Resolução CONSU/IFAC nº 85/2022, de 22 de julho de 2022

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nomeado pela Portaria Ifac nº 904 de 09 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 150, página 24, de 10 de agosto de 2021, seção 2,

Considerando o deliberado na 42ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 20 de julho de 2022;

Considerando o que consta no inciso III, do artigo 9º, no artigo 39 e no artigo 56 da Resolução CONSU/IFAC nº 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Consu;

Considerando o que dispõe a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia;

Considerando a Resolução nº 187, de 25 de julho de 2014, que aprova Estatuto do Ifac;

Considerando o Decreto nº 9.191 de 01 de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos;

Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; e

Considerando o Processo nº 0094427.00001394/2020-35,

 

RESOLVE:

           

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo, o novo regimento interno do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.

Art. 2º  Revogar a Resolução CONSU/IFAC nº 045, de 12 de agosto de 2016.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

 

Rio Branco/AC, 22 de julho de 2022.

JEFFERSON VIANA ALVES DINIZ

Presidente do Conselho Superior, Substituto

 

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 85, DE 22 DE JULHO DE 2022

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  O presente regimento interno disciplina a definição, composição, competências, organização e funcionamento do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.

Art. 2º  O Conselho Superior, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, é o órgão colegiado máximo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, instituído pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008.

Art. 3º  Sua finalidade é colaborar para o aprimoramento do processo educacional, zelar pela correta execução de suas políticas e deliberar conforme as competências previstas no estatuto do Ifac.

Art. 4º  O Conselho Superior do Ifac será presidido pelo(a) Reitor(a) da instituição. No impedimento ou ausência do(a) Reitor(a), este será representado pelo seu substituto legal.

§ 1º  No impedimento ou ausência do(a) Reitor(a) ou do seu substituto legal, a presidência do Conselho caberá ao Conselheiro docente mais antigo na classe de maior nível de magistério presente à sessão.

§ 2º  No impedimento ou ausência do Conselheiro mencionado no parágrafo anterior, o Conselho será presidido pelo membro mais antigo na instituição, presente à sessão.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º  O Conselho Superior terá a seguinte composição, conforme dispõe o art. 8º do Estatuto do Instituto Federal do Acre:

I - Reitor, como presidente;

II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, maiores de dezoito anos de idade, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

V - 2 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes, sendo 1 (um) da Educação Básica e 1 (um) da Educação Superior, maiores de dezoito anos de idade;

VI - 6 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 2 (dois) indicados por entidades patronais, 2 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 2 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais;

VII - representação de 1/3 (um terço) dos Diretores-gerais de campus, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental; e

VIII - 1 (um) representante do Ministério da Educação e 1 (um) suplente, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

Parágrafo único.  Os membros do Conselho Superior, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, serão designados por ato do(a) Presidente do Conselho.

Art. 6º  Os mandatos para membros titulares e suplentes serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, após consulta à comunidade acadêmica, excetuando-se os membros natos de que tratam os incisos I e VIII.

Parágrafo único.  O limite de recondução previsto no caput deste artigo não se aplica aos membros suplentes que não assumirem a titularidade em mais de cinquenta por cento das reuniões durante o mandato.

Art. 7º  O(a) Presidente do Conselho terá até noventa dias antes do término do mandato dos Conselheiros, exceto os de que trata o inciso VIII do artigo anterior, para iniciar os procedimentos para a escolha/indicação dos novos representantes.

§ 1º  Dos membros de que tratam os incisos II, III, IV e V do artigo 5º, cada campus que compõe o Instituto Federal do Acre poderá ter no máximo 1 (uma) representação por categoria.

§ 2º  A representação dos Diretores-gerais dos campi de que trata o inciso VII do artigo 5º, dar-se-á através de votação por seus pares em reunião do Colégio de Dirigentes.

§ 3º  O processo eleitoral dos representantes da comunidade interna será disciplinado por ato do(a) Presidente do Conselho, que constituirá Comissão Eleitoral encarregada de todos os procedimentos do pleito, composta por três Conselheiros escolhidos pelos integrantes do Conselho Superior.

§ 4º  Os representantes da comunidade interna do Ifac no Conselho Superior serão eleitos de acordo com normas estabelecidas em resolução específica.

§ 5º  O suplente substituirá o titular nos casos de ausência ou impedimento temporário deste e o sucederá, completando o mandato, no caso de vacância do cargo ou perda de mandato.

§ 6º  Ocorrendo a vacância da suplência, esta será preenchida por candidato eleito, observada a ordem de votação da respectiva eleição.

Art. 8º  Caso aconteça, antes do término do mandato, o impedimento definitivo do Conselheiro titular e do seu respectivo suplente, o(a) Presidente do Conselho adotará, no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do fato, as providências necessárias para o provimento dos cargos.

Art. 9º.  O(a) Presidente do Conselho dará posse aos Conselheiros no prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação do ato que os designou.

 

Seção I

Dos impedimentos

 

Art. 10.  Não poderão se candidatar a Conselheiro:

I - ocupantes de função comissionada sem vínculo permanente com a instituição;

II - servidores com contrato por tempo determinado, conforme legislação em vigor;

III - servidores em licença para tratar de interesses particulares e os afastados para servir a outro órgão ou a outra entidade, conforme legislação em vigor;

IV - servidor inativo;

V - servidor que sofreu penalidade disciplinar de advertência nos últimos três anos e/ou alguma das demais penalidades nos últimos cinco anos, desde que não caiba mais recurso administrativo;

VI - servidor condenado em processo de improbidade administrativa, exceto quem esteja com processo judicial tramitando contra a referida condenação e que não houver ocorrido a prescrição; e

VII - servidor condenado judicialmente por crime ou contravenção penal.

 

Seção II

Da perda do mandato

 

Art. 11.  Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - faltar, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas no período de um ano;

II - independentemente dos motivos apresentados, deixar de comparecer às reuniões por período que exceda há um ano;

III - assumir outro cargo não acumulável;

IV - solicitar sua renúncia;

V -  alcançar a aposentadoria;

VI - afastar-se em caráter definitivo do exercício profissional ou da representatividade que determinar sua designação;

VII - for exonerado ou excluído do quadro permanente em virtude processo disciplinar, cível ou penal;

VIII - deixar de ser servidor efetivo e ativo, no caso dos incisos II, III e VIII do art. 5º;

IX - deixar de ser estudante regularmente matriculado ou que durante o exercício do mandato concluir o curso de formação, bem como o discente que desistir do curso ou for punido administrativamente com expulsão, no caso do inciso IV do art. 5º;

X - condenado por crime de qualquer natureza, com sentença penal transitada em julgado;

XI - faltar com o decoro;

XII - causar tumulto durante as reuniões ou em razão dela; e

XIII - der causa a qualquer das situações de infração disciplinar elencadas pela Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e/ou outras legislações referentes ao assunto.

Parágrafo único.  A perda do mandato se efetivará a partir da data da decisão do Conselho Superior.

Art. 12.  Caso um Conselheiro seja candidato ao cargo de Reitor ou Diretor-geral de campus do Ifac deverá licenciar-se da sua representação no ato da sua inscrição.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS  

 Seção I

Da estrutura

 

Art. 13.  O Conselho Superior compreende a seguinte estrutura:

I - Presidente;

II - Membros Conselheiros; e

III - Secretaria, de livre escolha do(a) Presidente entre os servidores da Instituição, designado por portaria.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 14.  Ao Conselho Superior compete às decisões para a normatização, execução e avaliação da política geral do Ifac, em conformidade com o estabelecido em seu Estatuto, neste Regimento e também:

I - aprovar as diretrizes para atuação do Ifac;

II - zelar pela execução da política educacional do Ifac;

III - aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade acadêmica para escolha do Reitor do Instituto Federal do Acre e dos Diretores-gerais dos campi, em consonância com o estabelecido na Lei nº 11.892, de 2008 ou outra legislação vigente;

IV - aprovar o plano de desenvolvimento institucional e seu plano de ação;

V - apreciar a Proposta Orçamentária Anual do Ifac;

VI - aprovar o Projeto Político-pedagógico, a organização didática, os regulamentos internos e as normas disciplinares da instituição;

VII - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

VIII -    autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;

IX - apreciar as contas do exercício financeiro e o Relatório Anual de Gestão, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

X - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal do Acre;

XI - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal do Acre, bem como o registro de diplomas;

XII - deliberar sobre questões submetidas à sua apreciação;

XIII - avaliar proposta de criação de novos campi e, caso aprovada, respeitados os dispositivos legais, encaminhá-la ao Ministério da Educação;

XIV - elaborar as alterações do presente regimento, respeitados os dispositivos legais;

XV - deliberar sobre a administração dos bens do Instituto Federal do Acre e a aplicação de suas rendas;

XVI - aprovar a estrutura administrativa e o Regimento Geral do Instituto Federal do Acre, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica;

XVII - aprovar o Plano Anual da unidade de Auditoria Interna (PAINT) e inteirar-se do Relatório Anual da unidade de Auditoria Interna (RAINT);

XVIII - receber as comunicações do Auditor-chefe a respeito do desempenho da Auditoria Interna relativamente ao cumprimento do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT);

XIX - aprovar ou rejeitar a proposta de nomeação e exoneração do Auditor-chefe conforme disposto na legislação vigente;

XX - inquirir o Reitor e o Auditor-chefe a fim de identificar qualquer limitação de escopo e recursos que possam dificultar o trabalho da Auditoria Interna;

XXI - acompanhar a atuação dos trabalhos da Auditoria Interna, para evitar que execute trabalhos próprios de gestores;

XXII - acompanhar a atuação dos gestores verificando se estão cumprindo as recomendações expedidas pela Auditoria Interna e dos Órgãos de controle;

XXIII - adotar providências, caso identificada qualquer limitação de escopo e recursos que possam dificultar o trabalho da Auditoria Interna;

XXIV - formalizar e acompanhar o cumprimento das políticas de desenvolvimento de competências específicas para os auditores internos do Ifac, que possibilitem o aprimoramento dos conhecimentos técnicos sobre as áreas de atuação da Auditoria Interna;

XXV - formalizar e acompanhar a gestão de riscos de modo a propiciar à Auditoria Interna os subsídios necessários para a realização de ações voltadas para a avaliação de controles internos administrativos;

XXVI - inquirir o Auditor-chefe a fim de que o mesmo possa informar sobre a suficiência dos recursos financeiros, materiais e de pessoal destinados à Auditoria Interna;

XXVII - inquirir o Auditor-chefe a fim de que o mesmo possa opinar sobre a adequação e a efetividade dos controles internos administrativos;

XXVIII - exercer atribuições de fiscalização e controle dos setores da entidade;

XXIX - se necessário, convocar  Pró-reitores e demais chefes de setores para prestar informações sobre assunto previamente determinado;

XXX - autorizar o afastamento do Reitor para o exterior, na condição de representante da entidade, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, no art. 2º do Decreto nº 1.387 de 1995, na Portaria do MEC n° 204 de 2020 ou outra legislação vigente;

XXXI - anualmente o Consu apreciará os relatórios de auditoria e demais órgãos de controle do Poder Executivo Federal, podendo exigir providências por parte dos setores envolvidos; e

XXXII - resolver os casos omissos ou controversos do Estatuto, do Regimento Geral e do Regimento dos campi do Ifac.

 

Subseção I

Da Presidência

 

Art. 15.  Compete ao(à) Presidente do Conselho Superior:

I - presidir os trabalhos do Conselho e aprovar a pauta das reuniões;

II - representar o Conselho Superior em suas relações internas e externas;

III - expedir os atos do Conselho Superior;

IV - designar os integrantes de câmaras ou grupos de trabalho;

V - decidir ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião;

VI - convidar pessoas, servidores ou representantes de órgãos federais, estaduais ou municipais, de empresas privadas, de sindicatos ou de entidades da sociedade civil, para comparecerem às reuniões e prestarem esclarecimentos, desde que estes possuam pertinência com a matéria em pauta;

VII - colher os votos, proferindo voto de qualidade nos casos de empate na votação, e proclamar o resultado das deliberações;

VIII - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IX - dirigir as discussões concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e nele intervindo para esclarecimento;

X - resolver questões de ordem;

XI - decidir sobre pedidos de vista de processos;

XII - impedir debate durante o período de votação;

XIII - dar posse aos membros do Conselho Superior do Ifac e seus respectivos suplentes;

XIV - declarar perda do mandato de Conselheiro, prevista neste regimento; e

XV - responsabilizar-se por outras atribuições inerentes à presidência do Conselho Superior.

 

Subseção II

Dos Conselheiros

 

Art. 16.  Compete aos Conselheiros:

I - participar das reuniões do Conselho Superior, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções e consenso do colegiado;

II -  exercer o direito de voto nas tomadas de decisões;

III - requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV - proceder à indicação dos membros e coordenadores das câmaras ou grupos de trabalho;

V - integrar grupos de trabalho e câmaras destinados ao cumprimento da competência do Conselho Superior;

VI - deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas câmaras ou grupos de trabalho;

VII - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Ifac, por escrito ou durante as reuniões à presidência, as quais terão sua relevância apreciada pelo Conselho e, caso aceitas pela maioria simples dos votos, serão inseridas na pauta da reunião em curso ou na subsequente;

VIII - justificar a ausência à reunião do Conselho Superior com antecedência mínima de quarenta e oito horas;

IX - manter o formulário de dados pessoais atualizado junto à Secretaria do Conselho Superior;

X - examinar a ata de reunião da qual tenha participado, requerendo à presidência as retificações, supressões ou aditamentos no seu texto quando entender necessários;

XI - atuar como relator, apresentando voto fundamentado por escrito, dos expedientes que lhe tenha sido distribuído;

XII - se necessário, pedir vista de processos em discussão;

XIII - participar, como convidado, de atividades e eventos desenvolvidos pelo Ifac;

XIV - representar o Conselho Superior em solenidade ou evento específico, mediante designação prévia do(a) Presidente;

XV - requerer informações, providências e esclarecimentos à presidência e à Secretaria;

XVI - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

XVII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação do plenário, sob a forma de propostas de resoluções ou moções;

XVIII - propor questão de ordem nas reuniões plenárias;

XIX - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro; e

XX - desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pelo(a) Presidente.

 

Subseção III

 Da Secretaria

 

Art. 17.  O Conselho Superior do Ifac disporá de um(a) Secretário(a) e um(a) Secretário(a) Auxiliar, de livre escolha do(a) Presidente do Conselho entre os servidores da Instituição, sendo designados por portaria.

Art. 18.  No impedimento ou ausência do(a) Secretário(a) do Conselho Superior, por motivo de férias ou outro impedimento legal, assume a titularidade o(a) Secretário(a) Auxiliar.

Parágrafo único.  Nas ausências ou impedimento legal do(a) Secretário(a) e Secretário(a) Auxiliar, a chefia de Gabinete responderá pela Secretaria do Conselho Superior.

Art. 19.  Compete ao(à) Secretário(a):

I - lavrar e dar publicidade às atas das reuniões do Conselho;

II - preparar o expediente para os despachos da presidência;

III - transmitir aos Conselheiros os avisos de convocações, quando autorizados pelo(a) Presidente, e responsabilizar-se pela convocação do Conselheiro suplente quando da justificativa de ausência previamente encaminhada pelo respectivo titular;

IV - encaminhar pedidos de informações ou efetuar diligências quando requeridas nos processos;

V - organizar, para aprovação da presidência a ordem do dia para as reuniões do Conselho;

VI - publicar ou encaminhar à Diretoria de comunicação do Ifac, a ata de cada reunião, para publicação no instrumento de divulgação oficial da instituição no prazo de até dez dias úteis após a assinatura dos membros;

VII - incumbir-se das demais tarefas inerentes à Secretaria, quando solicitadas pela presidência do Conselho Superior do Ifac;

VIII - receber, protocolar e encaminhar à presidência a correspondência endereçada ao Conselho Superior;

IX - ter a seu cargo toda a correspondência e demais arquivos do Conselho;

X - registrar os pedidos de vista formulados pelos Conselheiros, acolhidos ou não pela presidência, redistribuindo o processo na hipótese de deferimento do pedido; e

XI - executar outras tarefas administrativas que lhe forem determinadas pela presidência, propiciando o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Superior.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

 

Art. 20.  O Conselho Superior do Ifac reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pela presidência ou por maioria simples de seus membros.

§ 1°  O calendário dos dias e horários das reuniões ordinárias será antecipadamente e anualmente fixado pela presidência e aprovado pelo Conselho Superior.

§ 2°  O calendário de reuniões poderá ser alterado pelo Conselho Superior.

Art. 21.  O quórum mínimo para a instalação da reunião é de maioria simples dos Conselheiros.

§ 1º  A reunião estará automaticamente cancelada se, decorrida uma hora, contada da hora marcada para o início, não se verificar a existência de quórum, lavrando-se um termo de ocorrência.

§ 2º  Será convocada nova reunião, com o intervalo mínimo de  quarenta e oito horas.

§ 3º  A contagem dos presentes para atingimento do quórum mínimo será realizada pelo servidor responsável pelo assessoramento ao Consu, por meio de verificação nominal  do membro com posterior coleta de sua assinatura eletrônica.

Art. 22.  A reunião poderá ser suspensa por decisão de maioria simples do Conselho Superior, devendo ser retomada em data a ser determinada pela presidência.

Art. 23.  O Ifac disponibilizará, considerando sua estrutura tecnológica, link de transmissão online das reuniões.

Art. 24.  As reuniões de caráter solene poderão ser realizadas independentemente de quórum.

Art. 25.  A convocação para as reuniões ordinárias deverá ser feita por aviso individual, por meio eletrônico, acompanhada da pauta, com antecedência mínima de vinte dias.

Parágrafo único.  Em caso de reuniões virtuais observa-se o prazo mínimo de quinze dias de antecedência.

Art. 26.  A convocação para as reuniões extraordinárias deverá ser feita por aviso individual, por meio eletrônico, acompanhada da pauta, com antecedência mínima de setenta e duas horas, salvo casos excepcionais.

Art. 27.  As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas pelas unidades administrativas do Ifac, que serão direcionadas à Câmara responsável pela análise.

§ 1°  Os processos que serão objeto de apreciação do Consu, deverão ser recebidos pela Secretaria do Consu no mínimo cinco dias úteis antes da formulação da pauta das reuniões, salvo casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2°  Além da pauta, o(a) Secretário(a) deverá enviar os documentos pertinentes para auxiliar aos Conselheiros.

Art. 28.  A pauta de cada reunião constará de três partes, na seguinte ordem:

I - expedientes, que consistirá das comunicações da presidência, de interesse do Conselho Superior ou de qualquer outro assunto de interesse do Ifac, que não envolva matéria a ser discutida na reunião;

II - informes gerais, como justificativa de ausência de conselheiros, informe de posse de conselheiros, dentre outros; e

III - ordem do dia, constituída pelas matérias colocadas em pauta, enviadas previamente aos conselheiros, que serão colocadas em votação.

Art. 29.  A sequência dos trabalhos do plenário será a seguinte:

I - verificação da existência de quórum para instalação do plenários;

II - apresentação de expedientes;

III - informes gerais da presidência do Conselho;

IV - ordem do dia; e

V - comunicações breves dos Conselheiros.

§ 1°  A ordem do dia será constituída pela apresentação, leitura, discussão e votação das matérias colocadas em pauta.

§ 2°  Por decisão do(a) Presidente, desde que aprovado por maioria simples do plenário, poderá ocorrer mudança na ordem do dia e inclusão ou exclusão de algum item da pauta.

§ 3°  As comunicações dos Conselheiros  constituir-se-ão de informações, pedidos de esclarecimentos e quaisquer outros assuntos de interesse do Conselho Superior ou do Ifac e deverão ser apresentadas em, no máximo, cinco minutos.

Art. 30.  A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelo(a) Presidente, pelo(a) Secretário(a) e pelos Conselheiros presentes e posteriormente publicada.

§ 1º  Retificações ou adendos à ata de uma reunião, quando solicitados pelo(a) Presidente ou pelos Conselheiros, depois de aprovados pelo Conselho, poderão ser feitos mediante aditamento à ata lida, mediante inclusão na ata da reunião seguinte, devendo, neste caso, ser feito registro do fato pelo(a) Secretário(a) no final da ata a que se refere a retificação ou adendo.

§ 2º  As atas das reuniões devem ser encaminhadas aos Conselheiros em no máximo sete dias após a realização da reunião, para análise prévia, salvo casos excepcionais.

Art. 31.  Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, técnicos ou especialistas nas matérias em discussão, pertencentes ou não ao quadro de pessoal do Ifac.

 

Seção I

Das proposições

 

Art. 32.  O(a) Presidente, bem como qualquer Conselheiro presente à reunião, é competente para apresentar propostas ao Conselho, devendo sempre que possível formulá-las com antecedência por meio eletrônico à secretaria.

§ 1º  As propostas devem ser pertinentes com as matérias colocadas em pauta na ordem do dia, admitindo-se a inclusão de assuntos ou temas sugeridos pelos Conselheiros no início da reunião e aprovados pelo Consu.

§ 2º  As propostas apresentadas ao Conselho na forma regimental serão acolhidas pelo(a) Presidente que determinará sua leitura, discussão e a sua votação, se for necessária.

Art. 33.  As propostas serão discutidas pelos Conselheiros presentes que expressamente se manifestarem, seguindo a ordem de inscrição junto à presidência e no tempo máximo de cinco minutos por intervenção.

Art. 34.  Em qualquer momento da discussão poderão ser retiradas matérias da pauta para reexame, para instrução complementar ou em virtude de fato superveniente.

Parágrafo único.  As matérias retiradas da pauta terão andamento urgente, devendo ser, preferencialmente, incluídas entre as que constarem da ordem do dia da sessão subsequente.

 

Seção II

Das Votações

 

Art. 35.  Todas as matérias levadas à deliberação do Conselho serão decididas por votação.

Art. 36.  As matérias submetidas à votação serão aprovadas por maioria simples de votos entre os Conselheiros presentes.

§ 1° A votação será realizada de forma aberta não sendo permitida a abstenção.

§ 2º  Deverá ser registrado nominalmente os votos contrários em cada votação.

§ 3º  Cabe à presidência  do Conselho o voto de qualidade.

§ 4º  Em caso de um ponto de pauta retornar à discussão, na mesma sessão, após apresentados argumentos plausíveis para retomada da matéria, esta poderá ser votada novamente sendo considerados somente os votos daqueles que ainda estejam presentes na reunião.

Art. 37.  Sendo um dos Conselheiros autor ou parte interessada em assunto de pauta ou contra ele for alegada e provada suspeição, será considerado impedido, pela manifestação da maioria dos Conselheiros, não participando do processo de votação.

Parágrafo Único.  A autorização de permanência do Conselheiro no recinto, no momento da discussão do tema, ficará a critério da presidência do Conselho Superior.

Art. 38.  As decisões do Conselho Superior do Ifac serão tomadas na forma de Resoluções e em outras modalidades, quando de outras manifestações.

 

CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS

 

Art. 39.  Para estudo e esclarecimento do Conselho, nos assuntos que forem submetidos à sua deliberação, serão compostas as seguintes câmaras:

I -  Câmaras de Ensino, Pesquisa, Extensão, Pós-Graduação e Títulos;

II - Câmaras de Legislação, Normas, Regimentos e Recursos; e

III - Câmaras de Orçamento, Finanças e Regência Patrimonial;

IV - Câmaras de Desenvolvimento Institucional e Integração Instituição-Sociedade.

§ 1º  As Câmaras serão constituídas de no mínimo três e no máximo cinco membros titulares, dentre eles, preferencialmente, um representante de cada segmento.

§ 2º  As Câmaras ou Grupos de Trabalho solicitarão, quando necessário,  a opinião de especialistas ou técnicos nas matérias em discussão.

Art. 40.  As Câmaras poderão convidar servidores do Ifac ou representantes de órgãos federais, estaduais ou municipais, de empresas privadas, de sindicatos ou de entidades da sociedade civil, para comparecerem às suas reuniões e prestarem esclarecimentos, desde que estes possuam pertinência com a matéria em pauta.

Parágrafo único.  O convite poderá se estender às reuniões do pleno do Conselho.

Art. 41. O Conselheiro membro de qualquer Câmara, nas suas faltas, impedimentos eventuais, ausências por motivo de licença ou de férias regulamentares, será substituído pelo suplente.

Art. 42. Os membros das Câmaras serão eleitos pelo Conselho Superior, entre os seus integrantes, na primeira sessão de cada ano, admitida a recondução.

Art. 43.  Poderão ser constituídas câmaras especiais sempre que assunto submetido à deliberação do Conselho assim o exigir.

§ 1º  Os membros das câmaras especiais que vierem a ser constituídas serão eleitos pelo plenário do Conselho na sessão que deliberar pela sua constituição.

§ 2º  Fica automaticamente dissolvida a câmara especial, a partir do momento em que o assunto, para a qual foi criada, for deliberado pelo Conselho Superior.

Art. 44.  Nenhum Conselheiro poderá integrar mais de uma câmara como titular.

 

Seção I

Das Competências Das Câmaras

 

Art. 45.  Cada câmara elegerá o seu Presidente, ao qual competirá distribuir entre os demais membros os processos e outras matérias dependentes de estudo e designar o respectivo relator. 

Art. 46.  Quando um dos membros da câmara for o autor da proposta, alegar impedimento ou contra ele for alegada e provada suspeição, este ficará impedido de participar das discussões e votação da matéria.

Art. 47.  Os membros de cada câmara farão consultas e debates entre si, sobre assuntos que pendem de seu parecer.

§ 1º  Encerrada a discussão acerca da matéria, da decisão por pluralidade de votos, será traduzido pelo relator, em parecer que será subscrito pela maioria, cumprindo ao vencido declarar as razões da divergência em seguida à sua assinatura.

§ 2º  Se nenhum acordo houver, e forem divergentes as conclusões dos membros de uma câmara, cada um redigirá o seu parecer, dando as razões em que se fundamentar.

§ 3º  As discussões e deliberações das câmaras deverão ser registradas em ata, com o resumo do que houver sido tratado, assinada pelo Presidente e membros presentes.

 

Subseção I

Da Câmara de Ensino, Pesquisa, Extensão, Pós-graduação e Títulos

 

Art. 48.  À Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, Pós-graduação e Títulos compete:

I - emitir parecer sobre os mandatos no âmbito de sua competência;

II - emitir parecer sobre criação de cursos de graduação e de pós-graduação;

III - emitir parecer sobre matéria didática que venha ao Conselho, em grau de recurso;

IV - emitir parecer sobre calendário escolar;

V - emitir parecer sobre a concessão de título de Professor Emérito;

VI - emitir parecer sobre a concessão de títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa;

VII - opinar sobre a concessão de diplomas de benemerência;

VIII - emitir parecer sobre o programa de certificação de conhecimentos e habilidades adquiridos por jovens, adultos e trabalhadores, necessários para continuidade dos estudos e/ou exercício de suas atividades laborais; e

IX - emitir parecer sobre alteração de regime de trabalho docente.

 

Subseção II

Da Câmara de Legislação, Normas, Regimentos e Recursos

 

Art. 49.  À Câmara de Legislação, Normas, Regimentos e Recursos compete apreciar e emitir parecer sobre:

I - alterações do estatuto ou do regimento geral da instituição ou deste regimento;

II - assuntos que envolvam natureza jurídica ou interpretação das leis em geral ou da legislação do ensino;

III - quaisquer propostas de modificações da legislação do ensino, que devam ser submetidas pela instituição às autoridades superiores;

IV - assuntos atinentes aos regimentos de cada um dos campi ou das unidades de ensino e sua interpretação ou sobre quaisquer modificações desses regimentos;

V - a aplicação das penalidades previstas no estatuto do Ifac ou no Código Disciplinar;

VI - as providências sugeridas com o fim de prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sobre o fechamento de cursos e de qualquer órgão da estrutura da instituição;

VII - emitir parecer sobre símbolos e insígnias da Instituição e das unidades de ensino;

VIII - os aspectos da constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica de redação; e

IX - os recursos interpostos ao Conselho pelos membros dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, bem como, pelos candidatos a concurso público ou por qualquer interessado que se considere prejudicado por decisões de órgãos ou autoridades do Ifac, após prévia audiência da parte recorrida.

 

Subseção III

Da Câmara de Orçamento, Finanças e Gestão Patrimonial

 

Art. 50.  À Câmara de Orçamento, Finanças e Gestão Patrimonial compete apreciar e emitir parecer sobre:

I -  as propostas de orçamentos e programas anuais e plurianuais;

II -  as propostas relativas à criação, desenvolvimento, fusão ou extinção de órgãos suplementares, campi, núcleos avançados, polos e outros criados por lei;

III -  assuntos patrimoniais;

IV -  autorização e/ou homologação de recebimento de subvenções, doações, heranças, legados, bem como sobre a alienação e aquisição de bens imóveis; e

V - apreciação do Relatório Anual de Gestão do Ifac.

 

Subseção IV

Da Câmara de Desenvolvimento Institucional e Integração Instituição-Sociedade

 

Art. 51.  À  Câmara de Desenvolvimento Institucional e Integração Instituição-Sociedade compete apreciar e emitir parecer sobre:

I - as diretrizes da política do Ifac proposta pelo(a) Reitor(a) e os planos setoriais, no que se refere à ampliação e ao aperfeiçoamento das atividades do instituto;

II - medidas necessárias à uniformização e integração da vida da Instituição que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das atividades do Ifac;

III - políticas de desenvolvimento, no âmbito da educação profissional e tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino; e

IV - propostas de políticas de integração com a comunidade.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 52. É vedada a publicização das minutas dos trabalhos submetidos ao Consu antes de sua deliberação.

Art. 53.  Será considerada como de relevante serviço público a participação dos membros do Conselho nas reuniões, não lhes sendo atribuída qualquer remuneração pela presença ou a título de jetom.

Parágrafo único.  Aos Conselheiros pertencentes ao quadro do Ifac que necessite se afastar da localidade de seu exercício em virtude de convocações para reuniões do Consu, será devido, a título indenizatório, diárias para custear locomoção, alimentação, hospedagem e passagens, conforme o caso, nos termos da legislação vigente.

Art. 54.  Em situação de urgência e no interesse da Instituição, a presidência poderá tomar decisões ad referendum do Conselho Superior.

Parágrafo Único. O Consu apreciará o ato na primeira sessão subsequente, e a não ratificação ou alterações do mesmo, a critério do plenário, acarretará a nulidade, com efeitos ex nunc.

Art. 55.  A presidência do Conselho e a Secretaria funcionarão permanentemente.  

Art. 56.  Ao final do mandato, o Conselheiro que tenha participado, no mínimo, de 2/3 (dois terços) das reuniões, fará jus a receber do Presidente do Conselho um certificado de relevantes serviços prestados ao Instituto Federal do Acre.

Art. 57.  O presente Regimento Interno poderá ser alterado, parcial ou totalmente, pelo voto favorável de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho.

Art. 58.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior, observada a legislação em vigor.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 22/07/2022.