Resolução CONSU/IFAC nº 06/2021, de 1º de junho de 2021

 

 

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e Portaria nº 438, de 8 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 69, de 9 de abril de 2020, seção 2, 

Considerando o deliberado na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior, no dia 21 de maio de 2021 e o que consta no inciso III, do art. 9º e no Art. 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando o disposto na Instrução Normativa CGU/SFCI nº 3 de 9 de junho de 2017 e na Instrução Normativa CGU/SFCI nº 8, de 6 de dezembro de 2017;

Considerando o Processo nº 23244.000249/2020-18,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo único, o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade das atividades da Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC. 

Art. 2º  Revogar a Resolução CONSU/IFAC nº 29, de 7 de outubro de 2020.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

Art. 4º  Publique-se.

Rio Branco/AC, 01 de junho de 2021.

 

 

MARIA LUCILENE BELMIRO DE MELO ACÁCIO

Presidente Substituta do Conselho Superior

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 06/CONSU/IFAC, DE 1º DE JUNHO DE 2021

PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE (PGMQ) DA AUDITORIA INTERNA DO INSTITUTO FEDERAL DO ACRE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  O referido normativo visa instituir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade das atividades desempenhadas pela Auditoria Interna do Instituto Federal do Acre (AUDIN/IFAC).

Art. 2º  O Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade das atividades da Auditoria Interna tem por base requisitos estabelecidos no Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal (Instrução Normativa CGU/SFCI nº 3, de 9 de junho de 2017), no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal (Instrução Normativa CGU/SFCI nº 8, de 6 de dezembro de 2017), nos preceitos legais aplicáveis e nas boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema.

Parágrafo único.  Este documento deverá observar ainda, no que couber, as disposições do Regimento da Auditoria Interna do IFAC (AUDIN/IFAC).

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

 

Art. 3º  O Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade das atividades da Auditoria Interna tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanente destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a promover a melhoria contínua das atividades desempenhadas pela Auditoria Interna do Instituto Federal do Acre (AUDIN/IFAC).

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO

 

Art. 4º  O Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade das atividades da Auditoria Interna deve ser aplicado tanto no nível de trabalhos individuais de auditoria, quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna.

Parágrafo único.  As avaliações devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna, quais sejam, os processos de planejamento, de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento, de forma a aferir:

I - o alcance do propósito da atividade de auditoria interna;

II - a conformidade dos trabalhos com as disposições da Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 2017, da Instrução Normativa SFC/CGU nº 8, de 2017 e com as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pela Auditoria Interna do Instituto Federal do Acre; e

III - a conduta ética e profissional dos auditores internos.

 

CAPÍTULO IV

DAS AVALIAÇÕES INTERNAS E EXTERNAS

 

Art. 5º  O Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade das atividades da Auditoria Interna será implementado por meio de avaliações internas e externas de qualidade, assim consideradas:

I - avaliações internas, por meio de:

a) monitoramento contínuo; ou

b) avaliações periódicas; e

II - avaliações externas.

Parágrafo único.  As avaliações internas e externas poderão ser conduzidas com base em estruturas ou metodologias já consolidadas.

 

Seção I

Das Avaliações Internas

 

Subseção I

Do monitoramento contínuo

 

Art. 6º  O monitoramento contínuo contempla, entre outras, as seguintes atividades:

I - planejamento e supervisão dos trabalhos de auditoria;

II - revisão de documentos, de papéis de trabalho e de relatórios de auditoria;

III - estabelecimento de indicadores de desempenho;

IV - autoavaliação realizada pelos auditores internos, após a conclusão de cada trabalho individual de auditoria;

V - feedbacks dos gestores:

a) de forma ampla, pelo(a) Reitor(a), para aferir a percepção deste sobre a agregação de valor da atividade de auditoria interna, no mínimo, uma vez por ano; e

b) de forma pontual, pelos gestores de cada unidade/setor auditado (Pró-reitores, Diretores Sistêmicos e Diretores-Gerais, Chefes, etc.), após a conclusão dos trabalhos ordinários de auditoria realizados no âmbito interno destes.

VI - checklists para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados.

Art. 7º  As atividades relativas às avaliações internas de qualidade poderão ser realizadas por meio de amostragem.

 

Subseção II

Das avaliações periódicas

 

Art. 8º  A critério do Auditor Chefe, as avaliações internas poderão ser aplicadas por meio de avaliações periódicas realizadas por outro servidor do Instituto Federal do Acre, pertencente ao cargo de Técnico Administrativo em Educação – Nível E, desde que este possua conhecimento suficiente das práticas de auditoria interna governamental e não possua nenhum vínculo com a Auditoria Interna, seja ele profissional, comercial, pessoal ou familiar.

§ 1º  As avaliações periódicas serão realizadas, no mínimo, uma vez por ano.

§ 2º  As avaliações periódicas serão realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente, com base em roteiros de verificação previamente estabelecidos para avaliar a qualidade, a adequação e a suficiência do processo de planejamento; das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou coletados pelos auditores; das conclusões alcançadas; da comunicação dos resultados; do processo de supervisão; e do processo de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos individuais de auditoria.

§ 3º  O Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) poderá ser utilizado, de forma suplementar, no contexto das avaliações internas periódicas.

 

Seção II

Das Avaliações Externas

 

Art. 9º  As avaliações externas serão realizadas, no mínimo, a cada cinco anos, com o objetivo de obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis.

§ 1º  As avaliações externas serão conduzidas por profissional, equipe de profissionais ou outra unidade de auditoria interna, qualificados e independentes, externos à estrutura do Instituto Federal do Acre, por meio de parcerias.

§ 2º  Alternativamente, a critério do Auditor Chefe, as avaliações externas serão conduzidas por meio de autoavaliação com posterior validação externa independente.

§ 3º  As avaliações externas de qualidade serão realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) do Instituto dos Auditores Internos (IIA), nos termos da Portaria CGU nº 777, de 2019.

§ 4º  Será vedada a realização de avaliações recíprocas em um mesmo ciclo, nas quais duas Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) se avaliem mutuamente.

 

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES

 

Art. 10.  Compete ao Auditor Chefe coordenar as atividades do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade das atividades da Auditoria Interna, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho da atividade de auditoria interna;

II - estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e de auditores;

III - definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia e a forma de reporte das avaliações internas de qualidade;

IV - promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade das atividades da Auditoria Interna; e

V - propor outros procedimentos de asseguração e de melhoria da qualidade.

Parágrafo único.  A gestão da qualidade é responsabilidade de todos os auditores internos, sob a coordenação do Auditor Chefe.

 

CAPÍTULO VI

DA COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 11.  Os resultados do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade das atividades da Auditoria Interna devem ser reportados anualmente ao (à) Reitor (a) e ao Conselho Superior do Instituto Federal do Acre, pelo Auditor Chefe, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

I - o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;

II - o nível de capacidade da Auditoria Interna do Instituto Federal do Acre, conforme Modelo IA-CM;

III - as oportunidades de melhoria identificadas;

IV - as fragilidades encontradas que possam comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;

V - os planos de ação corretiva, se for o caso; e

VI - o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.

Art. 12.  Os resultados do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade das atividades da Auditoria Interna serão utilizados como base para os processos de capacitação de auditores e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna.

 

CAPÍTULO VII

DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA

 

Art. 13.  Os casos de não conformidade com a Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 2017, que impactem o escopo geral ou a operação da atividade de auditoria interna devem ser comunicados pelo Auditor Chefe ao(à) Reitor(a) e ao Conselho Superior do Instituto Federal do Acre, bem como à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União – SFC/CGU.

Art. 14.  A Auditoria Interna do Instituto Federal do Acre somente deve declarar conformidade com os preceitos da Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 2017, e com normas internacionais que regulamentam a prática profissional de auditora interna quando os resultados do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade das atividades da Auditoria Interna sustentarem essa afirmação.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15.  Esta Resolução deverá ser revisada e atualizada a cada dois anos, a contar da sua vigência ou quando identificada a necessidade pelo Auditor Chefe.

Art. 16.  Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 01/06/2021.