Resolução CONSU/IFAC nº 16/2021, de 23 de junho de 2021

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29/09/2020, 

Considerando o deliberado na 36ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 18 de junho de 2021 e o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando o Processo nº 23244.008991/2017-68 que dispõe sobre a regulamentação para a concessão de bolsas e estabelece as diretrizes do Programa de Apoio à Pesquisa e Extensão, em suas diversas modalidades, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre;

Considerando necessidade de atualizar as regras no IFAC para atendimento do que preconiza a Portaria Setec/MEC nº 58, de 21 de novembro de 2014, que regulamenta a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento, inovação e intercâmbio pagas pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia;

Considerando a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e à inovação e altera outros dispositivos legais;

Considerando a Lei nº 8.958 de 20 de dezembro de 1994, que trata das relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio;

Considerando a Lei nº 12.772 de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e suas alterações estabelecidas pela Lei nº 12.863 de 24 de setembro de 2013 e pela Lei nº 13.243/2016 (Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação);

Considerando a previsão contida no artigo 21, inciso III, da Lei nº 12.772/12, que admite a percepção de bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por fundação de apoio a docente em regime de Dedicação Exclusiva;

Considerando a finalidade do Instituto Federal de realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico, conforme o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 11.892/2008;

Considerando a necessidade de estimular a maior participação e desenvolvimento de novos projetos de extensão, pesquisa e inovação pelos servidores e ofertar condições financeiras para a execução dos respectivos projetos; e

Considerando o Processo nº 23244.002717/2021-61,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo Único, a alteração da regulamentação para a concessão de bolsas e estabelecer novas  diretrizes do Programa de Apoio ao Ensino, Pesquisa, Extensão e Desenvolvimento Institucional e Intercâmbio em suas diversas modalidades.

Art.  2º Revogar a Resolução CONSU/IFAC nº 48, de 9 de novembro de 2018.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor da data de 1º de julho de 2021.

Art. 4º Publique-se.

 

Rio Branco/AC, 23 de junho de 2021.

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

  

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 16/CONSU/IFAC, DE 23 DE JUNHO DE 2021

REGULAMENTO DA CONCESSÃO DE BOLSAS DO IFAC

 

CAPÍTULO I

DAS CATEGORIAS, FONTES FINANCIADORAS E BENEFICIÁRIOS DAS BOLSAS

 

Art. 1º  O presente Regulamento estabelece as normas e condições para a concessão de bolsas a servidores, tanto a docentes quanto a técnicos administrativos, ativos e inativos, estudantes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac) bem como a colaboradores externos, estudantes de outras instituições educativas e outros cidadãos alcançados por programas e projetos de interesse institucional.

§ 1º  As bolsas previstas neste regulamento correspondem à modalidade de auxílio concedida a beneficiário que seja vinculado em curso, programa ou projeto por meio de plano de trabalho com periodicidade mensal e carga horária de trabalho semanal fixa.

§ 2º  São de interesse institucional os programas e projetos de ensino, pesquisa, extensão, estímulo à inovação, desenvolvimento institucional e intercâmbio que se prestem às finalidades, às características e aos objetivos dos Institutos Federais, conforme os artigos 6º e 1º da Lei nº 11.892/2008, e que se alinhem com os planos de gestão e demais regulamentos do IFAC.

§ 3º  No âmbito do IFAC e desta resolução define-se:

a) ação: são atividades voltadas ao atendimento à comunidade externa, por meio de programas, projetos, cursos, eventos e produto ou prestação de serviços tecnológicos, visando difundir o conhecimento adquirido pela comunidade interna, docentes, discentes e técnicos administrativos em educação, e desenvolver ações inclusivas e de estímulo à produção artística e cultural, prática desportiva, responsabilidade social e de sustentabilidade ambiental;

b) programa: é um conjunto articulado de projetos e ações de curto, médio e longo prazo, cujas diretrizes e escopo devem convergir com os projetos político-pedagógico e de desenvolvimento institucional, bem como se integrar aos eixos tecnológicos e cursos ofertados pela instituição; e

c) projeto: é uma ação formalizada e temporária com objetivo específico e com prazo determinado. Seu desenvolvimento deve se dar por uma equipe e suas atividades devem ser acompanhadas e avaliadas periodicamente.

§ 4º  A natureza dos projetos, programas e ações podem ser de aprendizagem, de formação, de capacitação e qualificação, ensino, pesquisa, inovação, extensão, desenvolvimento institucional, de intercâmbio ou de estímulo ao empreendedorismo e à inovação.

Art. 2º  As bolsas especificadas neste Regulamento são diferenciadas pela fonte financiadora em duas categorias, conforme a seguir:

I - Bolsa Institucional (BIN): é concedida pelo IFAC com recursos próprios, ou provenientes de Termos de Execução Descentralizada (TED) para execução descentralizada, diretamente ou por intermédio de fundação de apoio; e

II - Bolsa Externa (BEX): bolsa concedida com recursos provenientes de busca ativa e de captação de parcerias do IFAC com outros entes, públicos ou privados.

§ 1º  A bolsa especificada no inciso I do caput poderá ser paga com recursos financeiros provenientes de fontes próprias do orçamento do IFAC e outras originadas do orçamento geral da União, alocados em programas e projetos institucionais, inclusive de fomento;

§ 2º  A bolsa especificada no inciso II do caput poderá ser paga por fundação de apoio ou outro agente financiador legalmente habilitado, com recursos financeiros provenientes de:

I - programas de agências oficiais de fomento, nacionais e internacionais, concedida mediante participação em editais, cotas institucionais ou carta de anuência do IFAC;

II - programas de fomento das fundações de apoio credenciadas junto ao Ministério da Educação (MEC) ou ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), concedida mediante instrumento legal celebrado com o IFAC;

III - outras instituições financiadoras públicas, incluindo entes públicos da administração direta bem como empresas, fundações e autarquias, concedida mediante instrumento legal celebrado com o IFAC; e

IV - outras instituições financiadoras privadas, incluindo empresas, entidades de propósito específico, organizações da sociedade civil, organizações sociais, associações, sindicatos e cooperativas, concedida mediante instrumento legal celebrado com o IFAC ou mediante contratação direta da fundação de apoio, com a interveniência do IFAC.

§ 3º  Os procedimentos administrativos para pagamento das bolsas poderão ser executados diretamente pelo IFAC ou por intermédio de fundação de apoio, com amparo no artigo 1º da Lei nº 8.958/1994, e ainda diretamente por agentes financiadores legalmente habilitados.

Art. 3º  Poderão ser beneficiários das bolsas referidas no artigo 2º deste Regulamento os servidores, estudantes e colaboradores externos do IFAC, conforme a seguir:

 I - servidores do IFAC, ativos e inativos;

II - outros servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais, ativos e inativos, civis e militares, pertencentes ao quadro de pessoal da administração direta, autárquica ou fundacional;

III - empregados e funcionários ativos vinculados a empresas públicas ou privadas bem como a outros entes privados, nacionais e internacionais, que possuam cooperação com o IFAC;

IV - estudantes matriculados em cursos de formação inicial e continuada (FIC) para a qualificação profissional em qualquer nível educacional, técnicos de nível médio, de especialização técnica de nível médio, de graduação e de pós-graduação do IFAC e de outras instituições educacionais, públicas e privadas, nacionais ou internacionais, bem como estudantes matriculados no ensino fundamental e no ensino médio nas redes públicas municipais e estaduais da educação básica; e

V - profissionais autônomos, inventores independentes, aposentados e empreendedores, inclusive estrangeiros, de comprovada capacidade técnica relativa ao plano de trabalho de bolsista, vinculado a projeto específico ou programa institucional.

Parágrafo único.  Os estudantes bolsistas vinculados aos cursos FIC e pós-graduação do IFAC não receberão recursos de modalidades oriundos da assistência estudantil.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA DAS ATIVIDADES, DAS MODALIDADES FUNCIONAIS, DOS NÍVEIS E DAS AÇÕES E ATIVIDADES FINALÍSTICAS DAS BOLSAS DO IFAC

 

Art. 4º  As bolsas previstas neste Regulamento, caracterizadas segundo a natureza da atividade preponderante no programa ou projeto institucional em que serão concedidas, são dos seguintes tipos de fomento, sem prejuízo de outros tipos previstos em lei e em outros regulamentos do IFAC:

I - Auxílio a Estudo (EST): destina-se a apoiar atividades de aprendizagem, formação, capacitação e qualificação social, profissional e cultural de servidores do IFAC que participem de cursos na própria instituição e em outras instituições educativas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de adquirir e aprimorar competências específicas da área de atuação, bem como para as atividades de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação, incluindo a sua gestão;

II - Auxílio a Ensino (ENS): destina-se a apoiar atividades de servidores e estudantes do IFAC e colaboradores externos, bem como de candidatos classificados em processos de seleção específicos, vinculados em programas ou projetos institucionais de ensino que requeiram competências especializadas ou que contribuam para o desenvolvimento e aprimoramento da formação de professores, inclusive a iniciação à docência e a residência profissional; para o aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem dos cursos regulares e dos cursos de extensão do IFAC; e para a complementação de competências do corpo docente de cursos de formação inicial e continuada, de especialização técnica de nível médio, de aperfeiçoamento e de pós-graduação lato sensu stricto sensu do IFAC;

III - Auxílio à Pesquisa (PQ): destina-se a apoiar atividades de servidores e estudantes do IFAC e colaboradores externos em programas ou projetos institucionais de pesquisa e de iniciação científica e tecnológica, voltados à geração de novos conhecimentos, à formação de recursos humanos para a Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) e ao desenvolvimento científico e tecnológico;

IV - Auxílio a Extensão (EX): destina-se a apoiar atividades de servidores e estudantes do IFAC e colaboradores externos em ações institucionais de extensão desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade, de acordo com os princípios, diretrizes, políticas e procedimentos adotados no IFAC em seu Plano de Desenvolvimento Institucional e em normativas específicas que orientam a concepção, a formalização, a execução e a gestão de ações de extensão institucionais;

V - Auxílio a Desenvolvimento Institucional (DI): destina-se a apoiar atividades de servidores e estudantes do IFAC e colaboradores externos em programas,  projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do IFAC,  para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

VI - Auxílio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I): destina-se a apoiar atividades de servidores e estudantes do IFAC e colaboradores externos em programas ou projetos institucionais de pesquisa aplicada, de extensão, de desenvolvimento tecnológico, de estímulo à inovação e de iniciação em desenvolvimento tecnológico e inovação, desde que voltados ao desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço e/ou processo, em apoio à inovação em entes distintos do IFAC (Lei nº 10.973/2004 e Portaria Setec/MEC n.º58/2014, art. 1º, §1º);

VII - Auxílio a Intercâmbio (INT): destina-se a apoiar as atividades de servidores e estudantes do IFAC, bem como de pesquisadores, estudantes e outros profissionais provenientes de entes externos em programa ou projeto institucional de treinamento, de capacitação ou de intercâmbio profissional, científico, tecnológico e/ou cultural, nacional ou internacional, realizado na própria instituição ou em ambiente(s) organizacional(ais) distinto(s) do IFAC, abrangendo outras instituições educativas, científicas e tecnológicas bem como entes governamentais, não governamentais e empresariais, por meio de visita(s) técnica(s) e gerencial(ais), estágio(s) e curso(s) de curta duração, com o objetivo de adquirir e aprimorar competências, trocar experiências, transferir tecnologia e/ou know-how, e produzir conhecimento em atividades de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação, incluindo a sua gestão (Portaria Setec/MEC n.º 58/2014, art. 1º, §2º); e

VIII - Auxílio para Estímulo ao Empreendedorismo e à Inovação (EI): destina-se a apoiar as atividades de formação empreendedora de servidores e estudantes do IFAC e colaboradores externos, bem como de cidadãos sem qualquer vínculo prévio com o IFAC, inclusive estrangeiros, em programas ou projetos institucionais de iniciação empreendedora, inclusive de pré-incubação de empreendimentos e de residência de empreendedores em núcleos incubadores, de apoio a empresas juniores e de incentivo e apoio à criação e ao desenvolvimento inicial de empreendimentos inovadores formalizados que tenham seu negócio baseado em conhecimentos, know-how e outros ativos intelectuais, preferencialmente protegidos por instrumentos legais da propriedade intelectual, desenvolvidos nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação do IFAC, ou com ele compartilhados por empreendedores, inventores, criadores e produtores independentes, artistas, artesãos e autores, bem como por instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICT), empresas e outros entes, públicos ou privados.

Art. 5º  As bolsas previstas nos incisos I a VIII do artigo 4º deste Regulamento são classificadas segundo critérios de função e responsabilidade dos beneficiários nos projetos e programas de interesse institucional, compreendendo as seguintes modalidades funcionais:

I - gestor de programa (GPA): profissional responsável pela gestão de recursos e processos institucionais relacionados a programa do IFAC, inclusive pela captação de parceiros e pela administração dos acordos de parceria, quando for o caso, sendo desejável o conhecimento sobre gestão de processos internos da instituição e de termos de cooperação, convênios, contratos e outros acordos, habilidade de intermediação dos conhecimentos acadêmicos e dos conhecimentos concernentes aos setores de atuação dos parceiros e o domínio de técnicas de gestão de pessoas e de recursos físicos e financeiros;

II - gestor de projeto(s) (GPO): profissional responsável pela gestão e pelo bom andamento do(s) projeto(s) acordado(s), sendo desejável o conhecimento de técnicas de gestão de projetos, habilidade de intermediação dos conhecimentos acadêmicos e dos conhecimentos concernentes aos setores de atuação dos parceiros e domínio de técnicas de gestão de pessoas e de recursos físicos e financeiros;

III - coordenador de projeto ou programa (CPO): profissional responsável pela elaboração de proposta técnica e execução do projeto ou programa, pela apresentação dos resultados aos parceiros, pela elaboração da prestação de contas e pelo bom andamento do projeto ou programa acordado, devendo ter conhecimento específico sobre o objeto, além da habilidade de gerenciar equipes de trabalho;

IV - educador (EDU): servidor do IFAC ou visitante de outra instituição, responsável pelo suporte à elaboração da proposta técnica, pelo planejamento e pela execução de programa ou projeto de ensino, pela coordenação e orientação da equipe executora e pela apresentação de resultados aos parceiros, juntamente com o coordenador do projeto e com o gestor de projeto(s) ou programa(s), devendo ter conhecimento específico sobre o tema da educação, além da habilidade de gerenciar, orientar e supervisionar equipes de trabalho, prioritariamente aquelas compostas por estudantes;

V - pesquisador (PEQ): servidor do IFAC ou visitante de outra instituição, responsável pelo suporte à elaboração da proposta técnica, pelo planejamento e pela execução de programa ou projeto de pesquisa, pela coordenação e orientação da equipe executora e pela apresentação de resultados aos parceiros, juntamente com o coordenador do projeto e com o gestor de projeto(s) ou programa(s), devendo ter conhecimento específico sobre o tema da pesquisa, além da habilidade de gerenciar, orientar e supervisionar equipes de trabalho, prioritariamente aquelas compostas por estudantes;

VI - extensionista (EXT): servidor do IFAC ou visitante de outra instituição, responsável pelo suporte à elaboração da proposta técnica, pelo planejamento e pela execução de programa ou projeto de extensão, pela coordenação e orientação da equipe executora e pela apresentação de resultados aos parceiros, juntamente com o coordenador e com o gestor de projeto(s) ou programa(s), devendo ter conhecimento específico sobre o tema da ação de extensão, além da habilidade de gerenciar, orientar e supervisionar equipes de trabalho, prioritariamente aquelas compostas por estudantes;

VII - colaborador externo (CLE): profissional especialista, com ou sem vínculo com o IFAC, cujo conhecimento especializado ou experiência são essenciais para a complementação das competências da equipe executora de programa ou projeto institucional, oferecendo suporte técnico às suas atividades e contribuindo para a eficácia das suas ações;

VIII - estudante (EST): cidadão ou profissional em processo de aprendizagem, matriculado no IFAC ou em outra instituição educacional em cooperação com o IFAC, responsável pela participação em atividades de programa(s), projeto(s) ou trabalho(s) de iniciação, sob supervisão e orientação direta de coordenador, orientador, pesquisador ou extensionista, e, subsidiariamente, de estudante de nível mais elevado;

IX - intercambista (INT): profissional ou estudante, responsável pelo desenvolvimento das atividades previstas no projeto de (ou com) intercâmbio, sendo que o intercambista profissional (P), brasileiro ou estrangeiro, deve demandar ou possuir qualificação que complemente a competência da equipe executora em aspectos pontuais e temporários, enquanto que o intercambista estudante (E) é o cidadão ou profissional em processo de aprendizagem, matriculado no IFAC ou em outra instituição educacional, que demanda a convivência em ambientes estimulantes e distintos da sua instituição de vínculo, gerando novas referências para a sua formação profissional;

X - residente (RES): profissional técnico de nível médio ou graduado em nível superior, participante em programa de educação em serviço do IFAC, implementado na própria instituição ou em ente parceiro; e

XI - estímulo à inovação (EIN): servidor ou estudante do IFAC ou cidadão sem vínculo com o IFAC que participe na criação e incubação de empreendimentos inovadores, que podem ser projetos ou entes juridicamente formalizados, e que tenham atuação alicerçada em conhecimento, know-how e outros ativos intelectuais, preferencialmente protegidos por instrumentos legais da propriedade intelectual, que sejam conversíveis em tecnologia, produto, serviço e/ou processo passível(eis) de ser(em) introduzido(s) no IFAC, em outras instituições, públicas e privadas, e no mundo do trabalho, ou disponibilizados para a sociedade de outras formas, desde que com potencial relevante de impacto social.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE CONCESSÃO DAS BOLSAS DO IFAC

 

Art. 6º  As bolsas previstas neste Regulamento consideram a indissociabilidade entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão (art. 207 da Constituição Federal), incluindo as relacionadas ao estímulo à inovação (Lei 10.973/2004 e Lei 13.243/2016) do IFAC.

Parágrafo único.  É livre a combinação de natureza do programa ou projeto, de modalidade funcional e de nível de formação do beneficiário na alocação das bolsas necessárias à formação de equipes executoras das ações finalísticas, desde que estas tenham perfis de competências coerentes com os objetivos e metas a serem alcançados.

Art. 7º  As bolsas de que trata este Regulamento deverão estar vinculadas a programas ou projetos previamente aprovados em edital ou chamamento público, vinculados ao ensino, pesquisa, extensão e inovação do IFAC, nos termos da legislação e dos regulamentos internos pertinentes.

Parágrafo único.  Os projetos e programas mencionados no caput deste artigo somente poderão prever a concessão de bolsas institucionais ou externas desde que indicadas as fontes de recursos para o seu custeio e identificados o perfil dos beneficiários, os valores, a quantidade e a periodicidade dos auxílios.

Art. 8º  As bolsas previstas neste Regulamento serão concedidas apenas no âmbito de ações, programas e projetos que, seguindo os trâmites regulamentados e mediante os cadastros exigidos, estejam devidamente institucionalizados no IFAC.

§ 1º  Qualquer que seja a fonte financiadora das bolsas previstas neste Regulamento, a relação dos pagamentos feitos aos beneficiários será divulgada, na íntegra, em sítio mantido pela entidade pagadora na rede mundial de computadores - Internet (incisos III e IV do art. 4º da Lei 8.958/1994).

§ 2º  Em consonância com o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, uma ação, projeto ou programa institucional poderá ter, concomitantemente e de forma articulada, atividades específicas de diferentes naturezas, a saber, de formação, capacitação, qualificação e aprendizagem, de ensino, de pesquisa e de extensão, podendo integrar também o desenvolvimento institucional, o desenvolvimento científico e tecnológico, o empreendedorismo, a inovação ou o intercâmbio, que se integram para o atingimento de seus objetivos.

Art. 9º  Os direitos de propriedade intelectual e conexos resultantes dos programas e projetos que utilizem as modalidades de bolsas previstas neste regulamento obedecerão aos dispositivos da política institucional de Propriedade Intelectual (Resolução CONSU/IFAC nº 67, de 19 de junho de 2015), ou norma vigente.

Art. 10.  As bolsas, previstas respectivamente nos incisos II a VI e VIII do artigo 4º, concedidas a servidores do IFAC no âmbito de ações, programas e projetos institucionais, estarão condicionadas à participação de estudantes nas atividades, preferencialmente como bolsistas e admitida a possibilidade de voluntários.

Parágrafo único.  O projeto de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento institucional, de PD&I ou de estímulo ao empreendedorismo e à inovação que não contemple a participação de estudante(s) poderá ser enquadrado como prestação de serviço, não sendo permitida a concessão de bolsa, mas admitida a possibilidade de remuneração paga a servidor por meio de retribuição pecuniária, conforme regulamentação específica.

Art. 11.  As bolsas de que trata este Regulamento constituem doação civil aos beneficiários listados no artigo 3º, não configurando vínculo empregatício, não caracterizando contraprestação de serviços nem vantagem econômica para as instituições envolvidas, públicas ou privadas, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste artigo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 (§1º do artigo 4o da Lei 8.958/1994 combinado com o §4º do artigo 9o da Lei nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004).

§ 1º  O pagamento das bolsas será realizado mediante depósito bancário em conta corrente individual, registrada em nome do beneficiário.

§ 2º  As bolsas concedidas na forma deste Regulamento têm sua duração limitada ao período de vigência dos projetos e/ou programas.

§ 3º  A bolsa de estudo ou de intercâmbio, descritas respectivamente nos incisos I e VII do artigo 4º deste Regulamento, quando concedida a servidor do IFAC no âmbito de curso, ação, programa ou projeto realizado na própria instituição, contemplará apenas as atividades realizadas em campus ou unidade distinta daquela do vínculo funcional do beneficiário, ficando vedado o recebimento acumulado de diárias.

§ 4º  Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança no IFAC e demais ICT parceiras, se houver, poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação no âmbito dos programas e projetos institucionais com recebimento de bolsas, apoiados ou não por fundação(ões) de apoio (§4º do artigo 4º da Lei 8.958/1994).

§ 5º  Para a aplicação das condições previstas no caput deste artigo as atividades auxiliadas deverão estar em conformidade com a definição de inovação constante na Lei 10.973/2004 (inciso IV do artigo 2º).

Art. 12.  É permitido ao servidor do IFAC acumular as bolsas previstas neste Regulamento com outras que não façam restrições quanto a acúmulo e com outras remunerações e ganhos eventuais legalmente permitidos, desde que a soma da carga horária semanal atribuída ao beneficiário em sua jornada de trabalho institucional e em atividades fora da jornada, incluindo plano(s) de trabalho de programa(s) e/ou de projeto(s), em atividade(s) esporádica(s) remunerada(s) por retribuição pecuniária e em outras atividades não exceda o estabelecido na legislação vigente.

§ 1º  As atividades com percepção de Bolsas Institucionais devem ser realizadas fora da jornada de trabalho. Em caráter excepcional, com a devida justificativa do interesse institucional e do não prejuízo às atribuições funcionais dos servidores envolvidos, estas atividades podem ser desenvolvidas dentro da jornada de trabalho desde que autorizado pela Chefia Imediata e não haja previsão em contrário estabelecida em Edital (art. 4º, §2º da Lei nº 8.958/94)

§ 2º  A inclusão de carga horária de atividades de bolsista no plano de trabalho dos docentes do Ifac ou na carga horária de trabalho deverá observar o limite estabelecido no regulamento de carga horária docente vigente; e

§ 3º  O servidor deve manter controle das horas de atividades e informá-las à instituição para controle sempre que solicitado, incluindo atividades de bolsista, com ou sem acúmulo.

Art. 13.  Fica autorizada a concessão de ajuda de custo, desde que prevista no orçamento do programa, projeto ou ação, equivalente ao valor de uma bolsa integral dos tipos previstos nos incisos I a VIII do artigo 4º.

Parágrafo único. A ajuda de custo prevista no caput será destinada para execução das atividades do plano de trabalho, a ser paga no primeiro mês de execução das atividades do programa ou projeto específico, para custear despesas de deslocamento e hospedagem, em valores e condições referenciadas pelas agências oficiais de fomento.

Art. 14.  O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos no IFAC não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, que corresponde ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. (§6º, art. 6º, Portaria Setec/MEC N.º 58/2014).

Art. 15.  A concessão da bolsa será cancelada quando se verificar uma das seguintes hipóteses:

I - o bolsista deixar de apresentar os relatórios ou não desempenhar as atividades especificadas no plano de trabalho do projeto, sem justificativa fundamentada;

II - a pedido do gestor de programa ou coordenador de projeto, devidamente justificado, quando for necessária a substituição do bolsista;

III - quando a remuneração do servidor, retribuições e bolsas percebidas ultrapassar o limite estabelecido no artigo 14;

IV - em casos de afastamentos superiores a 90 (noventa) dias previstos em lei;

V - a pedido do bolsista; e/ou

VI - mediante indisponibilidade orçamentária ou restrição, a bolsa poderá ser cancelada sem aviso prévio, e ainda, sem a geração de ônus de qualquer natureza ao Ifac devido a interrupção do andamento das atividades previstas no projeto.

Art. 16.  É permitida a mudança do enquadramento de modalidade do bolsista durante a execução do plano de trabalho mediante justificativa, desde que mantido o valor total do desembolso previsto no termo de concessão da bolsa.

§ 1º  O reenquadramento funcional, quando necessário, estará condicionado a uma solicitação formal, facultada ao coordenador do programa ou projeto institucional, que poderá, alternativamente, optar pelo cancelamento ou pela substituição do bolsista.

§ 2º  Em caso de reenquadramento funcional do bolsista, admite-se o ajuste da carga horária semanal ou do prazo de vigência do plano de trabalho do bolsista, para atendimento ao caput.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DAS BOLSAS INSTITUCIONAIS

 

Art. 17.  A concessão de bolsa institucional descrita no inciso I do artigo 2º deverá ser feita mediante edital e/ou chamada pública para a seleção de ação(ões), programa(s), projeto(s) e/ou bolsista(s), com processo realizado diretamente pelo IFAC, sob responsabilidade da Reitoria, de Pró- Reitoria(s), de Campus(i), Núcleo de Inovação Tecnológica e Incubadoras, ou ainda por intermédio de fundação de apoio.

§ 1º  Os critérios de seleção de bolsistas, programas e projetos, a relação de beneficiários, os valores das bolsas e as respectivas regras do programa de concessão de bolsas serão de acesso público, cabendo ao Ifac e à(s) fundação(ões) de apoio as providências relativas à ampla transparência dessas informações.

§ 2º  As bolsas institucionais somente poderão ser concedidas após o cadastro da ação, projeto ou programa e dos respectivos bolsistas no Sistema de Gestão e Controle de Projetos e Bolsas da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do Ministério da Educação (MEC) (art. 4º da Portaria Setec/MEC N.º 58/2014) ou nos sistemas equivalentes de cadastro de projetos e programas do Ifac ou da(s) fundação(ões) de apoio, que são responsáveis pela manutenção de registros, contabilidade, prestação de contas e transparência sobre recursos aplicados no pagamento de bolsas, em conformidade com os dispositivos legais relativos à responsabilidade na gestão.

§ 3º  As bolsas institucionais do IFAC serão concedidas diretamente ao beneficiário, mediante a assinatura de termo de compromisso em que constem os seus respectivos direitos e obrigações.

§ 4º  O beneficiário da modalidade gestor de programa (GPA), descrita no art. 5º, inciso I, deverá ser selecionado por edital e/ou chamada pública ou, no caso explícito de não haver candidatos ou que estes não atendam os critérios estabelecidos, poderá ser indicado pelo dirigente da unidade que responde pela gestão do programa.

§ 5º  O beneficiário da modalidade Coordenador de Programa ou Projeto (CPO), descrita no art. 5º, inciso III, deverá ser selecionado por edital e/ou chamada pública ou, no caso explícito de não haver candidatos ou que estes não atendam os critérios estabelecidos, poderá ser indicado pela Pró-reitoria responsável.

§ 6º  O beneficiário da modalidade Gestor de Projeto (GPO), descrita no art. 5º, inciso II, deverá ser selecionado por edital e/ou chamada pública ou, no caso explícito de não haver candidatos ou que estes não atendam os critérios estabelecidos, poderá ser indicado pelo gestor ou coordenador de programa ou projeto.

Art. 18.  Os valores das bolsas institucionais previstas neste Regulamento terão como referência aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em consonância com a tabela de equivalência apresentada no Anexo I, para cargas horárias de trabalho semanal e pagamento mensal, sem prejuízo da possibilidade de outros valores, beneficiários, cargas horárias semanais e demais parâmetros regulamentados em programas institucionais existentes ou que venham a ser criados.

§ 1º  As bolsas institucionais concedidas aos beneficiários citados no art. 3º, incisos I e II, para os servidores ativos, e incisos III e IV, ficarão limitadas à carga horária máxima de vinte horas semanais (§1º do art. 6º da Port. Setec/MEC 58/2014).

§ 2º  As bolsas institucionais concedidas aos beneficiários citados no art. 3º, incisos I e II, para servidores inativos, e inciso V, ficarão limitadas à carga horária máxima de quarenta horas semanais (§2º do art. 6º da Port. Setec/MEC 58/2014).

§ 3º  As bolsas das modalidades funcionais descritas nos incisos I ao VI do art. 5o poderão ser pagas aos beneficiários descritos nos incisos III e V do art. 3º, para atuação eventual em projetos (§4º do art. 6o da Port. Setec/MEC 58/2014).

§ 4º  É permitido o pagamento de bolsas das modalidades funcionais descritas nos incisos I ao VI do art. 5º aos beneficiários previstos nos incisos I e II do art. 3º, desde que a carga horária dedicada às atividades no(s) projeto(s) seja compatível com as demais atividades do servidor ativo na Instituição à qual está vinculado (§5º do art. 6º da Port. Setec/MEC 58/2014).

§ 5º  As bolsas das modalidades funcionais dos incisos I ao VI do art. 5º poderão ser pagas considerando a carga horária proporcional dedicada ao projeto pelo beneficiário, fracionada em horas, a partir dos valores do Anexo I, referentes à carga horária de vinte horas.

Art. 19.  As despesas com bolsas institucionais do IFAC previstas neste Regulamento observarão os limites de programação orçamentária e financeira anual (art. 9º da Port. Setec/MEC 58/2014).

Art. 20.  As despesas com bolsas institucionais previstas neste Regulamento que sejam provenientes de recursos captados de terceiros, por meio de convênios ou outros acordos de parceria, serão custeadas pelos financiador(es) e poderão ser intermediadas e operacionalizadas por fundação de apoio.

Art. 21.  As bolsas institucionais concedidas nos termos deste Capítulo do Regulamento são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.250/1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária (art. 10 da Port. Setec/MEC 58/2014), aplicando-se o disposto neste artigo a fato pretérito, como previsto no inciso I do artigo 106 da Lei 5.172/1966.

 

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DAS BOLSAS EXTERNAS

 

Art. 22.  Nos convênios e acordos de parceria do IFAC com entes públicos e privados para a realização de atividades conjuntas de interesse do ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação que ensejem valores de bolsas diferentes dos apresentados no Anexo I para bolsas institucionais, o IFAC poderá operacionalizar, por intermédio de fundação de apoio, a concessão de bolsas externas dos tipos de auxílios previstos nos incisos I a VIII do artigo 4º deste Regulamento, com fundamento na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, ou no art.9º, § 1º, da Lei nº 10.973/2004, e no art. 17 do Decreto nº 8.240/2014 (art. 7º, Portaria Setec/MEC N.º 58/2014).

§ 1º  As Bolsas Externas privilegiarão como beneficiários o(s) líder(es) identificados pelo inciso I do artigo 3º que prospectou(aram) a parceria e conduziu(ram) seu processo até a formalização por instrumento legal firmado com o IFAC bem como os demais membros de equipe, sendo possível participar(em) da organização do edital ou chamamento público referente a todas as modalidades funcionais descritas no artigo 5º deste Regulamento para a composição de equipe executora por projeto ou programa, junto à(s) pró-reitoria(s) concernente(s).

§ 2º  Os beneficiários identificados no artigo 3º, envolvidos na execução das atividades previstas no caput, poderão receber bolsa de fundação de apoio, paga com recursos provenientes de convênios e outros acordos de parceria com entes públicos e privados ou de agência oficial de fomento.

§ 3º  Os valores das Bolsas Externas podem ser fixados a partir dos valores de referência das agências oficiais de fomento, nacionais e internacionais, por programas institucionais de entes públicos parceiros e por agentes privados legalmente habilitados para o fomento.

§ 4º  Quando não pré-fixados, os valores das Bolsas Externas podem ser de livre negociação entre as partes, sendo que, neste caso, têm seus valores limitados por um teto que corresponde a um fator de multiplicação (quando se tratar de horas fracionadas) aplicado sobre o valor de referência do CNPq estabelecido pela Portaria Setec/MEC Nº 58/2014, estendida em níveis e modalidades funcionais conforme as tabelas no Anexo I e II (Decreto 7423/2010, art. 7º, § 5º).

§ 5º  Os valores de teto das Bolsas Externas poderão ser pagos considerando a carga horária proporcional, fracionada em horas, dedicada ao projeto pelo beneficiário, a partir dos valores do Anexo I.

§ 6º  As Bolsas Externas concedidas aos beneficiários enquadrados como ativos nos incisos I e II do artigo 3º bem como os relacionados nos incisos III e IV do mesmo artigo, envolvidos na execução das atividades previstas no caput, poderão ser pagas para até 20 horas de atividades semanais.

§ 7º  As Bolsas Externas concedidas aos beneficiários enquadrados como inativos nos incisos I e II do artigo 3º bem como os relacionados no inciso V do mesmo artigo, envolvidos na execução das atividades previstas no caput, poderão ser pagas para até 40 horas de atividades semanais e com valor de referência dobrado em relação à tabela para 20 horas semanais do Anexo I.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24.  A tabela de bolsas constante no Anexo terá seus valores atualizados conforme os reajustes praticados pelo CNPq.

Parágrafo único.  As bolsas de estudo, institucionais ou externas, conforme o inciso I do artigo 4º, terão seus valores fixados, respectivamente, por programas institucionais ou por agente(s) financiador(es) externo(s), respeitada a limitação imposta pelo artigo 14 deste Regulamento.

Art. 25.  Os casos não tratados neste Regulamento serão analisados pelas Pró-reitorias ou Diretorias Sistêmicas conforme a competência necessária.

 

 ANEXO I

Tabelas de Equivalência de Valores das Bolsas do IFAC

TABELA 1 - A tabela utiliza como referência a carga horária de vinte horas semanais.

Bolsa Institucional no País

Bolsa do CNPq Equivalente à Bolsa Institucional

Bolsa Fundação

Modalidade

Sigla

Modalidade

Sigla

Nível

Teto

Pesquisador

PEQ

Produtividade em Pesquisa

PQ

1A

3x

Estímulo à inovação

EIN

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1A

3x

Extensionista

EXT

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1A

3x

Gestor de Programa

GPA

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1B

3x

Gestor de Projeto

GPO

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1B

3x

Coordenador de Projeto

CPO

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1B

3x

Colaborador Externo

CLE

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

1A

3x

Estudante de nível técnico, superior e FIC*

EST

Iniciação Científica

IC

-

3x

Estudante de curso de pós-graduação stricto sensu

MT

Mestrado

GM

-

3x

DO

Doutorado

GD

-

3x

(*) As bolsas destas modalidades tem carga horária semanal de referência igual a 08 horas para o valor estipulado na tabela (ICJr).

 

ANEXO I

 

Tabelas de Equivalência de Valores das Bolsas do IFAC

TABELA 1 - A tabela utiliza como referência a carga horária de vinte horas semanais.

Bolsa Institucional no País

Bolsa do CNPq Equivalente à Bolsa Institucional

Bolsa Fundação

Modalidade

Sigla

Modalidade

Sigla

Nível

Teto

Pesquisador

PPEQ

Produtividade em Pesquisa

PPQ

11A

3x

Pesquisador - Técnico

PPEQ - E

Apoio Técnico à Pesquisa

AAT 

NNS

3x

Pesquisador - Técnico

PPEQ - F

Apoio Técnico à Pesquisa

AAT

NNM

3x

Estímulo à inovação

EEIN

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DDT

11A

3x

Extensionista

EEXT

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DDT

11A

3x

Gestor de Programa

GGPA

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DDT

11B

3x

Gestor de Projeto

GGPO

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DDT

11B

3x

Coordenador de Projeto

CGPO

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DDT

11B

3x

Colaborador Externo

CCLE

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DDT

11A

3x

Estudante de nível técnico, superior e FIC*

EEST

Iniciação Científica

IIC

--

3x

Estudante de curso de pós-graduação stricto sensu

MMT

Mestrado

GGM

--

3x

DDO

Doutorado

GGD

--

3x

(*) As bolsas destas modalidades tem carga horária semanal de referência igual a 08 horas para o valor estipulado na tabela (ICJr). (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 68, de 22 de maio de 2022)

ANEXO II

 

TABELA 2 - A tabela utiliza como referência a carga horária de quarenta horas semanais.

Bolsa Institucional no País

Bolsa do CNPq Equivalente à Bolsa Institucional

Bolsa Fundação

Modalidade

Sigla

Modalidade

Sigla

Nível

Teto

Residente - Técnico de Nível Médio

RES-T

Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

DT

2

2x

Residente - Graduado

RES-G

Mestrado

GM

-

2x

Estudante de Mestrado Acad./Prof.

MP

Mestrado

GM

-

3x

Estudante de Doutorado

DO

Doutorado

GD

-

3x

Intercambista Profissional

INT-PD

Pesquisador Visitante

PV

1

3x

Bolsa Institucional no Exterior

Bolsa do CNPq Equivalente à Bolsa Institucional

Bolsa

Fundação

Modalidade

Sigla

 

Sigla

Nível

Intercambista Estudante Júnior- Curso

Técnico/Graduação

INTE-JR

Graduação Sanduíche

SWG

-

2x

Intercambista Estudante de Pós-Graduação

INTE-EP

Desenvolvimento Tecnológico e Inovação no Exterior - Júnior

DEJ

-

2x

Intercambista Profissional - Servidores do Ifac

INTP-SE

Desenvolvimento Tecnológico e Inovação no Exterior - Sênior

DES

-

2x

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço na data de 23/06/2021.