II. Comprovar, prioritariamente, renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio;

III. Ser oriundo, prioritariamente, da rede pública de educação.

 

SEÇÃO III

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

 

Art. 8º São critérios de seleção no Auxílio Permanência:

I. Renda familiar per capita – serão priorizadas famílias com menor índice, em escala crescente de ¼ (um quarto) de salário-mínimo até o limite de 1 (um) salário- mínimo e meio per capita;

II. Estudante oriundo, prioritariamente, de escola pública.

Art. 9º Além dos critérios citados no art.8º deverá ser considerado o quadro de pontuação disposto em edital, conforme itens abaixo, sem prejuízo de outros requisitos que se julgarem necessários:

a) Despesas da família com aluguel ou com financiamento da casa própria;

b) Pessoas diagnosticadas com doenças graves/crônicas e pessoas com deficiência;

c) Membros de famílias beneficiárias pela assistência social;

d) Estudantes residentes em município distinto do Campus ou em zona rural.

§ 1º O processo seletivo consistirá na análise do formulário socioeconômico e da documentação de inscrição com caráter eliminatório e classificatório.

§ 2° Após análise socioeconômica, os estudantes serão classificados em grupos, a saber:

a) Índice de vulnerabilidade socioeconômica I: situação socioeconômica considerada insuficiente para a manutenção do discente no Instituto.

b) Índice de vulnerabilidade socioeconômica II: situação socioeconômica considerada parcialmente insuficiente para a manutenção do discente no Ifac.

c) Índice de vulnerabilidade socioeconômica III: nível socioeconômico considerado suficiente para a manutenção do estudante no instituto, contudo, em situação emergencial haverá necessidade de apoio.

d) Não prioritário: situação socioeconômica considerada suficiente para a manutenção do estudante, não necessitando de nenhum tipo de auxílio financeiro por parte do Ifac.

 

SEÇÃO IV

DOS REQUISITOS PARA PERMANÊNCIA NO PROGRAMA

 

Art. 10. São requisitos para permanecer no Auxílio Permanência:

I. Estar matriculado em até duas disciplinas do curso;

II. Ter frequência mínima nas atividades acadêmico-pedagógicas igual ou superior à média definida pelo Ifac;

III. Obter nota igual e/ou superior à média bimestral definida pela instituição e, quando necessário, avaliação realizada pelo Naes.

 

SEÇÃO V

DO ACOMPANHAMENTO DOS BENEFICIADOS

 

Art. 11. Os estudantes contemplados serão acompanhados, considerando os requisitos elencados na seção IV e demais ações que o Naes julgue necessárias.

Parágrafo único: o estudante deverá participar das reuniões de acompanhamento divulgadas pelos Naes e das pesquisas de avaliação do auxílio.

Art. 12. A qualquer tempo poderão ser efetuadas pelos Naes entrevistas, visitas domiciliares e/ou solicitação de documentação para o acompanhamento da situação do estudante beneficiado pelo programa e, quando necessário, será reavaliada a situação do estudante para continuidade na percepção do auxílio, apresentando a (s) condição (ões) exigida (s) para o correto recebimento.

Art. 13. O benefício poderá ser cancelado a qualquer momento se for constatado que o aluno prestou informações falsas no momento da seleção, ou caso o mesmo não cumpra com as obrigatoriedades dispostas nos itens anteriores.

Art. 14. É de inteira responsabilidade do estudante informar qualquer alteração na situação socioeconômica, sob pena de cancelamento do auxílio.

Art. 15. O auxílio concedido poderá ser cancelado em qualquer época, nas seguintes situações:

I. Por solicitação do próprio estudante;

II. Pelo não cumprimento das obrigações descritas no art. 10 e assumidas no Termo de Compromisso;

III. Por abandono do curso, trancamento, cancelamento ou transferência de matrícula;

IV. Constatação de não veracidade das informações fornecidas pelo beneficiado.

 

SEÇÃO VI

DOS INDICADORES E METAS

 

Art. 16. A avaliação do Auxílio Permanência deverá ser realizada ao final da execução de cada edital, observando:

a) A contribuição do auxílio na permanência dos discentes atendidos;

b) A contribuição do auxílio no rendimento acadêmico dos discentes atendidos;

c) Se os pagamentos estão sendo realizados nos prazos previstos em edital.

Parágrafo único: As fórmulas de cálculo dos indicadores e as metas estão elencadas abaixo:

Índice de permanência = nº de alunos atendidos que permaneceram na instituição x 100

                                        __________________________________________________

                                                                   nº total de alunos atendidos

 

Meta: Elevar o índice de permanência em 4% anualmente até que seja alcançado um percentual de 94% entre os alunos atendidos pelo programa.

Índice de rendimento acadêmico = alunos com média igual ou superior à institucional x 100

                                                                                 alunos atendidos

Meta: Elevar o índice de rendimento acadêmico em 3% anualmente até que seja alcançado um percentual de 85%, em cinco anos.


Índice de eficácia dos pagamentos = parcelas pagas dentro do prazo x 100

                                                           _____________________________

                                                                              parcelas pagas

 

Meta: Ampliar o índice de eficácia dos pagamentos para 80% em dois anos.

Art. 17. Ao final da execução do edital os Naes deverão encaminhar à DSAES um relatório constando os dados necessários para os cálculos elencados nas alíneas a e b do artigo anterior, sem prejuízo de outras informações, para fins de prestação de contas e avaliação do auxílio.

Art. 18. Durante a vigência dos processos seletivos poderá ser solicitado aos discentes que realizem a avaliação da bolsa.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. O Auxílio Permanência poderá ser acumulado com somente 1 (uma) bolsa custeada pelo Ifac, desde que não ultrapasse o limite de 2 (dois) benefícios.

Art. 20. Poderão ser atendidos mais de um membro por grupo familiar, na condição de estudante do Ifac.

 

ANEXO VII

REGULAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º O Auxílio Emergencial consiste em repasse financeiro concedido aos estudantes que estejam com dificuldades socioeconômicas emergenciais, inesperadas e momentâneas, com alto risco de evasão.

Parágrafo único: Para requerer o auxílio o estudante não poderá ter sido contemplado com auxílio permanência ou com os Benefícios Eventuais previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no semestre em curso, para a mesma finalidade.

Art. 2º A concessão do Auxílio Emergencial visa assegurar mecanismos de permanência e êxito na Educação Básica e Superior aos estudantes dos cursos presenciais do Ifac.

Art. 3º O Auxílio Emergencial terá natureza eventual.

Parágrafo único: para fins deste regulamento considera-se como emergência a incapacidade temporária do estudante em suprir suas necessidades básicas, principalmente nos aspectos de moradia, alimentação e transporte.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º Constituem objetivos do Auxílio Emergencial:

I. Contribuir com a permanência dos estudantes na Educação Básica e Superior;

II. Minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais dos estudantes;

III. Reduzir as taxas de retenção e evasão;

IV. Promover a inclusão social fomentando igualdade e equidade de oportunidades entre os discentes.

 

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO

 

Art. 5º O Auxílio Emergencial destinado aos estudantes com matrícula e frequência regulares em cursos Técnicos ou de Graduação presenciais ofertados pelo Ifac, que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica emergenciais, inesperadas e momentâneas e que coloquem em risco a sua permanência na Instituição.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO

 

Art. 6º São critérios para concessão no Auxílio Emergencial:

I. Estar regularmente matriculado e frequentando as aulas em um dos cursos presenciais ofertados pelo Ifac.

II. Comprovar renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio

III. Ser oriundo, prioritariamente, da rede pública de educação;

IV. Não receber auxílio e/ou bolsa do Ifac ou de outras instituições pagas com a mesma finalidade.

Art. 7º O Auxílio Emergencial somente poderá ser concedido a partir de estudo socioeconômico realizado por assistente social do Ifac, sem prejuízo de demais encaminhamentos para as redes de atendimento a fim de solucionar as problemáticas que originaram a demanda.

Parágrafo único. Quando concedido, a liberação do recurso financeiro se dará no mês subsequente à solicitação.

 

CAPÍTULO V

DA DURAÇÃO E DO VALOR DO AUXÍLIO

 

Art. 8º O Auxílio Emergencial terá valor equivalente a duas parcelas do Auxílio Permanência.

Parágrafo único. Solicitações excepcionais serão analisadas pela Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil - DSAES.

 

CAPÍTULO VI

DOS INDICADORES E METAS

 

Art. 9º A avaliação do Auxílio Emergencial deverá ocorrer ao final de cada semestre, observando:

A contribuição do auxílio na permanência dos discentes atendidos.

O quantitativo de discentes efetivamente atendidos.

Parágrafo único: As fórmulas de cálculo dos indicadores e as metas estão elencadas abaixo:

Índice de permanência = nº de alunos atendidos que permaneceram na instituição x 100

                                                              nº total de alunos atendidos

 

Meta: Elevar o índice de permanência em 4% anualmente até que seja alcançado um percentual de 94% entre os alunos atendidos pelo programa.


Índice de efetividade de atendimento = alunos atendidos x 100

                                                               ___________________

                                                                 alunos que solicitaram

 

Meta: Atender até 75% das solicitações realizadas anualmente.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Quando o Auxílio Emergencial for necessário para suprir demandas relativas à saúde do estudante, este somente será pago quando não houver possibilidade de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 11. O Auxílio Emergencial ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ifac.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 44, na data de 22/06/2018.