Resolução CONSU/IFAC nº 18/2021, de 23 de junho de 2021

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29/09/2020, 

Considerando o deliberado na 36ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 18 de junho de 2021 e o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;

Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;

Considerando a Portaria IFAC nº 540, 08 de maio de 2020;

Considerando a Portaria IFAC nº 1.153, de 30 de setembro de 2020;

Considerando o Processo nº 23244.000832/2021-00,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  A Resolução CONSU/IFAC nº 003, de 17 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações, na forma do Anexo Único.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor da data de 1º de julho de 2021.

Art. 3º  Publique-se.

Rio Branco/AC, 23 de junho de 2021.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 18/CONSU/IFAC, DE 23 DE JUNHO DE 2021

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO IFAC

 

“Art.  1º ...............................................................................................................................

XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República conforme Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei do Acesso à Informação);" (NR)

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“Art.  10. .............................................................................................................................

§3º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandato regular.” (NR)

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“Art.  11. .............................................................................................................................

e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.” (NR)

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“Art.  14. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética e/ou nos processos virtuais, disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, bem como de obter cópias de documentos.” (NR)

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“Art.  15. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.” (NR)

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“Art.  21. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolada diretamente na sede da Comissão ou encaminhadas pela via postal, correio eletrônico e/ou Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR).” (NR)

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“Art.  29. .............................................................................................................................

§2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética conforme. Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008.” (NR)

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Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço na data de 23/06/2021.