Resolução nº 26/CONSU/IFAC, de 14 de agosto de 2020

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pela Portaria nº 385, de 14 de abril de 2020, publicada no DOU nº 72, seção 2, página 19, de 14 de abril de 2020,

Considerando o deliberado na 11ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior (CONSU), no dia 03 de agosto de 2020, e o que consta no inciso III do Art. 9º e no Art. 39 da Resolução CONSU/IFAC nº 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando a declaração de pandemia de coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), emitida em 11 de março de 2020;

Considerando a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior, decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria MEC nº 376, de 03 de abril de 2020, que dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus – Covid-19;

Considerando a Portaria MEC Nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020;

Considerando a Portaria IFAC nº 352, de 17 de março de 2020, alterada pela Portaria IFAC nº 396, de 31 de março de 2020;

Considerando o Parecer CNE/CP nº 5/2020 que dispõe sobre a reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia da Covid-19;

Considerando o Parecer CNE/CP nº 9/2020 que apresenta o reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2020, que tratou da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia da Covid-19;

Considerando o Parecer CNE/CP nº 11/2020 com Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da pandemia;

Considerando a reunião de Colégio de Dirigentes realizada no dia 09 de julho de 2020;

Considerando o Processo nº 0094427.00004457/2020-13,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar as Diretrizes Institucionais da política de ensino dos cursos técnicos e de graduação do Ifac, em função da excepcionalidade de enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – Ifac.

Art. 2º  Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no Portal do Ifac.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

 

Rio Branco/AC, 14 de agosto de 2020.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 26/CONSU/IFAC, DE 14 DE AGOSTO DE 2020

REGULAMENTO DE DIRETRIZES INSTITUCIONAIS DA POLÍTICA DE ENSINO DOS CURSOS TÉCNICOS E DE GRADUAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE – IFAC, EM FUNÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 1º  As diretrizes institucionais apresentadas neste documento, tem como fundamento os seguintes princípios:

I – cuidar da preservação da saúde física e emocional da comunidade escolar;

II – garantir uma educação democrática, inclusiva e de qualidade, atentando para os preceitos constitucionais recepcionados pela LDB;

III – garantir o alinhamento com o Projeto Pedagógico Institucional – PPI que aponta para uma educação integral assumindo o trabalho como princípio educativo;

IV – respeitar a autonomia dos campi para a adequação às suas especificidades;

V – valorizar o trabalho colaborativo primando pela qualidade do processo de ensino-aprendizagem;

VI – oportunizar o acesso ao ensino por todos os estudantes, mediante aplicação de diferentes estratégias didático-pedagógicas;

VII – desenvolver a autonomia do estudante para aprender a aprender; e

VIII – cumprir as normas vigentes.

Art. 2º  São objetivos desta Resolução:

I – estabelecer alternativas pedagógicas para mitigar os efeitos da pandemia na aprendizagem dos estudantes;

II – garantir alternativas de aprendizagem dos estudantes submetidos ao regime especial de estudos em função da pandemia;

III – evitar a evasão e a retenção escolar em função da pandemia;

IV – orientar a reorganização do calendário acadêmico, mediante as possibilidades de compensação de parte da carga horária prevista para o ano letivo de 2020, minimizando o impacto da reposição na forma presencial; e

V – orientar a retomada das aulas presenciais pós-pandemia.

Art. 3º  As atividades referidas nesta Resolução estão asseguradas pelo Parecer CNE/CP nº 5/2020, não se confundindo, portanto, com a Educação a Distância ou com a oferta de carga horária na Modalidade de Educação a Distância em cursos presenciais, na forma do que preveem outros documentos normativos, em caráter regular.

Art. 4º  As adaptações temporárias a serem realizadas poderão, na medida do amadurecimento e condições de execução, ser incorporadas na forma regular da oferta do curso, respeitadas as devidas normativas legais e orientações da Pró-reitoria de Ensino.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 5º  Para fins desta Resolução, se aplicam os seguintes conceitos:

I – aulas presenciais: o processo de aprendizagem ocorre em um espaço com a presença física simultânea de estudantes e professores;

II – aulas não presenciais: consiste em realização de aulas mediadas por tecnologias digitais da informação e comunicação, nas quais professores e estudantes não compartilham o mesmo espaço físico de forma simultânea;

III – atividades pedagógicas não presenciais: consiste em atividades mediadas ou não por tecnologias digitais da informação e comunicação, nas quais professores e estudantes não compartilham o mesmo espaço físico de forma simultânea;

IV – atividades pedagógicas mediadas por tecnologias digitais da informação e comunicação: consiste em atividades com a utilização de ferramentas tecnológicas conectadas pela internet na forma assíncrona ou síncrona;

V – ferramentas tecnológicas síncronas: são aquelas que permitem a interação entre professor e estudante em tempo real;

VI – ferramentas tecnológicas assíncronas: são aquelas que permitem que o professor disponibilize atividades e o estudante acessa de acordo com seu tempo e ritmo;

VII – atividades pedagógicas não mediadas por tecnologias digitais da informação e comunicação: consiste em atividades realizadas utilizando materiais impressos, rádio, TV ou materiais digitais sem acesso à internet; e

VIII – ensino híbrido: é uma abordagem pedagógica que combina atividades presenciais e atividades mediadas por meio das tecnologias digitais de informação e comunicação.

 

CAPÍTULO III

DA FORMA E ORGANIZAÇÃO DA RETOMADA DAS AULAS

 

Art. 6º  A retomada das aulas no IFAC poderá ser realizada de duas formas:

I – utilizando somente aulas e atividades pedagógicas não presenciais mediadas ou não por tecnologias digitais da informação e comunicação, respeitando o isolamento social;

II – utilizando aulas presenciais e aulas e atividades pedagógicas não presenciais, na forma do ensino híbrido.

Parágrafo único.  A retomada das aulas na forma deste artigo será definida pelos campi conforme as especificidades dos cursos e disciplinas podendo ser realizadas de forma gradativa e controlada.

Art. 7º  Para a retomada das aulas no IFAC poderão ser adotadas estratégias didático-pedagógicas que levem em consideração o perfil, as condições de acesso à internet e condições de estudo em casa, conforme especificado:

I – para os estudantes que possuem dispositivos com acesso à internet, podem ser realizadas atividades mediadas por tecnologias digitais da informação e comunicação, como:

a) webconferência e chats na Turma Virtual do Sigaa;

b) aulas online no Google Meet;

c) lista de discussão em e-mails;

d) fórum de discussão no Google Classroom ou Ambiente Moodle.

e) videoaulas gravadas que podem ser disponibilizadas no You Tube da conta institucional conforme orientações da coordenação de curso.

f) podcasts;

g) conteúdos e slides;

h) textos digitais para leitura (e-books, artigos, guias, tutoriais, entre outros);

i) propostas de redação de texto, pesquisas na web, discussão temática por meio de fóruns, estudos dirigidos;

j) atividades em questionários eletrônicos; e

k) organização e/ou participação em eventos online.

II – para os estudantes que não possuem dispositivo com acesso à internet podem ser realizadas atividades não mediadas por tecnologias digitais da informação e comunicação, como:

a) materiais didáticos (apostilas, artigos, etc) que devem ser disponibilizados ao aluno de forma  impressa ou em mídias digitais removíveis (pen drive, CD-ROM, etc) de acordo com suas condições;

b) disponibilização de videoaulas em mídias digitais removíveis (pen drive, CD-ROM, etc) para os estudantes que possuem dispositivo sem acesso à internet;

c) uso de livros didáticos, desde que seja possível disponibilizá-los aos estudantes nesse período.

d) atividades realizadas com difusão de conteúdo por emissoras de rádios locais.

§ 1º É recomendável que os materiais preparados para ambientes virtuais em audiovisual (videoaulas, podcast, dentre outros) sejam transformados em apostilas ou fascículos, respeitando-se os direitos autorais e as características das linguagens utilizadas.

§ 2º Independente das ferramentas e materiais didáticos a serem utilizados todos os estudantes devem ter acesso aos mesmos conteúdos preparados com a mesma qualidade.

§ 3º Os aplicativos de mensagens como WhatsAppTelegram ou outros poderão ser usados de acordo com as condições de cada estudante, desde que associados a outras ferramentas, tendo em vista as limitações de seu uso.

Art. 8º  Para a realização de aulas e atividades não presenciais mediadas por tecnologias digitais da informação e comunicação dos cursos técnicos e de graduação deverão ser utilizados, preferencialmente, o ambiente virtual do Sigaa e a ferramenta Classroom ou salas de webconferência da RNP.

Parágrafo único.  O uso do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) Moodle deverá ser avaliado mediante solicitação devidamente justificada da Coordenação do Curso ao Centro de Referência em Educação a Distância e Formação Continuada – Cread/Proen, levando em consideração a real necessidade de uso desse ambiente e a disponibilidade de pessoal capacitado para gerenciamento do AVA pela Coordenação do Curso.

Art. 9º  A retomada das aulas será definida por cada campus, que deverá elaborar um Plano de Ação de Implantação das Diretrizes deste documento contendo os seguintes procedimentos:

I – mapeamento das condições de acesso à internet e ferramentas tecnológicas de cada estudante;

II – identificação das condições de estudo em casa, habilidade para uso das ferramentas tecnológicas digitais para fins de estudo, disponibilidade de espaço minimamente adequado, apoio da família, autonomia para a realização das atividades pedagógicas e disciplina;

III – identificação das condições de acesso dos professores, bem como habilidade para uso das ferramentas tecnológicas digitais disponíveis;

IV – mapeamento das aulas dadas por disciplina no período de 06 de fevereiro à 17 de março de 2020;

V – elaboração do Plano de Adequação do Projeto Pedagógico de Curso explicitando o modelo de retomada das aulas, de acordo com o descrito no art. 6º e demais orientações deste documento;

VI – elaboração do Plano de Monitoramento e Acompanhamento de estudantes e professores e de desenvolvimento do curso que permita a avaliação e os ajustes necessários no decorrer do processo;

VII – elaboração do Plano de Avaliação Diagnóstica visando identificar os conhecimentos dos estudantes sobre os conteúdos essenciais para subsidiar a revisão de conteúdos ou sanar defasagens de aprendizagens;

VIII – elaboração do Plano de Revisão de conteúdos ministrados que são essenciais para prosseguimento do processo de aprendizagem;

IX – elaboração do Plano de Formação Continuada de Docentes, de acordo com as diretrizes institucionais e demandas prioritárias ou excepcionais do momento atual, definidas pelos campi em conjunto com a Pró-reitoria de Ensino;

§ 1º O Plano de Ação de Implantação das diretrizes será submetido ao Conselho de Campus ou pelo Conselho Superior na ausência do Conselho de Campus.

§ 2º A proposta será enviada para publicação conforme orientações específicas a serem expedidas pela Pró-reitoria de Ensino em conjunto com a Diretoria Sistêmica de Comunicação.

 

CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO AOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS

 

Art. 10.  O desenvolvimento de aulas e atividades não presenciais, mediadas ou não por tecnologias digitais da informação e comunicação, para os estudantes com necessidades educacionais específicas deve levar em consideração as orientações do Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (Napne).

§ 1º Caberá ao Napne, quando necessário, a emissão de parecer indicativo para a elaboração de estratégias de adaptação dos instrumentos de aprendizagem e ou flexibilização curricular, metodologias e material didático para os estudantes, público alvo do Napne, com participação de professores, equipe pedagógica e Coordenação de Curso.

§ 2º O Napne deverá providenciar o estudo do perfil dos estudantes, conforme Manual de Orientações ao Atendimento de Estudantes com Necessidades Educacionais Específicas, bem como as adaptações necessárias a cada caso, por turma, para que os professores tenham tempo hábil para providenciar o material considerando as recomendações, disponibilidade de equipamentos e softwares específicos, conforme condições do campus.

§3º A forma de envio e realização das atividades propostas aos estudantes deverá ser acordada entre o estudante, o Napne e os professores, de forma a possibilitar o acesso facilitado do material.

§4º Em caso de Monitoria Especial, os monitores deverão desenvolver suas atividades de suporte aos professores e aos estudantes, por meio de atividades mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação,  para a contribuição com a aprendizagem, respeitando-se as formas de acesso dos estudantes atendidos, os planos de trabalho próprios e a singularidade dos estudantes.

Art. 11.  O Napne fará o monitoramento e a análise das condições necessárias para a aprendizagem do estudante e, se necessária alguma adequação que não seja possível ser resolvida pelo campus, deverá encaminhar as demandas para a Coordenação de Ações Inclusivas – Coain/Proen, com justificativa e explicitação clara, objetiva e concisa da demanda.

Parágrafo único.  Na necessidade de realização de ações ou atividades de caráter presencial, estas deverão fazer parte de um plano de atuação proposto pelo responsável pela atividade, em colaboração com o Napne e Coordenação Técnico Pedagógica, sendo necessária a autorização da Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do campus.

Art. 12.  Caberá ao Napne informar detalhadamente à comunidade acadêmica os equipamentos e softwares que podem ser disponibilizados aos estudantes, bem como acionar, por meio de GLPI, a Diretoria Sistêmica de Tecnologia da Informação - DSGTI,  para providenciar softwares livres, se necessário.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DE EXERCÍCIO DOMICILIAR PARA ESTUDANTES DO GRUPO DE RISCO

 

Art. 13.  O exercício domiciliar é a atividade acadêmica excepcional executada em domicílio pelo (a) estudante quando houver impedimento de frequência às aulas, sem prejuízo na sua vida acadêmica.

Art. 14.  Serão submetidos ao exercício domiciliar, no que se refere às atividades realizadas na forma presencial os estudantes classificados no grupo de risco, enquanto perdurar a Pandemia.

Parágrafo único.  A classificação do grupo de risco seguirá os critérios adotados pela Organização Mundial da Saúde.

Art. 15.  A submissão do estudante ao exercício domiciliar deverá obedecer os procedimentos previstos na Resolução Consu/IFAC nº 01/2018 e  Resolução Consu/IFAC nº 02/2018, resguardadas as devidas proporções ao momento atual.

 

CAPÍTULO VI

DAS MONITORIAS

 

Art. 16.  As monitorias, quando realizadas, poderão ocorrer de modo virtual, por meio de plataformas de webconferência e pela utilização do ambiente virtual de aprendizagem, de forma síncrona ou assíncrona.

Parágrafo único.  Os monitores do Programa de Monitoria Especial deverão realizar suas atividades de suporte aos professores e aos estudantes para a contribuição com a aprendizagem, respeitando os planos de trabalho próprios e as especificidades dos estudantes atendidos.

Art. 17.  Os registros das monitorias serão realizadas conforme Instrução Normativa a ser expedida pela Proen e a DSAES.

Art. 18.  Os horários das monitorias, bem como as formas de acesso a elas, devem ser disponibilizados aos estudantes e responsáveis no Sigaa ou via e-mail, podendo ser veiculados também em outros canais de comunicação, como mídias sociais e ou publicados na página do campus no site do IFAC.

Art. 19.  O(a) professor(a) orientador(a) deverá organizar um cronograma de reuniões virtuais com os monitores para avaliar e promover adaptações que se façam necessárias.

Parágrafo único.  Na necessidade da realização de ações ou atividades com caráter presencial, estas deverão ser apresentadas pelo(a) professor(a), em colaboração com Napne e Coordenação Técnico-Pedagógica (Cotep), sendo necessária a autorização da Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão do Campus para sua execução.

 

CAPÍTULO VII

DA ADEQUAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO

 

Art. 20.  Caberá ao Núcleo Docente Estruturante (NDE) de Curso ou de Eixo Tecnológico coordenar a elaboração da proposta de adequação do Projeto Pedagógico de Curso (PPC), com a colaboração da Cotep, Núcleo de Assistência Estudantil (Naes) e  Napne, promovendo a participação de professores e técnicos-administrativos que atuam no ensino e também dos estudantes.

Art. 21.  A proposta de adequação do PPC é um documento que pretende regulamentar as atividades realizadas em cada curso durante a vigência do período de excepcionalidade, explicitando as mudanças na metodologia, avaliação, reorganização e reordenamento da oferta de componentes da matriz curricular vigente, necessárias à retomada das aulas, conforme os objetivos previstos no artigo 2º deste documento.

Art. 22.  A proposta de adequação será anexada ao PPC original, validando as ações realizadas.

Art. 23.  O Plano de  adequação do PPC deverá conter a seguinte estrutura:

I – justificativa.

II – estudos realizados sobre a matriz curricular em andamento, destacando:      

a) aulas ministradas até o início do isolamento social;

b) descrição de disciplinas e conteúdos que podem ser desenvolvidos por meio de atividades não presenciais mediadas ou não por tecnologias digitais da informação e comunicação;

c) descrição de disciplinas e conteúdos que devem ser trabalhados na forma presencial;

d) condições de acesso as tecnologias digitais de informação e comunicação dos estudantes do curso, por turma;

e) condições de atuação dos professores do curso: acesso as tecnologias digitais de informação e comunicação, habilidade com ferramentas tecnológicas digitais para uso pedagógico e preparação de material didático-pedagógico.

f) condições de acessibilidade digital para a inclusão de alunos com deficiência.

III – plano de ação do campus para a realização de avaliação diagnóstica.

IV – matriz curricular adaptada.

V – procedimentos metodológicos não presenciais mediados ou não por tecnologias digitais que serão adotados no curso.

VI – das práticas profissionais intrínsecas ao currículo.

VII – do Estágio Curricular Supervisionado, se houver.

VIII – da avaliação da aprendizagem e acompanhamento do estudante.

IX – do Trabalho de Conclusão de Curso, se houver.

X – das Atividades Complementares, se houver.

XI – do Plano de Ensino Adaptado.

XII – do Plano de Estudos para estudantes.

XIII – dos projetos interdisciplinares, a critério dos professores envolvidos.

 

 

SEÇÃO I

DA MATRIZ CURRICULAR ADAPTADA

 

Art. 24.  A matriz curricular adaptada é o documento que deverá explicitar a forma de organização do currículo a ser desenvolvido em função da excepcionalidade de enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 25.  A matriz curricular adaptada deve indicar a forma de realização dos componentes curriculares, de forma não presencial, mediados ou não por tecnologias digitais da informação e comunicação ou na forma presencial.

I – no planejamento da execução da carga horária a ser obrigatoriamente cumprida na forma presencial deve-se considerar:

a) a natureza do curso que requer maior número de atividades presenciais pela complexidade do conteúdo ou necessidade de atividades práticas;

b) a prioridade das turmas que estão na fase final do curso, de forma a possibilitar a conclusão dos estudantes;

c) as condições do campus na organização da ocupação dos espaços e números de estudantes que serão permitidos por sala de acordo com as diretrizes institucionais em relação à sanitização;

d) as condições dos servidores de pertencerem ou não ao grupo de risco;

e) a prioridade para adaptação de componentes que estavam em execução até 17 de março de 2020;

f) a possibilidade de organização de disciplinas em blocos;

g) a possibilidade de adaptação e reorganização curricular por semestre ou ano letivo.

II – respeitada a reserva de carga horária presencial definida no Art 25 § 1º, o restante da carga horária poderá ser executada por meio de atividades não presenciais.

 

SEÇÃO II

DAS PRÁTICAS PROFISSIONAIS

 

Art. 26.  A prática profissional intrínseca ao currículo prevista no PPC, com carga horária específica, poderá ser realizada de forma não presencial mediadas ou não por tecnologias digitais da informação e comunicação, desde que não haja comprometimento da aprendizagem da vivência profissional.

Parágrafo único. A prática profissional intrínseca ao currículo pode ser vivenciada de diferentes formas, como estudos de caso, uso de laboratórios virtuais, simulações de situações reais de trabalho, elaboração de instrumentos e processos, dentre outras que possibilitam ao estudante a aplicação do conteúdo na prática profissional.

Art. 27.  A carga horária de atividades práticas deverá ser analisada pelo Colegiado do Curso ou Conselho de Classe quanto à possibilidade de cumprimento em atividades não presenciais, considerando as especificidades, modalidade de ensino, os objetivos de aprendizagem, as competências e habilidades a serem desenvolvidas, assim como a necessidade de tais atividades para a integralização do curso.

§1º Para os estudantes que estão no último período letivo do curso, o Colegiado de Curso ou o Conselho de Classe deverão analisar a possibilidade de contabilizar a carga horária de atividades práticas a serem desenvolvidas de forma não presencial mediadas ou não por tecnologias digitais da informação e comunicação.

§2º As atividades práticas que, obrigatoriamente, serão desenvolvidas na forma presencial deverão ser objeto de planejamento prioritário para o cumprimento da carga horária, quando houver possibilidade de desenvolvimento de atividades presenciais no campus.

Art. 28.  No que se refere às atividades práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da substituição de que trata esta Resolução, deverá obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada a substituição daqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE, conforme redação dada pela Portaria MEC nº 544/2020.

Art. 29.  A aplicação da substituição de atividades práticas que exijam laboratórios especializados, de que trata o Art. 28, deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados, no âmbito institucional, pelos Colegiados de cursos e Conselhos de Classe e apensados ao PPC.

 

SEÇÃO III

DO ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO

 

Art. 30.  A realização de estágio deve observar as normas e orientações do Ministério Público do Trabalho, a segurança a saúde e a vida dos estudantes e orientadores.

Art. 31.  Fica vedada a realização de estágio presencial para estudantes menores de 18 anos, conforme Nota Técnica Conjunta MPT nº 05/2020.

Art. 32.  A execução do estágio em cursos de licenciatura ocorrerá sob a perspectiva da realidade das instituições de ensino no atual contexto de Pandemia em conformidade com o Parecer CNE/CP nº 9/2020.

Art. 33.  A substituição das atividades práticas profissionais de estágios obrigatórios deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares e aos Projetos Pedagógicos dos Cursos conforme Parecer CNE/CP nº 9/2020.

§ 1º A aplicação da substituição de práticas profissionais de estágios de que trata o caput, deve constar de planos de trabalhos específicos aprovados, no âmbito institucional, pelos Colegiados de cursos, Conselhos de Classe e apensados ao PPC.

§ 2º A apresentação do relatório final de estágio, quando exigida pelos planos de curso, pode ser realizada utilizando ferramentas síncronas seguindo os mesmos procedimentos para escolha e uso da ferramenta de comunicação adotados para TCC.

Art. 34.  Em se tratando de estudantes com 18 anos ou mais, objetivando a precípua preservação da saúde, recomenda-se, no âmbito geral, que a realização do estágio presencial ocorra somente após controle da Pandemia.

§1º Considerando a atuação multicampi do Ifac e eventuais divergências nas decisões dos municípios, no que diz respeito às medidas de isolamento/flexibilização, compete a cada campus avaliar a situação local e as especificidades de cada caso, permitindo a manutenção do estágio presencial, para alunos com 18 anos ou mais, desde que observadas as recomendações da Organização Mundial de Saúde.

§ 2º Em se tratando de estágio considerado como atividade essencial, conforme Decreto nº. 10.329/2020, compete a cada campus avaliar as especificidades de cada caso, permitindo a manutenção do estágio presencial, para alunos com 18 anos ou mais, desde que observadas as recomendações da Organização Mundial de Saúde.

Art. 35.  Para quaisquer casos previstos nesta Resolução, no que diz respeito às atividades de estágio, não é necessária, por iniciativa do Ifac, a rescisão dos contratos ou qualquer alteração documental em função do estado de excepcionalidade.

Art. 36.  Fica a critério do NDE definir as atividades de estágio que poderão ser realizadas nos cursos de licenciatura, mediadas ou não por tecnologias digitais da informação e comunicação, identificando as condições de realização e novas formas de estágio primando pela qualidade da formação.

 

SEÇÃO IV

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

 

Art. 37. As aulas e atividades pedagógicas não presenciais mediadas ou não por tecnologias digitais da informação e comunicação podem ser avaliadas para efeito de cômputo de notas, obedecidas as normas previstas  para os Cursos Técnicos (Resolução Consu/IFAC nº 01/2018) e a Organização Didático-pedagógica para cursos de graduação (Resolução Consu/Ifac nº 02/2018) e as normas estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º As atividades de avaliação das aprendizagens devem ser propostas de acordo com o que foi efetivamente trabalhado e terão acompanhamento da Equipe Técnico-Pedagógica, Coordenação de Curso e Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§2º O processo de avaliação da aprendizagem deverá considerar a atual situação de isolamento social ocasionada pelo Covid-19, os objetivos, as metodologias de ensino e os recursos didáticos propostos nos Planos de Ensino adaptados.

§3º As avaliações das aprendizagens deverão ser contínuas, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, considerando-se, assim, o seu caráter formativo e pedagógico.

§4º Para o planejamento e realização de atividades avaliativas deve-se valorizar a interdisciplinaridade e a integração curricular, sempre que possível, a fim de promover a articulação entre os conhecimentos trabalhados, ampliando o diálogo entre as diversas áreas, disciplinas e conteúdos.

§ 5º Visando o processo de ensino-aprendizagem dos estudantes, cada curso deve elaborar calendário de avaliações a fim de evitar sobrecarga de atividades avaliativas na mesma data e horário, especialmente, quando tratar-se de atividades síncronas mediadas por ferramentas digitais de informação e comunicação.

§ 6º As atividades avaliativas que dependem de conexão com internet, seja na forma síncrona ou assíncrona, devem prever adequação para os estudantes que não possuam acesso à internet.

 § 7º Para os estudantes da Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve ser assegurada a recuperação paralela na forma do que estabelece a Resolução Consu/Ifac nº 01/2018.

§ 8º Os estudantes e os pais dos estudantes menores de idade deverão ser informados sobre datas, horários e instrumentos avaliativos definidos.

Art. 38.  A avaliação das aprendizagens em cada componente curricular deverá ser realizada a partir de instrumentos avaliativos diversificados, conforme especificado nas normas previstas  na Organização Didático-pedagógica para os Cursos Técnicos (Resolução Consu/Ifac nº 01/2018) e  Cursos de Graduação (Resolução Consu/Ifac nº 02/2018), sugerindo-se ainda:

I – autoavaliação;

II – lista de exercícios que contemplem conteúdos abordados nas atividades não presenciais;

III – utilização de atividades pedagógicas construídas como instrumentos que permitam avaliar a efetividade/sucesso dos planos de estudos;

IV – elaboração de pesquisa científica sobre um determinado tema com objetivos, hipóteses, metodologias, justificativa, discussão teórica, conclusão e referências bibliográficas;

V – criação de materiais vinculados aos conteúdos estudados: cartilhas, roteiros, história em quadrinhos, mapas mentais, cartazes, apostilas, estudos dirigidos, material instrucional, vídeos, entre outros;

VI – realização de avaliação oral individual ou em grupo acerca de temas estudados previamente;

VII – debate em fóruns, estudos de caso, exercícios, trabalhos compartilhados, questionários, relatórios, prova on-line, projetos;

VIII – outros instrumentos avaliativos que os professores, a Coordenação Técnico-Pedagógica, a Coordenação de Curso, Colegiado ou Conselho de Classe julgarem adequados.

Art. 39.  Possíveis casos de reprovação devem ser avaliados e decididos pelos Conselhos de Classe, no caso de cursos técnicos e pelo Colegiado de Curso, no caso de cursos de Graduação, considerando a análise contextualizada do processo de ensino-aprendizagem decorrente das adequações curricular e metodológica realizadas.

Parágrafo único.  Compete aos professores com apoio da Equipe Pedagógica, da Coordenação de Curso e da Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão organizar atividades de recuperação paralela, para os estudantes que apresentarem baixo rendimento, com o objetivo de assegurar condições de ensino-aprendizagem de forma equânime.

 

 

SEÇÃO V

DA ORIENTAÇÃO E DA DEFESA DE TCC

 

Art. 40.  É atribuição do orientador a organização de espaços e tempos de reunião com seu orientando usando ferramentas tecnológicas.

Parágrafo único. A escolha da(s) ferramenta(s) tecnológica deve ser feita a partir das possibilidades de uso do orientador e do orientando.

Art. 41.  A defesa do trabalho poderá ocorrer por meio do uso de ferramenta da webconferência, preferencialmente Google Meet, ou outra que dê suporte à participação simultânea de várias pessoas e que esteja ao alcance de todos os participantes e garanta a segurança institucional.

§1º Caberá ao orientador do trabalho o processo de abertura da sala virtual de reuniões e o envio do convite de participação para cada um dos membros da banca, bem como a disponibilização do link da transmissão, nos casos de defesa pública.

§2º A atribuição descrita no §1º poderá ser delegada a outro servidor a depender de autorização da coordenação de curso em acordo com o orientador do trabalho.

§3º As defesas presenciais poderão ser realizadas, desde que seja comprovada a impossibilidade de realização por webconferência e recomendações da Organização Mundial de Saúde / regramentos institucionais sejam observados.

Art. 42.  O registro de assinatura dos documentos referentes a banca de defesa do Trabalho de Conclusão de Curso deverá ocorrer por meio do Sistema Eletrônico de Informação do Ifac (SEI/Ifac).

§1º O orientador do trabalho deverá solicitar abertura de um processo no SEI/Ifac na Coordenação do Curso, compartilhado com todos os membros da banca, inclusive com o concluinte do curso, para registrar a ata da defesa e demais documentos referentes à defesa (parecer, ficha de aprovação, declarações aos participantes, etc).

§2º Membros externos ao SEI/Ifac devem ser previamente cadastrados para poderem assinar a ata.

§3º O fluxo para abertura e tramitação do processo será estabelecido em instrução normativa publicada pela Pró-reitoria de Ensino.

Art. 43.  Problemas decorrentes da má qualidade ou da ausência de conexão de membros da banca ou do concluinte podem ensejar, a critério do orientador do trabalho, a remarcação da defesa, sem prejuízo para o concluinte.

Parágrafo único.  A defesa poderá ser retomada do ponto onde foi interrompida ou ser reiniciada totalmente, cabendo à própria banca decidir.

Art. 44.  A realização da defesa somente será permitida por meio de ferramenta tecnológica síncrona.

 

 

SEÇÃO VI

DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES

 

Art. 45.  Caberá ao Colegiado de Curso propor os ajustes das atividades complementares previstas para o curso ao momento atual, valorizando cursos e experiências online.

 

SEÇÃO VII 

DO PLANO DE ENSINO ADAPTADO

 

Art. 46.  O plano de ensino adaptado deverá compor o Plano de Adaptação do Projeto Pedagógico de Curso e ser anexado ao Sigaa e amplamente divulgado aos estudantes e responsável e conter as seguintes informações:

I – identificação do curso, da turma, disciplina, professor;

II – informação sobre carga horária: prática, teórica, presencial, não presencial;

III – objetivos gerais e específicos;

IV – conteúdo Programático;

V – procedimentos Metodológicos;

VI – recursos Didáticos e tecnológicos;

VII – avaliação;

VIII – recuperação paralela para os Cursos técnicos subsequentes e integrados;

IX – prática profissional;

X – bibliografia básica;

XI – bibliografia complementar;

XII – cronograma;

XIII – assinatura do professor;

XIV – parecer da Cotep, para os cursos técnicos;

XV – aprovação pelo Colegiado do curso;

XVI – assinatura do Coordenador de curso;

XVII – assinatura do Diretor de Ensino;

Art. 47.  A Pró-reitoria de Ensino disponibilizará o formulário próprio para elaboração do plano de ensino no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e orientações específicas visando dar celeridade no processo de aprovação do plano de ensino pelas instâncias necessárias.

 

SEÇÃO VIII

PLANO DE ESTUDOS PARA ESTUDANTES

 

Art. 48.  O Plano de estudos de atividades não presenciais mediadas ou não por tecnologias digitais da informação e comunicação é o documento que será disponibilizado para os estudantes conforme seu perfil, contendo:

I – identificação do curso, da turma, disciplina e professor (a).

II – objetivos de aprendizagem

III – conteúdos

IV – metodologias:

a) para atividades presenciais;

b) para atividades não presenciais mediadas por tecnologias digitais da informação;

c) para atividades não presenciais não mediadas por tecnologias digitais da informação e comunicação.

V – atividades a serem realizadas e seus respectivos prazos;

VI  – referências bibliográficas;

VII  – agenda da turma.

§ 1º Caberá a cada professor (a) elaborar o Plano de Estudos para cada turma.

§ 2º Caberá ao corpo docente em conjunto com NDE e respectivos órgãos colegiados estabelecer a periodicidade do plano de estudos levando em consideração o perfil dos estudantes no tocante às condições de acesso a internet e ferramentas tecnológicas (descritas no Art. 9º desta resolução), idade, série/período/curso.

§ 3º O plano de estudos deverá ser monitorado e ajustado se necessário, visando a qualidade da aprendizagem com o apoio das equipes da Cotep, Naes, Napne e Coordenação de Curso.

§4º No caso de estudantes com necessidades educacionais específicas o material deverá ser encaminhado ao Napne com antecedência para fins de adaptação, conforme prazo estabelecido pelo Napne.

§5º Quando as atividades se relacionarem com disciplinas que utilizam livros didáticos ou quaisquer outros materiais impressos deve-se indicar, no plano de atividades, quais capítulos e páginas as atividades se referem.

§6º Cada professor(a) poderá organizar múltiplos materiais didáticos a serem disponibilizados de acordo com o cronograma de desenvolvimento das atividades. Nesse caso, os materiais devem ser numerados, em sequência, dentro da própria disciplina.

§ 7º Cada disciplina pode, opcionalmente, produzir e postar materiais complementares, como vídeos, podcasts, etc., desde que não apresentem novos conteúdos em relação ao material escrito, prejudicando o processo de ensino-aprendizagem dos estudantes com dificuldade de conectividade.

Art. 49.  Quando houver estudantes sem qualquer possibilidade de conexão, caberá ao campus estabelecer prazo mínimo para recebimento de planos de estudos, anterior ao início das atividades propostas, visando garantir a disponibilização do material aos estudantes.

Art. 50.  No âmbito dos cursos técnicos integrados, os planos de estudo inicialmente elaborados para os estudantes em situação de progressão parcial no ano letivo de 2020 devem ser adaptados de acordo com as orientações do Art. 48 deste documento.

 

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA

 

Art. 51.  O Plano de ação de avaliação diagnóstica consiste no planejamento das ações para aplicação de avaliação com o objetivo de identificar o nível dos conhecimentos dos estudantes no que se refere aos conhecimentos essenciais para a continuidade do processo de aprendizagem, de acordo com as especificações a seguir:

I – de caráter obrigatório para os cursos técnicos integrados em todas as disciplinas;

II – de caráter opcional para os demais cursos a critério do coletivo de professores que atuam no curso.

Parágrafo único.  Os resultados da avaliação diagnóstica devem subsidiar a revisão de conteúdos e oportunidade de aprendizagem de conteúdos não aprendidos.

 

CAPÍTULO IX

DA REVISÃO DE CONTEÚDOS

 

Art. 52.  O plano de revisão de conteúdos tem como objetivo sanar possíveis lacunas de aprendizagens e diminuir o impacto do período em que o estudante ficou sem atividades acadêmicas, devendo ser realizado de acordo com as especificações a seguir:

I – de caráter obrigatório para os cursos técnicos integrados em todas as disciplinas;

II – de caráter opcional para os demais cursos a critério do coletivo de professores que atuam no curso.

Parágrafo único.  Promover ações específicas para os estudantes com maior defasagem de aprendizagem.

 

CAPÍTULO X

DO ACOLHIMENTO DA COMUNIDADE ACADÊMICA

 

Art. 53.  A retomada das aulas deverá ser precedida por ações de acolhimento da comunidade acadêmica, incluindo pais e/ou responsáveis, estudantes, servidores e terceirizados.

I – o acolhimento dos pais e/ou responsáveis poderá ocorrer por meio de reuniões virtuais preferencialmente no Google Meet, reuniões utilizando a chamada de vídeo do WhatsApp, carta/e-mail aos pais e/ou responsáveis, ou outra alternativa que evite a aglomeração de pessoas, com o objetivo de:

a) informar e esclarecer sobre a forma de ensino e aprendizagem que será utilizada nesse momento.

b) sensibilizar sobre a importância do apoio para as condições de estudos dos estudantes, considerando a realidade de cada um.

c) refletir sobre o papel da família no processo de ensino e aprendizagem.

d) conhecer a realidade das famílias de forma a identificar ações mais adequadas ao processo de aprendizagem dos estudantes.

e) orientar sobre a prevenção e enfrentamento à Covid-19.

f) divulgação dos resultados da Pesquisa Institucional realizada com estudantes e servidores.

II – o acolhimento dos estudantes poderá incluir:

a) ações de conscientização sobre a prevenção e enfrentamento à Covid-19;

b) ações de apoio a saúde mental e emocional;

c) orientação sobre atividades físicas e ações de educação alimentar e nutricional;

d) esclarecimento aos estudantes sobre as metodologias de ensino e aprendizagem que serão utilizadas;

e) planejar ações de apoio de estudantes a outros estudantes desenvolvendo a colaboração no processo de ensino e aprendizagem;

f) Divulgação dos resultados da Pesquisa Institucional realizada com estudantes e servidores;

III – o acolhimento de servidores e terceirizados deverá ser feito garantindo um momento formativo e poderá incluir:

a) orientações a respeito do acolhimento aos estudantes;

b) procedimentos adotados para minimizar o risco de contaminação nos ambientes de trabalho e estudos;

c) capacitações referentes às novas práticas de ensino-aprendizagem;

d) ações de conscientização sobre a prevenção e enfrentamento à Covid-19;

e) ações de apoio a saúde mental e emocional.

Parágrafo único.  Recomenda-se que os momentos de acolhimento possam contemplar espaços de escuta e compartilhamento de experiências vivenciadas no período de distanciamento físico, incluindo atividades culturais, palestras informativas, explicitação de protocolos de saúde e de higiene.

Art. 54.  Devem ser garantidas oportunidades de aprendizagem aos estudantes para desenvolver a habilidade de estudar e aprender de forma autônoma, no âmbito do currículo por meio de atividades específicas para com essa finalidade, podendo ser na forma de projetos de ensino, pesquisa e extensão, oficinas, palestras, e/ou outras.

Art. 55.  As atividades específicas propostas com o objetivo de desenvolver a autonomia no ato de estudar devem prever aprendizagens no que se refere a disciplina, organização de material de estudo, foco, concentração, habilidade de busca de informações confiáveis, domínio de ferramentas digitais (quando aplicáveis), dentre outras.

 

CAPÍTULO XI

DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS - SIGAA

 

Art. 56.  A Pró-reitoria de Ensino em conjunto com a Diretoria Sistêmica de Tecnologia da Informação emitirá orientações específicas sobre o gerenciamento do Sistema Acadêmico no contexto de excepcionalidade.

Art. 57.  Cada campus deverá cadastrar a interrupção do seu calendário letivo no Sigaa desde o dia 18 de março de 2020 até o último dia de suspensão das aulas.

Art. 58.  O calendário letivo de cada campus será reprogramado a partir da definição de retomada das atividades pedagógicas, conforme especificado nas normas previstas na Organização Didático-pedagógica para os Cursos Técnicos (Resolução Consu/IFAC nº 01/2018) e Cursos de Graduação (Resolução Consu/Ifac nº 02/2018).

§ 1° Após aprovação, o campus divulgará amplamente o seu calendário letivo junto à comunidade acadêmica.

§ 2° Sob nenhuma hipótese poderá ser realizado cancelamento do calendário no Sigaa, nem substituição de grade de horários, sob pena de perda das informações já registradas do período letivo 2020.1.

Art. 59.  O registro das atividades mediadas ou não por tecnologias digitais da informação e comunicação será orientado pela Pró-reitoria de Ensino, após realização de estudos específicos sobre as alternativas possíveis dentro do Sigaa.

 

CAPÍTULO XII

DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE ENSINO

 

Art. 60.  O planejamento das ações necessárias para o momento atual deve obedecer ao estabelecido nesta Resolução.

Art. 61.  Para fins de organização e divulgação das ações devem ser produzidos e publicados os seguintes instrumentos:

I – Plano de Adaptação do PPC de cada curso;

II – Plano de Ensino adaptado por componente curricular; e

III – Plano de Estudos dos estudantes.

Art. 62.  A política de ensino, bem como as estratégias de ensino-aprendizagem  previstas neste regulamento serão objeto de avaliação institucional, sob condução da Pró-Reitoria de Ensino em articulação com os gestores de ensino de todos os campi.

Parágrafo único.  A avaliação será realizada a partir do início da execução de atividades pedagógicas conforme calendário pactuado pela Pró-reitoria de Ensino em comum acordo com os campi em consonância com normativas nacionais e institucionais.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 14/08/2020.