Resolução CONSU/IFAC nº 119/2023, de 24 de fevereiro de 2023

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR SUBSTITUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 12 da Lei 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nomeada pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29 de setembro de 2020,

Considerando o deliberado na 45ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 24 de fevereiro de 2023;

Considerando o que consta no inciso III, do artigo 15 e no artigo 38, da Resolução CONSU/IFAC nº 85 de 22 de julho de 2022 que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando o Processo nº 23244.009313/2022-80; e

Considerando ainda:

a)    o que dispõe a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;

b)    o que dispõe o Estatuto do Ifac aprovado pela Resolução CONSU/IFAC nº 187, de 27 de julho de 2014;

c)    o término do mandato dos atuais membros do Consu, em 29 de abril de 2023;

d)   a Câmara Especial constituída por este Consu pela Resolução CONSU/IFAC nº 105, de 06 de dezembro de 2022,

                                                                                           

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar do Regulamento do processo eleitoral para a escolha dos representantes docentes, discentes, técnicos administrativos em educação, egressos e diretores gerais de campus para composição do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, biênio 2023-2025, na forma do Anexo.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco/AC, 24 de fevereiro de 2023.

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO À RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 119/CONSU/IFAC, 24 DE FEVEREIRO DE 2023

 

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA A ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DOCENTES, DISCENTES, TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO, EGRESSOS E DIRETORES GERAIS DE CAMPUS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º  Este Regulamento tem por objetivo normatizar o processo eleitoral para a escolha dos membros docentes, discentes, técnicos administrativos em educação, egressos e diretores gerais de campus para composição do Conselho Superior do Ifac.

Art. 2º  O Conselho Superior, considerando Artigo 8º do Estatuto do Ifac (Resolução CONSU/IFAC nº 187/2014) de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal, tendo a seguinte composição:

I - o (a) Reitor (a), como presidente e membro nato;

II - representação de um terço do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de dois e o máximo de cinco representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental; (2 docentes)

III - representação de um terço do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de dois e o máximo de cinco representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental; (2 TAEs)

IV - representação de um terço do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de dois e o máximo de cinco representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental; (2 discentes)

V - dois representantes dos egressos e igual número de suplentes, sendo um da Educação Básica e um da Educação Superior;

VI - seis representantes da sociedade civil igual número de suplentes, sendo dois indicados por entidades patronais, dois indicados por entidades dos trabalhadores, dois representantes do setor público e/ou empresas estatais;

VII - representação de um terço dos Diretores-Gerais de campi, sendo o mínimo de dois e o máximo de cinco representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental; (2 diretores gerais)

VIII - um representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 1º  Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV,V, VI, VII e VIII serão designados por ato do Reitor.

§ 2º  Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III, IV e V, cada campus que compõe o Ifac poderá ter no máximo uma representação por categoria.

§ 3º  Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

§ 5º  Os mandatos serão de dois anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se o membro nato, de que trata o inciso I.

Art. 3º  A função de conselheiro não é remunerada, sendo custeadas as despesas necessárias ao desempenho de suas atividades.

 

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES

 

Art. 4º  São consideradas unidades do Ifac:

I - Campus Rio Branco;

II - Campus Cruzeiro do Sul;

III - Campus Sena Madureira;

IV - Campus Xapuri;

V - Campus Tarauacá;

VI - Campus Rio Branco Baixada do Sol

VII - Reitoria.

§ 1º  A Reitoria, para fins de votação e representatividade será considerada uma unidade, podendo ter representantes no segmento Técnico Administrativo em Educação.

 

CAPÍTULO III

DAS ETAPAS DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 5º  O processo eleitoral do Conselho Superior do Ifac será realizado em duas etapas para as categorias de que tratam os incisos II, III, IV e V do artigo 2º, em votação secreta:

I - na primeira etapa serão eleitos dois delegados de cada categoria (docente, discente, técnicos administrativos e egressos) por unidade, realizada por consulta à comunidade, por votação remota, dentre eleitores das respectivas categorias, convocada por edital próprio elaborado pela Comissão Eleitoral, nos termos deste regulamento;

II - na segunda etapa os delegados eleitos escolherão dois titulares e suplentes de cada categoria, para composição do Conselho Superior, em processo eleitoral com votação remota conduzida pela Comissão Eleitoral;

III - a eleição dos membros de que trata o inciso VII do artigo 2º (diretores-gerais) deverá ocorrer entre seus pares, em etapa única, por votação remota e secreta conduzida pelo Colégio de Dirigentes.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 6º  O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral instituída através de Resolução da Presidência do Conselho Superior, sendo composta por cinco Conselheiros(as) Titulares do atual mandato, NO MOMENTO DA INDICAÇÃO, e, sendo estes servidores(as) do quadro efetivo do Ifac, indicados pelo pleno do Conselho Superior.

Art. 7º  Aos integrantes da Comissão Eleitoral fica vedada a inscrição como candidato (a) à eleição para o Conselho Superior do Ifac.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 8º  Compete à Comissão Eleitoral:

I - coordenar o processo eleitoral;

II - zelar pelos princípios éticos do processo eleitoral;

III - cumprir e fazer cumprir as normas deste regulamento e o Edital do processo eleitoral;

IV - elaborar junto com as comissões eleitorais locais todo o material do certame;

V - homologar e publicar, após análise, o registro dos candidatos;

VI - definir a posição dos candidatos na cédula eletrônica (ordem de inscrição);

VII - acompanhar a campanha eleitoral;

VIII - emitir instruções sobre a sistemática de votação;

IX - deliberar sobre recursos interpostos;

X - publicar todas as informações referentes ao processo eleitoral;

XI - dirimir quaisquer dúvidas de interesse dos candidatos, quanto à interpretação dos critérios da consulta;

XII - apurar o resultado das eleições no sistema Hélios Voting;

XIII - encaminhar o resultado da eleição ao Presidente do Conselho Superior;

XIV - emitir Relatório Final para fins de homologação;

XV - conduzir a segunda etapa do processo eleitoral;

XVI - decidir sobre os casos omissos.

XVII - coordenar, implementar e supervisionar o processo eleitoral em sua respectiva unidade (campus ou reitoria);

XVIII - divulgar e operacionalizar todo o processo eleitoral previsto neste Regulamento e no Edital, no âmbito do Ifac;

XIX - cumprir e fazer cumprir as normas deste regulamento e do Edital do processo eleitoral;

XX - Receber as inscrições dos candidatos;

XXI - homologar as inscrições recebidas;

XXII - publicar as listas de votantes no prazo de cinco dias antes da votação;

XXIII - publicar as orientações sobre a sistemática de votação;

XXIV - disponibilizar link para a votação.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 9º  A escolha dos representantes docentes, discentes, técnicos administrativos e egressos ocorrerá em duas etapas, por meio de votação secreta online através do sistema eletrônico Helios Voting.

Art. 10.  A primeira etapa ocorrerá através de votação eletrônica com a escolha de dois representantes das categorias especificadas no artigo anterior, que serão delegados para a segunda etapa.

Art. 11.  A segunda etapa ocorrerá em reunião remota com a escolha dos representantes das categorias especificadas no art. 12 dentre os representantes eleitos por categoria de todas as unidades.

§ 1º  A representação das categorias dos docentes, discentes, técnicos administrativos e egressos do Conselho Superior será formada pelos dois candidatos mais votados de cada categoria, como titulares, respeitando o limite previsto no art. 8º, § 3º do Estatuto do Ifac (Resolução CONSU/IFAC nº 187/2014).

§ 2º  Todos os delegados que comparecerem a segunda etapa e não forem eleitos como titulares serão considerados suplentes conforme a ordem de classificação e critérios de desempate, a partir do número de votos.

Art. 12.  O resultado final das eleições dos representantes para composição do Conselho Superior de que tratam os incisos II, III, IV, V e VII, do art. 2º, deverá ser divulgado em prazo não superior a sessenta dias após a publicação deste Regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DA ELEGIBILIDADE

 

Art. 13.  Poderá inscrever-se como candidato a conselheiro de suas respectivas categorias:

I - professores efetivos e ativos;

II - estudantes regularmente matriculados, maiores de dezoito anos de idade;

III - servidores técnico-administrativos efetivos e ativos; e

IV - egressos que concluíram pelo menos um curso oferecido no Ifac, já portadores de Certificado/Diploma de Conclusão do Curso, ata ou declaração que comprove ato administrativo de conclusão de curso e que não estejam regularmente matriculados no Ifac.

Parágrafo único.  Será permitida apenas uma candidatura, ainda que a pessoa pertença a mais de uma categoria, conforme segue:

I - estudante/técnico-administrativo, candidata-se como técnico-administrativo;

II - egresso/técnico-administrativo, candidata-se como técnico-administrativo;

III - estudante/docente, candidata-se como docente;

IV - egresso/docente, candidata-se como docente;

V - egresso/estudante, candidata-se como estudante;

VI - egresso da educação básica/egresso da educação superior, candidata-se como egresso da educação superior; e

VII - técnico-administrativo/docente, candidata-se como docente.

Art. 14.  Não poderão se candidatar a conselheiro:

I - ocupantes de função comissionada sem vínculo permanente com a instituição;

II - servidores com contrato por tempo determinado, conforme legislação em vigor;

III - servidores em licença para tratar de interesses particulares e os afastados para servir a outro órgão ou a outra entidade, conforme legislação em vigor;

IV - servidor inativo;

V - servidor que sofreu penalidade disciplinar de advertência nos últimos três anos e/ou alguma das demais penalidades nos últimos cinco anos, desde que não caiba mais recurso administrativo;

VI - servidor condenado em processo de improbidade administrativa, exceto quem esteja com processo judicial tramitando contra a referida condenação e que não houver ocorrido a prescrição; e

VII - servidor condenado judicialmente por crime ou contravenção penal.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ELEITORES

 

Art. 15.  Estarão aptos a votar no representante de sua respectiva categoria, de qualquer unidade:

I - professores efetivos e ativos;

II - estudantes regularmente matriculados;

III - servidores técnico-administrativos efetivos e ativos;

IV - egresso que concluíram pelo menos um curso oferecido no Ifac, já portadores de certificado/diploma de conclusão do curso, ata ou declaração que comprove ato administrativo de conclusão de curso e que não estejam regularmente matriculados no Ifac;

V - Diretores Gerais dos campi.

Art. 16.  Não estarão aptos a votar:

I - servidores em licença sem vencimentos;

II - servidores cedidos a outros órgãos;

III - servidores não efetivos do quadro do Ifac.

Art. 17.  Cada eleitor poderá votar apenas uma vez, ainda que pertença a mais de uma categoria, conforme segue:

I - estudante/técnico-administrativo, vota como técnico-administrativo;

II - egresso/técnico-administrativo, vota como técnico-administrativo;

III - estudante/docente, vota como docente;

IV - egresso/docente, vota como docente;

V - egresso/estudante, vota como estudante;

VI - egresso da Educação Básica/egresso da Educação Superior, vota como egresso da Educação Superior;

VII - técnico-administrativo/docente, vota como docente; e

VIII - estudante com duas ou mais matrículas vota com a matrícula mais recente.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 18.  As inscrições dos candidatos deverão ser formuladas perante à Comissão Eleitoral, em requerimento eletrônico preenchido pelo postulante, conforme estabelecido em Edital.

Parágrafo único.  Na segunda etapa não haverá necessidade de inscrição, estando todos os delegados eleitos aptos como candidatos desde que participem de reunião quando convocados.

 

CAPÍTULO X

DA CAMPANHA

 

Art. 19.  A campanha eleitoral ocorrerá no período determinado no edital.

Art. 20.  No ato de sua inscrição, cada candidato deverá disponibilizar links cujos quais disponibilizará suas propagandas eleitorais.

§ 1º  É vedada a utilização da logomarca do Ifac em material de campanha do candidato.

§ 2º  A campanha eleitoral não deverá ocasionar prejuízo ao expediente normal para os envolvidos, bem como quanto aos aspectos de limpeza das instalações.

Art. 21.  Será facultado ao(à) candidato(a) com inscrição homologada, no período compreendido pela campanha eleitoral, enviar à Comissão Eleitoral, por meio de e-mail a ser criado pela Diretoria Sistêmica de Tecnologia da Informação - DSGTI,  um vídeo de apresentação de sua candidatura e de suas propostas, o qual será disponibilizado na página oficial das eleições do Conselho Superior no site.

Art. 22.  O candidato que descumprir as normas deste regulamento e do edital será penalizado com advertência por escrito, sendo assegurado ao transgressor o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito à interposição de recurso.

I - realização pelo candidato de propaganda em período e local não permitido;

a) sanção: advertência, por escrito, enviada para o endereço eletrônico e publicado no site institucional, e caso verificada a reincidência, nos mesmos moldes e pelos mesmos autores do fato que motivou a primeira advertência, será aplicada sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato;

II - realização pelo candidato de propaganda eleitoral não permitida por este Regulamento;

a) sanção: advertência, por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicado no site institucional, e em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato;

III - fazer o candidato propaganda ofensiva à honra e/ou à dignidade pessoal ou funcional de qualquer membro da comunidade do Ifac por meio impresso e/ou eletrônico;

a) sanção: advertência, por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicado no site institucional, e em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato;

IV - comprometer a estética e limpeza dos imóveis do Ifac para realização de propaganda;

a) sanção: advertência, por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicada no site institucional e, em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato;

V - utilização, direta ou indireta, de recursos financeiros ou materiais de natureza pública e de associações de classe para cobertura da campanha de consulta eleitoral;

a) sanção: cassação da inscrição eleitoral;

VI - criação de obstáculos, embaraços, dificuldades de qualquer forma ao bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Eleitoral.

a) sanção: cassação da inscrição eleitoral;

VII - não atendimento às solicitações e/ou às recomendações oficiais da Comissão Eleitorals, desde que devidamente fundamentadas na legislação vigente;

a) sanção: advertência, por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicada no site institucional e, em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato;

VIII - tentar atingir a integridade física e/ou moral de quaisquer dos membros da comunidade do Ifac;

a) sanção: advertência, por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicado no site institucional e, em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.

IX - atingir a integridade física e/ou moral de quaisquer dos membros da comunidade do Ifac;

a) sanção: cassação da inscrição eleitoral do candidato;

X - utilizar de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores (compra de voto).

a) sanção: cassação da inscrição eleitoral;

XI - os apoiadores e simpatizantes dos candidatos que, porventura, venham a cometer qualquer tipo de infração apresentada neste Regulamento também sofrerão o processo administrativo devido;

XII - é competência da comissão eleitoral verificar e/ou apurar o cometimento de infrações, que deliberará sobre a aplicação de sanção;

XIII - o infrator poderá recorrer da sanção aplicada em 1ª Instância à Comissão Eleitoral e em 2ª Instância ao Conselho Superior.

Art. 23.  O candidato ou eleitor que for identificado com conduta comprovada de realizar coação, ameaça, compra de voto (por meio de qualquer espécie de benefício) ou outra ação contrária ao marco legal brasileiro, será automaticamente cassado do processo eleitoral e/ou poderá ter suspenso o seu direito de voto, sendo assegurado ao transgressor o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito à interposição de recurso.

 

CAPÍTULO XI

DO VOTO

 

Art. 24.  O voto para a escolha dos representantes das categorias especificadas nos incisos II, III, IV, V e VII do art. 2º, nas duas etapas, será facultativo, direto, uninominal.

§ 1º  A primeira etapa será realizada de forma secreta e por meio do sistema eletrônico Helios Voting.

§ 2º  Na segunda etapa, os delegados escolhidos pela comunidade acadêmica votam entre seus pares em reuniões remotas, podendo pedir a abertura de uma votação secreta pelo sistema Helios Voting, caso assim deliberem.

§ 3º  As listas de votantes das categorias discente e egressos serão requeridas pela Comissão Eleitoral à Pró-reitoria de Ensino - Proen.

§ 4º  As listas de votantes das categorias Docente e Técnicos Administrativos em Educação - TAE serão requeridas pela Comissão Eleitoral à Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas - DISGP.

Art. 25.  Na segunda etapa, cada delegado poderá votar em qualquer representante da sua categoria de qualquer unidade.

 

CAPÍTULO XII

DA VOTAÇÃO

 

Art. 26.  Na primeira etapa a votação dar-se-á por meio do sistema eletrônico Helios Voting, por link a ser ser disponibilizado pela Comissão Eleitoral, em data e horário estabelecidos em edital.

Art. 27.  Na segunda etapa a votação dar-se-á por meio de reunião online entre os delegados de cada segmento, que podem solicitar abertura de uma votação eletrônica no sistema Helios Voting ou deliberar abertamente.

Art. 28.  O eleitor poderá votar pelo link a ser disponibilizado pela Comissão Eleitoral durante o período estabelecido em edital.

Art. 29.  Encerrada a votação, caberá à Comissão Eleitoral:

I - apurar no sistema Helios Voting o resultado final da eleição;

II - determinar ao secretário que lavre a ata da eleição com o resultado final;

III - publicar o resultado final da eleição no portal da eleição.

 

CAPÍTULO XIII

DA APURAÇÃO

 

Art. 30.  A apuração dos votos terá início ao final da votação e será realizada pela Comissão Eleitoral.

Art. 31.  Os votos “EM BRANCO” e “NULO” não serão atribuídos a nenhum candidato, sendo, no entanto, computados para efeito de cálculos do número de votantes.

Art. 32.  Findo os trabalhos a Comissão Eleitoral lavrará a respectiva ata remetendo-a ao Conselho Superior.

 

CAPÍTULO XIV

DOS RESULTADOS

 

Art. 33.  Concluída a apuração dos votos, na primeira etapa, a Comissão Eleitoral fará a classificação dos candidatos em ordem decrescente de votação para fins de encaminhamento ao Conselho Superior, juntamente com relatório final das eleições.

Parágrafo único.  A classificação dos candidatos será organizada de acordo com o total de votos obtidos, por categoria, em ordem decrescente.

Art. 34.  Na primeira etapa, serão considerados eleitos como delegados, os dois candidatos mais votados de cada categoria.

Art. 35.  Na segunda etapa, serão considerados eleitos como titulares os dois delegados mais votados entre os delegados da categoria.

§ 1º.  Em caso de os dois delegados mais votados da mesma categoria pertencerem à mesma unidade, será considerado eleito como titular o candidato mais votado de unidade distinta do primeiro.

§ 2º.  O candidato impossibilitado de assumir como titular de acordo com art. 2º, § 3º, será classificado como suplente.

Art. 36.  Em qualquer etapa, na hipótese de eventual empate numérico nos quantitativos de votos, serão observados os seguintes critérios de desempate:

I -  para os servidores (docentes, técnico-administrativo e diretores gerais), maior tempo de serviço, persistindo o empate, maior idade;

II - para os candidatos discentes e egressos, maior idade.

 

CAPÍTULO XV

DOS RECURSOS

 

Art. 37.  Os recursos deverão ser interpostos junto à Comissão Eleitoral, no prazo de até quarenta e oito horas após a conclusão de cada etapa do pleito.

§ 1º.  Os recursos serão julgados em primeira instância pela Comissão Eleitoral.

§ 2º.  Em caso de discordância do julgamento pela Comissão Eleitoral, o interessado poderá recorrer à Reitora do Ifac no prazo de vinte e quatro horas após publicação da decisão.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38.  Demais orientações e o cronograma do processo eleitoral serão disciplinados em Edital a ser elaborado pela Comissão Eleitoral.

Art. 39.  A homologação do processo eleitoral e a posse dos eleitos serão realizadas pela Presidente do Conselho Superior em reunião ordinária.

§ 1º  A Comissão Eleitoral estabelecerá o cronograma do processo eleitoral em editais próprios, conforme necessidade, respeitando-se o prazo máximo de sessenta dias entre a publicação deste regulamento e o resultado final do processo de escolha de novos representantes do Conselho Superior do Ifac.

§ 2º  A posse dos novos conselheiros será realizada pelo(a) Presidente do Conselho Superior no prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação do ato que os designou.

Art. 40.  O Regulamento do Processo Eleitoral para escolha dos representantes no Conselho Superior do Ifac, bem como o edital e demais informações, deverão ser colocados à disposição da comunidade para consulta em endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Comissão Eleitoral.

Art. 41.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão dirimidas pela Comissão Eleitoral.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data de 24/02/2023.