Resolução nº 18/2019/CONSU/IFAC, de 17 de maio de 2019

 

 

O Presidente Substituto do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 12, da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nomeado pela Portaria nº 634, de 07 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 87, de 08 de maio de 2018, seção 2. Considerando o deliberado na 27ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 26 de abril de 2019; o que consta no inciso III, do artigo 9º e no Art. 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior; o Processo n° 23244.08135/2018-93;

Considerando a necessidade de proceder a alterações no texto da Resolução CONSU/IFAC nº 145, de 12 de julho de 2013;

Considerando o Decreto n° 7.611/2011, que dispõe sobre a Educação Especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências;

Considerando a Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e altera o § 3º do art. 98, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e;

Considerando o que dispõe a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as normas que regulamentam a organização, o funcionamento e as atribuições do Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas – NAPNE, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua assinatura.

Art. 3º Publique-se.

 

Rio Branco, 17 de maio de 2019.

 

LUÍS PEDRO DE MELO PLESE

Presidente Substituto do Conselho Superior

 

 

ANEXO

REGULAMENTO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECÍFICAS – NAPNE, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente Regulamento normatiza a organização, o funcionamento e as atribuições do Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas do Instituto Federal do Acre.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 2º O Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas - NAPNE é um órgão de assessoramento que se encontra ligado a Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão dos campi do Instituto Federal do Acre.

Art. 3º O NAPNE é um setor de apoio, que responde pelas atividades de inclusão das pessoas com necessidades educacionais específicas dos cursos regulares do Instituto Federal do Acre.

Art. 4º Para fins de desenvolvimento das ações do NAPNE, são consideradas pessoas com necessidades educacionais específicas aquelas que têm:

I - deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade;

II - altas habilidades/superdotação, caracterizadas por potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes e;

III - transtornos globais do desenvolvimento, caracterizados por alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo (autismo, síndromes do espectro do autismo e psicose infantil) e;

IV - transtornos funcionais específicos, como dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia, transtorno de atenção e hiperatividade entre outros.

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECÍFICAS - NAPNE

 

Art. 5º Ao Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas compete:

I - a disseminação da cultura da inclusão no âmbito do Instituto Federal do Acre através de projetos, assessorias e ações educacionais, em parceria com as políticas de inclusão das esferas municipal, estadual e federal;

II - contribuir na implementação de políticas de acesso, permanência e conclusão com êxito dos estudantes com necessidades educacionais específicas;

III - estimular o espírito de inclusão na comunidade escolar, de modo que o estudante, em seu percurso formativo, adquira conhecimentos acadêmico, técnicos e científicos, e também valores sociais consistentes, que o levem a atuar na sociedade de forma consciente e comprometida;

III - criar na instituição, a cultura da educação para a convivência, aceitação da diversidade, promovendo a quebra das barreiras atitudinais, educacionais, comunicacionais e arquitetônicas;

IV - elaborar e implementar, em conjunto com os docentes, Coordenação Técnica Pedagógica - Cotep e Núcleo de Assistência Estudantil- Naes do campus, adaptação curricular e pedagógica capazes de promover habilidades e competências necessárias para a formação integral do estudante com necessidades educacionais específicas;

V - articular e assessorar os diversos setores da instituição nas atividades relativas à inclusão dos estudantes com necessidades educacionais específicas, definindo prioridades de ações, aquisição de equipamentos, software e material didático-pedagógico a ser utilizado nas práticas educativas e;

VI - ofertar cursos de formação continuada para a comunidade acadêmica, com vistas à efetivação de práticas pedagógicas em Educação Inclusiva.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas, em cada campus, é composto por:

I – coordenador;

II - tradutor e Intérprete de Língua de Sinais - Libras;

III - revisor de texto Braille e;

IV - representantes da comunidade acadêmica (docentes, técnicos, discentes e comunidade externa).

Art. 7º Os representantes da comunidade acadêmica (docentes, técnicos, discentes e comunidade externa), terão sua participação analisada pelos componentes do NAPNE, levando em consideração questões como conhecimento, experiências, afinidades na área, bem como motivação para atuar em ações de inclusão no campus.

Art. 8º Os membros da equipe do NAPNE, representantes da comunidade acadêmica, deverão ser designados através de portaria divulgada no Boletim de Serviços.

Parágrafo único. O representante da comunidade acadêmica (docente, técnicos, discente ou comunidade externa) que faltar a três atividades do NAPNE, sem justificativa, ou não participar das atividades planejadas para a equipe, será desligado da comissão do núcleo.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 9º São atribuições do coordenador do Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas:

I - participar do processo de identificação do público-alvo do NAPNE no campus;

II - requerer, acompanhar e auxiliar os docentes, em conjunto com a Coordenação Técnico-Pedagógica - Cotep, nas adaptações curriculares necessárias ao sucesso acadêmico de cada estudante, assim como atividades correlatas ao processo ensino-aprendizagem;

III - participar das reuniões de Conselho de Classe e Colegiados de Curso quando houver pautas referentes a discentes que compõem o público alvo do NAPNE ou quando solicitado pelo próprio Conselho ou Colegiado;

IV - mediar as relações entre estudantes com deficiência e necessidades educacionais específicas, professores e demais setores da instituição;

V - estabelecer parceria com a família visando compreender a realidade do estudante e orientar, quando necessário;

VI - realizar visitas institucionais a fim de estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, visando atender demandas relacionadas à inclusão, sejam elas individuais ou coletivas;

VII - participar da discussão e adequação curricular nos cursos, visando cumprir as legislações vigentes;

VIII - estimular, junto aos demais setores do campus, a participação dos estudantes com deficiência e necessidades educacionais específicas nos projetos de ensino, pesquisa e extensão;

IX - estimular a participação nas atividades de esporte, cultura e lazer;

X - incentivar, junto aos docentes e estudantes dos cursos superiores, o desenvolvimento de instrumentos didáticos acessíveis e tecnologias assistivas;

XI - participar de eventos locais, regionais, nacionais e internacionais relacionadas à Educação Especial;

XII - desenvolver ou articular capacitações envolvendo docentes e demais servidores, a fim de sensibilizar acerca da Educação Especial, envolvendo todos no processo de inclusão;

XIII- articular rede de apoio intersetorial, municipal e estadual, em busca de acesso a utilização de recursos, serviços e equipamentos, dentre outros, quando necessário e;

XIV - acompanhar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos utilizados pelos estudantes.

Art. 10. São atribuições do tradutor e intérprete de Língua de Sinais - Libras, no exercício de suas competências:

I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos- cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;

II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nos cursos regulares do Instituto Federal do Acre, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;

III - atuar nos processos seletivos para cursos e concursos públicos ofertados pelo Instituto Federal do Acre;

IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim nos setores do Instituto Federal do Acre;

V - auxiliar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão do campus;

VI - elaborar e implementar projetos de ensino, pesquisa e extensão relacionados à Educação Especial e;

VII - participar e executar as atividades e demandas realizadas pelo NAPNE.

Parágrafo único. Deverá ser garantido o direito ao revezamento do trabalho de interpretação e tradução, com o intuito de preservar a saúde do profissional, bem como cumprir a legislação vigente.

Art. 11. O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:

I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;

II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo, orientação sexual ou gênero;

III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;

IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;

V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem e;

VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.

Art. 12. São atribuições do revisor de texto Braille no exercício de suas competências:

I - revisar textos escritos no sistema Braille;

II - indicar e/ou corrigir erros de transcrição mediante o uso do sistema Braille;

III - auxiliar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão do campus;

IV - elaborar e implementar projetos de ensino, pesquisa e extensão relacionados à Educação Especial e;

V - participar e executar as atividades e demandas realizadas pelo NAPNE.

Art. 13. São atribuições dos demais membros do Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas:

I - subsidiar a coordenação, apresentar demandas, sugestões e propostas que venham a contribuir para elucidar as questões relativas à inclusão das pessoas com deficiência na instituição;

II - participar das reuniões e auxiliar no planejamento, execução e avaliação das ações do NAPNE;

III - zelar pelo cumprimento das políticas de educação especial inclusiva do Instituto;

IV - monitorar o cumprimento da legislação e norma pertinentes à educação especial, bem como à acessibilidade nos diversos ambientes do campus;

V - estabelecer a articulação e intercâmbio com os professores da sala de aula regular, visando desenvolver atividades próprias do NAPNE de acordo com as necessidades educacionais específicas do estudante;

VI - divulgar as atividades do NAPNE à comunidade e auxiliar nas demais atividades;

VII - participar efetivamente da etapa de elaboração do Plano Individual de Atendimento ao estudante;

VIII - cumprir, no máximo, quatro horas semanais, em atividades do NAPNE distribuídas na carga horária, caso seja servidor e;

IX - participar do planejamento anual das atividades do NAPNE.

 

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO DAS EQUIPES

 

Art. 14. A equipe, sempre que possível, será capacitada, em serviço, por meio de estudo de grupo, cursos online, cursos ofertados por meio de convênios, visando compreender práticas educativas, uso de tecnologia assistiva, Língua Brasileira de Sinais - Libras, Braille, Soroban e outras linguagens, a fim de melhor atuar com todas as deficiências.

 

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO

 

Art. 15. Cabe às coordenações do NAPNE, Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão do campus e Pró-Reitoria de Ensino, o planejamento e elaboração, em conjunto, de instrumentos para o monitoramento das ações visando acompanhar as matrículas, o desempenho acadêmico, a inserção nas atividades de ensino, extensão e pesquisa, a fim de garantir a permanência e a conclusão com êxito no curso.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 16. O NAPNE atuará no âmbito institucional interno e externo, assessorando a Pró- Reitoria de Ensino e os campi, bem como participando de movimentos comunitários.

Art. 17. Os coordenadores de NAPNE, juntamente com a Coordenação de Ações Inclusivas, deverão reunir-se ordinariamente em dois encontros anuais, e extraordinariamente, quando necessário.

Art. 18. Os membros deverão ser dispensados para participar das atividades do NAPNE, conforme necessidades apresentadas.

Art. 19. O presente regulamento também poderá sofrer alterações e adaptações desde que propostas oficialmente pelo NAPNE, levando para apreciação e aprovação do Conselho Superior.

Art. 20. Os casos omissos ou dúvidas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos através de discussões e votação pelos coordenadores de NAPNE, Coordenação de Ações Inclusiva e aprovada pela Pró-Reitoria de Ensino.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 17/05/2019.