Resolução nº 11/CONSU/IFAC, de 20 de janeiro de 2020

 

 

O Presidente Substituto do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 12 da Lei nº 11.892, de 29/12/2008, nomeado pela portaria nº 635 de 07 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 87 de 08 de maio de 2018, seção 2.

CONSIDERANDO deliberação tomada na 30ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 13/12/2019;

CONSIDERANDO o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12/08/2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

CONSIDERANDO, ainda:

a)    o Art. 7º da Constituição Federal, que descreve os direitos sociais dos trabalhadores e traz disposições que especificam a aplicação de princípios como a igualdade, o reconhecimento profissional e o suporte e a prevenção de riscos à saúde do trabalhador;

b)   a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estabelece os direitos e deveres dos servidores públicos, mecanismos para o seu desenvolvimento e motivação no trabalho, assim como previsões legais de prevenção, proteção e indenização com relação às atividades exercidas em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos;

c)     a Portaria Normativa nº 03, de 07 de maio de 2010, que estabelece orientações básicas sobre a Norma Operacional de saúde do servidor, com objetivo de definir diretrizes gerais para implementação das ações de vigilância aos ambientes e processos de trabalho e promoção à saúde do servidor;

d)     a Portaria Normativa n° 03, de 25 de março de 2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que institui as diretrizes gerais de promoção da saúde do servidor público federal;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0094427.00008018/2019-20.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Política Interinstitucional de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – PSQVT/IFAC (ANEXO ÚNICO).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de assinatura.

Art. 3º Publique-se.

 

Rio Branco, 20 de janeiro de 2020.

 

UBIRACY DA SILVA DANTAS

Presidente Substituto do Conselho Superior

 

ANEXO ÚNICO

 

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Jair Messias Bolsonaro

MINISTRO DA EDUCAÇÃO

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Ariosto Antunes Culau

REITORA DO IFAC

Rosana Cavalcante dos Santos

PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO

José Claudemir Alencar do Nascimento

PRÓ-REITORA DE ENSINO

Maria Lucilene Belmiro de Melo Acácio

DIRETORA SISTÊMICA DE GESTÃO DE PESSOAS

Nilva Celestina do Carmo

PRÓ-REITOR DE PESQUISA, INOVAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Luís Pedro de Melo Plese

PRÓ-REITOR DE EXTENSÃO

Fábio Storch de Oliveira

PRÓ-REITOR DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Ubiracy da Silva Dantas

CHEFE DE GABINETE

Jefferson Bissat Amim

DIRETOR SISTÊMICO DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL

Edu Gomes da Silva

DIRETOR SISTÊMICO DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Djameson Oliveira da Silva

DIRETOR SISTÊMICO DE COMUNICAÇÃO

Evaldo Pereira Ribeiro

DIRETORA SISTÊMICA DA EDITORA DO IFAC

Kelen Gleysse Maia Andrade Dantas

DIRETORA GERAL DO CAMPUS CRUZEIRO DO SUL

Braulio de Medeiros Gonçalves

DIRETOR GERAL DO CAMPUS RIO BRANCO

Wemerson Fittipaldi de Oliveira

DIRETORA GERAL DO CAMPUS SENA MADUREIRA

Italva Miranda da Silva

DIRETOR GERAL DO CAMPUS XAPURI

Joel Bezerra Lima

DIRETOR GERAL DO CAMPUS TARAUACÁ

Sérgio Guimarães da Costa Flórido

DIRETORA GERAL DO CAMPUS AVANÇADO BAIXADA DO SOL

Hévea Monteiro Maciel

 

EQUIPE DE ELABORAÇÃO

 

Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas – DISGP Coordenação de Saúde e Qualidade de Vida

 

Marcilene da Rocha Garcia – Assistente Social

(in memory)

 

Ramyla Gomes Brilhante - Nutricionista Roneres Costa Campos - Fisioterapeuta

Rosicleia da Cunha Souza – Téc. em Segurança do Trabalho Sirlei Janete Silvestre - Enfermeira do Trabalho

 

 

POLÍTICA INTERINSTITUCIONAL DE PROMOÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO DO INSTITUTO FEDERAL DO ACRE – PSQVT/IFAC

 

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA POLÍTICA INTERINSTITUCIONAL DE PROMOÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA DO IFAC

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS

 

Seção I

Da Definição

 

Art. 1º A Política Interinstitucional de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho do Instituto Federal do Acre – PSQVT/IFAC visa nortear a prática de promoção à saúde e bem-estar dos servidores, fundamentada na prevenção de riscos, agravos e danos à saúde, no estímulo aos fatores de proteção e à cultura de valorização da saúde no ambiente de trabalho, contribuindo para a efetividade da função social da Instituição.

 

Art. 2º Para os efeitos dessa Resolução, considera-se:

 

I - Qualidade de Vida no Trabalho: o conjunto de ações voltadas à satisfação e ao atendimento das necessidades biopsicossociais dos servidores, para o exercício da atividade profissional em um ambiente com condições adequadas e boas relações sócio profissionais, contribuindo para a manutenção da saúde física e mental;

II - Promoção à Saúde: o conjunto de ações educativas dirigidas à saúde do servidor, objetivando o desenvolvimento da autonomia e auto responsabilização para a adoção de práticas e atitudes comportamentais que contribuam para a proteção da saúde no âmbito individuale coletivo;

III - Proteção da saúde: o conjunto de medidas adotadas, observados os parâmetros legais,

com a finalidade de reduzir e/ou eliminar os riscos decorrentes do ambiente, do processo de trabalho e dos hábitos de vida;

IV - Risco: toda condição ou situação de trabalho que possa comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos indivíduos, causar acidente ou doença do trabalho;

V - Vigilância em Saúde: conjunto de ações contínuas e sistemáticas, que possibilita detectar, conhecer, pesquisar, analisar e monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde relacionados aos ambientes e processos de trabalho, tendo por objetivo planejar, implantar e avaliar intervenções que reduzam riscos ou agravos à saúde.

 

Art. 3º Compõem a Política Interinstitucional de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho do Instituto Federal do Acre:

I - o Sistema Informatizado de Gestão de Recursos Humanos referentes aos módulos de Perícia Médica Oficial, Promoção à Saúde e Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor;

II - o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor do Ministério da Saúde do Acre - SIASS/MS/AC;

 

Seção II

Dos Princípios

 

Art. 4º. A Política Interinstitucional de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho do IFAC orienta-se pelos seguintes princípios:

I - Compreensão do servidor como ser resultante da integração de fatores biológicos, sociais, ambientais, psicológicos, políticos, econômicos e organizacionais;

II - Valorização do servidor como protagonista do processo laboral e do cumprimento da função social da instituição;

III - Acolhimento e humanização na promoção e proteção da saúde do servidor; IV - Promoção de uma cultura de valorização da saúde preventiva eocupacional;

V - Participação efetiva dos gestores e servidores, em todos os níveis, no delineamento e implementação dos programas e ações de saúde e qualidade de vida;

VI - Aprimoramento contínuo das condições físicas e ambientais, pautado nas normas vigentes de saúde, segurança do trabalho e acessibilidade;

VII - Aprimoramento contínuo das relações sócio profissionais, pelo estímulo à ética, participação, empatia, cooperação, respeito à diversidade e responsabilidade social, cidadã e ambiental.

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES PROGRAMÁTICAS DE PROMOÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR

 

Art. 5º. Os programas, projetos e ações de promoção de saúde e qualidade de vida no trabalho realizados no âmbito do IFAC, devem estar alinhados ao Plano de Desenvolvimento Institucional.

Art. 6º. No planejamento das ações de promoção da saúde, assim como daquelas destinadas à prevenção de riscos e doenças, deverão ser priorizadas as seguintes áreas:

I - saúde do adulto;

II - saúde bucal;

III - saúde do homem;

IV - saúde da mulher;

V - saúde mental;

VI - saúde das pessoas com deficiência; e

VII - saúde ocupacional.

 

§ 1º - Para as áreas de que trata o caput deste artigo, deverão ser definidas estratégias para grupos específicos de servidores, com a finalidade de propiciar o desenvolvimento de abordagens e intervenções diferenciadas.

§ 2º - As ações de promoção da saúde devem contemplar abordagens coletivas que possam influenciar ou modificar hábitos individuais e culturas organizacionais, fortalecendo a autonomia dos servidores e contribuindo com suas competências e habilidades.

 

Art. 7º. Os programas e ações de saúde e qualidade de vida devem priorizar os seguintes temas de interesse:

I - alimentação saudável;

II - cuidado integral em saúde;

III - desenvolvimento de habilidades sociais e do trabalho;

IV - gestão integrada de doenças crônicas e fatores de risco;

V - mediação de conflitos;

VI - prática corporal e atividade física;

VII - prevenção de acidentes de trabalho;

VIII - prevenção do uso abusivo de álcool e outras drogas;

IX - valorização da diversidade humana;

X - intervenção nos ambientes e processos de trabalho com vistas à prevenção de doenças e acidentes ocupacionais,

 

Art. 8º. Os projetos e atividades de promoção da saúde devem ser monitorados, revisados e aprimorados, a partir de indicadores de vigilância em saúde, para avaliar os impactos na relação saúde, doença e trabalho.

Parágrafo único. A periodicidade da revisão das ações ocorrerá de forma anual e/ou bienal, conforme os indicadores de vigilância em saúde.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 9º. Compete à Coordenação de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida – COSVI:

 

I - coordenar, executar e avaliar as ações e programas nas áreas de assistência e promoção à saúde física e mental, e de prevenção e vigilância de doenças crônicas transmissíveis e não transmissíveis dos servidores do Instituto Federal do Acre;

II - realizar e emitir pareceres de avaliações ambientais e de saúde ocupacional, com o objetivo de prevenir agravos e minimizar os riscos de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais, bem como subsidiar os processos de adicionais ocupacionais;

III - coordenar, integrar e avaliar as ações e programas de saúde, higiene e segurança no trabalho, bem como propor e encaminhar aos setores e áreas competentes orientações de medidas corretivas conforme Normas e Orientações Normativas, visando a prevenção e redução das doenças e/ou riscos ocupacionais e melhoria contínua dos ambientes de trabalho;

IV - Implementar e acompanhar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; exames médicos periódicos.

V- Elaborar e acompanhar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

VI-  Coordenar a implantação da Comissão Interna de Saúde do Servidor Público (CISSP) no âmbito do IFAC;

VII-     Registrar e acompanhar as ocorrências de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

VIII-  Realizar visitas técnicas, acompanhar e emitir pareceres sobre os servidores do IFAC afastados por motivo de saúde, quando estejam em situação de vulnerabilidade de saúde e de direitos;

IX-  Viabilizar ou firmar cooperações técnicas que assegurem os meios e recursos necessários para o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, em consonância com o perfil epidemiológico dos servidores e com as particularidades institucionais;

X - Intermediar e acompanhar os processos administrativos que demandem Perícia Oficial em Saúde pelas unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor- SIASS, dentro ou fora do Estado do Acre.

 

§ 1º - A coordenação citada no caput será composta por equipe multiprofissional, com profissionais habilitados, com formação e cargos nas áreas de saúde e segurança do trabalho, com vistas a efetivar a abordagem interdisciplinar e biopsicossocial sobre as ações e programas de promoção da saúde dos servidores;

§ 2º - A equipe multiprofissional que comporá a coordenação descrita no caput, não deverá realizar atendimento ambulatorial, mas contemplar abordagens coletivas que possam influenciar ou modificar hábitos individuais e culturas organizacionais, considerando os conceitos, princípios, normas e diretrizes gerais estabelecidos na Portaria Normativa nº 3, de 25 de março de 2013, da Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 10º. Compete ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre:

I-    Assegurar o cumprimento desta Política, e demais legislações pertinentes à Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho, em toda a instituição;

II-   Aprovar as orientações, portarias e normativas decorrentes desta política, e apoiar a implementação de suas diretrizes;

III- Articular com os órgãos competentes para garantir provisão de pessoal eorçamento;

IV- Garantir a manutenção da cooperação entre a Instituição e as unidades SIASS no Estado do Acre;

V-  Prover a Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas – DISGP e a Coordenação de Atenção à

Saúde e Qualidade de Vida - COSVI de todas as condições necessárias para o desenvolvimento do que propõe esta Política, quais sejam:

a) Condições Humanas: sugerir, indicar e disponibilizar servidores, a fim de comporem a equipe multiprofissional em saúde e segurança do trabalho da COSVI, da perícia oficial em saúde e da equipe administrativa;

b)     Condições Físicas e Materiais: identificar, disponibilizar e adequar espaços físicos necessários para o desenvolvimento das ações e programas, bem como dispor recursos materiais, equipamentos e suprimentos necessários para a realização das ações e programas;

c)  Condições Financeiras: garantir aporte financeiro capaz de suprir as demandas das ações, com recursos próprios e/ou oriundos do Ministério da Economia.

 

Art. 11. Compete aos dirigentes da Reitoria e dos Campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, no âmbito de suas competências:

I- apoiar o desenvolvimento de ações integradas  de vigilância e promoção à saúde dos servidores, desenvolvidas pelas equipes de saúde.

III-  assegurar o direito de participação dos servidores, em todas as etapas do processo de atenção à saúde, por meio da valorização do seu saber sobre o trabalho;

IV- garantir medidas que reduzam os riscos de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, de salvaguarda e proteção das pessoas, das edificações, do acervo documental, dos bens e das questões legais, visando principalmente à saúde e a integridade física e mental dos servidores, da comunidade e do patrimônio de órgãos e unidades acadêmicas e/ou equivalente;

V-    estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do Plano de Ações, Metas e Obrigações Legais, embasando-se nas Avaliações Ambientais e de Saúde Ocupacional, com o objetivo de prevenir agravos, minimizar os riscos de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais que possam ocorrer nos espaços utilizados;

Parágrafo único: O cumprimento das ações de prevenção e higiene ocupacional deverá ser registrado em relatório e encaminhado a equipe multidisciplinar de saúde.

VI- acompanhar as ocorrências de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

VII apoiar ações de pesquisa, educação e demais intervenções, amparadas nas avaliações dos ambientes e processos de trabalho.

 

Art. 12. Compete ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público da do Ministério da Saúde do Acre – SIASS/MS/AC:

I-  integrar assistência à saúde, realizar perícia oficial com emissão de Laudos médicos;

II-  avaliar processos de adicionais ocupacionais, emitir e cadastrar laudos por perito habilitado para esse fim , no sistema SIAPnet;

III- fornecer relatórios estatísticos à equipe multidisciplinar do IFAC;

IV- realizar junta médicas oficiais.

 

Art. 13. Compete à Comissão Interna de Saúde do Servidor Público do Instituto Federal do Acre - CISSP/IFAC:

I-  propor ações voltadas à promoção da saúde e à humanização do trabalho, em especial a melhoria das condições de trabalho, prevenção de acidentes, de agravos à saúde e de doenças relacionas ao trabalho;

II-  propor atividades que desenvolvam atitudes de corresponsabilidade no gerenciamento da saúde e da segurança, contribuindo, dessa forma, para a melhoria das relações e do processo de trabalho;

III-  valorizar e estimular a participação dos servidores, enquanto protagonistas e detentores do conhecimento do processo de trabalho das respectivas unidades.

 

Parágrafo único: as Comissões serão criadas e implementadas nas unidades do IFAC, nos termos e limites de resolução específica.

 

Art. 14. Compete ao servidor:

I-  ser corresponsável pelo cumprimento das normas e orientações, referentes à prevenção de acidentes e promoção da saúde e segurança do trabalho;

II- participar, acompanhar e indicar os membros das comissões de atenção à saúde e qualidade de vida, nos órgãos e unidades ou equivalentes;

III - informar à chefia imediata e a Coordenação de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida, por meio de formulário próprio, sobre qualquer ocorrência de acidente de trabalho ou risco à segurança laboral.

IV - submeter-se aos exames periódicos ;

V - submeter-se, de acordo com as normas vigentes, a avaliações laborativas a critério das equipes de saúde e/ou peritos.

VI -  apresentar os atestados médicos e odontológicos originais, para as devidas providências, dentro dos prazos previstos nas normas vigentes;

VII - comparecer na perícia oficial, o servidor ou seu dependente legal, para verificar seu estado de saúde, com fins de decisão de direitos ou aplicação de leis, conforme normas vigentes;

VIII - participar dos treinamentos, palestras e cursos oferecidos, de acordo com o planejamento de ações educativas em segurança e saúde ocupacional.

 

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 15. Cabe ao Instituto Federal do Acre viabilizar os meios e os recursos financeiros necessários para garantir a implantação e a implementação das ações e programas de promoção da saúde e qualidade de vida destinados aos servidores da instituição, com recursos próprios ou oriundos do Ministério da Economia. Em consonância com a Lei Orçamentária Anual e do Plano Anual de Trabalho.

 

§ 1º - Anualmente, deverá ser destinado um percentual do orçamento para execução dos Programas da Política de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no trabalho do IFAC, baseado em relatórios anuais e epidemiológicos do exercício anterior.

 

Art. 16 A Reitoria e os Campi financiarão as ações de vigilância e promoção à saúde e segurança, mediante orçamento específico destinado às despesas com ações de saúde, investimento em obras, aquisição de equipamentos e capacitação de servidores.

 

Art. 17 Como forma de incentivo e descentralização do orçamento e ações aos campi, anualmente a Diretoria de Gestão de Pessoas lançará edital para submissão de projetos de intervenção de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho para os servidores do IFAC.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 A Política Institucional de Promoção à Saúde Qualidade de Vida no Trabalho do IFAC será implementada gradativamente, observadas as condições orçamentárias, técnicas e operacionais para a sua execução.

§ 1º - Compete aos dirigentes e gestores de pessoas do IFAC assegurar os meios e recursos técnicos, de pessoal e de infraestrutura necessários à efetiva implementação da Política de que trata o caput.

§ 2º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão elaborar plano de ação, o qual conterá o planejamento de execução de ações de promoção da saúde. (MPOG 03/2013)

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 22/01/2020.