Resolução CONSU/IFAC nº 49/2018, de 13 de novembro de 2018

 

A Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pelo Decreto, de 13/04/2016, publicado no Diário Oficial da União n° 1, seção 2, de 14/04/2016. Considerando o deliberado na 22ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 25/05/2018, o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12/08/2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior, considerando o Processo n° 23244.002014/2016-76,

RESOLVE:

Art. 1º REVOGAR RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 015/2017, de 24 de março de 2017, publicada no Boletim de Serviço nº 14, de 31 de março de 2017.

Art. 2º APROVAR a alteração do Regimento de Pós-graduação Lato Sensu do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, conforme anexo.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da assinatura.

Art. 4º Publique-se.

Rio Branco/AC, 13 de novembro de 2018.

UBIRACY DA SILVA DANTAS

Presidente do Conselho Superior Substituto

ANEXO

REGIMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA PÓS-GRADUAÇÃO DO IFAC

Art. 1º Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, objetos deste Regimento, estão sujeitos às normas e regulamentos da Pró-reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – PROINP/IFAC e em consonância com a legislação vigente.

TÍTULO II

DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu compreenderão os Cursos de Especialização e de Aperfeiçoamento, que conferirão os respectivos certificados.

Parágrafo único – Os cursos de que trata este artigo destinam-se aos graduados de nível superior, conforme inciso III da Lei 9.394 de 20/12/1996 e definem-se em:

a)                 Especialização: que tem por fim capacitar, ampliar e desenvolver conhecimentos e habilidades em áreas especificas do saber, incrementando a produção científica através da apresentação de um trabalho de conclusão de curso;

b)                 Aperfeiçoamento: que visam à complementação, à ampliação e ao desenvolvimento do conhecimento em determinada área do saber.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DOS CURSOS

Art. 3º A criação e/ou reformulação de Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento deverá ser proposta pelos Campi e formuladas, prioritariamente, pelos grupos de pesquisa certificados pela instituição.

Art. 4º O Pré-projeto dos cursos de que trata o artigo anterior deverão ser analisados pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação (PROINP), a quem cabe analisar e autorizar a formulação do Projeto Pedagógico do Curso, para posterior homologação do Conselho Superior (CONSU) do IFAC. 

§ 1º A homologação do Curso pelo CONSU é condição necessária para o seu início.

§ 2º A aprovação pelo CONSU se constitui no reconhecimento definitivo do curso proposto, devendo a Resolução que o aprovou, sempre que necessário, ser citada, para efeito de comprovação.

Art. 5º Os Pré-projetos dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) deverão ser elaborados com base no formulário disponibilizado pela PROINP, de forma a apresentar obrigatoriamente os seguintes elementos:

I-                  Título;

II-               Justificativa;

III-            Instalações e equipamentos;

IV-            Pessoal Docente e Técnico-Administrativo;

V-               Grupos de Pesquisa Certificados com linhas de pesquisa afins ao curso proposto;

VI-            Referências Bibliográficas;

VII-         Anexos.

Parágrafo único: Após a aprovação do Pré-projeto o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) deverá ser elaborado pelo Campus, seguindo o modelo padrão definido pela PROEN.

Art. 6º A abertura dos Cursos se dará com a publicação do correspondente Edital. A elaboração, publicação e gerenciamento do Edital é de responsabilidade dos Campi.

Parágrafo único: O Edital de abertura do Curso deverá seguir o modelo estabelecido pela PROEN.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º Os cursos poderão ser oferecidos em caráter regular ou eventual e resultar tanto de convênios firmados pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) com outras Instituições, quanto da iniciativa do mesmo.

Art. 8º Cada Curso de Pós-Graduação Lato sensu deverá possuir um Colegiado de Curso e um (a) Coordenador (a) de Curso.

Art. 9º O Colegiado de Curso será composto por:

I-                  Coordenador do Curso;

II-               Docentes do Curso; 

III-            Representação Estudantil, na proporção de um quinto dos membros docentes do Colegiado, eleito por seus pares;

IV-            Um representante da Equipe Pedagógica do Campus.

Parágrafo único: O Colegiado de Curso deve ser presidido pelo (a) Coordenador (a) de Curso ou seu substituto (a) imediato (a).

Art. 10 O Colegiado de que trata o artigo anterior terá as seguintes atribuições:

I-                  Eleger, dentre os membros docentes do Colegiado do Curso, o Coordenador e o Vice Coordenador;

II-               Aprovar o credenciamento e o descredenciamento de docentes do curso com base na produção científica, artística cultural e tecnológica;

III-            Exercer as demais atribuições que se incluam, de maneira expressa ou implícita, no âmbito de sua competência.

§ 1º O mandato do Coordenador e Vice Coordenador do Curso será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.

§ 2º O mandato do representante discente será de 01 (um) ano, podendo ser renovado uma vez consecutivamente. 

§ 3º Na ausência e impedimentos do Coordenador do Curso, suas funções serão exercidas, para todos os efeitos, pelo Vice Coordenador.

§ 4º No impedimento simultâneo do Coordenador e Vice Coordenador do Curso, a coordenação será exercida temporariamente pelo membro mais antigo do Colegiado.

§ 5º Quando o impedimento do Coordenador for de caráter definitivo e o Vice Coordenador não pertencer ao quadro permanente do IFAC, o Colegiado deverá eleger novo Coordenador.

Art. 11 O (A) Coordenador (a) de Curso apresenta as seguintes atribuições:

I-                  Presidir a comissão do processo seletivo de discentes do Curso;

II-               Acompanhar e manter o controle acadêmico do Curso;

III-            Elaborar relatório parcial e final das turmas do Curso;

IV-            Coordenar e acompanhar o trabalho docente;

V-               Adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência da Coordenação, submetendo seu ato à ratificação na primeira reunião subsequente;

VI-            Fornecer informações necessárias à Coordenação Geral de Pós-Graduação (COPG/PROINP), sempre que necessário;

VII-         Exercer as demais atribuições que se incluam, de maneira expressa ou implícita, no âmbito de sua competência.

§ 1º O (A) Coordenador (a) de Curso deve possuir formação mínima de Especialista.

§ 2º O (A) Coordenador (a) do Curso deverá pertencer ao quadro permanente do IFAC, em regime de 40 horas ou dedicação exclusiva.

Art. 12 A Coordenação de Cursos de Pós-Graduação ficará subordinada a Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Campus (DIREN/Campus) e sob a supervisão da Coordenação Geral de Pós-Graduação (COPG/PROINP).

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

Art. 13 O corpo docente de Cursos de Pós-graduação Lato Sensu, em nível de especialização e aperfeiçoamento ofertados pelo IFAC, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnica profissional, pertencentes ao quadro permanente do IFAC ou externo à instituição, na condição de colaborador ou voluntário, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos docentes, pelo menos deverão apresentar titulação de mestre ou doutor, conforme Resolução CNE/CES Nº 01/2007 e suas alterações.

§ 1º Em caso de docente do IFAC, o mesmo deverá incluir em seu Plano Individual de Trabalho (PIT) a carga-horária referente à (s) disciplina (s) de Pós-Graduação do semestre, conforme previsto no Regulamento de Cargo-horária docente do IFAC. 

§ 2º Em caso de docente colaborador (Servidor Público Federal), fará jus a percepção de remuneração, conforme previsto no DECRETO Nº 6.114, DE 15 DE MAIO DE 2007 (Resolução Nº 072/2015 – CONSU/IFAC, estando sob a responsabilidade da Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas (DISGP)). 

§ 3º Em caso de docente voluntário, o vínculo entre o prestador de serviço e o IFAC será definido de acordo com a Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que considera o serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

CAPÍTULO V

DO ENSINO

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO AOS CURSOS E DA MATRÍCULA

Art. 14 Poderão inscrever-se no processo de seleção portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo MEC.

Art. 15 O ingresso de alunos nos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto

Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) ocorrerá por meio de

Edital. 

Art. 16 O número de vagas oferecidas em cada processo seletivo será fixado no edital, observando-se, em qualquer caso, que pelo menos 20% (vinte por cento) das vagas serão reservadas para pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência, conforme Portaria Normativa no 13, de 11 de maio de 2016.

SEÇÃO II

DO REGIME DIDÁTICO

Art. 17 Os Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento seguirão ao disposto na Resolução CNE/CES Nº 01/2007 e suas alterações, e, no Parecer CNE/CES Nº 213/2004 e suas alterações.

Art. 18 Os cursos de Especialização terão carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e os Cursos de Aperfeiçoamento 180 (cento e oitenta) horas.

Parágrafo único – A carga-horária a que se refere o caput deste artigo não inclui o tempo para elaboração do trabalho de conclusão de curso, atendendo a legislação vigente.

Art. 19 A avaliação discente compreenderá a avaliação do rendimento, da assiduidade e a aprovação do trabalho de conclusão de curso.

§ 1º A avaliação do rendimento será expressa em notas de 0 (zero) a 100 (cem). Será considerado aprovado o aluno que obtiver nota mínima 70 (setenta). 

§ 2º A frequência do aluno deverá ser igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina.

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

Art. 20 O prazo para realização para os Cursos de Especialização não poderá ser inferior a 12 (doze) meses e superior a 24 (vinte e quatro) meses, e para os Cursos de Aperfeiçoamento não poderá ser inferior a 06 (seis) meses e superior a 18 (dezoito) meses. 

SEÇÃO IV

DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Art. 21 A prorrogação de prazo será concedida mediante parecer do Colegiado de Curso. 

§ 1º O requerimento de solicitação, assinado pelo aluno e com a concordância expressa pelo orientador, deve ser encaminhado ao Colegiado de Curso com a justificativa do pedido e protocolado antes de vencer o prazo máximo regimental. 

§ 2º A prorrogação poderá ser concedida por um prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

SEÇÃO V

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 22 Como os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu não possuem periodicidade de oferta definida, não será concedida ao aluno a possibilidade de trancamento de curso.

SEÇÃO VI

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 23 De acordo com critérios estabelecidos no Projeto Pedagógico de cada curso, será permitida a transferência do aluno entre cursos de especialização, com possibilidade de aproveitamento dos créditos já obtidos.

§ 1o O aluno transferido terá de cumprir as normas do novo curso vigente na data da transferência.

§ 2o Na contagem de prazo para conclusão do curso, será considerada a data de ingresso no último curso.

§ 3O aluno deverá solicitar transferência junto à coordenação do Curso, por meio de formulário próprio.

Art. 24 Alunos matriculados em Curso de Especialização ou Aperfeiçoamento ofertados em mais de um Campus do IFAC poderão requerer a transferência da matrícula, mediante existência de vagas no Campus escolhido.

Parágrafo único – Os casos omissos poderão ser encaminhados para o colegiado do Curso.

SEÇÃO VII

DO DESLIGAMENTO

Art. 25 O aluno será desligado do curso de Pós-Graduação, tanto em nível de Especialização como de Aperfeiçoamento, quando ocorrer pelo menos uma das seguintes situações:

I-                  A pedido do coordenador, após identificação da evasão do aluno ou da reprovação em um número maior de disciplinas do que o previsto no PPC do Curso;

II-               Ultrapassar o prazo máximo permitido para integralização das disciplinas ou para a defesa do trabalho de conclusão de curso, considerando a prorrogação de prazo;

III-             Por sua própria solicitação, mediante formulário próprio entregue a coordenação do curso.

Art. 26 Em qualquer uma das situações postas no inciso I e II o aluno poderá entrar com recurso junto a coordenação do curso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após ser notificado sobre o desligamento, apresentando justificativa, devidamente comprovada, dos motivos alegados.

Art. 27 O Colegiado do Curso, após análise do caso emitirá o parecer no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis.

SEÇÃO VIII

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 28 Será concedido ao aluno o direito de aproveitamento de estudos de disciplinas concluídas com êxito, equivalentes as disciplinas da matriz curricular do Curso, em nível de ensino equivalente, mediante requerimento apresentado junto a Coordenação de Curso.

CAPÍTULO VI

DA ORIENTAÇÃO

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 29 O aluno de Pós-Graduação inscrito no curso de Especialização escolherá um orientador, mediante prévia anuência deste, dentre os membros do corpo docente do curso em que está matriculado.

§ 1º O aluno deverá confirmar seu orientador no prazo de até 06 (seis) meses após o início do curso, por meio da Carta de Aceite de Orientação (formulário próprio).

§ 2º Todos os docentes do curso, com titulação mínima de Especialista, poderão realizar orientação de alunos no curso.

Art. 30 É facultada ao aluno a mudança de orientador, mediante justificativa submetida à aprovação da Coordenação de Curso.

SEÇÃO II

DOS ORIENTADORES

Art. 31 São atribuições do orientador:

I-                  Definir em conjunto com o aluno ou grupo de alunos o tema do trabalho de conclusão de curso (TCC);

II-               Orientar o TCC em todas as suas fases de elaboração;

III-            Encaminhar à Coordenação do Curso, como sugestão, lista de nomes dos membros das bancas examinadoras;

IV-            Seguir as normas do PPC do Curso.

Parágrafo único – O limite máximo de alunos de especialização por orientador deverá seguir o previsto na Resolução de Carga Horária Docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC). 

SEÇÃO III

DOS COORIENTADORES

Art. 32 A Coorientação dos TCCs dos alunos de Especialização do IFAC poderá ser feita por um único docente que apresentar titulação mínima de Especialista, não sendo necessário ser servidor do IFAC.

Parágrafo único – Casos excepcionais serão analisados pelo Colegiado do Curso. 

CAPITULO VII

DAS COMISSÕES JULGADORAS E DO JULGAMENTO DO TCC

SEÇÃO I

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC)

Art. 33 O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) só poderá ser apresentado após a conclusão e aprovação em todas as disciplinas do curso e dentro dos prazos estabelecidos.

Parágrafo único – A modalidade (monografia, artigo, estudo de casos, produto ou outros) do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) será definida pelo Colegiado do Curso de Pós-Graduação e deverá constar no Projeto Pedagógico de Curso.

Art. 34 Após aprovação do orientador, os TCCs serão entregues na Coordenação de Curso, observados os formatos e os prazos estabelecidos em cada PPC.

Art. 35 O idioma do Trabalho de Conclusão de Curso é prioritariamente o português, com resumo também em português e traduzido preferencialmente para o inglês. 

Art. 36 O Coordenador de Curso terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da entrega do TCC, para nomear três membros titulares e dois membros suplentes da banca examinadora, a partir da relação de 04 (quatro) nomes sugeridos pelo orientador.

Art. 37 Após a designação da banca examinadora, a apresentação pública do TCC deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único: Cabe ao Coordenador do Curso conceder prorrogação destes prazos estabelecidos mediante apresentação de requerimento formal devidamente justificado pelas partes envolvidas. 

Art. 38 O julgamento do TCC se dará por meio de banca examinadora.

SEÇÃO II

DAS BANCAS EXAMINADORAS

Art. 39 A banca examinadora de TCC, será composta por 03 (três) membros titulares, sendo um deles o orientador ou coorientador que será o presidente e 02 (dois) suplentes.

§ 1º Na banca examinadora de TCC poderão participar profissionais com titulação mínima de Especialista. 

§ 2º O coorientador fica proibido de participar da banca examinadora, quando o orientador estiver na presidência. 

§ 3º É proibida a participação, em bancas examinadoras, de parentes de candidatos até 3º grau. 

§ 4º As bancas examinadoras poderão ter no mínimo um membro titular externo ao IFAC.

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC)

PELA BANCA EXAMINADORA

Art. 40 A defesa do Trabalho de Conclusão de Curso será em sessão pública.

§ 1º O pós-graduando fará uma exposição do seu trabalho, de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos, antes da arguição pela banca examinadora.

 § 2º Cada membro da banca examinadora terá até 30 (trinta) minutos para realizar sua arguição.

 § 3º Ao término da arguição do TCC, a banca fará o seu julgamento, em sessão secreta, atribuindo ao aluno o conceito: APROVADO, APROVADO COM RESSALVA OU REPROVADO.

§ 4º Ao término dos trabalhos, a banca examinadora apresentará Ata de Defesa, com o conceito, que será homologada pela Coordenação do Curso.

Art. 41 O aluno aprovado ou aprovado com ressalva na defesa de TCC deverá entregar a versão definitiva do trabalho à Coordenação de Curso em até 60 (sessenta) dias após a defesa.

§ 1º A emissão de qualquer documento comprobatório da defesa de TCC está condicionada ao cumprimento do caput deste artigo. 

§ 2º O TCC de que trata o caput só será aceito pela Coordenação de Curso se estiver de acordo com o padrão definido por cada Curso.

§ 3º O aluno aprovado com ressalvas no TCC deverá apresentar ao coordenador a versão definitiva do trabalho e declaração assinada pelo orientador atestando a realização das correções obrigatórias exigidas pela banca. 

CAPÍTULO VIII

DOS CERTIFICADOS

Art. 42 Aos estudantes que cumprirem os requisitos do curso serão concedidos Certificados de Especialização ou de Aperfeiçoamento.

Art. 43 São requisitos mínimos para a obtenção do Certificado de Especialização ou Aperfeiçoamento:

I-                  Ser aprovado em todas as disciplinas da matriz curricular do curso;

II-               Ser aprovado na apresentação pública do TCC no caso da especialização;

III-            Ter entregue a versão final do TCC no caso da especialização à Coordenação de Curso;

IV-            Apresentar declaração de "Nada Consta" da Biblioteca do Campus;

V-               Ter cumprido as demais exigências do Curso, especificadas no Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 44 Os certificados deverão estar de acordo com a Resolução n° 122, de 27 de junho de 2013 e ser acompanhados dos respectivos históricos escolares.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45 Todos os projetos de Pós-Graduação a serem desenvolvidos no IFAC devem ser institucionalizados junto à PROINP, de acordo com orientações para a institucionalização de projetos, observando os fluxos estabelecidos em documentos específicos.

Art. 46 Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelos Colegiados de Curso e pela Pró–Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação (PROINP).

Art. 47 Este Regimento entrará em vigor na data da sua assinatura.

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Ano VIII, nº 74- 16/11/2018.