Resolução nº 23/CONSU/IFAC, de 16 de julho de 2020

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pela Portaria nº 385, de 14 de abril de 2020, publicada no DOU nº 72, seção 2, página 19, de 14 de abril de 2020,

Considerando o deliberado na 31ª Reunião Ordinária do Conselho Superior (CONSU), no dia 03 de julho de 2020, e o que consta no inciso III do Art. 9º e no Art. 39 da Resolução CONSU/IFAC nº 045 de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando ainda:

a)   O Processo nº 0094427.00003999/2020-61;

b)   A Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;

c)   O Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;

d)   O Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014; e

e)   O Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o regulamento das relações entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) e as Fundações de Apoio.

Art. 2º  Revogar a Resolução CONSU/IFAC Nº 017, de 30 de abril de 2018.

Art. 3º  Esta Resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no portal do IFAC.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em 03 de agosto de 2020.

 

Rio Branco/AC, 16 de julho de 2020.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 23/CONSU/IFAC, DE 16 DE JULHO DE 2020

 

REGULAMENTO DAS RELAÇÕES ENTRE O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC) E AS FUNDAÇÕES DE APOIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  As fundações de apoio ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) deverão ser constituídas na forma de fundação de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - pelo Código Civil, e por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Parágrafo único.  Essas fundações estarão sujeitas, em especial:

I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II - à legislação trabalhista;

III - às legislações que tratam das relações entre as fundações de apoio e as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs).

Art. 2º  A fundação de apoio cujas relações são tratadas neste regulamento deve estar registrada e credenciada no Ministério da Educação (MEC) e no Ministério da Ciência, Tecnologia, e Inovações (MCTI), em consonância com o art. 2º da Lei nº 8.958, de dezembro de 1994, bem como com os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e com a Portaria Interministerial MEC/MCT nº 3.185, de 14 de setembro de 2004, e autorizada nos termos da Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 191, de 13 de março de 2012.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS

 

Art. 3º  O IFAC poderá celebrar, por prazo determinado, contratos, convênios, acordos ou ajustes com fundações de apoio registradas e credenciadas, de acordo com o parágrafo único do art. 1º do Decreto n° 7.423, de 31 de dezembro de 2010, com a finalidade de dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias para que o IFAC estabeleça relações com o ambiente externo.

§ 1º  Em observância ao disposto no § 2° do art. 6º do Decreto n° 7.423, de 31 de dezembro de 2010, todos os projetos referidos no caput deverão ser aprovados por colegiado acadêmico competente ou pelo Conselho Superior (CONSU), segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais do IFAC.

§ 2°  É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos e convênios celebrados pelo IFAC com as fundações de apoio, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto.

§ 3º  É vedada a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

§ 4º  É vedada a realização, com apoio de fundação, de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada e daqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.

§ 5º  Os instrumentos jurídicos definidos no caput devem conter, no mínimo o seguinte:

I - clara descrição do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser executado;

II - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;

III - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;

IV - previsão de prestação de contas por parte da fundação de apoio, nos termos dos §§ 1º e 2º do  art. 11 do Decreto n° 7.423. de 31 de dezembro de 2010.

§ 6º  Quando se tratar de convênio de educação, ciência, tecnologia e inovação (ECTI), definido no inciso I do § 2º do art. 1º do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014, o instrumento jurídico de que trata o caput, sem prejuízos de outras cláusulas previstas em regulamento, deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I - objeto e seus elementos;

II - clara descrição do projeto de ensino, de pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação a ser realizado;

III - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;

IV - obrigações e responsabilidades de cada urna das partes;

V - valor do convênio e cronograma de desembolso;

VI - obrigatoriedade de manutenção dos recursos do convênio em conta bancária específica;

VII - vigência e possibilidade de prorrogação e de rescisão;

VIII - forma de acompanhamento da execução do objeto;

IX - garantia de sigilo e segredo industrial, caso aplicável;

X - forma e prazo de prestação de contas;

XI - definição do modo como será realizado o controle finalístico da execução do objeto;

XII - obrigatoriedade de devolução dos recursos não utilizados;

XIII - propriedade dos direitos sobre os inventos ou descobertas, definidos por intermédio do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do IFAC, e dos ganhos econômicos, nos termos no art. 11 do Decreto nº  8.420, de  21 de maio de 2014;

XIV - destinação dos bens remanescentes adquiridos com recursos do convênio.

 

§ 7º  As empresas interessadas na celebração de convênios ECTI com o IFAC deverão atender ao estabelecido no Capítulo IV do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014.

§ 8º  Nos instrumentos jurídicos previstos neste capítulo, deverá constar como obrigação da fundação de apoio o cumprimento das disposições de transparência de informações contidas na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no que couber, e no item 9.4 do Acórdão 1178/2018 - TCU - Plenário.

§ 9º  Para a formalização dos instrumentos jurídicos devem ser observadas as disposições legais específicas vigentes para cada tipo, inclusive, no caso dos convênios ECTI, o Decreto nº 8.420, de  21 de maio de 2014.

§ 10.  É vedada a utilização, pela fundação, dos recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos do caput.

Art. 4°  Os projetos que envolvam a participação de fundação de apoio serão baseados em plano de trabalho, o qual deve ser negociado e elaborado entre as partes e deve conter, claramente, os itens a seguir: 

I - objeto, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores, projeto básico nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;

II - os recursos envolvidos, incluindo os do IFAC, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994;

III - os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas do IFAC, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, observadas as disposições do art. 6º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e

IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.

§ 1°  A  vigência dos instrumentos jurídicos será estabelecida com base no prazo de execução dos projetos e será determinada no cronograma de atividades constante no plano de trabalho de que trata o caput.

§ 2°  As atividades relacionadas aos projetos de que trata o caput devem ser programadas de modo a não comprometer as demais atividades institucionais.

Art. 5°  Para efeito de execução dos recursos financeiros e sua respectiva prestação de contas, a fundação de apoio obedecerá ao prazo estabelecido no instrumento jurídico, podendo este ser prorrogado por meio de manifestação oficial de interesse das partes.

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DOS PROJETOS

 

Art. 6°  Em relação à sua modalidade, os projetos deverão ser enquadrados em, no mínimo, uma das classificações a seguir:

I -  de desenvolvimento institucional;

II - de pesquisa;

III - de extensão;

IV - de ensino;

V - científico, tecnológico e estímulo à inovação.

Art. 7°  Os projetos de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de pesquisa e inovação, de extensão e de ensino terão origem nas instâncias administrativas do IFAC, nas coordenações de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, em grupos de pesquisa ou por iniciativa individual de servidores docentes ou técnico-administrativos.

Parágrafo único.  As propostas dos projetos de que trata o caput estão submetidas para os fins sobre os quais dispõe este regulamento e  aos normativos internos de cada modalidade.

Art. 8°  Entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, de acordo com art. 2° do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial que levem à melhoria mensurável das condições do IFAC para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), sendo vedado o enquadramento, de acordo com o § 2º do art. 2° deste mesmo decreto, no conceito de desenvolvimento institucional de:

I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos;

II - serviços administrativos como copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de funcionários; e

III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente relacionadas às metas definidas no PDI do IFAC.

§ 1º  A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura, de acordo com o § 1° do art. 2° do Decreto n° 7.423, de 31 de dezembro de 2010, limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, de equipamentos e de outros insumos diretamente relacionados às atividades de pesquisa científica e tecnológica e de inovação.

§ 2º  Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no §1º integrarão o patrimônio da contratante, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO DE BENS E DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PELA FUNDAÇÃO E DO USO DE BENS E SERVIÇOS DO IFAC PELA FUNDAÇÃO

 

Art.  9º Na execução de projetos que envolvam a aplicação de recursos públicos ou privados, a fundação de apoio é obrigada a cumprir a legislação federal que institui normas para a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio, devendo ser observadas as disposições do Decreto n° 8.241, de 21 de maio de 2014, no que couber.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput, o IFAC repassará à fundação de apoio os recursos financeiros originados do instrumento jurídico de que trata o art. 3º, celebrado com as instituições públicas, privadas ou de capital misto.

Art. 10.  Os materiais ou equipamentos permanentes adquiridos com recursos institucionais do IFAC ou recebidos por meio de doação nos projetos deverão ser registrados na coordenação responsável pelo patrimônio do campus ou da Reitoria, ou seja, onde o bem for utilizado, exceto os materiais ou equipamentos permanentes de terceiros recebidos em comodato, cessão ou depósito e os bens de particulares.

§ 1°  Os bens de terceiros serão apenas relatados e descritos formalmente para fins de identificação na execução do inventário e os bens de particulares serão apenas autorizados pelo setor competente, para o devido uso no âmbito do IFAC.

§ 2°  Para o atendimento deste artigo, deverão ser observados os procedimentos previstos nas legislações e nas normas internas que disciplinam a matéria patrimonial no IFAC.

Art. 11.  Para a execução de projetos, a fundação de apoio poderá, por meio do instrumento legal próprio, utilizar-se de serviços e bens do IFAC pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projetos previstos no art. 3º, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto, nos termos  do art 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

§ 1º  O patrimônio tangível ou intangível do IFAC utilizado nos projetos, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem do IFAC, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição do IFAC já no instrumento jurídico previsto caput do art. 3º, respondendo a fundação de apoio, por qualquer dano ao patrimônio ou extravio.

§ 2º  A utilização prevista no caput deverá ser aprovada pelo setor ou unidade ao qual o serviço ou patrimônio estiver vinculado.

§ 3°  O uso de bens e serviços do IFAC pela fundação deve ser adequadamente contabilizado para a execução dos projetos e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, observando, no caso de projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

§ 4°  Os equipamentos adquiridos com recursos do projeto, caso sejam tombados como patrimônio do IFAC, terão seus valores de custo deduzidos integralmente do valor a ser ressarcido ao IFAC.

§ 5°  Os custos das obras civis a serem construídas em áreas pertencentes ao IFAC com recursos de projeto, com finalidade de atender às demandas de ensino, pesquisa e extensão, terão seus valores deduzidos integralmente do valor a ser ressarcido ao IFAC.

§ 6°  O montante de recursos a ser despendido com bolsas regulamentadas pelo IFAC a serem concedidas, com recursos do projeto, a alunos do IFAC regularmente matriculados será deduzido integralmente do valor a ser ressarcido ao IFAC.

§ 7°  Os recursos previstos com o objetivo de manter laboratórios de pesquisa durante a vigência do projeto, de forma a criar condições propícias ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica no IFAC, terão seus valores deduzidos integralmente do valor a ser ressarcido ao IFAC.

 § 8°  Num projeto específico, caso a soma dos valores a serem deduzidos previstos nos parágrafos § 4° ao § 7º seja maior do que o valor a ser ressarcido ao IFAC, ela não gerará créditos futuros para outros projetos.

§ 9º  Os projetos com recursos de entes da Administração Pública Direta ou órgãos de fomento poderão prever o ressarcimento disposto no caput deste artigo somente se assim permitir os termos do instrumento pactuado com os respectivos entes ou órgãos  concedentes.

§ 10.  Os valores correspondentes às taxas previstas em normativo do IFAC e aos pagamentos pelo uso de serviços e patrimônio, conforme disposto no caput, serão repassados ao IFAC, conforme previsto no instrumento jurídico pactuado.

§ 11.  Descontadas todas as despesas, caso ocorra ganho econômico com o projeto, ao final deste, o valor será repassado ao IFAC por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na forma de recursos próprios arrecadados, salvo se o projeto contiver cláusula específica que preveja a destinação do referido recurso.

Art. 12.  O Colégio de Dirigentes poderá, a qualquer momento, autorizar a aplicação dos recursos referentes aos ganhos econômicos e ressarcimentos não previstos no instrumento jurídico pactuado, pela fundação de apoio em prol do IFAC.

 

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES E ALUNOS DO IFAC

 

Art. 13.  Os projetos previstos no art. 3º devem ser realizados, em atendimento ao previsto nos §3° e §6º do art. 6º do Decreto nº 7.423 de 31 de dezembro de 2010, por no mínimo de 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas ao IFAC, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal aos programas de pesquisa do IFAC, sem incluir, para o cálculo desse limite mínimo, os participantes externos vinculados à empresa contratada quando for o caso.

§ 1º  Em casos devidamente justificados e aprovados pelo CONSU, poderão ser realizados projetos com participação de pessoas vinculadas ao IFAC em proporção inferior à prevista no caput devendo ser observado o mínimo de um terço, conforme o  previsto no §4º do art. 6º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

§ 2°  Em casos devidamente justificados e aprovados pelo CONSU poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas ao IFAC em proporção inferior a 1/3 (um terço), desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos realizados pelo IFAC em colaboração com as fundações de apoio, de acordo com o previsto no §5º do art. 6° do Decreto n° 7.423 de 31 de dezembro de 2010.

§ 3º  Em todos os projetos, deverá ser incentivada a participação de alunos regularmente matriculados do IFAC.

§ 4°  A participação de alunos em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização do IFAC, deverá observar a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 14.  A normatização e a fiscalização da composição das equipes dos projetos serão definidas em normativo próprio do IFAC em consonância com o § 11 do art. 6° do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

Art. 15.  A participação de servidores nas atividades dos projetos deverá ocorrer sem prejuízo de suas atribuições funcionais, devendo observar o disposto nos  §§ 2º, 3º, 4º e 7º do art. 4º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa, de extensão, de estímulo à inovação de acordo com o capítulo VI.

 

 § 1º  A participação de servidores docentes e técnico-administrativos nas atividades dos projetos realizadas com apoio de fundação deverá respeitar a Lei nº 12.772/2012 e a Lei nº 11.091/2005, respectivamente, conforme estabelecido no § 9º do art. 6º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

§ 2º  A participação dos servidores docentes e técnico-administrativos nos projetos de que trata o art. 13 dependerá da autorização dos respectivos Diretores-Gerais de campi ou Pró-Reitores ou Diretores Sistêmicos, conforme a lotação do servidor.

Art. 16.  Os servidores efetivos do IFAC poderão ocupar cargos não remunerados nas diretorias e nos conselhos das fundações de apoio, desde que não haja prejuízo às suas atribuições funcionais, observado, no caso de docentes, o disposto no §4º do art. 20 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, alterado pela Lei nº 12.873, de 24 de setembro de 2013.

 

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO DE BOLSA A SERVIDORES E DA COLABORAÇÃO ESPORÁDICA

 

Art. 17.  As fundações de apoio, para execução de projetos de que trata o art. 3º, poderão conceder a servidores efetivos do IFAC, se a fonte de recursos assim o permitir, bolsas nas modalidades de ensino, de pesquisa, de extensão e de estímulo à inovação, com fundamento na Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, no art. 9° da Lei n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e no art. 7° do Decreto n° 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

§ 1º  A classificação quanto à modalidade de cada bolsa deverá levar em conta, primeiramente, a modalidade do projeto de acordo com a legislação vigente no momento da concessão da bolsa.

§ 2°  As bolsas de que trata o caput deverão estar associadas a projetos de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de ensino, de pesquisa e inovação ou de extensão devidamente aprovados conforme as normas vigente no IFAC.

§ 3° A carga horária de dedicação do servidor às atividades dos projetos com recebimento de bolsa, de acordo com o caput, deverá ser contabilizada em conformidade com os normativos internos do IFAC, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 4°  Considerando o disposto nos § 3° e 4° do art. 7º do Decreto n° 7.423, de 31 de dezembro de 2010, o valor máximo da bolsa a ser concedida por projeto não poderá ser superior ao maior valor das bolsas de modalidade semelhante, concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), de acordo com a função exercida no projeto, com exceção daquelas já fixadas pelo órgão financiador do projeto ou estipuladas em regulamentação própria do IFAC, sendo que, na ausência de bolsa correspondente, deverá ser fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto com a devida justificativa apresentada pelo coordenador do projeto.

Art. 18.  Será de responsabilidade do servidor o cumprimento das legislações referentes ao acúmulo de bolsas, inclusive as pagas externamente ao IFAC.

Art. 19.  O valor mensal da remuneração do servidor docente ou técnico administrativo incluindo a soma dos valores das bolsas recebidas, não poderá em qualquer hipótese, exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A constatação de recebimentos que ultrapassem o limite definido no caput ou que infrinjam as legislações que tratam do acúmulo de bolsas implicará nas punições legais cabíveis.

Art. 20.  A fundação de apoio ao IFAC poderá conceder bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de estímulo à inovação a colaboradores externos ao IFAC,  como participantes de projetos interinstitucionais devidamente aprovados pelo IFAC, observada a legislação vigente.

§ 1°  A participação de colaboradores em cada projeto deverá contar com a aprovação expressa da instituição de origem, quando couber.

§ 2°  Os parâmetros estabelecidos no art. 17 se aplicam, de forma integral, aos colaboradores externos citados no caput.

§ 3°  A participação de colaboradores externos definidos no caput em atividades previstas neste regulamento não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com o IFAC.

Art. 21.  Será vedada a concessão de bolsas a servidores e colaboradores externos, pela fundação de apoio, nos seguintes casos:

I - concomitante ao pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com vistas à mesma finalidade total ou parcial;

II - para o cumprimento de atividades regulares de magistério de ensino básico, técnico, tecnológico, de graduação e de pós-graduação no IFAC, no que couber;

III - a título de retribuição por desempenho de cargos de direção, funções de confiança, gratificadas ou comissionadas;

I - pela participação nos conselhos das fundações de apoio.

Parágrafo único.  A concessão de bolsa prevista nesse capítulo deverá observar a legislação de regência, em especial ao disposto no Capítulo III, art. 7º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

Art. 22.  Além das bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação de que trata o art. 17, o recebimento de outros recursos pelo servidor e colaborador externo por meio da fundação de apoio será considerado como associado à realização de colaboração esporádica, as quais serão regidas por legislação interna específica.

 

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DE BOLSA A DISCENTES

 

Art. 23.  As fundações de apoio ao IFAC poderão conceder bolsas de ensino, de pesquisa, de extensão e de estímulo à inovação aos estudantes regularmente matriculados, de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, vinculados aos projetos de acordo com as modalidades previstas no art. 6°, os quais deverão estar devidamente aprovados, conforme a legislação vigente, no momento da concessão da bolsa.

§ 1º  Para cada modalidade, a concessão das bolsas de que trata o caput estará submetida à legislação interna específica.

§ 2°  Considerando o disposto nos § 3º e 4° do art. 7º do Decreto n° 7.423, de 31 de dezembro de 2010, o valor máximo da bolsa a ser concedida por projeto não poderá ser superior ao  maior valor das bolsas de modalidade semelhante, concedida pelo CNPq, de acordo com a função exercida pelo aluno no projeto, com exceção daquelas já fixadas pelo órgão financiador do projeto ou estipuladas em regulamentação própria do IFAC, sendo que, na ausência de bolsa correspondente, deverá ser fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto com a devida justificativa apresentada pelo coordenador do projeto já na sua proposição.

 

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO À FUNDAÇÃO DE APOIO

 

Art. 24.  Para cada projeto individual, o IFAC realizará pagamento à fundação de apoio pela prestação dos serviços estritamente necessários à execução dos projetos de que trata o art. 3°, inclusive de gestão administrativa e financeira, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º  O valor do pagamento à fundação de apoio deverá ser calculado com base nas suas despesas de gerenciamento, as quais devem ser definidas por meio de critérios segundo a complexidade de cada projeto, levando-se em conta as disposições legais vigentes, inclusive, as restrições impostas pelo órgão oficial financiador, se for o caso.

§ 2°  Os critérios de cálculo de que trata o caput deverão ser informados ao IFAC.

§ 3°  Os valores de ressarcimento deverão estar claramente informados já no instrumento jurídico de cada projeto de que trata o art. 3°.

§ 4º  Em consonância com o disposto no art. 6º, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 7,423, de de 31 de dezembro de 2010, os pagamentos estão restritos às despesas previstas no respectivo do plano de trabalho do projeto.

§ 5º  As fundações de apoio não poderão pagar despesas administrativas com recursos dos convênios ECTI, salvo a hipótese de cobrança de taxa de administração, a ser definida em cada instrumento, conforme art. 16 do Decreto nº  nº 8.420, de  21 de maio de 2014.

Art. 25.  Será vedada a antecipação de pagamentos pelo IFAC à fundação de apoio, os quais deverão ser realizados somente após a realização de cada etapa(s) do projeto, seguindo-se as regras estabelecidas na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

 

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO E DO CONTROLE DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS

 

Art. 26.  Em consonância ao art. 4º-A da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a fundação de apoio ao IFAC deverá divulgar, na íntegra, em seu sítio eletrônico na internet:

I - os instrumentos contratuais firmados e mantidos pela fundação de apoio com o IFAC, inclusive com a FINEP,  o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento;

II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;

III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;

IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;

V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais firmados e mantidos pela fundação de apoio envolvendo o IFAC, inclusive com a FINEP o CNPq e as Agências Oficiais de Fomento.

Parágrafo único.  Os modelos dos documentos que conterão as informações de que tratam os incisos de I a V deverão ser definidos entre o IFAC e a fundação de apoio, no que couber.

Art. 27.  A movimentação dos recursos pelas fundações de apoio ocorrerrá exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

§ 1º  Poderão ser realizados, em caráter excepcional e mediante justificativa circunstanciada, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, devendo-se adotar, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final.

§ 2º  As informações sobre os pagamentos realizados com fundamento no § 1º devem constar em item específico da prestação de contas.

§ 3º  Em conformidade com o art. 4º-D da Lei nº 8.958. de 20 de dezembro de 1994, para os fins do § 1º do art. 27, são consideradas despesas de pequeno vulto as definidas conforme art. 39 do Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014.

§ 4º  Os recursos provenientes dos instrumentos jurídicos previstos no art. 3º que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.

§ 5º  A fundação de apoio deverá garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento ao IFAC previsto no art. 11.

Art. 28.  Na execução projetos de que trata o art. 3°, envolvendo a aplicação de recursos públicos, a fundação de apoio ao IFAC submeter-se-á ao controle finalístico e de gestão do CONSU, em consonância com o art. 12 do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

§ 1º  Na execução do controle finalístico e de gestão de que trata o caput, o Conselho Superior contará com o apoio das Pró-Reitorias afins às áreas dos projetos para o desempenho das seguintes incumbências:

I - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, inclusive evitando que haja concessão de bolsas e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;

II - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;

III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;

IV - observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador;

V - tornar públicas as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários;

§ 2º  Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V, serão objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pelo IFAC, tanto por meio do seu boletim interno quanto pela rede mundial de computadores — internet.

§ 3º  Compete às Pró-Reitorias envolvidas em cada projeto cumprir o disposto no § 2º.

§ 4º  Caberá ao coordenador do projeto o acompanhamento da execução do plano de trabalho, bem como do cumprimento das metas, além de elaboração de relatório parcial semestral de execução do projeto, submetendo-o à Pró-Reitoria afim ao projeto.

§ 5º  Deverá o coordenador do projeto elaborar, com apoio da Pró-Reitoria afim ao projeto, o relatório final de avaliação com base nos documentos que compõem a prestação de contas apresentada pela fundação de apoio conforme art. 30, bem como demais informações do projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela fundação, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito.

§ 6º  A execução de contratos, convênios ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos com as fundações de apoio se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União, além do órgão interno competente, que subsidiará a apreciação do CONSU, nos termos do art. 3° incisos III e IV da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

§ 7º  No acompanhamento e controle dos convênios ECTI, deverá ser observado o disposto no capítulo III do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014.

§ 8º  As Pró-Reitorias envolvidas em cada projeto garantirão o cumprimento das determinações  exaradas no Acórdão nº 1178/2018-TCU-Plenário, no que couber.

Art. 29.  Na execução dos instrumentos jurídicos do art. 3º, a fundação de apoio deverá prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores.

Art. 30.  Após concluídas as atividades previstas nos instrumentos jurídicos firmados com base nesta resolução, a fundação de apoio apresentará prestação de contas ao coordenador do projeto que analisará e emitirá o relatório previsto no § 5º do art. 28.

§ 1º  A prestação de contas abrangerá os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, devendo ser instruída, no mínimo, com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.

§ 2º  A prestação de contas deverá observar o disposto no § 2º do art. 27.

§ 3º  Na prestação de contas dos convênios ECTI deverá ser observado o disposto no art. 18 e nos §§ 1º e 2º do art. 22, todos do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014.

Art. 31.  O processo de autorização de fundação de apoio ao IFAC, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em normas editadas pelo MEC em conjunto com o MCTI, deverá contar com a concordância do CONSU registrada em ata de reunião.

§ 1º  Em consonância com o disposto no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MCTI n° 191, de 13 de março de 2012, a autorização referida no caput terá prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada sucessivamente por igual período, enquanto houver o interesse das partes.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32.  Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria competente observando a legislação vigente e ouvida, quando couber, a Procuradoria Federal junto ao IFAC.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 16/07/2021.