Resolução CONSU/IFAC nº 60/2022, de 28 de março de 2022

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 11.892, de 29/12/2008, nomeada pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU, nº 187, seção 2, página 1, de 29/09/2020,

Considerando o deliberado na 40ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 25 de março de 2022;

Considerando o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39 da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do CONSU;

Considerando o Processo nº 23244.005409/2021-98,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo, o regulamento que estabelece as normas e diretrizes da mobilidade acadêmica de estudantes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.

Art. 2º  Revogar a Resolução CONSU/IFAC nº 02, de 23 de fevereiro de 2015.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco/AC, 28 de março de 2022.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO À RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 60, DE 28 DE MARÇO DE 2022

REGULAMENTO DE MOBILIDADE ACADÊMICA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

 

Art. 1º  Esta Resolução estabelece as normas e os procedimentos de mobilidade acadêmica de estudantes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac).

Parágrafo único.  Para fins desta Resolução, entende-se por Mobilidade Acadêmica o processo pelo qual o estudante desenvolve atividades em unidade ou instituição de ensino distinta da que mantém vínculo acadêmico em nível nacional ou internacional.

Art. 2º  São consideradas como atividades de mobilidade acadêmica estudantil aquelas de natureza acadêmica, científica, esportiva, artística e/ou cultural, como cursos, estágios curriculares, atividades de extensão e de pesquisa orientadas que visem à complementação e ao aprimoramento da formação acadêmica do estudante.

Parágrafo único.  A duração das atividades de que trata o caput atende ao limite de duração das atividades definidas no programa de mobilidade acadêmica, conforme Edital.

Art. 3º  A mobilidade acadêmica do Ifac contempla as seguintes modalidades:

I - mobilidade acadêmica interna do Ifac;

II - mobilidade acadêmica externa.

§ 1º  A mobilidade acadêmica interna é aquela na qual o estudante realiza atividades de mobilidade estudantil em outro campus do Ifac, na condição de aluno especial na instituição de destino, mantendo o vínculo de matrícula no campus de origem durante o período de permanência na condição de “estudante em mobilidade interna”.

§ 2º  A mobilidade acadêmica externa é aquela na qual o estudante realiza atividades de mobilidade estudantil em instituição distinta do Ifac, mantendo o vínculo de matrícula na instituição de origem durante o período de permanência na condição de “estudante em mobilidade externa”.

§ 3º  A mobilidade acadêmica externa se subdivide em:

I - mobilidade acadêmica nacional: é aquela na qual o estudante realiza atividades de mobilidade estudantil em outra instituição de ensino brasileira, mantendo o vínculo de matrícula na instituição de origem durante o período de permanência na condição de “estudante em mobilidade nacional”;

II - mobilidade acadêmica internacional: é aquela na qual o estudante realiza atividades de mobilidade estudantil em instituição de ensino estrangeira, mantendo o vínculo de matrícula na instituição de origem durante o período de permanência na condição de “estudante em mobilidade internacional”.

§ 4º  A mobilidade acadêmica pode ser realizada em três formatos:

I - mobilidade acadêmica presencial: é aquela em que o estudante participa de atividades que exigem sua participação exclusivamente de forma presencial;

II - mobilidade acadêmica virtual: é aquela desenvolvida exclusivamente a distância a partir da utilização de ferramentas de tecnologias digitais de informação e comunicação para promover a interação com o parceiro internacional;

III - mobilidade acadêmica híbrida: é aquela que compartilha características das mobilidades acadêmicas presencial e virtual.

§ 5º  O intercâmbio consiste em uma forma de mobilidade acadêmica por meio da qual, além da participação de estudantes do Ifac em outra instituição de ensino brasileira ou estrangeira, contempla-se também o recebimento de estudantes dessas outras instituições.

Art. 4º  A mobilidade acadêmica poderá ocorrer por meio de:

I - adesão a programas do Governo Federal;

II - estabelecimento de convênio/parceria interinstitucional;

III - adesão a programas de instituições nacionais e internacionais;

IV - programas de mobilidade acadêmica do Ifac.

Art. 5º  A mobilidade acadêmica estudantil tem por finalidade:

I - proporcionar o enriquecimento da formação acadêmico-profissional e humana, por meio da vivência de experiências educacionais em outros campi e instituições nacionais e internacionais;

II - promover a interação do estudante com diferentes culturas, ampliando sua visão de mundo e o domínio de outro idioma;

III- favorecer a construção da autonomia intelectual e do pensamento crítico do estudante, contribuindo para seu desenvolvimento humano e profissional;

IV- estimular a cooperação técnico-científica e a troca de experiências acadêmicas e culturais entre estudantes, professores, pesquisadores e instituições nacionais e internacionais;

V - propiciar maior visibilidade nacional e internacional ao Ifac;

VI - contribuir para o processo de internacionalização do ensino técnico, de graduação e pós-graduação no Ifac.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO

 

Art. 6º  São requisitos para participação de estudantes do Ifac em Programas ou Convênios de Mobilidade Acadêmica:

I - estar regularmente matriculado no Ifac;

II - ter integralizado, no momento da inscrição, pelo menos um período do curso e não estar cursando o último período;

III - ter Coeficiente de Rendimento Acadêmico (CRA) igual ou superior ao mínimo exigido para aprovação, sem estar em regime de dependência de componentes curriculares;

IV - ter frequência mínima exigida nas Organizações Didático-Pedagógicas (ODP) do Ifac;

V - comprovar proficiência na língua do país de destino de acordo com os critérios estabelecidos nos programas ou convênios de mobilidade acadêmica internacional, exceto nos países pertencentes à Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (CPLP) ou conforme exigências de Editais específicos;

VI - não possuir processo disciplinar discente instaurado e ainda em aberto no Ifac, conforme regulamento próprio;

VII - cumprir os critérios e prazos estabelecidos nos Editais de seleção e as disposições desta Resolução;

VIII - em caso de custeio para realização do intercâmbio com recurso da Ação 2994 - Assistência ao Educando da Educação Profissional, o estudante deverá:

a) comprovar, prioritariamente, renda per capita familiar de até um salário-mínimo e meio;

b) ser oriundo, prioritariamente, da rede pública de educação.

§ 1º  No caso de programas do Governo Federal ou de órgãos ou instituições externas ao Ifac, será necessário também observar os critérios para participação dispostos em Edital específico.

§ 2º  No caso de participação de estudante com idade inferior a 18 anos em programa de mobilidade, será obrigatória a autorização dos responsáveis legais para o estudante, bem como atender às especificações do respectivo Edital.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO ALUNO

 

Art. 7º  São deveres do estudante:

I - formalizar o afastamento para mobilidade acadêmica, junto à coordenação de curso do estudante, por meio da apresentação de documentos exigidos em Edital;

II - providenciar o preenchimento de um Plano de Estudos, conforme anexo disponibilizado em Edital, que pretende realizar na instituição de ensino, independentemente do período em que o estudante ficará afastado do Ifac, o qual deverá ser arquivado digitalmente pela Coordenação de Curso após as devidas assinaturas;

III - apresentar Memorial de Atividades, conforme anexo disponibilizado em Edital, das atividades desenvolvidas na instituição de destino à Coordenação de Curso devidamente comprovadas e documentadas;

IV - respeitar as normas e regulamentos da instituição acolhedora e os aspectos culturais e legais do país de destino;

V - entregar o Termo de Autorização do responsável legal, no caso do estudante menor de 18 anos, conforme anexo disponibilizado em Edital.

§ 1º Os documentos serão preenchidos sob a orientação da Coordenação de Curso, a partir do conhecimento da instituição acolhedora e do curso de destino. Uma vez preenchido, deverá contar com a devida homologação da Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do campus no qual está matriculado.

§ 2º O estudante também deverá apresentar o Memorial de Atividades, conforme anexo disponibilizado em Edital, devidamente documentado, no prazo máximo de 30 dias a contar a partir da data de finalização da mobilidade acadêmica para solicitação de aproveitamento de estudos junto à Coordenação de Curso.

§ 3º A não apresentação do Memorial de Atividades dentro do prazo especificado no parágrafo 1º implicará a proibição de participar em Editais de mobilidade acadêmica e intercâmbio de qualquer natureza do Ifac durante 24 (vinte e quatro) meses.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE ESTUDOS E DO MEMORIAL DE ATIVIDADES

 

Art. 8º  O Plano de Estudos é o documento que prevê o conjunto de atividades de natureza acadêmica, científica, esportiva, artística e/ou cultural, que o estudante poderá cumprir na instituição de destino, conforme modelo previsto em Edital, e deverá ser preenchido em conjunto com a Coordenação de Curso.

Art. 9º  O Plano de Estudos deverá conter a identificação da Instituição e do curso de destino, a natureza, a descrição e o conteúdo programático das atividades a serem desenvolvidas (disciplinas, estágios, atividades culturais e/ou artísticas etc., conforme o Edital), a carga horária e o prazo de integralização da mobilidade acadêmica.

Art. 10.  No caso de prorrogação do período previsto para a realização da mobilidade acadêmica, o estudante deverá incluir no Plano de Estudos as alterações necessárias com justificativa da prorrogação e com assinatura do responsável da instituição receptora, e enviá-las o mais breve possível para a Coordenação de Curso do aluno no Ifac que tomará conhecimento das demais atividades a serem desenvolvidas, para fins de aproveitamento, e emitirá seu parecer.

Art. 11.  Ao fim do período de mobilidade acadêmica, todo estudante deverá apresentar Memorial de Atividades desenvolvidas na instituição de destino, no ato do requerimento do aproveitamento de estudos, conforme modelo disponibilizado em Edital.

Art. 12.  O Memorial de Atividades deverá conter a descrição das atividades desenvolvidas na instituição de destino, o relato da experiência vivenciada e sua contribuição na formação acadêmica do estudante, tendo como base o Plano de Estudos.

Art. 13.  O Memorial de Atividades deverá ser acompanhado de documentos comprobatórios fornecidos pela instituição de ensino do destino (certificados, diplomas, declarações, registros fotográficos, entre outros).

Parágrafo único.  É de responsabilidade do aluno apresentar todos os documentos traduzidos para a língua portuguesa. Certificados, diplomas, históricos escolares e demais documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos e assinados por um profissional com formação comprovada na língua-alvo estrangeira.

Art. 14.  A análise do Memorial de Atividades poderá considerar os estudos realizados, desde que constatada a contribuição da atividade para o alcance do perfil profissional do estudante, podendo incluir:

I - combinação de duas ou mais atividades para alcançar a equivalência solicitada;

II - programa de complementação de carga horária e/ou de conteúdos de disciplinas;

III - outros critérios de verificação de equivalência definidos pelo Ifac.

 

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

Art. 15.  Ao requerer o aproveitamento de estudos, seguindo o fluxo de requerimento de aproveitamento de estudos do campus de origem, o estudante deverá entregar o Memorial de Atividades acompanhado de documentos comprobatórios fornecidos pela instituição de destino.

Art. 16.  A avaliação do aproveitamento de estudos para disciplinas, estágio e/ou atividades complementares é de competência do Colegiado de Curso, que após análise, emitirá Parecer, de acordo com o Projeto Pedagógico de Curso (PPC) do referido curso e o previsto na Organização Didático Pedagógica (ODP) do Ifac.

Art. 17.  As disciplinas cursadas que não apresentarem equivalência com as do curso do aluno do Ifac podem ser aproveitadas e lançadas no Histórico Escolar do aluno como atividades complementares, conforme análise do Colegiado de Curso.

Art. 18.  Realizado o aproveitamento de estudos, nos termos desta Resolução, o estudante deverá integralizar o curso, sendo que as disciplinas que não foram validadas deverão ser cursadas conforme previsto no Projeto Pedagógico de Curso (PPC).

Art. 19.  Caberá ao Registro Escolar do campus registrar no histórico escolar do estudante o aproveitamento de componentes curriculares cursados durante a mobilidade acadêmica em outras instituições e convalidadas pelo Colegiado de Curso.

 

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO ACADÊMICO E CERTIFICAÇÃO

 

Art. 20.  Durante o período de mobilidade acadêmica, o status do estudante será registrado no sistema de gestão acadêmica como “aluno em mobilidade acadêmica” ou similar e o processo de renovação de matrícula, se necessário, será automático.

I - o estudante poderá, concomitantemente, cursar componentes curriculares na instituição de origem e de destino, limitando-se à carga horária máxima de componentes curriculares na ODP por semestre e mediante aprovação do Colegiado de Curso;

II - o estudante que, no início do período de afastamento, encontrar-se em curso de componentes curriculares poderá:

a) realizar avaliação de aprendizagem, com a finalidade de integralizar o componente curricular, caso o estudante tenha cumprido o estabelecido na Lei nº 9394, de 20 de novembro de 1996 no tocante à carga horária e frequência;

b) realizar cancelamento da matrícula em componente curricular, sem prejuízo para o cálculo do coeficiente de rendimento, caso não seja possível o cumprimento de carga horária e frequência, devendo o estudante cursar o referido componente no retorno ao curso de origem, tendo por referência o Projeto Pedagógico de Curso (PPC) vigente;

III - no caso do estudante que estiver oficialmente em Programa de Mobilidade Acadêmica nacional ou internacional, na data da realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), a Coordenação de Curso deverá observar a legislação que regulamenta o exame.

 

CAPÍTULO VII

DO INTERCÂMBIO DE ESTUDANTES DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARA O IFAC

 

Art. 21.  Deverá ser estabelecido Acordo de Cooperação do Ifac com a instituição de ensino com a qual ocorrerá o intercâmbio de estudantes, salvo nos casos de aprovação para intercâmbio por Editais externos.

§ 1º  O estudante em intercâmbio submeter-se-á às seguintes condições:

I - aceitação das normas didático-pedagógicas e socioeducativas do Ifac;

II - aceitação dos termos do Acordo de Cooperação ou regras do Edital externo;

III - Comprovação de proficiência em língua portuguesa de acordo com os critérios estabelecidos nos programas ou convênios de mobilidade acadêmica, exceto se pertencentes à Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (CPLP).

§ 2º  Os Acordos poderão estabelecer critérios adicionais de participação, além dos descritos nesta Resolução.

§ 3º  O estabelecimento do Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação estará atrelado ao aceite e à disponibilidade de vagas por parte da Coordenação de Curso que irá receber o estudante em mobilidade acadêmica.

Art. 22.  O estudante em intercâmbio será matriculado no Ifac como “aluno especial” ou similar.

§ 1º  O estudante externo em intercâmbio não terá direito ao trancamento de matrícula.

§ 2º  Ao estudante externo em intercâmbio na modalidade “sanduíche”, será fornecido histórico escolar com a conclusão dos componentes curriculares cursados, mas não será concedido Diploma de Conclusão de Curso.

§ 3º  Ao estudante em intercâmbio de forma plena, será fornecido histórico escolar com a conclusão dos componentes curriculares cursados e Diploma de Conclusão de Curso.

Art. 23.  O Colegiado de Curso deverá aprovar o Plano de Estudos de estudantes externos que solicitarem intercâmbio no Ifac.

Parágrafo único.  Para cada estudante externo aceito no Ifac, o Colegiado de Curso deverá indicar um professor orientador responsável pelo acompanhamento da realização das atividades previstas no Plano de Estudos, sendo que o professor orientador do aluno especial em intercâmbio no Ifac poderá orientar e acompanhar até 2 (dois) alunos simultaneamente.

 

CAPÍTULO VIII

DO CUSTEIO DA ATIVIDADE

 

Art. 24.  As despesas de alunos do Ifac em mobilidade acadêmica poderão ser custeadas com recursos da Ação 2994 (Assistência ao Educando da Educação Profissional) ou de outras fontes, a depender da disponibilidade orçamentária e do Termo de Cooperação.

Parágrafo único.  Os processos seletivos internos que forem financiados com recursos da Ação 2994, deverão priorizar os estudantes com menor renda per capita ou oriundos de escola pública.

Art. 25.  Nos casos em que houver o financiamento com recurso da Assistência Estudantil, o estudante deverá encaminhar comprovante de créditos cursados, no prazo de 15 (quinze) dias após a finalização da mobilidade acadêmica, à Assessoria de Relações Internacionais para fins de prestação de contas.

Art. 26.  O discente que não realizar a viagem, caso já tenha recebido recurso, deverá devolvê-lo, integralmente, ao erário através de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pela Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil (Dsaes), no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da data de recebimento da guia.

Parágrafo único.  A não devolução do valor total recebido implicará sanções ao discente, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27.  O Ifac se exime de quaisquer responsabilidades relacionadas às despesas de manutenção do estudante em mobilidade, tais como: taxa de mensalidade, deslocamento, alimentação, moradia, atendimento médico, hospitalar, tradução de documentos ou outros gastos, exceto quando previstos em Edital próprio de auxílio para esse fim.

Art. 28.  Exceto quando previsto em Edital, é de responsabilidade do estudante a tradução dos documentos envolvidos no processo de mobilidade, quando esta se fizer necessária, bem como, em caso de mobilidade internacional, a obtenção de passaporte, visto e, obrigatoriamente, seguro de saúde internacional de ampla cobertura para o período.

Art. 29.  Os casos não previstos neste Regimento, pertinentes aos Programas de Bolsas de Mobilidade Acadêmica e aproveitamento das atividades realizadas, serão resolvidos pelas Pró-reitorias, Diretorias Sistêmicas e Diretorias Gerais dos campi, conforme pertinência do intercâmbio e do edital de mobilidade, e pela Assessoria de Relações Internacionais do Ifac.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 28/03/2022.