Resolução CONSU/IFAC nº 10/2021, de 01 de junho de 2021

 

 

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e Portaria nº 438, de 8 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 69, de 9 de abril de 2020, seção 2, 

Considerando o deliberado na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior, no dia 21 de maio de 2021 e o que consta no inciso III, do art. 9º e no Art. 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando os efeitos da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao Coronavírus - Covid-19;

Considerando a Resolução Consu/Ifac nº 01, de 15 de janeiro de 2018;

Considerando a Resolução CNE/CP nº 2 de 10 de dezembro de 2020;

Considerando o Processo nº 23244.002480/2021-19,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar a possibilidade de trancamento voluntário nos cursos técnicos subsequentes ao ensino médio enquanto perdurar o período de excepcionalidade de enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus.

Art. 2º  Trancamento voluntário de matrícula é um ato formal pelo qual se dá a interrupção temporária dos estudos, sem a perda do vínculo do estudante com a Instituição.

Art. 3º  Entende-se por trancamento voluntário de matrícula aquele em que o (a) estudante opta pela interrupção total dos estudos.

Art. 4º  O estudante poderá solicitar trancamento voluntário de matrícula a qualquer momento mediante requerimento (anexo I), feito pelo (a) próprio (a) estudante, ou por seu (sua) representante legal, e deverá ser entregue à Coordenação do Curso.

Art. 5º  Caberá à coordenação do curso:

I - receber o requerimento de solicitação de trancamento, abrir o processo no SEI, emitir parecer referente critérios pedagógicos e demais que lhes couber; e

II - convocar o Conselho de Classe para deliberação sobre o deferimento ou não do pedido.

a) o Conselho de Classe registrará em ata os motivos que fundamentaram a decisão em cada caso; e

b) após deliberação do Conselho de Classe, em caso de deferimento, a Coordenação de curso encaminhará à Coordenação de Registro Escolar do campus para cumprimento da decisão.

Art. 6º  O trancamento voluntário de matrícula somente poderá ocorrer a partir do segundo período letivo.

§ 1º  O trancamento de matrícula só terá validade por um período letivo, devendo o (a) estudante renovar a matrícula curricular na data limite prevista no Calendário Acadêmico. 

§ 2º  O tempo máximo permitido para trancamento voluntário de matrícula nos cursos técnicos subsequentes será, no máximo, de 1 (um) semestre.

§ 3º  O (a) estudante com matrícula trancada, que vier a ser afetado (a) por novo currículo, nova modalidade ou novos conteúdos programáticos, será submetido (a) à adaptação curricular, observando a equivalência dos componentes curriculares, considerando a última matriz curricular do curso em vigência.

§ 4º  O trancamento voluntário de matrícula, se concedido, resultará na obrigação do Ifac de assegurar a vaga do (a) estudante, o qual será considerado (a), para efeito de matrícula, estudante regular.

§ 5º  Não serão permitidos trancamentos de matrícula em cursos com ofertas especiais, esporádicas ou em processo se extinção;

§ 6º A não realização da matrícula, após o término do período do trancamento, caracterizará abandono de curso.

Art. 7º  O trancamento voluntário de matrícula será concedido em caráter excepcional.

Art. 8º  Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Curso, Direção de Ensino, Conselho de Classe e, quando necessário, serão apreciados pela Pró-Reitoria de Ensino. 

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia enquanto perdurar o período de excepcionalidade de enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus.

Art. 10.  Publique-se.

 

 

Rio Branco/AC, 01 de junho de 2021.

 

 

MARIA LUCILENE BELMIRO DE MELO ACÁCIO

Presidente Substituta do Conselho Superior

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 01/06/2021.