Resolução nº 29/CONSU/IFAC, de 07 de outubro de 2020

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29/09/2020,

Considerando o deliberado na 32ª Reunião Ordinária do Conselho Superior (CONSU), no dia 25 de setembro de 2020, e o que consta no inciso III do Art. 9º e no Art. 39 da Resolução CONSU/IFAC nº 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando o Processo nº 23244.000249/2020-18;

Considerando o que dispõe a Instrução Normativa CGU/SFCI nº 03 de 09 de junho de 2017 e a Instrução Normativa CGU/SFCI nº 08 de 06 de dezembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo único, o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade das atividades da Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

Art. 3º Publique-se.

 

Rio Branco/AC, 07 de outubro de 2020.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 29/CONSU/IFAC, DE 07 de outubro DE 2020

PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE (PGMQ) DA AUDITORIA INTERNA DO INSTITUTO FEDERAL DO ACRE

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  O referido normativo visa instituir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ) das atividades desempenhadas pela Auditoria Interna do Instituto Federal do Acre (AUDIN/IFAC).

Art. 2º  O PGMQ tem por base requisitos estabelecidos no Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal (Instrução Normativa CGU/SFCI nº 03 de 09 de junho de 2017), no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal (Instrução Normativa CGU/SFCI nº 08 de 06 de dezembro de 2017), nos preceitos legais aplicáveis e nas boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema.

Parágrafo único.  Este documento deverá observar ainda, no que couber, as disposições do Regimento da Auditoria Interna do IFAC (AUDIN/IFAC).

 

TÍTULO II

DO OBJETIVO

 

Art. 3º  O PGMQ tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanente destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a promover a melhoria contínua das atividades desempenhadas pela Auditoria Interna do Instituto Federal do Acre (AUDIN/IFAC).

 

TÍTULO III

DA APLICAÇÃO

 

Art. 4º  O PGMQ deve ser aplicado tanto no nível de trabalhos individuais de auditoria, quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna.

Parágrafo único.  As avaliações devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna, quais sejam, os processos de planejamento, de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento, de forma a aferir:

I - o alcance do propósito da atividade de auditoria interna;

II - a conformidade dos trabalhos com as disposições da IN SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, da IN SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017 e com as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pela Auditoria Interna do Instituto Federal do Acre;

III - a conduta ética e profissional dos auditores internos.

 

TÍTULO IV

DAS AVALIAÇÕES INTERNAS E EXTERNAS

 

Art. 5º  O PGMQ será implementado por meio de avaliações internas e externas de qualidade, assim consideradas:

I - Avaliações internas:

a) monitoramento contínuo, ou;

b) avaliações periódicas;

II - Avaliações externas.

Parágrafo único.  As Avaliações internas e externas poderão ser conduzidas com base em estruturas ou metodologias já consolidadas.

 

CAPÍTULO I

Das Avaliações Internas

 

SEÇÃO I

DO MONITORAMENTO CONTÍNUO

 

Art. 6º  O monitoramento contínuo contempla, entre outras, as seguintes atividades:

I - planejamento e supervisão dos trabalhos de auditoria;

II - revisão de documentos, de papéis de trabalho e de relatórios de auditoria;

III - estabelecimento de indicadores de desempenho;

IV - autoavaliação realizada pelos auditores internos, após a conclusão de cada trabalho individual de auditoria;

V - feedback dos gestores:

a) de forma ampla, pelo(a) Reitor(a), para aferir a percepção deste sobre a agregação de valor da atividade de auditoria interna, no mínimo, uma vez por ano; e

b) de forma pontual, pelos gestores de cada unidade/setor auditado (Pró-reitores, Diretores Sistêmicos e Diretores-Gerais, Chefes, etc.), após a conclusão dos trabalhos ordinários de auditoria realizados no âmbito interno destes;

VI - listas de verificação (checklists) para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados.

Art. 7º As atividades relativas às avaliações internas de qualidade poderão ser realizadas por meio de amostragem.

 

SEÇÃO II

DAS AVALIAÇÕES PERIÓDICAS

 

Art. 8º  A critério do Auditor Chefe, as avaliações internas poderão ser aplicadas por meio de avaliações periódicas realizadas por outro servidor do Instituto Federal do Acre, pertencente ao cargo de Técnico Administrativo em Educação – Nível E, desde que este possua conhecimento suficiente das práticas de auditoria interna governamental e não possua nenhum vínculo com a Auditoria Interna, seja ele profissional, comercial, pessoal ou familiar.

§ 1º As avaliações periódicas serão realizadas, no mínimo, uma vez por ano;

§ 2º As avaliações periódicas serão realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente, com base em roteiros de verificação previamente estabelecidos para avaliar a qualidade, a adequação e a suficiência do processo de planejamento; das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou coletados pelos auditores; das conclusões alcançadas; da comunicação dos resultados; do processo de supervisão; e do processo de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos individuais de auditoria.

§ 3º O Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) poderá ser utilizado, de forma suplementar, no contexto das avaliações internas periódicas.

 

CAPÍTULO II

DAS AVALIAÇÕES EXTERNAS

 

Art. 9º  As avaliações externas serão realizadas, no mínimo, a cada cinco anos, com o objetivo de obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis.

§ 1º As avaliações externas serão conduzidas por profissional, equipe de profissionais ou outra unidade de auditoria interna, qualificados e independentes, externos à estrutura do Instituto Federal do Acre, por meio de parcerias.

§ 2º Alternativamente, a critério do Auditor Chefe, as avaliações externas serão conduzidas por meio de autoavaliação com posterior validação externa independente.

§ 3º As avaliações externas de qualidade serão realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) do Instituto dos Auditores Internos (IIA), nos termos da Portaria CGU nº 777, de 18 de fevereiro de 2019.

§ 4º Será vedada a realização de avaliações recíprocas em um mesmo ciclo, nas quais duas Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) se avaliem mutuamente.

 

TÍTULO V

DA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES

 

Art. 10.  Compete ao Auditor Chefe coordenar as atividades do PGMQ, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho da atividade de auditoria interna;

II - estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e de auditores;

III - definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia e a forma de reporte das avaliações internas de qualidade;

IV - promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do PGMQ; e,

V - propor outros procedimentos de asseguração e de melhoria da qualidade.

Parágrafo único.  A gestão da qualidade é responsabilidade de todos os auditores internos, sob a coordenação do Auditor Chefe.

 

TÍTULO VI

DA COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 11.  Os resultados do PGMQ devem ser reportados anualmente ao(à) Reitor(a) e ao Conselho Superior do Instituto Federal do Acre, pelo Auditor Chefe, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

I - o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;

II - o nível de capacidade da Auditoria Interna do Instituto Federal do Acre, conforme Modelo IA-CM;

III - as oportunidades de melhoria identificadas;

IV - as fragilidades encontradas que possam comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;

V - os planos de ação corretiva, se for o caso;

VI - o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.

Art. 12.  Os resultados do PGMQ serão utilizados como base para os processos de capacitação de auditores e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna.

 

TÍTULO VII

DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA

 

Art. 13.  Os casos de não conformidade com a IN SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, que impactem o escopo geral ou a operação da atividade de auditoria interna devem ser comunicados pelo Auditor Chefe ao(à) Reitor(a) e ao Conselho Superior do Instituto Federal do Acre, bem como à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União – SFC/CGU.

Art. 14.  A Auditoria Interna do Instituto Federal do Acre somente deve declarar conformidade com os preceitos da IN SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, e com normas internacionais que regulamentam a prática profissional de auditora interna quando os resultados do PGMQ sustentarem essa afirmação.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15.  Este documento deverá passar por revisão, no mínimo, a cada dois anos.

Art. 16.  Essa resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 07/10/2020.