Resolução CONSU/IFAC nº 03/2019, de 09 de janeiro de 2019

 

O Presidente Substituto do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 12 da Lei nº 11.892, de 29/12/2008, nomeado pela portaria nº 635 de 07 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 87 de 08 de maio de 2018, seção 2. Considerando o deliberado na 25ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 07/12/2018, o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12/08/2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior, e considerando o Processo nº 23244.014172/2018-31, resolve:

Art. 1º APROVAR o Regimento Interno da Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, conforme anexo.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 035 de 2015 e as demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

Art. 4º Publique-se.

 

Rio Branco/AC, 09 de janeiro de 2019.

UBIRACY DA SILVA DANTAS

Presidente Substituto do Conselho Superior

 

 

ANEXO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Auditoria Interna - AUDIN é o órgão técnico responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como desenvolver ações preventivas para a garantia da legalidade, moralidade, economicidade, impessoalidade e da probidade dos atos da administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC.

Art.  As atividades da Auditoria Interna serão exercidas sem elidir a competência dos controles próprios dos sistemas instituídos no âmbito da Administração Pública Federal, nem o controle administrativo inerente a cada dirigente, em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000 e alterações posteriores.

Art.  A missão da Auditoria Interna é prover, de forma independente e objetiva, serviços de assessoramento e consultoria com o intuito de adicionar valor e melhorar as operações do IFAC.

 

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA

 

Art.  A Auditoria está vinculada ao Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, ciência e Tecnologia do Acre, em conformidade com o disposto no parágrafo 3º do Art. 15 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000.

Art.  A Auditoria sujeita-se à orientação normativa e à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando apoio aos órgãos e às unidades que o integram.

Art.  A Auditoria é regida por este Regimento Interno da Auditoria Interna, pelo Regimento Geral do Instituto Federal de Educação, ciência e Tecnologia do Acre e pelos normativos emanados do Ministério de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, no que se aplicarem, e pela legislação federal pertinente ao controle Interno.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art.  A Auditoria Interna tem por objetivo assessorar, orientar, acompanhar e avaliar os atos de gestão praticados no âmbito do IFAC e apoiar os órgãos federais de controle interno e externo no exercício de sua missão institucional, com a finalidade de garantir:

I. A regularidade da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal da Instituição, assim como a regularidade das contas e da aplicação dos recursos disponíveis, observados os princípios norteadores da Administração Pública, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade;

II. A orientação necessária aos ordenadores de despesas para que a execução da receita e da despesa seja feita de forma racional, visando à aplicação regular, bem como à utilização adequada de recursos e bens disponíveis;

III. O uso racional dos procedimentos administrativos, contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais do Instituto;

IV. A observância das leis, normas e regulamentos aplicáveis, bem como a eficiência e a qualidade técnica dos controles contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais do IFAC; e

V. Informações aos órgãos responsáveis pela administração, planejamento, orçamento e programação financeira do IFAC, com o objetivo de aprimorar suas atividades.

Art.  Também é objetivo da Auditoria Interna, analisar e avaliar os controles internos, a gestão de riscos e a governança da Instituição no que diz respeito ao funcionamento adequado, de forma a garantir que:

I. Os riscos sejam adequadamente identificados e administrados;

II. A interação entre os diversos grupos responsáveis pela governança ocorra quando necessário;

III. A informação operacional, gerencial, financeira seja perfeita, confiável e tempestiva;

IV. Os atos dos servidores estejam em conformidade com políticas, padrões, procedimentos, leis e regulamentação aplicáveis;

V. A interação da organização com terceiros, inclusive fornecedores, esteja em conformidade com políticas, padrões, procedimentos, leis e regulamentação aplicáveis;

VI. Os recursos (ativos) adquiridos sejam utilizados com economicidade, eficiência e protegidos adequadamente;

VII. Os programas, planos e objetivos sejam atingidos;

VIII. A qualidade e melhoria contínua sejam promovidas no âmbito dos processos de controle da organização;

IX. Problemas de conformidade legal dentro da organização sejam reconhecidos e tratados apropriadamente.

Art. 9º A Auditoria Interna cumprirá seus objetivos de forma independente, imparcial e objetiva.

Art. 10. A Auditoria Interna prestará serviços de consultoria e assessoramento à Administração do IFAC sempre que considerá-los apropriados.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 11. A Auditoria Interna do IFAC será composta por 01 (um) Auditor Chefe, 01 (um) Coordenador de Controle Interno, 01 (um) Coordenador de Análise de Processos, Auditores Internos e Equipe de Apoio, em número necessário a atender suas finalidades.

Art. 12. A função de Auditor Chefe da Auditoria Interna será exercida por servidor do quadro efetivo da Instituição ocupante preferencialmente do cargo de Técnico Administrativo em Educação Nível “E” – Auditor.

§ 1º A nomeação, designação, dispensa ou exoneração do Auditor chefe dependerá de prévia aprovação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 15, do Decreto nº 3.591/2000 e da Portaria nº 2.737/2017 do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.

§ 2º É nula a nomeação, designação, dispensa ou exoneração da função de titular de auditoria interna sem a prévia aprovação da CGU.

§ 3º A permanência da unidade de auditoria interna sem titular submetido à CGU para aprovação, conforme disposto no §1º, não deverá exceder 90 (noventa) dias.

§ 4º Ficam dispensadas de consulta à CGU, no prazo definido no parágrafo anterior, as nomeações ou designações de interinos e a designação de substitutos eventuais para os cargos ou funções de titular de auditoria interna, mantida a exigência de aprovação pelo Conselho Superior do IFAC;

§ 5º O Reitor submeterá a indicação do titular da auditoria interna à aprovação do Conselho Superior do IFAC, e, após, à aprovação da CGU, observado o prazo máximo de que trata o §3º, acompanhada da Declaração preenchida e assinada, conforme modelo do ANEXO da Portaria nº 2.737/2017, e de curriculum vitae, do qual deverão constar, além da formação acadêmica:

I. Cargos efetivos e cargos ou funções em comissão eventualmente exercidos na Administração Pública, com o detalhamento das atividades desempenhadas;

II. Áreas de atuação, tempo de permanência e descrição das atividades executadas e dos projetos mais relevantes desenvolvidos, com destaque para os efetuados no âmbito do IFAC, quando houver;

III. Descrição, conteúdo programático e carga horária de cursos realizados nas áreas de auditoria interna, de auditoria governamental ou correlatas;

IV. Comprovação de experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos em atividades de auditoria, preferencialmente governamental; e

V. Comprovação de carga horária de, no mínimo, 40 (quarenta) horas em atualização técnica nas áreas de auditoria interna ou auditoria governamental, nos últimos 03 (três) anos que antecedem à indicação.

§ 6º Não poderão ser indicados para ocupar o cargo de Auditor Chefe da AUDIN aqueles que tenham sido, nos últimos 08 (oito) anos:

I. Responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos Municípios;

II. Responsáveis por contas certificadas como irregulares pela CGU ou pelos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

III. Punidos, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar;

IV. Responsáveis pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 7º É de responsabilidade do IFAC verificar previamente se o indicado atende outras condições gerais ou especiais previstas na legislação para ser nomeado ou designado para exercer o cargo ou função, inclusive no que diz respeito a conflito de interesses ou nepotismo.

§ 8º Cabe ao Conselho Superior do IFAC aprovar a proposta de exoneração e a permanência do atual titular da unidade de auditoria interna.

§ 9º O pedido de permanência do atual titular da unidade de auditoria interna na função será encaminhado ao Conselho Superior do IFAC para aprovação, acompanhado da Declaração preenchida e assinada, conforme modelo do ANEXO da Portaria nº 2.737/2017.

§ 10º A permanência no cargo de titular da unidade de auditoria interna será limitada a 03 (três) anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

§ 11º Finda a prorrogação referida no parágrafo anterior, se a manutenção do titular da unidade de auditoria interna for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o Conselho Superior do IFAC poderá prorrogar a designação por mais 365 dias, mediante decisão fundamentada e que contenha análise de plano de ação para transferência das referidas atividades relevantes.

§ 12º A proposta de exoneração ou dispensa do titular da unidade de auditoria interna aprovada pelo Conselho Superior do IFAC, deverá ser motivada e a justificativa, encaminhada previamente à aprovação da CGU.

§ 13º A superveniência de qualquer fato impeditivo à manutenção das condições e exigências a que se refere o parágrafo anterior ensejará a exoneração ou dispensa do titular da unidade de auditoria interna em até 30 (trinta) dias, contados da ciência formal do fato pelo Reitor do IFAC.

§ 14º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos interinos e substitutos eventuais.

§ 15º O Auditor Chefe do IFAC deverá manter as condições necessárias à sua aprovação pelo Conselho Superior, e atender as exigências dos parágrafos 5º, 6º e 7º durante todo o tempo que exercer o cargo.

§ 16º Ficam dispensados de consulta à CGU os casos em que a exoneração ou dispensa se der a pedido do servidor ou por falecimento.

§ 17º O titular que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função de Auditor Chefe, no IFAC, após o interstício de 3 (três anos).

Art. 13. A Coordenação de Controle Interno e a Coordenação de Análise de Processos terão seus cargos ocupados por servidores efetivos lotados na AUDIN.

Art. 14. O Auditor Interno será servidor Técnico Administrativo em Educação Nível “E”, devidamente aprovado em concurso público para o cargo de carreira de Auditor.

Art. 15. A Equipe de Apoio da Auditoria Interna será composta por servidores Técnico Administrativos em Educação de níveis “E” e “D”, devidamente aprovados em concurso público.

Art. 16. O Instituto Federal do Acre fornecerá o suporte necessário de recursos humanos e materiais, visando otimizar o funcionamento de sua Auditoria Interna, nos termos do Art. 14 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das Competências da Auditoria Interna

 

Art. 17. A Auditoria Interna desempenhará suas atividades de forma planejada, com o intuito de prever a extensão e os procedimentos necessários para sua execução, competindo-lhe:

I. Auditar, preferencialmente, em caráter preventivo e orientador;

II. Analisar e avaliar os procedimentos, rotinas e controles internos;

III. Examinar a eficiência, a eficácia, a economia e a responsabilidade sócio ambiental na aplicação e utilização dos recursos públicos;

IV. Avaliar a adequação dos registros contábeis;

V. Assessorar a gestão no tocante às ações de controle;

VI. Prestar orientação aos diferentes setores do Instituto, para que os programas e ações desenvolvidos sejam feitos de forma racional, eficiente e eficaz;

VII. Examinar a aplicação das leis, normas, regulamentos e diretrizes traçadas pelo IFAC;

VIII. Dar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, dentro de suas atribuições junto ao IFAC, em observância à legislação correspondente;

IX. Acompanhar os resultados dos processos de sindicância e processos administrativos disciplinares;

X. Realizar a supervisão dos procedimentos de controle interno na Reitoria, nos campi e núcleos avançados;

XI. Examinar o desempenho da gestão do IFAC, a fim de verificar a execução dos programas de governo, assim como a legalidade e a legitimidade de seus atos;

XII. Acompanhar a execução contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, analisando periodicamente o comportamento das receitas e das despesas dentro dos níveis autorizados para apurar as correspondências dos lançamentos com os documentos que lhe deram origem, detectando responsabilidades;

XIII. Emitir parecer sobre a prestação de contas anual do IFAC e sobre as tomadas de contas especiais, na forma do § 6º do Art. 15 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002;

XIV. Realizar auditorias internas periódicas na Reitoria, nos campi e núcleos avançados;

XV. Acompanhar a elaboração de respostas às solicitações dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como a implementação de suas recomendações;

XVI. Elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna (RAINT), de acordo com a normatização vigente;

XVII. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

 

Seção II

Das Competências do Auditor Chefe

 

 

Art. 18. Compete ao Auditor Chefe:

I. Verificar a aplicação de normas, legislação vigente e diretrizes traçadas pela gestão;

II. Gerir, orientar, supervisionar, planejar e relatar os trabalhos de auditoria;

III. Distribuir os trabalhos de auditoria a serem executados pelos auditores internos;

IV. Subsidiar, no âmbito de suas atribuições, o Presidente do Conselho Superior, o Reitor e os Diretores Gerais dos campi, fornecendo informações para a tomada de decisões;

V. Representar a Auditoria Interna perante o Conselho Superior, campus e outras entidades públicas e privadas;

VI. Auxiliar a Administração Superior no atendimento às diligências dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VII. Emitir parecer nos casos de contratação de serviços de auditoria independente;

VIII. Acompanhar os resultados dos processos de sindicância e processos administrativos disciplinares;

IX. Elaborar estudos e emitir relatórios de natureza administrativa, econômico- financeira e operacional;

X. Coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna – RAINT;

XI. Identificar as necessidades de treinamento e capacitação do pessoal da Auditoria Interna;

XII. Tratar de outros assuntos de interesse da Auditoria Interna;

XIII. Opinar sobre a adequação e a efetividade dos controles internos administrativos, bem como sobre a gestão de riscos do IFAC.

 

Seção III

Das Competências do Coordenador de Controle Interno e do Coordenador de Análise de Processos

 

Art. 19. Compete ao Coordenador de Controle Interno:

I. Assessorar o Auditor Chefe no tocante às ações de controle, fornecendo informações e participando da tomada de decisões;

II. Identificar e avaliar os controles internos e os riscos das atividades e processos no âmbito do Instituto Federal do Acre;

III. Propor, quando necessário, a implementação de planos de ação para diminuição de riscos, visando o aprimoramento dos controles internos ou a implementação de novos controles;

IV. Orientar os diversos setores da Instituição, visando à eficiência e à eficácia dos controles para melhor racionalização de programas e atividades;

V. Identificar os problemas existentes no cumprimento das normas de controle interno, propondo soluções quando cabíveis;

VI. Disseminar a política de gerenciamento de riscos, monitorando os riscos identificados;

VII. Elaborar relatórios de avaliação de controles internos, com informações relevantes a embasar o planejamento das auditagens;

VIII. Emitir parecer sobre as matérias que lhes forem submetidas a exame, para subsidiar decisão superior;

IX. Participar da elaboração do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna – RAINT;

X. Revisar, organizar e documentar os procedimentos relacionados à sua área;

XI. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Art. 20. Compete ao Coordenador de Análise de Processos

I. Assessorar o Auditor Chefe no tocante às ações de controle, fornecendo informações e participando da tomada de decisões;

II. Planejar os trabalhos de auditoria de forma a prever a natureza, a extensão e a profundidade dos procedimentos que neles serão empregados, bem como a oportunidade de sua aplicação;

III. Efetuar exames das áreas, operações, programas e recursos nas Unidades a serem auditadas, de acordo com a legislação correspondente, normas e instrumentos vigentes, bem como o resultado das últimas auditorias;

IV. Definir a dimensão dos trabalhos, delimitando o alcance dos procedimentos a serem utilizados e estabelecendo as técnicas apropriadas;

V. Elaborar relatórios das auditagens realizadas, para fornecer aos dirigentes subsídios à tomada de decisões;

VI. Emitir parecer sobre as matérias que lhes forem submetidas a exame, para subsidiar decisão superior;

VII. Participar da elaboração do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna – RAINT;

VIII. Analisar a legalidade, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade e qualidade da gestão;

IX. Revisar, organizar e documentar os procedimentos relacionados à sua área;

X. Verificar a aplicação de normas, legislação vigente e diretrizes traçadas pela administração;

XI. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

 

Seção IV

Das Competências do Auditor Interno

 

Art. 21. Compete ao Auditor Interno:

I. Reporta-se ao Auditor Chefe para execução dos trabalhos de auditoria;

II. Assessorar o Auditor Chefe e os coordenadores no tocante às ações de controle, fornecendo informações e participando da tomada de decisões;

III. Realizar auditagens na Reitoria, nos campi e núcleos avançados, emitindo relatórios sobre as auditorias efetuadas e formulando apreciações e recomendações que servirão de base a fim de sanar irregularidades e possibilitar a melhoria dos controles existentes;

IV. Examinar os registros contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais e operacionais das Unidades a serem auditadas;

V. Identificar e avaliar os controles internos e os riscos das atividades e processos;

VI. Orientar os diversos setores da Instituição, visando à eficiência e à eficácia dos controles para melhor racionalização de programas e atividades;

VII. Verificar a aplicação de normas, legislação vigente e diretrizes traçadas pela administração;

VIII. Elaborar estudos e emitir relatórios de natureza administrativa, econômico- financeira e operacional;

IX. Fiscalizar o atendimento às solicitações e às recomendações dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

X. Elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna – RAINT;

XI. Acompanhar os resultados dos processos de sindicância e processos administrativos disciplinares;

XII. Revisar, organizar e documentar os procedimentos relacionados à sua área;

XIII. Planejar os trabalhos de auditoria de forma a prever a natureza, a extensão e a profundidade dos procedimentos que neles serão empregados, bem como a oportunidade de sua aplicação;

XIV. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

 

Seção V

Das Competências do Técnico Administrativo em Educação Nível “E”

 

Art. 22. Compete ao Técnico Administrativo em Educação Nível “E”:

I. Emitir parecer sobre as matérias que lhes forem submetidas a exame, para subsidiar decisão superior;

II. Propor, quando necessário, a implementação de planos de ação para diminuição de riscos, visando o aprimoramento dos controles internos ou a implementação de novos controles;

III. Elaborar relatórios de avaliação de riscos, com informações relevantes a embasar o planejamento das auditagens;

IV. Revisar, organizar e documentar os procedimentos relacionados à sua área; e

V. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

 

Seção VI

Das Competências do Técnico Administrativo em Educação Nível “D”

 

Art. 23. Compete ao Técnico Administrativo em Educação Nível “D”:

I. Exercer atividades de nível intermediário, dando suporte administrativo e técnico à equipe da AUDIN;

II. Planejar, orientar, executar atividades pertinentes à administração em seus vários segmentos;

III. Levantar dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos, pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a emissão de relatórios técnicos e informações em processos;

IV. Fazer a digitação, revisão, reprodução, expedição e o arquivamento de documentos e correspondências, bem como a manutenção e consulta a bancos de dados;

V. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR CHEFE

 

Art. 24. O Auditor Chefe se reportará funcionalmente ao Conselho Superior e administrativamente ao (à) Reitor (a).

Art. 25. O Auditor Chefe está autorizado a:

I. Assegurar que toda a equipe da Auditoria Interna do IFAC tenha acesso irrestrito a todas as funções, documentos, registros, bens e servidores do IFAC;

II. Ter livre acesso ao Conselho Superior ou órgão colegiado equivalente;

III. Alocar recursos, estabelecer periodicidade, selecionar assuntos e objetos, determinar o escopo do trabalho e aplicar as técnicas exigidas para a consecução dos objetivos de auditoria;

IV. Obter o necessário apoio dos servidores das unidades da organização que estiverem sendo auditadas;

V. Prover serviços de consultoria à administração quando considerá-los apropriados.

VI. Oferecer opinião sobre a adequação e efetividade dos controles internos dos processos de trabalho do IFAC e gestão de riscos em áreas abrangidas na sua missão e escopo de trabalho;

VII. Relatar problemas importantes relacionados a controles internos e gestão de risco, inclusive a respeito de melhorias nesses processos;

VIII. Prover periodicamente informação sobre o andamento e os resultados do PAINT e a suficiência dos recursos destinados à AUDIN, incluindo assegurar que recursos são suficientes em quantidade e competência a fim de que os riscos identificados no PAINT sejam atacados;

IX. Alinhar a atuação da AUDIN com os riscos estratégicos, operacionais, de conformidade e financeiros da organização;

X. Implementar o PAINT, conforme aprovado, incluindo, quando apropriado, requisições especiais de trabalhos ou projetos feitos pela reitoria ou Conselho Superior do IFAC;

XI. Buscar para a AUDIN, perante o Conselho Superior e Reitor, recursos materiais e pessoais, adequados, levando em consideração os conhecimentos, experiências e habilidades necessárias para o cumprimento do PAINT e as exigências constantes no regulamento da AUDIN;

XII. Comunicar, semestralmente, ao Conselho Superior do IFAC, sobre o desempenho da atividade da AUDIN;

XIII. Levar em consideração o escopo de trabalho dos órgãos de controle interno e externo, quando apropriado, a fim de otimizar a atuação da AUDIN.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS

 

Art. 26. As atividades desempenhadas pela Auditoria Interna devem ser semelhantes, no que couber, àquelas desenvolvidas pelos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União.

Art. 27. As auditagens serão realizadas, sempre que possível, de acordo com a técnica de amostragem, em razão da economicidade dos recursos utilizados, devendo observar a melhor técnica aplicável, a fim de evitar exames desnecessários e o desperdício dos recursos.

Art. 28. Os auditores internos, no exercício de suas funções, apoiar-se-ão em evidências que permitam o conhecimento sobre a veracidade dos fatos, documentos ou situações examinadas, de modo a emitir opinião com bases consistentes.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS ÉTICOS

 

Art. 29. A conduta dos servidores lotados na Auditoria Interna deverá corresponder aos princípios éticos e às normas de conduta consubstanciados no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e, também, por este Regimento Interno.

Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores serão direcionados para a preservação da honra e da excelência dos serviços públicos.

Art. 30. Por incompatibilidade, os servidores da Auditoria Interna não poderão ser designados a:

I. Integrar quaisquer comissões ou grupos de trabalho destinados à implementação e acompanhamento de normatizações ou procedimentos de cunho administrativo de responsabilidade da gestão;

II. Emitir pareceres ou despachos em processos administrativos;

III. Realizar qualquer atividade que possa configurar ato de cogestão;

IV. Realizar auditagem em setor:

a) Que tenha exercido qualquer cargo ou função nos últimos 02 (dois) anos;

b) Dirigido por quem tenha sido seu chefe imediato nos últimos 02 (dois) anos;

c) Cujo titular seja seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau.

Art. 31. As auditagens enquanto estiverem sendo realizadas e os papéis de trabalho adquiridos e utilizados nas auditorias terão acesso restrito, sendo vedado ao servidor da AUDIN divulgar qualquer informação ou fato de que tenha conhecimento em razão da função que exerça, salvo em caso de cumprimento de ordem judicial ou autorização expressa do Presidente do Conselho Superior do IFAC.

Parágrafo único. Caso haja a necessidade de classificação sigilosa, essa ocorrerá conforme dispõe a lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. As informações solicitadas pela Auditoria Interna terão prioridade administrativa na Instituição, e sua recusa ou atraso no atendimento importará em representação para a Administração Superior.

Art. 33. Os dirigentes vinculados direta ou indiretamente ao Instituto Federal do Acre devem propiciar aos servidores da Auditoria Interna todas as condições necessárias para a realização das auditagens, permitindo-lhes livre acesso às dependências, informações, documentos e demais instrumentos pertinentes à execução dos trabalhos.

Art. 34. A Equipe de Apoio está habilitada a realizar levantamentos e coleta de informações indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 35. A Equipe de Apoio será designada para os trabalhos de auditoria pelo Auditor Chefe.

§ 1º A equipe de auditoria emitirá o Relatório de Auditoria, com as conclusões alcançadas, que será o documento final da auditagem realizada.

§ 2º O Relatório de Auditoria será encaminhado aos setores envolvidos e, também, ao Conselho Superior do IFAC, ao Reitor, à Controladoria Geral da União e, quando necessário, ao Tribunal de Contas da União;

Art. 36. As auditagens serão realizadas de acordo com as normas e procedimentos da Administração Pública Federal.

Art. 37. Quando for necessário, em assunto fora de sua especialidade, o Auditor Chefe poderá requisitar profissional habilitado para subsidiar os trabalhos que serão executados, mediante autorização prévia do Presidente do Conselho Superior do IFAC.

Art. 38. Os servidores da Auditoria Interna e demais servidores do Instituto Federal do Acre devem observar os aspectos legais, as normas e os procedimentos definidos neste Regimento Interno.

Art. 39. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelos auditores internos, ressalvada a matéria de competência dos órgãos superiores do IFAC e do Sistema de Controle Interno Federal.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 11/01/2019.