Resolução CONSU/IFAC nº 48/2018, de 09 de novembro de 2018

 

A Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pelo Decreto, de 13/04/2016, publicado no Diário Oficial da União n° 1, seção 2, de 14/04/2016. Considerando o deliberado na 24ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 28/09/2018, o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12/08/2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior, considerando o Processo n° 23244.008991/2017-68, e visando verificar a necessidade de implementação do Programa de Apoio aos Pesquisadores/ Extensionistas e ofertar novas modalidades de incentivo e apoio à Pesquisa e Extensão do IFAC;

 

Considerando as discussões nas reuniões do Colégio de Dirigentes e do Comitê Científico Institucional - COCIN;

Considerando a necessidade de induzir e fomentar a produção intelectual por meio da publicação de livros, depósitos de registro de patentes e similares, caderno técnico e similares;

Considerando a necessidade de induzir e fomentar a extensão no âmbito do IFAC;

Considerando a Portaria SETEC n° 58/2014, de 21 de novembro de 2014, que regulamenta a concessão de bolsas de pesquisa e extensão, desenvolvimento, inovação e intercâmbio no âmbito do Institutos Federais;

Considerando A Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e à inovação e altera outros dispositivos legais.

Considerando a necessidade de estimular a maior participação e desenvolvimento de novos projetos de extensão, pesquisa e inovação pelos servidores e ofertar condições financeiras para a execução dos respectivos projetos.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º APROVAR a Regulamentação para a concessão de bolsas e estabelecer as diretrizes do Programa de Apoio à Pesquisa e extensão, em suas diversas modalidades, voltado, especificamente, para servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Instituição, envolvidos no desenvolvimento da extensão, pesquisa e inovação, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da publicação.

Art. 3º Publique-se.

 

Rio Branco/AC, 09 de novembro de 2018.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

 

ANEXO

 

PROGRAMA DE APOIO À PESQUISA E EXTENSÃO


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Com o objetivo de ampliar a política de indução e fomento a projetos de Pesquisa e Extensão no IFAC, a Pró-reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação (Proinp), e a Pró-Reitoria de Extensão (Proex) com suas respectivas Diretorias e das respectivas Coordenações dos Campi divulgam as Diretrizes do Programa de Apoio à Pesquisa e Extensão, em diversas modalidades, voltado para servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Instituição e discentes regularmente matriculados, envolvidos no desenvolvimento de pesquisa e extensão.

Os recursos financeiros concedidos em cada modalidade serão recomendados pelo Colégio de Dirigentes e executados por meio de editais específicos da Proinp e Proex. A inadimplência no compromisso e/ou prestação de contas em uma das modalidades deste Programa impedirá o servidor ou discente de participar em quaisquer modalidades do Programa de Apoio à Pesquisa e Extensão do IFAC.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

 

 

Art. 1º – As ações previstas neste Programa têm por finalidade incentivar, induzir, proteger e divulgar a produção intelectual dos servidores e discentes pesquisadores e extensionistas do IFAC.

I-  É considerado servidor pesquisador:

a)   Orientador de Projetos de pesquisa oficialmente aprovado pelo IFAC e registrado na Pró-reitoria de Pesquisa e Inovação, Coordenação de Pesquisa, Inovação e Extensão; ou

b)   Orientador em Programa de Pós-graduação e de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) desenvolvidos no IFAC; ou

c)    Servidores que estejam cursando programas de Pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu ou Pós-doutorado; ou

d)   Orientador de Projeto aprovado em agências de fomento.

II-   É considerado discente pesquisador:

a)   Discente regularmente matriculado no IFAC e contemplado com bolsa de pesquisa em Editais Institucionais da Pró-reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação - Proinp;

b)   Discente regularmente matriculado em Programa de Pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu do IFAC, que desenvolva Projeto de pesquisa; ou

c)    Discente regularmente matriculado no IFAC e participante como voluntário em Projetos de pesquisa aprovado pela Instituição, que possuam Termo de Compromisso de Voluntário devidamente registrado na Coordenação de Pesquisa, Inovação e Extensão; ou

d)   Discente regularmente matriculado e contemplado com bolsa em projeto de pesquisa aprovado por servidor do IFAC em agências de fomento.

III-  É considerado servidor extensionista:

a)   Coordenador ou colaborador de Projetos de extensão oficialmente aprovado em edital pelo IFAC e registrado na Pró-reitora de Extensão - Proex, Coordenação de Extensão e/ou Coordenação de Pesquisa, Inovação e Extensão; ou

b)   Coordenador ou colaborador de Projeto aprovado em agências de fomento.

IV-  É considerado discente extensionista:

a)   Discente regularmente matriculado no IFAC e contemplado com o bolsa de Extensão em Editais Institucionais da Proex; ou

b)   Discente regulamente matriculado no IFAC e participante como voluntário em Projetos de extensão aprovados pela Instituição, que possuam Termo de Compromisso do Voluntário devidamente registrado na Coordenação de Extensão ou na Coordenação de Pesquisa, Inovação e Extensão; ou

c)  Discente regularmente matriculado e contemplado com bolsa em Projeto de extensão aprovado por servidor do IFAC em agências fomento.

V-   É considerado voluntário externo extensionista:

a) Voluntário em Projetos de extensão aprovado pela Instituição, que possuam Termo de Compromisso de Voluntário devidamente registrado na Coordenação de Extensão ou na Coordenação de Pesquisa, Inovação e Extensão.

Art. 2º – Os objetivos específicos do Programa de Apoio à Pesquisa e a Extensão são:

I-   Despertar nos servidores e discentes do IFAC a vocação investigativa, incentivando os potenciais talentos por meio da participação em Projetos de pesquisa e extensão;

II-  Estimular o desenvolvimento de Projetos de pesquisa e a implantação de novos cursos de Pós-Graduação;

III- Potencializar a contribuição institucional nos processos de desenvolvimento sustentável de âmbito local, regional, estadual, nacional e internacional;

IV- Estimular pesquisadores e extensionistas do IFAC a constituírem grupos de pesquisas e contribuir para a consolidação destas ações;

V-   Promover a interação do IFAC com seus parceiros e comunidade externa;

VI-   Cumprir as políticas institucionais de Extensão, Pesquisa, Pós-graduação e Inovação;

VII-  Incentivar a produção científico-tecnológica.

Art. 3º – Os critérios de elegibilidade de servidores e discentes pesquisadores e extensionistas para solicitar a participação nas modalidades deste Programa de Apoio à Pesquisa e Extensão serão definidos pelo Comitê de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação e publicado em editais Específicos, pela Proex e/ou Proinp.

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE APOIO FINANCEIRO

 

 

Art. 4° – O Programa de Apoio à Pesquisa e Extensão oferta as seguintes modalidades de incentivos à produção intelectual e ao desenvolvimento de projetos:

I- Apoio à publicação de artigos científicos;

II- Apoio à publicação livros, cadernos técnicos e similares;

III- Apoio à participação em eventos científicos;

IV- Apoio ao Desenvolvimento de Projetos de Pesquisa/Pesquisa Aplicada;

V- Bolsa ao Pesquisador;

VI- Bolsa ao extensionista;

VII- Apoio ao desenvolvimento de Projetos de extensão.

 

 

SEÇÃO I - Do Apoio à Publicação de Artigos Científicos

 

 

Art. 5° - Os objetivos do Apoio à Publicação de Artigos Científicos são incentivar e apoiar a tradução e/ou revisão de língua estrangeira e de publicação de artigos visando ampliar a produção intelectual do servidor e discente pesquisadores do IFAC.

Parágrafo Único – Esta modalidade visa apoiar e/ou complementar as propostas de publicação de artigos não contempladas ou parcialmente contempladas pelas agências de fomento.

Art. 6° - As despesas financiáveis por esta modalidade são as de tradução e/ou revisão de língua estrangeira e de publicação do artigo, de acordo com a dotação orçamentária apresentada em edital específico.

Art. 7° - Os requisitos para a solicitação do Apoio à Publicação de Artigos Científicos são:

I- Ser servidor do quadro permanente do IFAC com Projeto de pesquisa e extensão cadastrado na Proex, Proinp, Coordenação de Extensão e/ou  Coordenação de pesquisa, Inovação e Extensão dos Campi;

II- Apresentar cópia do artigo a ser publicado em periódico indexado;

III- Atender aos demais critérios do edital específico.

Parágrafo único: Nos pedidos de apoio para pagamento de taxa de publicação deverá ser apresentado o comprovante de submissão a agência de fomento externo.

Art. 8° – Os beneficiários do Apoio à Publicação de Artigos Científicos terão os seguintes compromissos com o IFAC:

I- Citar crédito ao IFAC na seção Agradecimentos do artigo publicado, conforme edital específico da modalidade;

II-  Atestar a execução da tradução/revisão de língua estrangeira e/ou da publicação do artigo em periódico indexado.

 

SEÇÃO II - Apoio à Publicação de Livros, Cadernos Técnicos e Similares

 

 

Art. 9° – Os objetivos do Apoio à publicação de livros, cadernos técnicos e similares são incentivar e apoiar a publicação de livros, cadernos técnicos, série didática, entre outros visando ampliar a produção intelectual do servidor do IFAC.

Art. 10 – Os requisitos para solicitar o benefício do Apoio à publicação de Livros, Cadernos Técnicos e Similares são:

I- Ser servidor do quadro de pessoal permanente do IFAC;

II- Ter manuscrito aprovado por Comitê Editorial definido pela Pró-reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação do IFAC;

III-  Atender aos demais critérios do edital específico.

Art. 11 - As despesas financiáveis por esta modalidade são o pagamento de editoração, revisão e impressão do manuscrito, de acordo com edital específico e dotação orçamentária do IFAC.

Art. 12 – Os beneficiários do Apoio à Publicação de Livros, Cadernos Técnicos e Similares terão o compromisso de citar crédito ao IFAC na capa e/ou contracapa do manuscrito publicado, conforme edital específico da modalidade.

 

SEÇÃO III – Do Apoio à Participação em Eventos Científicos

 

 

Art. 13 – Os objetivos do Apoio à Participação em Eventos Científicos são incentivar e apoiar a participação de servidor-pesquisador do quadro permanente do IFAC e seus orientados em eventos de natureza científico-tecnológica. Esta modalidade visa apoiar as participações não contempladas ou parcialmente contempladas por agências de fomento.

Art. 14 – A contemplação na modalidade de Apoio à Participação em Eventos Científicos será normatizada por edital/chamada específica de cada Campus, sendo os critérios definidos pelo Comitê de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação.

I-  Requisitos para Servidores:

a) Ser servidor do quadro de pessoal permanente e estar em efetivo exercício no IFAC;

b) Ser autor de trabalho a ser apresentado em evento de caráter científico/tecnológico;

c) Ter Projeto de pesquisa em desenvolvimento ou concluído há no máximo um ano no IFAC; ou ser servidor cursando pós-graduação stricto sensu; ou com Projetos em desenvolvimento de pesquisa aprovados por órgãos de fomento e cadastrados na Proinp, Proex, Coordenação de extensão e/ou Coordenação de Pesquisa, Inovação e Extensão dos Campi;

d) Apresentar cópia do trabalho completo, resumo expandido ou resumo simples aprovado para publicação em periódico ou anais do evento, onde mencione a vinculação do servidor com o IFAC.

II-  Requisitos para Discentes:

a) Ser discente regularmente matriculado do IFAC e orientado por servidor do IFAC;

b) Ser autor de trabalho a ser apresentado em evento de caráter científico/tecnológico;

c) Apresentar cópia do trabalho completo, resumo expandido ou resumo simples aprovado para publicação em periódico ou anais do evento, onde mencione a vinculação do discente ao IFAC;

d) Estar participando de Projeto de pesquisa científico-tecnológica em andamento ou concluído no máximo há um ano, devidamente institucionalizado na Proinp ou Proex.

Art. 15 - As despesas financiáveis por esta modalidade são:

I-  Despesas financiáveis a SERVIDORES:

a) Taxa de Inscrição no evento efetuada prioritariamente por empenho;

b) Diárias – As diárias pagas ao servidor serão destinadas a custear hospedagem e alimentação durante o evento e deslocamento para o mesmo. Os valores máximos de referência concedidos por servidor/ano relativos ao pagamento de diárias variam com o local e o número de dias do evento, respeitando-se o Anexo 1 do Decreto 6.907, de 21/07/2009, para eventos nacionais, e o Decreto 6.576, de 25/09/2008, para eventos no exterior, e ainda respeitando a dotação orçamentária;

c) Passagens aéreas e rodoviárias – O valor da passagem aérea é estabelecido em agência conveniada com a instituição.

II- Despesas financiáveis a DISCENTES são:

a) Taxa de Inscrição no evento efetuada prioritariamente por empenho.

b) Diárias – As diárias pagas ao discente serão destinadas a custear hospedagem e alimentação durante o evento e o deslocamento para o mesmo. Os valores de apoio serão definidos com base em três orçamentos referentes a hospedagem e alimentação apresentadas pelo orientador do discente. O valor de diária paga a discente não pode ser superior ao menor valor fixado no Anexo I do Decreto nº 6.907/09 quando das despesas nacionais, além de respeitar a dotação orçamentária;

c) Passagens aéreas e rodoviárias – Pagamento integral dos valores referentes aos bilhetes aéreos e/ou rodoviáriosOs deslocamentos intermunicipal e interestadual em quilometragem de até 500 km serão realizados prioritariamente em transporte rodoviário, considerando o princípio da economicidade. O valor da passagem aérea é estabelecido em agência conveniada com a instituição.

§1º Caberá ao servidor providenciar questões relativas ao seu afastamento e autorização junto a Unidade de lotação. No caso de eventos realizados no exterior, deverá providenciar também a publicação de seu afastamento no Diário Oficial da União (D.O.U.), visto do país, caso seja necessário, dentre outras.

§2º As despesas financiáveis a discentes serão executadas na Classificação Orçamentária de Despesas como Auxílio Financeiro a estudante na rubrica Auxílios para Desenvolvimento de Estudos e Pesquisas (33.90.18.04), bem como mediante a dotação orçamentária.

Art. 16 – Os beneficiários da modalidade Apoio à Participação em Eventos Científicos terão os seguintes compromissos com o IFAC:

I-  Citar crédito ao IFAC na seção Agradecimentos do artigo ou resumo publicado, conforme edital específico;

II- Entregar, na Coordenação de Extensão ou Coordenação de Pesquisa, Inovação e Extensão, cópia do comprovante de participação e apresentação do trabalho no referido evento;

III-  Atender aos demais critérios do edital específico.

 

SEÇÃO IV- Do Apoio ao Desenvolvimento de Projetos de Extensão, Pesquisa básica e/ou Aplicada

 

 

Art. 17 – O objetivo do Apoio ao Desenvolvimento de Projetos de Pesquisa/Pesquisa Aplicada e Extensão é incentivar e viabilizar o desenvolvimento de projetos de extensão e, de pesquisa, pós-graduação e inovação, por meio de recursos financeiros de custeio e capital, tendo por princípio subsidiar de forma parcial as despesas necessárias à condução de projetos.

§1º Os recursos provenientes desta modalidade destinam-se a manutenção das atividades e aquisição de equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento do Plano de Trabalho aprovado para o projeto, sendo estes supervisionados e gerenciados pelo orientador do projeto.

§2º Esta modalidade não desobriga os Campi das demais formas de apoio promovido à implantação, execução e consolidação da Pesquisa, Pós-graduação e Inovação, tal como previsto na Lei de criação dos Institutos Federais.

§3º Entende-se como Pesquisa Básica a que objetiva gerar conhecimentos novos úteis para o avanço da ciência sem aplicação prática prevista; e, Pesquisa Aplicada a que objetiva gerar conhecimentos para aplicação prática dirigidos à solução de problemas específicos.

§4º Entende-se como Extensão as atividades que são estabelecidas por meio de Programas e Projetos de extensão, com o propósito de articular o conhecimento acadêmico e o popular, bem como, atender a realidade econômica e regional de cada Campi e envolver servidores, alunos e a comunidade externa.

Art. 18 – Os beneficiários desta modalidade serão os orientadores cadastrados com Projetos de Pesquisa e Extensão em desenvolvimento no IFAC e registrados na Diretoria de Pesquisa da Pró-reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação, na Coordenação de Extensão e/ou nas Coordenação de Pesquisa, Inovação e Extensão.

Art. 19 – Os critérios de contemplação para a concessão desta modalidade, valores e a quantidade de cotas serão definidos por cada Campus por meio de edital específico em conformidade à disponibilidade orçamentária.

Art. 20 – Os requisitos para solicitar o benefício o Apoio ao Desenvolvimento de Projetos de Pesquisa e Extensão, são:

I- Ser servidor do quadro permanente do IFAC estando em efetivo exercício ou afastado para qualificação, desde que seu projeto da qualificação seja desenvolvido dentro do Instituto;

II-  Ter projeto de pesquisa e/ou de orientação de Pós-graduação em desenvolvimento no IFAC e registrado na Diretoria de Pesquisa da Pró-reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação, na Coordenação de Extensão e/ou Coordenação de Pesquisa, Inovação e Extensão dos Campi.

Art. 21 – As despesas financiadas por este benefício são a aquisição de materiais de consumo e permanentes necessários ao desenvolvimento dos Projetos contemplados:

I- Aquisição de Material Permanente (capital);

II- Aquisição de Material de Consumo (custeio);

III- Serviços de terceiros (Pessoa Física e/ou Jurídica), para provimento de necessidades imprescindíveis à execução do Projeto, apresentando devidas justificativas a não possibilidade de executar a atividade no IFAC.

Art. 22 – Durante o período de utilização dos recursos financeiros ao Apoio ao Desenvolvimento de Projetos de Pesquisa e Extensão serão observadas as seguintes diretrizes:

I- Os recursos financeiros somente poderão ser utilizados durante o período de vigência do Projeto, conforme cronograma estabelecido no edital específico;

II- O saldo não utilizado, de acordo com o Plano de Trabalho do projeto aprovado, será devolvido à União em até 30 (trinta) dias após o término do Projeto;

III- A devolução do saldo não utilizado ocorrerá por meio do formulário Guia de Recolhimento da União – GRU, autenticada pelo banco, anexada ao Relatório Final de prestação de contas e encaminhada à Coordenação de Pesquisa, Inovação e Extensão.

Art. 23 - Todo material permanente adquirido com recursos do Apoio ao Desenvolvimento de Projetos de Pesquisa e Extensão pertencerá ao IFAC e terá que ser incorporado ao seu patrimônio, imediatamente após a aquisição, observados os procedimentos previstos na norma interna que disciplina a matéria.

Art. 24 - É vedado à utilização dos recursos financeiros do Apoio ao Desenvolvimento de Projetos de Pesquisa e Extensão, a qualquer outra finalidade que não esteja prevista no Plano de Trabalho do Projeto, bem como as demais cláusulas dos editais específicos.

Parágrafo Único – A não observância deste dispositivo implicará na rescisão do acordo de concessão, devendo o beneficiário prestar contas dos recursos utilizados, em até 30 (trinta) dias contados da intimação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 25 – O beneficiário do Apoio ao Desenvolvimento de Projetos de Pesquisa e Extensão terá a obrigação de prestar contas do Projeto por meio de Relatório Final Técnico e Financeiro, até 60 (sessenta) dias após o término da vigência, conforme edital específico.

§1º O beneficiário cujas despesas descritas no Relatório Final não forem aprovadas será considerado inadimplente, terá suspenso o pagamento de seu benefício e impedido de solicitar novos benefícios nas diversas modalidades do Programa de Apoio à Pesquisa e Extensão, sem prejuízo de outras medidas de origem legal, até que seja regularizada a pendência.

§2º O beneficiário inadimplente será obrigado a ressarcir integralmente à União os recursos concedidos, atualizados monetariamente a partir da data do recebimento até a data do ressarcimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação da ocorrência.

Art. 26 - O IFAC, através da Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação e a Pró-Reitoria de Extensão e/ou órgãos equivalentes nos Campi, reserva-se o direito de acompanhar e avaliar a execução do Projeto e respectivo Plano de Trabalho, fiscalizar in loco a utilização dos recursos financeiros durante a vigência do Projeto e solicitar outras informações mesmo após o término do Projeto, até que seja dada a aprovação final da prestação de contas.

Art. 27 – Os beneficiários desta modalidade terão os seguintes compromissos junto ao IFAC:

I- Citar crédito ao IFAC nos trabalhos resultantes de seu Projeto, conforme edital específico.

II- Apresentar prestação de contas técnico e financeiro ao final do período de vigência do Projeto.

III-  Apresentar Termo de Doação ao IFAC de todos os equipamentos adquiridos com o recurso desta modalidade do Programa, conforme Art. 23.

 

SEÇÃO V – Da Bolsa ao Extensionista

 

 

Art. 28 - A concessão de Bolsas de Extensão, coordenada pela Pró-Reitoria de Extensão - Proex, destinada a estudantes do IFAC que atuem em ações de Extensão do IFAC, obedecerá às normas estabelecidas por esta Resolução e em Normativa complementar estabelecida pela Proex.

Art. 29 - As bolsas de Extensão poderão ser outorgadas para as seguintes finalidades:

I- Iniciação à Extensão no IFAC;

II- Apoio às Ações Extencionistas;

III- Difusão e desenvolvimento Cultural;

IV- Desenvolvimento dos direitos humanos e justiça;

V- Desenvolvimento do meio ambiente;

VI-  Desenvolvimento da educação;

VII- Desenvolvimento da saúde;

VIII- Desenvolvimento da tecnologia e produção;

IX-  Desenvolvimento do trabalho.

Art. 30 - Será concedida bolsa individual ao discente de Projeto de extensão durante o período da execução do Projeto e ao coordenador do Projeto receberá uma ajuda de custo fixada em edital específico, para custear materiais para o desenvolvimento do Projeto.

Parágrafo Único – Esta modalidade é destinada aos servidores, discentes e comunidade externa (voluntários), valorizando sua produção científica segundo critérios normativos, estabelecidos em edital específico, e potencializando o desenvolvimento e a inovação tecnológica no Instituto, bem como a busca por recursos externos em parcerias com empresas e instituições.

 

SEÇÃO VI – Da Bolsa ao Pesquisador

 

 

Art. 31 – O objetivo da Bolsa ao Pesquisador é valorizar os pesquisadores no IFAC que atuam no desenvolvimento da Pesquisa, Pós-graduação e Inovação.

Parágrafo Único – Esta modalidade é destinada aos servidores e discentes pesquisadores que se destaquem entre seus pares, valorizando sua produção científica segundo critérios normativos, estabelecidos em edital específico, e potencializando o desenvolvimento e a inovação tecnológica no Instituto, bem como a busca por recursos externos em parcerias com empresas e instituições que demandam o desenvolvimento tecnológico.

Art. 32 – Os requisitos para solicitar o benefício da Bolsa ao Pesquisador são:

I- No caso de servidores:

a) Ser servidor do quadro de pessoal permanente e estar em efetivo exercício no IFAC;

b) Possuir título de mestre ou doutor;

c) Ser orientador de Projeto de pesquisa, Pós-graduação e Inovação aprovado em Edital específico da Pró-reitoria de Pesquisa e Inovação e/ou captado em órgão de fomento externo, estando o projeto institucionalizado na Diretoria de Pesquisa/Proinp.

II- No caso de discentes de pós-graduação:

a) Ser estudante regularmente matriculado em cursos de pós-graduação Stricto Sensu do IFAC;

b) Ser orientado em Projeto de pesquisa ou inovação institucionalizado na Diretoria de Pesquisa/Proinp.

Art. 33 – A despesa financiada por esta modalidade é o pagamento de valor financeiro ao pesquisador, por meio de bolsa, durante o período estipulado em edital específico. Os valores das bolsas terão como referência aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico (CNPq), em consonância com a Portaria SETEC/MEC nº 58/2014.

Art. 34 – As bolsas serão classificadas segundo critérios de função e responsabilidade dos beneficiários nos Projetos e Programas, nas modalidades previstas no Art. 5º da Portaria SETEC N° 58/2014 e suas alterações.

Art. 35 - Os valores das bolsas terão como referência aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em consonância com a tabela de equivalência apresentada no Anexo I da Portaria SETEC/MEC nº - 58, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014.

§1º As bolsas citadas no art. 1º, para os servidores ativos, ficarão limitadas à carga horária máxima de vinte horas semanais.

§2º As bolsas citadas no art. 1º, para servidores inativos, ficarão limitadas à carga horária máxima de quarenta horas semanais.

§3º As atividades realizadas por bolsistas docentes dos IFs deverão estar em consonância com a regulamentação institucional de atividades docentes.

§4º As bolsas das modalidades previstas no art. 32, não poderão ser pagas aos beneficiários pertencentes do quadro de pessoal da administração direta, autárquica ou fundacional, para atuação eventual em projetos.

§5º É permitido o pagamento de bolsas aos beneficiários previstos no inciso I do art. 1º, desde que a carga horária dedicada às atividades do projeto seja compatível com as demais atividades do servidor na Instituição à qual está vinculado.

§6º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal.

§7º As bolsas das modalidades previstas no art. 32, exceto aos estudantes e intercambistas, poderão ser pagas considerando a carga horária proporcional dedicada ao Projeto pelo beneficiário a partir dos valores pertencentes ao caput, referentes à carga horária de vinte horas.

Art. 36 – A seleção dos beneficiários será de responsabilidade do IFAC, e as bolsas somente poderão ser concedidas após o cadastro do Projeto e respectivos bolsistas no Sistema de Gestão e Controle de Projetos e Bolsas da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC do Ministério da Educação - MEC.

Art. 37 – Os critérios de contemplação para a concessão das categorias de bolsas desta modalidade, a frequência e a quantidade de cotas serão definidos por meio de edital específico de cada Campus em conformidade à disponibilidade orçamentária.

Art. 38 – Os beneficiários da Bolsa ao Pesquisador terão o compromisso de citar crédito ao IFAC na divulgação dos resultados de seus trabalhos, conforme edital específico da modalidade.

 

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO DOS EDITAIS E RESULTADOS DAS PROPOSTAS

 

 

Art. 39 - Os Editais das modalidades do Programa de Apoio à Pesquisa e Extensão seus respectivos resultados serão divulgados pela internet, no endereço eletrônico http://www.ifac.edu.br e afixados nos murais da Pró-reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação, Coordenação de Extensão e/ou Coordenações de pesquisa, Inovação e Extensão dos Campi do IFAC.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 40 – Os critérios de contemplação para a concessão das diversas modalidades do Programa de Apoio à Pesquisa e Extensão serão definidos por meio de edital específico analisado pelas Coordenação de Extensão ou Coordenações de Pesquisa, Inovação e Extensão dos Campi em conjunto com a Pró-reitoria de extensão e a Pró-reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação.

Art. 41 - A concessão de qualquer das modalidades do Programa de Apoio à Pesquisa e Extensão está condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários, não estar o solicitante inadimplente e/ou com pendências em programas geridos pela Pró-reitoria de Extensão, Pró-reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação, Coordenação de Extensão e/ou Coordenações de Pesquisa, Inovação e Extensão dos Campi do IFAC atender aos prazos, requisitos e critérios de contemplação de acordo com os editais específicos de cada modalidade deste Programa.

Art. 42 – As propostas de apoio financeiro do Programa de Apoio à Pesquisa e Extensão poderão ser suspensas ou adiadas por solicitação dos proponentes.

Parágrafo Único - As propostas que dependerem da aquisição ou contratação de serviços (pessoa jurídica e/ou física) por parte do IFAC deverão obedecer às exigências definidas na Lei 8.666/93 e/ou demais leis aplicáveis.

Art. 43 – O presente Programa entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior, revogando-se as disposições em contrário.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Ano VIII, nº 72- 09/11/2018.