Resolução CONSU/IFAC nº 111/2022, de 16 de dezembro de 2022

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 11.892, de 29/12/2008, nomeada pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU, nº 187, seção 2, página 1, de 29/09/2020,

Considerando o deliberado na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior - Consu, no dia 15 de dezembro de 2022;

Considerando o que consta no inciso III do Art. 15 e no Art. 38 da Resolução CONSU/IFAC nº 85 de 22 de julho de 2022 que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando a Lei de criação dos Institutos Federais nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e em especial o inciso VIII do art. 6º, que coloca entre os objetivos e finalidades dos Institutos “realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico”;

Considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e em especial o artigo 8º que faculta à Instituição de Ciência e Tecnologia “prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competividade” das instituições públicas e privadas;

Considerando a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 conhecida como novo marco de Ciência, Tecnologia e Inovação e à Pesquisa e Inovação, e o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que estabelecem medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;

Considerando o Processo nº 23244.006532/2022-15,

                                                                                           

 RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo, a regulamentação de prestação de serviços tecnológicos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre a instituições públicas ou privadas, denominadas parceiros demandantes.

Art. 2º  Esta resolução entrará em vigor em 02 de janeiro de 2023.

Rio Branco/AC, 16 de dezembro de 2022.

(Original assinado)

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 111, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

 

REGULAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta norma tem por objetivo regulamentar a prestação de serviços tecnológicos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac), que envolvam contrapartida financeira do parceiro demandante por intermédio de Fundação de Apoio autorizada a atuar com o Ifac ou pagamento por Guia de Recolhimento da União (GRU).

Art. 2º  Os serviços tecnológicos abrangidos por esta regulamentação são aqueles prestados à comunidade em nome do Ifac a partir da capacitação técnico-científica do Instituto, devendo estar voltada à inovação, ao desenvolvimento tecnológico, à formação profissional, ao aperfeiçoamento e difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilidade à sociedade e ao mercado, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Os serviços tecnológicos poderão consistir em:

I - consultorias, auditorias, pareceres, assistência e assessorias;

II - análises, ensaios e calibração de campo e/ou em laboratórios;

III - produção ou manutenção de equipamentos;

IV - produção de programas e sistemas de computador;

V - produção e revisão de material didático e bibliográfico; e

VI - organização de eventos técnicos e científicos.

§ 1º  Para fins deste regulamento, cursos, treinamentos, palestras e conferências com demandante específico também serão considerados com prestação de serviços tecnológicos. Este regulamento não abrange os cursos regulares de nível técnico, graduação e pós-graduação do Ifac.

§ 2º  Serviços que envolvam atividades de pesquisa devem seguir regulamento específico.

§ 3º  Serviços não contemplados nos incisos do caput deste artigo poderão ser propostos, devendo ser analisados e aprovados em todas as instâncias previstas neste regulamento.

Art. 3º  Os serviços tecnológicos deverão ser propostos em forma de projeto, conforme modelos a serem disponibilizados em instrução normativa a ser emitida pelo Núcleo de Tecnologia e Inovação (NIT) em conjunto com a Diretoria de Extensão Tecnológica (Diext) do Ifac, devendo conter no mínimo título, objetivo, natureza do projeto, cronograma de execução, plano de trabalho e, quando aplicável, dados da instituição demandante e plano de aplicação dos recursos.

Parágrafo único.  O projeto pode ser de duas naturezas:

I - Prestação de Serviços sob Demanda (Tipo I): quando o projeto prevê a prestação de um serviço para atender a uma demanda específica de uma instituição pública ou privada, com características individualizadas. Nesses casos, a prestação de serviços pode ser realizada por um ou mais campi e/ou pela reitoria; e

II - Prestação de Serviços por Adesão (Tipo II): quando os serviços propostos possuem características definidas, tais como procedimentos, a forma de apresentação dos resultados, contrapartidas financeiras e custos padronizados, podendo ser prestados por diversas instituições. Nesses casos, a prestação de serviços deve ser realizada integralmente por um único campus.

Art. 4º  As atividades de que trata esta norma são complementares às de ensino, pesquisa e extensão, e não poderão em hipótese alguma ser priorizadas em relação a essas ou trazer-lhes quaisquer prejuízos e deverão contemplar a participação de discentes.

Parágrafo único.  Os casos em que não for possível a participação de discentes deverão ser devidamente justificados.

Art. 5º  Os cursos devem ser aprovados conforme regulamentação de cursos de extensão, antes de serem ofertados.

§ 1º  O registro, acompanhamento e certificação dos cursos seguirá a mesma sistemática dos cursos de extensão.

§ 2º  Os estudantes destes cursos não devem ser contabilizados para fins de composição de matriz orçamentária.

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 

Art. 6º  Poderão participar da prestação de serviços:

I - servidores efetivos do quadro da instituição e em exercício durante o período em que vigorar a prestação de serviços; e

II - estudantes regularmente matriculados no Ifac durante o período em que vigorar a prestação de serviços.

Parágrafo único.  É facultada a participação de terceiros na prestação de serviços tecnológicos, desde que haja acordo de cooperação técnica ou outro ajuste contratual firmado com o Ifac, ou esteja previsto no projeto em tramitação o ajuste contratual que explicite os direitos e obrigações do terceiro envolvido. Caso seja utilizada uma Fundação de Apoio, deve ser observada a proporção mínima da equipe vinculada ao Ifac, conforme legislação vigente.

Art. 7º  A coordenação e a responsabilidade técnico-científica da prestação de serviço tecnológico deverão ser de um servidor efetivo do quadro permanente do Ifac e em exercício, com formação ou experiência na área específica, podendo ser acumuladas pela mesma pessoa.

Art. 8º  A participação de servidores nas atividades de prestação de serviços deve ocorrer fora da jornada de trabalho, com as seguintes exceções:

I - quando o servidor não receber retribuição pecuniária adicional pela prestação de serviços; e

II - quando as atividades realizadas envolverem pagamento por meio de Fundação de Apoio, com a devida justificativa do interesse institucional e do não prejuízo às atribuições funcionais dos servidores envolvidos e em caráter excepcional nos termos do § 2º do art. 4º da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994. A autorização deve ser concedida pelo Conselho do Campus do respectivo servidor, mediante solicitação encaminhada pelo Diretor-geral em que conste a carga horária máxima a ser dedicada na prestação de serviço dentro da jornada de trabalho, na tramitação de aprovação do projeto ou mesmo durante sua execução.

Art. 9º  O servidor que assinar documento como responsável técnico deverá, nos casos cabíveis, estar devidamente registrado no seu conselho ou órgão regulamentador da habilitação profissional.

Art. 10.  A participação de estudantes deverá ser formalizada conforme Instrução Normativa do XXXX Ifac.

§ 1º  A participação de discentes menores de idade devem contar com autorização formal dos representantes legais e não poderá envolver ambientes sujeitos a insalubridade ou periculosidade, sem que possam ser eliminados os riscos ou realizados em ambiente simulado.

§ 2º A participação de discentes deve ocorrer sempre com a supervisão de um servidor do Ifac que deve assegurar as condições de segurança e uso de equipamentos de proteção, quando for o caso.

CAPÍTULO III

DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA E DOS CUSTOS DOS PROJETOS

Art. 11.  As atividades de prestação de serviços tecnológicos abrangidas nesta regulamentação devem obrigatoriamente contemplar contrapartida financeira que deve estar especificada no projeto.

Parágrafo único.  O pagamento da contrapartida financeira pode ser realizado por meio de Fundação de Apoio ou Guia de Recolhimento da União (GRU), devendo ser apresentado no projeto, neste último caso, o plano para aplicação dos recursos financeiros.

Art. 12.  O projeto deve prever o custo para o Ifac, considerando:

I - o valor aproximado da retribuição pecuniária, sob a forma de adicional variável dos servidores envolvidos, quando os serviços forem executados durante a jornada de trabalho;

II - os custos dos materiais de consumo, quando adquiridos pelo Ifac; e

III - outros custos relevantes para o Ifac, devendo ser discriminados no projeto.

Parágrafo único.  Esses custos se referem somente a gastos realizados com orçamento próprio do Ifac, não devendo aqui ser incluídas as aplicações dos recursos captados como contrapartida financeira no projeto.

Art. 13.  Sempre que for utilizada Fundação de Apoio para a gestão administrativo-financeira do projeto, deve-se prever o recolhimento da taxa de ressarcimento institucional ao Ifac.

§ 1º  Apenas para os casos previstos nesta resolução, o critério definido conforme regulamentação vigente deverá ser substituído pelo valor total do cálculo do custo para o Ifac previsto no art. 12, não podendo ser inferior a dez por cento do valor do projeto.

§ 2º  Considerando o disposto no art. 24, § 3º, da Resolução nº 23/CONSU/IFAC, de 16 de julho de 2020, os valores de ressarcimento deverão estar claramente informados no instrumento jurídico do respectivo projeto.

Art. 14.  O plano de aplicação de recursos do projeto deverá seguir o modelo disponibilizado na Instrução Normativa da XXXX Ifac.

§ 1º  No caso de Prestação de Serviços por Adesão (Tipo II), caso cada prestação de serviço individual não disponha de recursos suficientes para a execução dos gastos previstos nos incisos I a III do caput, será permitido prever no projeto a reserva de uma parcela da receita para estes desembolsos. Os desembolsos poderão ser realizados somente mediante saldo financeiro positivo, descontadas as previsões para remuneração à Fundação de Apoio e ao Ressarcimento Institucional, quando for o caso.

§ 2º  O Coordenador do projeto é responsável por cumprir o plano de aplicação de recursos do projeto.

CAPÍTULO IV

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 

Art. 15.  Os servidores do Ifac estão autorizados a assinar, individualmente em seu próprio nome, acordos de confidencialidade ou equivalentes, para ter acesso a informações da organização demandante, visando elaborar projetos futuros.

Parágrafo único.  A assinatura de acordo de confidencialidade em nome do Ifac é permitida somente para servidores com competência específica.

Art. 16.  Toda propriedade intelectual gerada, passível de proteção, será de titularidade do Ifac, podendo ser reconhecidos os direitos dos demais envolvidos.

§ 1º  Para efeitos deste regulamento, entende-se por “direitos de propriedade intelectual” as patentes de invenção ou de modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas, os direitos decorrentes de outros sistemas de proteção intelectuais existentes ou que venham a ser adotados pela lei brasileira, o direito de proteção a cultivares e as normas e os procedimentos relativos ao registro de programas de computador, registro de indicações geográficas e de direitos autorais.

§ 2º  Por criação ou produção científica ou tecnológica do Ifac, entende-se toda obra que possa se valer do direito de propriedade intelectual e que for realizada por:

I - servidores que tiverem vínculo direto ou indireto, permanente ou não, com o Ifac, no exercício de suas atividades institucionais, sempre que sua criação ou produção tiver sido resultado de um projeto de pesquisa e desenvolvimento aprovado pelos órgãos competentes da instituição ou desenvolvidas mediante emprego de recursos, dados, meios, informações e equipamentos do Ifac;

II - estudantes e demais profissionais que realizarem atividades de pesquisa e desenvolvimento, decorrentes de atividades curriculares de cursos de formação continuada, de ensino técnico de nível médio, de ensino de graduação ou de pós-graduação do Ifac; e

III - intermédio de acordos ou contratos específicos firmados com terceiros.

§ 3º  Os servidores, os estudantes e os demais profissionais referidos no parágrafo anterior deverão comunicar ao Ifac suas invenções e criações intelectuais, obrigando-se, na defesa do interesse do Ifac, a manterem a sua confidencialidade e a fornecerem informações ao Ifac, como forma de viabilizar o processo de solicitação da do conhecimento.

§ 4º  A obrigação de confidencialidade prevista no parágrafo anterior se estende a todo o pessoal envolvido no processo até a data de obtenção do privilégio.

§ 5º  O direito de propriedade mencionado poderá ser exercido em conjunto com outras instituições participantes do projeto gerador do invento, desde que, no documento contratual celebrado pelos participantes, haja expressa previsão de coparticipação na propriedade.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO 

Art. 17.  No caso de projetos propostos e coordenados por servidores dos campi do Ifac, o coordenador do projeto deve obter ciência da chefia imediata, e submeter o projeto para aprovação nas seguintes instâncias:

I - Direção-geral do(s) campus/campi envolvidos(s);

II - Conselho(s) do(s) campus/campi envolvido(s);

III - COPIE/COEXT;

IV - Comitê de Prestação de Serviços; e

 V - Reitoria.

§ 1º  Considerando o disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 10.973/2004, a prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação.

§ 2º  Projetos que não envolvam Fundação de Apoio devem ser aprovados apenas nas instâncias previstas nos incisos I, III, IV e V do caput.

§ 3º Deve(m) ser convocada(s) reunião(ões) extraordinária(s) do Conselho de Campus, quando verificada a ocorrência de período maior que dez dias úteis entre a submissão do projeto envolvendo Fundação de Apoio e a próxima reunião ordinária do Conselho em referência.

§ 4º Em caso de impossibilidade de convocação do Conselho de Campus, devido a recesso ou férias docentes de julho ou janeiro, ou ainda em casos recomposição do Conselho, a Direção-geral do campus poderá fazer aprovação ad referendum do projeto encaminhando o projeto para COPIE/COEXT (inciso III), devendo referendar a decisão na próxima reunião do Conselho de Campus.

§ 5º  No caso dos projetos que envolvam servidores ou infraestrutura de mais de um campus do Ifac, deverá ser escolhido um campus sede. O projeto deverá ser aprovado pela Direção-geral e pelos Conselhos de todos os campi envolvidos, nos casos cabíveis.

§ 6º  As instâncias dos incisos I, II, III, IV e V do caput analisarão o projeto conforme os seguintes critérios:

I - inexistência de pendências da equipe envolvida no projeto, com relação a outros projetos de prestação de serviços;

II - resguardo dos interesses da instituição e a prevalência deles em qualquer hipótese;

III - contribuição para o avanço do desenvolvimento tecnológico, ou difusão de soluções tecnológicas à sociedade e ao mercado;

IV - disponibilidade de recursos para prestação do serviço;

V- adequação na previsão dos custos para o Ifac e do plano de aplicação dos recursos;

VI - viabilidade técnica e financeira para prestação do serviço, devendo o escopo estar claramente descrito e não apresentar riscos para o Ifac; e

VII - compatibilidade, sem prejuízo, com as atividades de ensino, pesquisa e extensão do campus.

§ 6º  A Direção-geral encaminhará para o Comitê de Prestação de Serviços processo digitalizado via sistema eletrônico contendo o projeto, a minuta de instrumento jurídico, a análise da Direção-geral e a ata de aprovação do Conselho de Campus e o parecer da COPIE/COEXT, nos casos cabíveis.

§ 7º  As instâncias I, III e IV têm, cada uma, dez dias úteis para conclusão de suas respectivas análises.

Art. 18.  Caberá ao Comitê de Prestação de Serviços:

I - conferir a documentação apresentada;

II - analisar a adequação das cláusulas de propriedade intelectual;

III - verificar a previsão para taxa de ressarcimento institucional, quando for o caso;

IV - encaminhar o projeto para uma das Fundações de Apoio credenciadas, quando cabível, para verificação da concordância com os termos do projeto e de minuta e dos custos para execução do projeto;

V - encaminhar o processo para a Procuradoria Federal, para parecer sobre a legalidade do instrumento jurídico; e

VI - encaminhar o processo para aprovação final do projeto pela Reitoria.

Parágrafo único.  Apenas no caso dos projetos de Tipo II, devido à complexidade de gestão, o Comitê de Prestação de Serviços fará a análise sobre cumprimento de metas do(s) outro(s) projeto(s) Tipo II vigentes no campus.

Art. 19.  Após recebimento de parecer favorável da Procuradoria Federal e aprovação da Reitoria, caberá ao Diretor-geral do campus:

I - providenciar as assinaturas do instrumento jurídico; e

II - enviar via sistema eletrônico uma cópia digitalizada do instrumento jurídico assinado para o Comitê de Prestação de Serviços que providenciará a publicação no Diário Oficial da União e enviará uma cópia para a Fundação, quando cabível.

Parágrafo único.  No caso da prestação de serviços tecnológicos, antes da assinatura do instrumento jurídico, deverá ser anexada ao processo a declaração de institucionalização do projeto emitida pela Pró-reitoria de Extensão, através da Diretoria de Extensão Tecnológica (Diext) do Ifac.

Art. 20.  No caso dos projetos de Prestação de Serviço por Adesão (Tipo II), o projeto deve ser encaminhado para tramitação nas instâncias previstas no art. 17, caput, juntamente com a minuta de Chamada Pública para Prestação de Serviço, e pode ser aprovado nas referidas instâncias sem necessidade existência de uma instituição demandante.

§ 1º  ​A Chamada Pública, bem como o instrumento jurídico entre o Ifac e a Fundação de Apoio, quando for o caso, deverá ser assinada pela Reitoria logo após a aprovação em todas as instâncias previstas no art. 17.

§ 2º  A assinatura do Termo de Adesão com cada demandante será realizada posteriormente pela Reitoria, como modelo devidamente aprovado pela Procuradoria Federal. Cabe ao campus controlar a numeração das adesões realizadas ao edital, bem como providenciar seu arquivamento, para fins de prestação de contas. Uma cópia digitalizada do Termo de Adesão deve ser enviada via sistema eletrônico ao Comitê, logo após sua assinatura.

Art. 21.  No caso de projetos propostos e coordenados por servidores da reitoria, o coordenador do projeto deve obter ciência da chefia imediata, e submeter o projeto para tramitação nas seguintes instâncias:

I - Pró-reitor ou Diretor Sistêmico do setor ao qual o servidor está vinculado; e

II - Comitê de Prestação de Serviços;

§ 1º  Projetos que não envolvam Fundação de Apoio devem ser aprovados apenas nas instâncias previstas nos incisos I a III do caput.

§ 2º  As instâncias dos incisos I e II analisarão o projeto conforme os seguintes critérios:

I - inexistência de pendências da equipe envolvida no projeto, com relação a outros projetos de prestação de serviços;

II - resguardo dos interesses da instituição e a prevalência deles em qualquer hipótese;

III - contribuição para o avanço do desenvolvimento tecnológico, ou difusão de soluções tecnológicas à sociedade e ao mercado;

IV - disponibilidade de recursos para prestação do serviço;

V - adequação na previsão dos custos para o Ifac e do plano de aplicação dos recursos;

VI - viabilidade técnica e financeira para prestação do serviço, devendo o escopo estar claramente descrito e não apresentar riscos para o Ifac; e

V - inexistência de prejuízo às atividades da Reitoria.

§ 3º  A utilização de recursos infraestrutura dos campi do Ifac deverá ter a aprovação do Diretor-geral do campus antes da tramitação do projeto.

§ 4º  O NIT terá as mesmas incumbências previstas no art. 18.

§ 5º  ​Os projetos previstos no caput deverão ser aprovados e assinados pela Reitoria.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS 

Art. 22.  O acompanhamento dos serviços é de responsabilidade da Direção-geral, por meio da Coordenação de Pesquisa, Inovação e Extensão do campus. No caso de projetos propostos por servidores da Reitoria, o acompanhamento dos serviços é de responsabilidade do Pró-reitor do setor ao qual o coordenador do projeto está vinculado.

Art. 23.  Alterações no projeto de prestação de serviços devem tramitar e ser aprovadas por todas as instâncias previstas neste regulamento, com exceção da mudança na coordenação do projeto.

Parágrafo único.  Projetos de Tipo II não poderão sofrer prorrogação.

Art. 24.  A mudança na coordenação do projeto pode ser realizada a qualquer momento e não precisa tramitar por todos as instâncias previstas no regulamento, podendo ser realizada por portaria do Diretor-geral ou do Reitor, que deverá ser anexada ao processo e encaminhada ao Comitê de Prestação de Serviços.

Parágrafo único.  Para projetos de Tipo I, a mudança de coordenação deve ter anuência do coordenador do projeto, salvo motivos de força maior.

Art. 25.  O Coordenador do projeto deverá:

I - até o último dia do ano, caso o projeto não tenha sido concluído, enviar um projeto parcial à Direção-geral para elaboração do Relatório Anual de Prestação de Serviços; e

II - no prazo de trinta dias após o término da prestação dos serviços, enviar relatório final à Direção-geral do campus para aprovação. O relatório deve ser elaborado conforme modelo a ser disponibilizado pelo NIT/PROINP/IFAC.

Art. 26.  A Direção-geral do campus deverá elaborar um Relatório Anual de Prestação de Serviços, conforme modelo a ser disponibilizado pelo NIT/PROINP/IFAC, contendo no mínimo o título do projeto, coordenador, instituição demandante, valores arrecadados, forma de recebimento (GRU ou Fundação de Apoio), a aplicação dos recursos, bem como a situação do projeto.

§ 1º  O período compreendido no Relatório Anual de Prestação de Serviços deverá ser 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano relativo ao relatório.

§ 2º  O Relatório Anual de Prestação de Serviço deve ser enviado para aprovação pelo Conselho de Campus, na primeira reunião ordinária do ano, e para o NIT/PROINP/IFAC, para fins de consolidação e divulgação.

§ 3º  Caso o campus não cumpra com as obrigações previstas neste artigo, terá as atividades de prestação de serviços suspensas até sua regularização.

Art. 27.  O NIT/PROINP/IFAC ficará responsável por consolidar e divulgar os Relatórios Anuais de Prestações de Serviços.

§ 1º  No caso dos projetos envolvendo Fundação de Apoio, será elaborado um relatório específico a ser encaminhado para o Comitê de Acompanhamento das Atividades com Apoio de Fundações.

§ 2º  Anualmente, o NIT/PROINP/IFAC apresentará ao Conselho Superior um relatório contendo os projetos realizados com pagamento por meio de GRU, bem como os eventuais casos omissos resolvidos pelo NIT/PROINP/IFAC.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.  O NIT/PROINP/IFAC poderá definir normas complementares para operacionalização do processo, desde que não contrariem os dispositivos legais da legislação vigente.

Art. 29.  Os casos omissos serão resolvidos pelo NIT/PROINP/IFAC.

Parágrafo único.  O NIT/PROINP/IFAC, caso julgue necessário, submeterá os casos omissos para deliberação pelo Conselho Superior.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 16/12/2022.