Resolução CONSU/IFAC nº 48/2017, de 20 de agosto de 2017

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pela Portaria Ministerial nº 363, de 24.04.2014, publicada no Diário Oficial da União nº 78, Seção 2, de 25.04.2014, considerando a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, considerando o processo nº 23244.012142/2017-17,

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º APROVAR, Ad Referendumo Regimento de Pós-Graduação Stricto Sensu do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.

Art. 3° - Esta Resolução deverá ser publicada no site do IFAC e no Boletim de Serviços.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Rio Branco, AC, 30 de Outubro de 2017.

 

Rosana Cavalcante dos Santos

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO

 

 

 REGIMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DO INSTITUTO FEDERAL DO ACRE

 

 

OUTUBRO/2017

 

 

REITORA

Rosana Cavalcante dos Santos

 

CHEFE DE GABINETE REITORIA

Jefferson Bissat Amim

 

PROCURADOR FEDERAL JUNTO AO IFAC

Breno Augusto Cavalcante da Fonseca

 

AUDITOR INTERNO

Francisco Richelly Florencio da Silva

 

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

José Claudemir Alencar do Nascimento

 

PRÓ-REITORIA DE ENSINO

Maria Lucilene Belmiro de Melo Acácio

 

DIRETORIA SISTÊMICA DE GESTÃO DE PESSOAS

Dirlei Terezinha Fachinello

 

PRÓ-REITOR DE PESQUISA, INOVAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Luís Pedro de Melo Plese

 

PRÓ-REITOR DE EXTENSÃO

Fábio Storch de Oliveira

 

OUVIDORIA

Raphael Nunes Noé

 

ASSESSORA ESPECIAL DA REITORA

Girlen Nunes dos Santos

 

DIRETORIA SISTÊMICA DE COMUNICAÇÃO

Marcelo Maia Gomes Florentino

 

PRÓ-REITORIA SISTÊMICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Antônio Carlos Ferreira Portela

 

DIRETORIA SISTÊMICA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL

Edu Gomes da Silva

 

DIRETORIA SISTÊMICA DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Djameson Oliveira da Silva

 

DIRETORIA SISTÊMICA DE PROGRAMAS ESPECIAIS

Kelen Gleysse Maia Andrade Dantas

 

DIRETORIA GERAL DO CAMPUS CRUZEIRO DO SUL

Liliane Maria de Oliveira Martins

 

DIRETORIA GERAL DO CAMPUS RIO BRANCO

Wemerson Fittipaldi de Oliveira

 

DIRETORIA GERAL DO CAMPUS SENA MADUREIRA

Italva Miranda da Silva

 

DIRETORIA GERAL DO CAMPUS XAPURI

Joel Bezerra Lima

 

DIRETORIA GERAL DO CAMPUS TARAUACÁ

Sérgio Guimarães da Costa Flórido

 

DIRETORIA GERAL DO CAMPUS AVANÇADO BAIXADA DO SOL

Hévea Monteiro Maciel

 

COMISSÃO DE ELABORAÇÃO

PORTARIA Nº 918 DE 10 DE JULHO DE 2017

 

 LUÍS PEDRO DE MELO PLESE

Presidente

 

JANIFFE PERES DE OLIVEIRA

Vice-Presidente

 

KEILIANE CUSTÓDIO DE SOUZA

Membro

 

MARIA LUCILENE BELMIRO DE MELO ACÁCIO

Membro

 

AMÉLIA MARIA LIMA GARCIA

Membro

 

JOSÉ MARLO ARAÚJO DE AZEVEDO

Membro

 

RICARDO DOS SANTOS PEREIRA

Membro

 

WILIANS MONTEFUSCO DA CRUZ

Membro

 

EDVAR DE SOUSA DA SILVA

Membro

 

MARCELO HELDER MEDEIROS SANTANA

Membro

 

DENIS BORGES TOMIO

Membro

 

PAULO EDUARDO FERLINI TEIXEIRA

Membro

 

UILSON FERNANDO MATTER

Membro

 

REGIMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE

 

 

Dispõe sobre o Regimento de Pós-Graduação Stricto Sensu do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre IFAC e dá outras providências.

 

TÍTULO I CAPÍTULO I

DA PÓS-GRADUAÇÃO DO IFAC

 

Art. 1º - Os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, objetos deste Regimento, estão sujeitos às normas e regulamentos da Pró-Reitoria de Pesquisa Inovação e Pós- Graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – PROINP/IFAC, Resolução CES/CNE n° 01/2001 de 20/12/2001, Lei n° 9.394 de 20/12/1996 e em consonância com as demais legislações vigentes.

Art. 2º – A Pós-Graduação Stricto Sensu do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC - será organizada em Programas de Pós-Graduação com cursos de Mestrado (Acadêmico e/ou Profissional) e Doutorado (Acadêmico e/ou Profissional), sendo esses níveis independentes e conclusivos.

§1º – A inscrição nos Cursos de Pós-Graduação é aberta a candidatos que tenham concluído curso de graduação.

§2º – O curso de Mestrado não constitui, necessariamente, pré-requisito para o curso de Doutorado.

§ 3º Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu do IFAC deverão ser identificados pela área de conhecimento, tomando como base a relação definida pela CAPES e CNPq.

Art. 3º – As atividades de Pós-Graduação Stricto Sensu compreendem disciplinas, seminários e pesquisas, além de outras a serem definidas nos regimentos dos programas, com vistas à execução do projeto acadêmico de cada aluno.

 

TÍTULO II

DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º – Os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu têm por objetivo qualificar Aprofissionais no âmbito acadêmico, profissional e científico por meio da formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a produção e difusão de conhecimento nas áreas de ciências agrárias, exatas, naturais, humanas, educação, saúde e demais áreas de interesse para o desenvolvimento regional.

Parágrafo único – Os cursos de que tratam este artigo destinam-se aos diplomados em cursos de graduação e/ou mestrado que atendam às exigências das instituições de ensino, conforme art. n° 44, inciso III da Lei 9.394 de 20/12/1996 e definem-se em:

a) Programa de Pós-Graduação em nível de mestrado e/ou doutorado acadêmico conforme Parecer nº 977/65, C.E.Su, de 1965 e RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001.

b) Programa de Pós-Graduação em nível de mestrado e/ou doutorado profissional conforme regulamentação por meio da PORTARIA NORMATIVA N°- 7, DE 22 DE JUNHO DE 2009, PORTARIAS N° 389, DE 23 DE MARÇO DE 2017 e Nº 080, de 16 de dezembro de 1998;

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 5º - Na organização dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu serão observados os seguintes princípios:

I- qualidade nas atividades de ensino, investigação científica, inovação tecnológica, bem como produção cultural;

II- busca de atualização contínua nas áreas do conhecimento estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

III- flexibilidade curricular que atenda à diversidade de tendências do arranjo produtivo local, regional e áreas do conhecimento.

Art. 6º – Cada Curso de Pós-Graduação Stricto sensu deverá possuir a seguinte estrutura mínima:

I- Colegiado;

II- Coordenação;

III- Secretaria de Apoio Administrativo;

IV- Comissão de Bolsas.

Parágrafo único. A critério do colegiado, o Programa de Pós-Graduação poderá dispor ainda de outras comissões, comitês e conselhos, de acordo com suas necessidades, que deverão estar definidas no regimento de cada Programa de Pós-Graduação.

Art. 7º – O programa será dirigido por um coordenador que poderá ter suporte de uma secretária para apoio administrativo.

Art. 8º – O coordenador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto legal.

Art. 9º – O coordenador e o coordenador substituto dos Programas de Pós-Graduação deverão possuir o título de Doutor.

 

Seção I Do Colegiado

 

Art. 10 – A administração e coordenação das atividades didáticas de cada Programa de Pós-Graduação ficarão a cargo de um colegiado.

Art. 11 - O Colegiado do programa será composto por:

I- Coordenador(a) do programa como presidente;

II- Coordenador(a) substituto(a);

III- Docentes com vínculo permanente no programa;

IV- Representante discente, na proporção de um quinto dos membros docentes do Colegiado, eleito por seus pares;

V- Um representante da Equipe Pedagógica do Campus de oferta do programa.

§ 1º – A constituição do colegiado será homologada pela PROINP, e seus membros serão nomeados pelo Diretor-Geral do campus onde funciona o programa mediante portaria específica.

§ 2º – O membro representante do corpo discente será eleito por seus pares, seguindo sistemática definida no regimento de cada Programa de Pós-Graduação.

§ 3º – O mandato do(s) representante(s) discente(s) será de um ano, podendo haver uma recondução por igual período.

Art. 12 – Ao colegiado do programa compete:

I- definir o regimento do Programa de Pós-Graduação e as suas alterações;

II- definir as atribuições das comissões, comitês e conselhos, quando estes existirem;

III- normatizar o processo de consulta aos docentes, discentes e de servidores técnico administrativos, vinculados ao programa, visando à escolha do coordenador e do coordenador substituto;

IV- propor à PROINP o credenciamento e descredenciamento de professores e orientadores, segundo os critérios definidos no regimento de cada Programa de Pós- Graduação;

V- definir as linhas de pesquisa de atuação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu;

VI- definir o currículo do(s) curso(s) e as suas alterações;

VII- definir as cargas horárias e os créditos dos currículos dos Cursos de Pós- Graduação;

VIII- decidir sobre o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do(s) curso(s);

IX- homologar as indicações de coorientadores solicitadas pelo orientador;

X- homologar os planos de estudos dos alunos;

XI- aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;

XII- decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros Programas de Pós- Graduação;

XIII- aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";

XIV- homologar as bancas examinadoras de defesas de exame de qualificação, de dissertação e de tese;

XV- decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo regimento do programa;

XVI – homologar os critérios para concessão de bolsas propostos pela comissão de bolsa do programa;

XVII- estabelecer normas para a passagem direta do mestrado para o doutorado;

XVIII- realizar o planejamento estratégico com definição de metas para melhoria do conceito CAPES, expansão do programa, ou a sua manutenção, no caso de o programa ter o conceito máximo;

XIX- julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso;

XX- deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto do IFAC, que se incluam, de maneira expressa ou implícita, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único - As deliberações da Câmara serão decididas através de voto, sendo necessário metade mais um dos votos dos conselheiros presentes na reunião para aprovação de cada proposta.

Art. 13 – As reuniões do colegiado serão convocadas por escrito pelo coordenador, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de um ou mais membros do colegiado, com a frequência estabelecida no regimento do programa, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais.

 

Sessão II

Da Coordenação

Art. 14 – Compete ao Coordenador do Curso:

I- fazer cumprir o regimento do programa;

II- propor o edital de seleção dos alunos para ingresso no programa e presidir a comissão do processo seletivo de discentes do Curso;

III- convocar e presidir as reuniões do colegiado do programa;

IV- zelar pela representatividade do colegiado do programa, de acordo com o regimento;

V- representar o programa, sempre que se fizer necessário;

VI- cumprir a efetivação das decisões do colegiado;

VII- submeter ao representante de Pós-Graduação do campus e à PROINP os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;

VIII- encaminhar a coordenação geral de Pós-Graduação COPG/PROINP as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo colegiado;

IX- Fornecer informações necessárias à Coordenação Geral de Pós-Graduação (COPG/PROINP), sempre que necessário;

X- responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no programa;

XI- solicitar ao campus, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas e dos docentes necessários ao desenvolvimento das atividades;

XII- homologar a matrícula dos alunos no âmbito do programa, em colaboração com o Registros Escolar;

XIII- dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente;

XIV- desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinadas em lei ou pelo Estatuto do IFAC, que se incluam, de maneira expressa ou implícita, no âmbito de sua competência.

Art. 15 – O coordenador substituto representará o programa nas faltas e nos impedimentos do coordenador e, em caso de vacância, a qualquer época, completará o mandato.

§ 1º – O mandato do Coordenador e Coordenador substituto do Curso será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.

§ 2º – Na ausência e impedimentos do Coordenador do Curso, suas funções serão exercidas, para todos os efeitos, pelo Coordenador substituto.

§ 3º – No impedimento simultâneo do Coordenador e Coordenador substituto do programa, a coordenação será exercida temporariamente pelo membro mais antigo do Colegiado.

§ 4º – O(A) Coordenador(a) do Curso deverá pertencer ao quadro permanente do IFAC, em regime de 40 horas com dedicação exclusiva.

§ 5º – Quando o impedimento do Coordenador for de caráter definitivo e o Coordenador substituto não pertencer ao quadro permanente do IFAC, o Colegiado deverá eleger novo Coordenador.

Art. 16 – A Coordenação do Programa de Pós-Graduação ficará subordinada a Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Campus (DIREN/Campus) e sob a supervisão da Coordenação Geral de Pós-Graduação (COPG/PROINP).

 

Seção III

Da secretaria de apoio administrativo

 

Art. 17 – São funções do secretário:

I- superintender os serviços administrativos da secretaria;

II- receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;

III- preparar prestação de contas e relatórios;

IV- organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares e demais documentos que possam interessar ao programa;

V- fornecer informações e/ou documentos relativos ao programa;

VI – secretariar as reuniões do colegiado;

VII – manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no programa;

VIII – encaminhar à COPG/PROINP o processo de defesa das dissertações e teses defendidas no programa.

IX – orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do programa;

 

Seção IV

Da comissão de bolsas

 

Art. 18 – Os Programas de Pós-Graduação constituirão uma comissão de bolsas com, no mínimo, três membros, composta pelo coordenador, por, pelo menos, um representante do corpo docente e por pelo menos um representante do corpo discente, sendo este último escolhido por seus pares, respeitando os seguintes requisitos:

I- o(s) representante(s) docente(s) deverá(ão) fazer parte do quadro de Docente Permanente de professores do programa;

II- o(s) representante(s) discente(s) deverá(ão) estar matriculado(s) no programa há, pelo menos, um semestre, como aluno regular.

Art. 19 – São atribuições da comissão de bolsas:

I- propor os critérios para alocação e corte de bolsas a serem homologados pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação;

II- divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente, os critérios vigentes para alocação de bolsas;

III- avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor as concessões e cortes de bolsas, baseados nos critérios estabelecidos de acordo com o inciso I.

Art. 20 – A comissão de bolsas se reunirá, sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais, sendo que ao final de cada semestre letivo a comissão de bolsas encaminhará relatório de suas decisões para apreciação pelo colegiado do programa.

Parágrafo único - Das decisões da comissão de bolsas cabe recurso ao colegiado do programa.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E OFERTA

Seção I

Da Criação

 

Art. 21 - A proposta de criação de um Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu deverá ser elaborada em observância ao roteiro descrito pelo Aplicativo para Proposta de Cursos Novos - APCN/CAPES.

§1º - A proposta será elaborada por uma comissão especialmente designada pela Diretoria-Geral do campus com a participação da Diretoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação ou órgão equivalente do campus e submetida, por meio de suas Coordenações de Pesquisa, Inovação, Pós-Graduação e Extensão – COPIE, à Pró- Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação.

§2º - Caberá a Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação a análise, emissão de parecer e o encaminhamento da proposta de criação do Programa para a aprovação do Programa pelo Conselho Superior.

§ 3º – A homologação do Curso pelo CONSU é condição necessária para o seu início.

§ 4º – A aprovação pelo CONSU se constitui no reconhecimento definitivo do curso proposto, devendo a Resolução que o aprovou, sempre que necessário, ser citada, para efeito de comprovação.

Art. 22 - A proposta de criação de um Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) deve ser acompanhada de:

I- justificativa circunstanciada relativa à proposição do novo Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu, na qual conste clara e comprovadamente a articulação da produção intelectual, dos grupos de pesquisas signatários, com a proposta propriamente dita;

II- estrutura curricular (disciplinas obrigatórias e eletivas, discriminação das atividades programadas e correspondente número de créditos);

III- relação dos docentes responsáveis pelas disciplinas e orientação de Dissertação ou Tese, acompanhada de Curriculum Lattes atualizado;

IV- relação e descrição das principais linhas de pesquisa em desenvolvimento nos grupos de pesquisa que sustentarão o programa;

V- critérios para ingresso e avaliação;

VI- descrição da área física (salas de aula e laboratórios) e dos equipamentos necessários para a instalação do Programa;

VII- descrição das qualificações específicas do corpo técnico-administrativo. VIII- Minuta do regimento do programa;

Parágrafo único - A exigência requerida no Art. 22 poderá ser substituída pelo APCN/CAPES preenchido.

 

Seção II

Da Implantação

 

Art. 23 - A implantação de um Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu será condicionada à existência de infraestrutura física e orçamentária do campus que desejar ofertá-lo e de pessoal do IFAC e, ou a instituição parceira, quando for o caso.

Parágrafo único - Na análise para a implantação de um Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu deverá ser levada em consideração a qualificação dos docentes envolvidos no Programa, considerando as normas estabelecidas pelas agências de certificação do programa, e sua disponibilidade para a orientação do discente.

Art. 24 - A efetiva implantação do Programa de Pós-Graduação só poderá ser realizada após a aprovação oficial pela CAPES, seguida da aprovação pelo Conselho Superior.

Seção III

Da Oferta

 

Art. 25 - Os Programas de Pós-Graduação Stricto sensu poderão ser oferecidos de forma exclusiva pelo IFAC ou por convênios firmados entre este e outras instituições de ensino e/ou pesquisa nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único - Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu oferecidos pelos

campi do IFAC deverão ser gratuitos.

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 26 – O corpo docente de cada Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu ofertado pelo IFAC, deverá ser constituído por portadores de título de Doutor ou equivalente na área de conhecimento do programa ou em área considerada relevante para os objetivos do mesmo. Os docentes devem dedicar-se ao ensino, à pesquisa e ter produção continuada, conforme Resolução CNE/CES Nº 01/2001 e suas alterações.

§1º – O notório saber, reconhecido por universidade com curso de Doutorado na área, pode suprir a exigência do doutorado para fins de credenciamento como docente.

§2º - Nos casos de Programas de Mestrado e/ou Doutorado Profissional serão regidos pela Portaria Normativa nº 7, de 22 de junho de 2009, publicada no DOU de 23/06/2009 que estabelece normas específicas para credenciamento e avaliação de Programas de mestrado e doutorado profissional.

Art. 27 – Os docentes do programa devem ser credenciados pela PROINP seguindo as normas emanadas pela CAPES.

Art. 28 - Constituem atividades de Pós-Graduação Stricto Sensu a serem exercidas pelo corpo docente, conforme Resolução da Carga horária docente:

Iatividades de Ensino: atividades regulares realizadas nos ambientes pedagógicos e relacionadas à docência das disciplinas do Programa;

II- atividades de Pesquisa: atividades regulares de pesquisa científica ou tecnológica, envolvendo discentes;

IIIatividades de Extensão: atividades regulares, extracurriculares, voltadas para a integração e o aprimoramento das disciplinas (seminários, congressos, palestras, etc);

IV - atividades Complementares de Ensino: atividades de orientação dos discentes de Pós-Graduação para realização de Dissertação ou Tese.

Art. 29 – Além de orientar alunos e ministrar disciplinas o corpo docente tem as seguintes atribuições:

I- planejar, elaborar as aulas e o material didático necessário à efetivação da disciplina ministrada;

II- ministrar as aulas teóricas e/ou práticas vinculadas ao programa;

III- acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes na respectiva disciplina;

IV- desempenhar as demais atividades inerentes ao programa, de acordo com os dispositivos regimentais;

V- orientar e participar da avaliação da Dissertação ou Tese;

VI- participar das reuniões do Colegiado do Programa, quando for convocado pelo coordenador;

VII- fornecer a documentação necessária para a elaboração de relatórios de avaliação do programa;

VIII- ter produção científica compatível com os critérios da CAPES.

Art. 30 - Ao orientador ou à comissão de orientação de Dissertação ou Tese compete:

I- definir, juntamente com o orientado, o tema da Dissertação ou Tese;

II- orientar e acompanhar o seu orientado no planejamento e na elaboração da Dissertação ou Tese;

III- encaminhar a Dissertação ou Tese à Coordenação do Programa de Pós-Graduação

Stricto Sensu para as providências necessárias relativas à avaliação;

IV - presidir a avaliação da Dissertação ou Tese;

V - orientar e avaliar o desempenho acadêmico.

Art. 31 – Os profissionais que poderão compor corpo docente do Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu do IFAC poderão ser classificados em Docentes Permanentes, Docentes Visitantes, Docentes Colaboradores e Docentes Voluntários, conforme definido nos artigos seguintes.

Art. 32 – Integram a categoria de Docentes Permanentes os docentes assim enquadrados pelo programa e que atendam a todos os seguintes requisitos:

I– desenvolvam atividades de ensino regularmente em outros níveis de ensino no IFAC. Podem, a critério da PROINP, manter esse enquadramento os docentes afastados para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em educação, arte, ciência e tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento;

II– participem de atividades de pesquisa com produção regular qualificada;

III – orientem regularmente alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;

IV- Estejam membros de grupos de pesquisa certificados pela instituição.

Parágrafo único – Os docentes devem ser credenciados como Docentes Permanentes em apenas um Programa de Pós-Graduação.

Art. 33 – Integram a categoria de Docentes Visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores.

Parágrafo único – Enquadram-se como Docentes Visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.

Art. 34 – Integram a categoria de Docentes Colaboradores os demais membros do corpo docente do programa, que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como Docentes Permanentes ou Docentes Visitantes, mas participem de forma sistemática de atividades de pesquisa, ensino ou orientação de estudantes, independentemente da natureza de seu vínculo com o IFAC.

Parágrafo único – A produção de Docentes Colaboradores pode ser incluída como produção do programa apenas quando relativa à atividade nele efetivamente desenvolvida.

Art. 35 - Integram a categoria de Docente Voluntário aqueles docentes que atendam a titulação exigida para o programa onde seu vínculo e o IFAC seja definido de acordo com a Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que considera o serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Art. 36 – O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou coautor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do programa.

Art. 37 – O credenciamento dos docentes nas categorias de Docente Permanente, Docente Visitante ou Docente Colaborador deve ser proposto pelo Programa de Pós- Graduação e aprovado pela PROINP.

Art. 38 – O credenciamento de Docente Permanente, Docente Visitante ou Docente Colaborador tem validade de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado pela PROINP mediante proposta do respectivo programa.

Art. 39 – Todo aluno de Mestrado ou Doutorado deve ter um orientador, escolhido entre os docentes do programa nos prazos estipulados pelo regimento do programa.

§1º – O orientador escolhido deve manifestar prévia e formalmente a sua concordância.

§2º – De acordo com a natureza do trabalho, pode ser designado um coorientador ou um segundo orientador para o mesmo aluno, respeitada regulamentação específica estabelecida pelo Programa de Pós-Graduação.

Art. 40 – Compete ao orientador orientar o pós-graduando na organização e execução de seu plano de estudo e pesquisa.

Art. 41 Docentes do IFAC, deverão incluir em seu Plano Individual de Trabalho (PIT) a carga-horária referente à(s) disciplina(s) de Pós-Graduação do semestre, conforme previsto no Regulamento de Cargo-horária docente do IFAC.

Art. 42 - Docente visitante (Servidor Público Federal), fará jus a percepção de remuneração, conforme previsto no DECRETO Nº 6.114, DE 15 DE MAIO DE 2007 (Resolução Nº 072/2015 – CONSU/IFAC, estando sob a responsabilidade da Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas (DISGP).

 

CAPÍTULO V

DO INGRESSO E MATRICULA

Seção I

Do processo de Admissão

 

Art. 43 – O processo de admissão aos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) será definido no Edital de Seleção elaborado pelo Campus de execução do mesmo juntamente com o Colegiado do Programa e apreciado pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós- Graduação.

Art. 44 - Poderão candidatar-se ao programa de Pós-Graduação Stricto Sensu

portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo MEC.

§1º – Cabe ao Campus a definição das normas gerais para a elaboração dos editais de seleção.

§2º – O edital de seleção deve ter ampla divulgação.

Art. 45 - O número de vagas oferecidas em cada processo seletivo será fixado no edital, observando-se, em qualquer caso, que pelo menos 20% (vinte por cento) das vagas serão reservadas para pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência, conforme Portaria Normativa no 13, de 11 de maio de 2016.

§1º - A capacidade de orientação do corpo docente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, em função de orientadores será um condicionante as vagas disponíveis para ingressantes ao programa.

§2º - A admissão de candidatos estrangeiros ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu obedece aos mesmos critérios definidos neste regulamento aos candidatos brasileiros ou naturalizados.

Seção II

Das inscrições

 

Art. 46 - O candidato a ingresso em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu na condição de discente regular deverá se inscrever, obedecendo às normas do Edital.

Art. 47 - O candidato será submetido ao processo de seleção determinado pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, desde que atendidas às exigências do Edital.

Seção III

Da Seleção

 

Art. 48 - O processo de seleção será realizado por meio de edital, pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu ou comissão de seleção designada para este fim.

Parágrafo único - O número de vagas de cada programa é fixado, anualmente, pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em consonância com as exigências da CAPES, com aquiescência da Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós- Graduação.

Art. 49 - Candidatos estrangeiros serão aceitos no programa, desde que tenham proficiência em Língua Portuguesa, validada por órgão competente.

Art. 50 - O Colegiado do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu ou comissão de seleção quando designada, ao final de seus trabalhos, deverão divulgar ata elaborada com a relação dos aprovados, em ordem de classificação, a qual deverá ser publicada pelos veículos de comunicação do IFAC.

 

Seção IV

Dos Discentes

 

Art. 51 - Serão consideradas duas categorias de discentes de Pós-Graduação: I - regulares;

II - especiais.

§1º - São discentes regulares os matriculados em Programa de Mestrado e Doutorado, seja na modalidade acadêmica ou profissional, que tenham satisfeito os requisitos deste regulamento para ingresso e forem aprovados no processo seletivo.

§2º - São discentes especiais os portadores de diploma de curso de graduação interessados na obtenção de certificados de estudos em disciplinas isoladas. O limite de créditos cursados por discentes especiais serão definidos nas respectivas normas de cada Programa de Pós-Graduação.

 

Seção V

Da Matrícula

 

Art. 52 – Ao final do processo seletivo o candidato selecionado deverá atender aos critérios estabelecidos em edital, no que tange os prazos, locais e documentação necessária a realização da matrícula.

§1º - Serão matriculados, dentro do limite de vagas, os candidatos aprovados no processo seletivo do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.

§2º - A matrícula de discentes especiais só será permitida quando houver disponibilidade de vagas.

§3º - O número de vagas para discentes especiais é determinado pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.

§4º – Os discentes do programa deverão efetuar matrícula a cada período letivo conforme cronograma disponível na coordenação do curso e os dispostos no regimento do programa.

Art. 53 – O regimento do programa deverá dispor sobre os critérios para desligamento de alunos em caso de desempenho insuficiente.

§2º – A readmissão de aluno nos casos de perda de matrícula, caracterizando abandono, fica condicionada a avaliação do colegiado ou de comissão por esse instituída.

§3º – O abandono por dois períodos letivos regulares implicará em desligamento definitivo do aluno.

 

Seção VI

Do Trancamento

 

Art. 54 - O discente de Mestrado ou doutorado que necessite interromper temporariamente suas atividades poderá solicitar o trancamento de matrícula no prazo estabelecido no calendário do Campus, fundamentando as razões do pedido, por um único semestre letivo.

§1º - Para solicitar o trancamento de matrícula o discente deverá ter concluído, no mínimo um semestre com uma disciplina aprovada.

§2º - O deferimento, ou não, do pedido caberá ao Colegiado do Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu, à luz do parecer do orientador.

§3º - O discente com matrícula trancada fica com a vaga assegurada pelo semestre consecutivo ao do trancamento, contados a partir da data do deferimento de seu pedido.

§4º - Após esse período, querendo retornar ao programa, o discente deverá submeter-se a novo processo de seleção, em igualdade de condições com os demais candidatos.

§5º - Será permito ao discente de mestrado e doutorado o trancamento do curso por um único semestre. Trancamento por dois semestres letivos consecutivos ou intercalados caracterizará abandono e o desligamento do programa.

§6º - No trancamento, se o discente estiver recebendo bolsa, a mesma será imediatamente suspensa.

§7º - O pedido de trancamento pressupõe necessariamente que o discente assuma todos os riscos decorrentes quanto à indisponibilidade de disciplinas já oferecidas, bem como do desenvolvimento do projeto de pesquisa.

 

CAPÍTULO VI

Seção I

Regime Acadêmico

 

Art. 55 - Os Programas de Pós-Graduação compreenderão disciplinas em áreas de concentração e em linhas de pesquisa.

§1º - A área de concentração é constituída por linhas de pesquisa e disciplinas que integram o campo específico do Programa de Pós-Graduação.

§2º - Linhas de Pesquisa são temáticas aglutinadoras de estudos científicos.

Art. 56 – Para a obtenção do título de Mestre, na modalidade acadêmica, exige-se, obrigatoriamente, a apresentação de dissertação e, na modalidade profissional, a apresentação de dissertação ou de outro tipo de trabalho de pesquisa conclusivo que, em ambos os casos, esteja especificado no regimento do programa.

Parágrafo único – A composição da dissertação deve ser definida no regimento e seguir modelo definido pelo programa.

Art. 57 – Para a obtenção do título de Doutor, exige-se a aprovação em exame de qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimento do candidato, bem como defesa de tese que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa, na modalidade profissional a qualificação e a apresentação de tese ou de outro tipo de trabalho de pesquisa conclusivo que, em ambos os casos, esteja especificado no regimento do programa.

Parágrafo único – A composição da tese deve ser definida no regimento e seguir modelo definido pelo programa.

Art. 58 – Em casos especiais, com base no que estabelece o regimento do programa e a critério do colegiado de Pós-Graduação, durante a realização do Mestrado será permitida a mudança de nível para Doutorado, com o aproveitamento dos créditos já obtidos.

Parágrafo único – O exame de qualificação deve ser definido pelo regimento de cada programa de Pós-Graduação.

 

Seção II

Da Organização Curricular

 

Art. 59 - O currículo das atividades programadas para o discente, sempre visando sua Dissertação, Tese, ou outra forma de produção intelectual e técnica nos casos de Mestrado e/ou doutorado profissional, consiste na obtenção de aprovação em disciplinas obrigatórias e eletivas que compõem o elenco do programa em que está matriculado, bem como na atividade de orientação, em todos os semestres.

§1º - Disciplinas obrigatórias são aquelas que veiculam conhecimentos essenciais e indispensáveis à realização de estudo na linha de pesquisa e área de concentração do programa, devendo ser cursadas com aprovação pelos discentes regulares matriculados na respectiva área.

§2º - Disciplinas eletivas são aquelas que abordam conteúdos ligados a temáticas específicas, sendo escolhidas pelos discentes, com parecer favorável do orientador, a partir de um elenco de disciplinas ofertadas pelo Programa.

§3º - A oferta das disciplinas obrigatórias e eletivas será de responsabilidade do Colegiado do Programa de Pós-Graduação.

§4º - Créditos acadêmicos obtidos em outras Instituições de Ensino Superior, na condição de discente especial, somente poderão ser incorporados ao Histórico Escolar dos discentes, a partir de avaliação de mérito pelo Colegiado do Programa de Pós- Graduação, como enriquecimento curricular.

§5º - Os créditos acadêmicos que tratam o § 4º deste artigo serão computados para a integralização do mínimo de créditos exigidos para o Mestrado e o Doutorado.

§6º - Os conteúdos programáticos das disciplinas poderão ser atualizados anualmente, e qualquer alteração só terá validade após parecer do Colegiado do Programa de Pós- Graduação.

§7º - É obrigatória a participação dos discentes, durante o curso, em seminários internos da Pós-graduação.

 

Seção III

Do sistema de crédito

 

Art. 60 – A integralização dos estudos necessários ao Mestrado e ao Doutorado será expressa em unidades de crédito.

§1º - A cada crédito correspondem 15 horas.

§2º – A atribuição de créditos por outras atividades compatíveis com as características da área de conhecimento pode ser definida pelo regimento de cada programa.

§3º – Não podem ser atribuídos créditos às atividades desenvolvidas na elaboração de tese, dissertação ou outro trabalho de conclusão de Mestrado ou doutorado.

§4º – Os programas podem estabelecer em seus regimentos a atribuição de créditos por atividade didática supervisionada, objetivando a formação docente. 

Art. 61 - Os créditos acadêmicos para o mestrado podem ser discriminados de acordo com as seguintes atividades, obedecendo à estrutura curricular de cada programa:

I - aulas teóricas, aulas práticas: mínimo de 24 créditos acadêmicos.

§1º - O discente que tenha cursado disciplina, em nível Stricto Sensu, cujo conteúdo programático e carga horária sejam semelhantes em no mínimo setenta e cinco por cento a uma disciplina obrigatória, poderá ser dispensado da mesma por meio do aproveitamento de crédito.

§2º - Para a integralização dos créditos em Dissertação, é necessário que o discente esteja matriculado em orientação de Dissertação durante todo o programa até que o processo de homologação do título de mestre seja concluído.

Art. 62 - Os créditos acadêmicos correspondentes ao desempenho das atividades programadas para o doutorado podem ser discriminados segundo a estrutura curricular de cada programa, nas seguintes atividades:

I- até 24 créditos cursados em disciplinas no nível Mestrado, em programa reconhecido pela CAPES/MEC;

II- aulas teóricas, aulas práticas, com mínimo de 36 créditos acadêmicos, podendo ser convalidados créditos do Mestrado até o limite do inciso I;

II- o discente matriculado na condição de aluno regular deverá participar de seminários internos do Curso.

Parágrafo único - Para a integralização dos créditos em Tese, é necessário que o discente esteja matriculado em orientação de Tese durante todo o programa, até que o processo de homologação do título de doutor seja concluído.

 

Seção IV

Do Aproveitamento de Créditos

 

Art. 63 – Os prazos de validade dos créditos devem ser estabelecidos no regimento de cada programa.

Art. 64 - A Coordenação do Programa de Pós-Graduação, após aprovação do Colegiado, poderá aproveitar créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação reconhecidos pela CAPES/MEC relativos a disciplinas compatíveis com o programa, em até um terço (1/3) do total de créditos definidos neste Regimento. 

Parágrafo único - Não haverá aproveitamento de créditos obtidos em disciplinas cursadas na condição de estudante de graduação.

Art. 65 - No pedido de aproveitamento de créditos, aprovado pelo estudante e pelo orientador, deverá ser observado a legislação vigente, instruído com o Histórico Escolar e Programas Analíticos das Disciplinas, cujo aproveitamento de crédito está sendo solicitado.

Art. 66 - O pedido será analisado pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, o qual deverá determinar a sua equivalência, para efeito de contagem de créditos.

Art. 67 - Para os créditos aproveitados, serão registrados no Histórico Escolar, no espaço destinado a observações, as seguintes anotações:

I- total de créditos aproveitados;

II- nome e nível do Programa a que se referem os créditos;

III - nome da Instituição em que foram obtidos os créditos;

IV - referência à aprovação em “Proficiência de Idioma”, se for o caso; e

V - referência ao documento da comissão que aprovou a transferência.

 

Seção V

Da avaliação e do rendimento Escolar

 

Art. 68 – A avaliação discente em cada disciplina compreenderá a avaliação do rendimento por meio de provas, exames, trabalhos científicos e, ou projetos, da assiduidade e a aprovação do trabalho de conclusão de curso.

§ 1º – A avaliação do rendimento será medida em notas de 0 (zero) a 100 (cem). Será considerado aprovado o aluno que obtiver nota mínima 70 (setenta).

§ 2º – A frequência do aluno deverá ser igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina.

Art. 69 – Os professores responsáveis pelas disciplinas devem apresentar à coordenação do programa as conclusões sobre o desempenho do pós-graduando utilizando os seguintes códigos:

I- conceito A, atribuído ao aluno que obtiver notas entre 100 e 95;

II- conceito B, atribuído ao aluno que obtiver notas entre 96 e 86;

III- conceito C, atribuído ao aluno que obtiver notas entre 85 e 70;

VI- conceito I, atribuído ao aluno que obtiver desempenho insatisfatório caracterizado pela atribuição de nota inferior a 70 ou por motivo de força maior, for impedido de completar as atividades da disciplina no período regular.

V- conceito J, atribuído ao aluno que, com autorização do seu orientador e aprovação do Colegiado do Programa, cancelar a matrícula na disciplina;

VI- conceito T - atribuído ao aluno que, com autorização do seu orientador e/ou com aprovação do Colegiado do Programa, tiver realizado o trancamento de matrícula;

VII- conceito Ap - atribuído ao aluno que tenha cursado a disciplina em outro Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu do IFAC ou outra Instituição cujo aproveitamento de crédito tenha sido aprovado pelo Colegiado do Programa.

§1º - Faz jus ao número de créditos atribuído a uma disciplina o aluno que nela obtenha, no mínimo, o conceito final C e frequência mínima de 75% na disciplina.

§2º – O regimento do programa estabelecerá as exigências mínimas de aproveitamento global para a conclusão do curso.

Art. 70 – O curso de Mestrado exige, no mínimo, 24 (vinte e quatro) créditos e o de Doutorado, 36 (trinta e seis) créditos, podendo ser computados para o doutorado créditos obtidos no Mestrado, segundo o regimento de cada programa.

Parágrafo único – Cada Programa de Pós-Graduação deve definir, em seu regimento, os números de créditos exigidos, respeitados os números mínimos exigidos pela legislação vigente.

 

Seção VI

Da Exigência de Língua Estrangeira

 

Art. 71 – Os estudantes devem demonstrar proficiência em língua estrangeira, sendo exigida aprovação em exame de uma língua estrangeira, estabelecidas no regimento de cada programa.

§1º – O Regimento do programa deve prever a avaliação de proficiência explicitando os Órgãos competentes para isso.

§2º – Os prazos máximos para comprovação de proficiência devem ser definidos no regimento do programa, de acordo com as características de cada área.

Art. 72 - Será considerado como exigência de Língua Estrangeira somente o Inglês, sendo que o discente terá duas opções:

I- aprovação em exame de proficiência de Língua Estrangeira ofertada duas vezes ao ano pelo Programa; ou

II- aprovação em disciplinas de Língua estrangeira reconhecidas pelo Programa de Pós- Graduação por meio de seus órgãos ou membros competentes.

§1º - Para os estudantes cuja língua nativa não seja o português, será obrigatória ainda, o exame de proficiência em Língua Portuguesa.

§2º - Para os estudantes de doutorado, cuja exigência de língua Estrangeira disposta no Art. 72 tenha sido atendida no mestrado, poderá ser solicitada o aproveitamento da mesma;

Art. 73 - O prazo para cumprimento desse requisito não poderá exceder o da matrícula do terceiro semestre letivo regular. 

Parágrafo único - O estudante que não tiver cumprido essa exigência dentro do prazo estabelecido ficará, até que cumpra a mesma, impedido de matricular-se em disciplinas que confiram créditos.

Art. 74 - Os exames de proficiência são de inteira responsabilidade do Programa de Pós-Graduação do Campus, e deverão ser definidos em calendário acadêmico.

 

Seção VII

Dos Prazos e prorrogações

 

Art. 75 – Os prazos mínimos e máximos de duração dos cursos devem ser estabelecidos no regimento de cada programa, não podendo o prazo mínimo ser inferior a 12 meses nem superior a 24 meses, no caso do Mestrado, e inferior a 24 meses, nem superior a 48 meses, no caso do Doutorado, salvo alterações provindas da CAPES.

Art. 76 - Caso seja percebida a impossibilidade de realização do exame de defesa de Dissertação, em caso de mestrado, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a matrícula inicial, ou de defesa de tese dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) meses no caso de doutorado, o discente e o seu orientador poderão solicitar à Coordenação de Pós-Graduação a prorrogação de prazo para, no máximo, seis meses. Tal solicitação deve ocorrer até o vigésimo segundo mês após a matrícula inicial para mestrado e até o quadragésimo segundo mês após a matrícula para doutorado.

§1º - A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser entregue na coordenação do programa acompanhada de um exemplar impresso e de arquivo eletrônico da última versão do trabalho, bem como de justificativa circunstanciada dos motivos da solicitação e cronograma das atividades a serem cumpridas.

§2º – A Coordenação de Pós-Graduação encaminhará o requerimento de solicitação de prorrogação de prazo bem como os demais documentos, assinados pelo aluno e com a concordância expressa pelo orientador ao Colegiado do programa com a justificativa do pedido e protocolado antes de vencer o prazo máximo regimental.

§3º - O Colegiado do Programa de Pós-Graduação emitirá parecer quanto ao mérito do trabalho realizado e quanto às condições de exequibilidade durante o prazo passível de ser concedido.

§4º - Para fins de contagem do tempo de titulação, considera-se como matrícula inicial o mês de início do período letivo, aprovado no Calendário Acadêmico.

§5º - A prorrogação de prazo será concedida mediante parecer do Colegiado do programa. A não concessão da prorrogação de prazo resulta em obrigatoriedade da realização do exame de defesa da Dissertação dentro do prazo regular. Caso não ocorra, o discente deve ser desligado do programa.

 

Seção VIII

Da Transferência

 

Art. 77 – De acordo com critérios estabelecidos no regimento do programa, será permitida a transferência do aluno entre cursos de mestrado e/ou doutorado, desde que sejam da mesma modalidade, com possibilidade de aproveitamento dos créditos já obtidos.

§ 1o – O aluno transferido terá de cumprir as normas do novo curso vigente na data da transferência.

§ 2o – Na contagem de prazo para conclusão do curso, será considerada a data de ingresso no último curso.

§ 3o – O aluno deverá solicitar transferência junto à coordenação do programa, por meio de formulário próprio.

Art. 78 – Alunos matriculados em Curso de mestrado ou doutorado ofertados em mais de um Campus do IFAC poderão requerer a transferência da matrícula, mediante existência de vagas no Campus escolhido.

Parágrafo único – Os casos omissos poderão ser encaminhados para o colegiado do programa.

 

Seção IX

Do Desligamento

 

Art. 79 – O aluno será desligado do curso de Pós-Graduação, tanto em nível de Mestrado como de Doutorado, profissionais ou acadêmicos, quando ocorrer pelo menos uma das seguintes situações:

I– a pedido do coordenador, após identificação da evasão do aluno ou da reprovação em um número maior de disciplinas do que o previsto no regimento do programa;

II– ultrapassar o prazo máximo permitido para integralização das disciplinas ou para a defesa da dissertação ou tese, considerando a prorrogação de prazo;

III– por sua própria solicitação, mediante formulário próprio entregue a coordenação do curso.

Art. 80 – Em qualquer uma das situações postas no inciso I e II o aluno poderá entrar com recurso junto a coordenação do curso, no prazo máximo de 5 dias úteis após ser notificado sobre o desligamento, apresentando justificativa, devidamente comprovada, dos motivos alegados.

Art. 81 – O Colegiado do programa, após análise do caso emitirá o parecer no prazo máximo de até 15 dias úteis.

 

CAPÍTULO VII

DA DISSERTAÇÃO OU TESE

Seção I

Das Normas Gerais

 

Art. 82 – A cada mestrando ou doutorando será disponibilizado um orientador dentro da linha de pesquisa.

§ 1º – O aluno deverá confirmar seu orientador no prazo de até 06 (seis) meses após o início do curso, por meio da Carta de Aceite de Orientação (formulário próprio) disponibilizada pela coordenação do programa.

§ 2º – Todos os docentes do curso, com titulação mínima de Doutor, poderão realizar orientação de alunos no curso.

Art. 83 – É facultada ao aluno a mudança de orientador, mediante justificativa submetida à aprovação da Coordenação de Curso.

Parágrafo único - A troca de orientador é entendida como uma solicitação de exclusão e de inclusão de orientação, devendo ser encaminhada por escrito à coordenação do programa. A solicitação será avaliada pelo Colegiado do Curso que indicará um novo orientador.

Art. 84 - O discente pode solicitar inclusão ou exclusão de disciplina depois de iniciado o período letivo, até o limite permitido pelo Calendário Acadêmico, desde que aprovado pelo seu orientador e pelo coordenador de Pós-Graduação.

§1º - O pedido de inclusão de disciplinas deverá ser encaminhado, justificando, por escrito à coordenação do programa. A coordenação deverá solicitar o parecer do orientador do discente, num prazo não superior a trinta dias após iniciado o período letivo, considerando-se o limite máximo de até vinte e cinco por cento (25%) das aulas dadas na disciplina que se deseja incluir.

Art. 85 - A realização de exame de qualificação dos programas de Doutorado e a definição de seus critérios deverão ser estabelecidas de acordo com cada programa.

Art. 86 - A Dissertação ou Tese poderá ser executada no âmbito de outra Instituição de Ensino Superior - IES, em Empresa Pública ou Privada, inclusive fora do Estado, com anuência do orientador e da coordenação de Pós-Graduação, desde que a mesma tenha um Termo de Convênio assinado.

 

Seção II

Dos Orientadores

 

Art. 87 – São atribuições do orientador:

I– definir em conjunto com o aluno o tema do trabalho de pesquisa objeto da dissertação ou tese;

II– orientar trabalho de dissertação ou tese em todas as suas fases de elaboração;

III– Encaminhar à Coordenação do Curso, como sugestão, lista de nomes dos membros das bancas examinadoras;

IV– seguir as normas do regimento do Curso.

V- encaminhar junto com o discente ao menos um artigo para publicação em periódicos conceituados pela CAPES até a data da defesa do programa.

Parágrafo Único – O limite máximo de alunos por orientador deverá seguir o previsto na Resolução de Carga Horária Docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC).

Seção III

Dos Coorientadores

 

Art. 88 – A Coorientação das pesquisas dos alunos dos Programas de Pós-Graduação do IFAC seja em nível de mestrado ou doutorado, poderá ser feita por um único docente que apresentar titulação mínima de doutor, não sendo necessário ser servidor do IFAC.

Parágrafo Único – Casos excepcionais serão analisados pelo Colegiado do programa.

 

Seção IV

Do Projeto de Desenvolvimento da Dissertação ou Tese

 

Art. 89 - Será exigida a apresentação do projeto de Dissertação, Tese ou Produção Acadêmica do Mestrado Profissional em seminário público, a ser amplamente divulgado.

§1º O projeto deverá ser entregue e apresentado no máximo de doze (12) meses, a contar da data da primeira matrícula do discente de Pós-Graduação.

§2º O discente que não apresentar seu projeto de Dissertação ou Tese no seminário público deverá fazer justificativa formal junto à coordenação de Pós-Graduação e requerer outra oportunidade para exposição oral e escrita de seu projeto.

§3º Em caso de parecer favorável, será concedido ao discente, prazo único de três meses para apresentação que trata o § 2º do artigo corrente.

 

Seção V

Do Julgamento da Dissertação ou Tese E Entrega Da Versão Final

 

Art. 90 - Para a defesa de dissertação ou tese, será exigido o comprovante de submissão de no mínimo um artigo científico com conceito B2 ou superior.

Parágrafo único – Tal obrigatoriedade não se inclui aos discentes que estejam desenvolvendo trabalho de dissertação ou tese que em razão do processo de depósito de patente não possam divulgar seus trabalhos. Neste caso, deverá ser apresentado o parecer emitido pelo Núcleo de Inovação Tecnológica do IFAC – NIT.

Art. 91 - O depósito dos exemplares de Dissertação na coordenação do Programa deverá ser feito mediante a autorização do orientador, cumpridas as demais exigências para conclusão do curso.

Parágrafo único - A Dissertação, em número de exemplares suficientes para os membros da banca examinadora, deve ser entregue na coordenação do programa, com no mínimo 15 dias antes da data prevista para defesa, mediante comprovação por meio de recibo.

Art. 92 – Após ao menos 15 dias de seu depósito, a Dissertação será julgada por uma Banca Examinadora em de sessão pública quando não envolver objeto que possibilite o depósito ou geração de patente.

§ 1º – O pós-graduando fará uma exposição do seu trabalho, por tempo definido pelo regimento interno de cada programa, antes da arguição pela banca examinadora.

§ 2º – Cada membro da banca examinadora terá o tempo que julgar necessário para realizar sua arguição.

§ 3º – Ao término da arguição, a banca fará o seu julgamento, em sessão secreta, atribuindo ao aluno o conceito: APROVADO, APROVADO COM RESSALVA OU REPROVADO.

§ 4º - O aluno que obtiver conceito aprovado com ressalva poderá realizar as alterações sugeridas e submeter-se a nova avaliação pela mesma banca examinadora, num prazo definido pela banca, com anuência do orientador, desde que esse prazo não ultrapasse o tempo máximo permitido para integralização do programa.

§ 5º - Aluno que obtiver conceito Reprovado será automaticamente desligado do programa.

§ 6º – Ao término dos trabalhos, a banca examinadora apresentará Ata de Defesa, com o conceito, que será homologada pela Coordenação do programa.

§ 7º - Quando o trabalho envolver tema que caracterize uma propriedade intelectual e possibilidade de geração de patente o pós-graduando deverá apresentar um parecer emitido pelo Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT do IFAC ainda na fase do seminário de projetos para que as avaliações ocorram mediante assinatura de termo de confidencialidade pelos membros da banca e em sessão fechada.

Art. 93 – O aluno aprovado na defesa deverá entregar cópia impressa e em capa dura da versão definitiva do trabalho, em número de exemplares suficiente para cada membro da banca, mais 01 (um) na Coordenação do programa em até 60 (sessenta) dias após a defesa, acompanhada de cópia digital gravada em meio eletrônico e com cópia do artigo publicado ou documento comprobatório do envio do mesmo à revista.

§ 1º – A emissão de qualquer documento comprobatório da defesa de dissertação ou tese está condicionada ao cumprimento do caput deste artigo.

§ 2º – A dissertação, tese ou qualquer outro trabalho conclusivo do mestrado ou doutorado de que trata o caput só será aceito pela Coordenação do programa se estiver de acordo com o padrão definido por cada Curso.

§3º - O discente que não depositar os exemplares no prazo estabelecido deverá apresentar documento que justifique o atraso na entrega e receberá um prazo de até mais 30 (trinta dias) para o cumprimento desta etapa. Aquele que não obedecer aos prazos máximos estabelecidos poderá ser desligado do programa mediante parecer do colegiado.

a - Somente poderão obter o título de mestre ou doutor o discente que tiver cumprido, dentro dos prazos estipulados, todos os requisitos exigidos para a conclusão do curso ou em casos específicos, aqueles que tiveram seus casos julgados pelo colegiado com parecer favorável à justificativa do atraso.

Art. 94 - O deposito de um exemplar do documento de tese, dissertação ou trabalho de conclusão, contendo ficha catalográfica elaborada na biblioteca de qualquer Campus do IFAC, em papel e em meio eletrônico, deve ser feito junto à biblioteca do IFAC no Campus de execução do programa.

§1º – O discente deve entregar junto com o exemplar um termo de originalidade do trabalho. Este termo deve ser assinado pelo orientador e discente e ainda, uma autorização para divulgação do trabalho.

§2º – Em caso de trabalhos com possibilidade de gerar patentes, o exemplar dever ser entregue junto com o parecer do NIT e a justificativa para não publicação/divulgação do trabalho até que o processo de solicitação de patente ou deposito de propriedade intelectual tenha sido concluído.

§3º – Para ambos os casos, a biblioteca deve emitir um comprovante de depósito de dissertação, tese ou trabalho de conclusão que será adicionado à pasta do aluno como comprovação do cumprimento desta etapa.

Seção VI

Das Bancas Examinadoras

 

Art. 95 – As bancas examinadoras de dissertações ou outro tipo de trabalho conclusivo de Mestrado são constituídas de, no mínimo, 3 (três) doutores, sendo pelo menos um deles externo ao programa ou ao IFAC.

§1º – Além dos membros referidos, o orientador deve presidir a banca examinadora, sem direito a julgamento.

§2º – No caso de impossibilidade da presença do orientador, o colegiado deve nomear docente do programa para presidir a banca examinadora.

§3º – A conclusão do Mestrado é formalizada em ato público, com a obrigatoriedade da presença da banca examinadora.

§4º A Indicação dos membros da banca examinadora de dissertação, deverá conter nomes de 05 (cinco) membros sendo 03 (três) deles titulares e 02 (dois) suplentes.

§ 5º – O coorientador fica proibido de participar da banca examinadora, quando o orientador estiver na presidência.

§ 6º – É proibida a participação, em bancas examinadoras, de parentes de candidatos até 3º grau.

Art. 96 – As bancas examinadoras de teses de Doutorado são constituídas de, 5 (cinco) doutores e tendo como presidente da banca o professor orientador. Dentre os membros, pelo menos 2 (dois) examinadores deverão ser externos ao programa, sendo 1 (um) destes externo ao IFAC.

§1º – Além dos membros referidos, o orientador deve presidir a banca examinadora, sem direito a julgamento.

§2º – No caso de impossibilidade da presença do orientador, o colegiado deve nomear docente do programa para presidir a banca examinadora.

§3º – A conclusão do Doutorado será formalizada através de defesa pública da tese, com a presença obrigatória da banca examinadora.

§4º A Indicação dos membros da banca examinadora de tese, deverá conter 07 nomes de (sete) membros sendo 05 (cinco) deles titulares e 02 (dois) suplentes.

§ 5º – O coorientador fica proibido de participar da banca examinadora, quando o orientador estiver na presidência.

§ 6º – É proibida a participação, em bancas examinadoras, de parentes de candidatos até 3º grau.

Art. 97 – A dissertação, ou outro tipo de trabalho conclusivo de Mestrado, é considerada aprovada ou reprovada segundo a avaliação da maioria dos membros da banca examinadora.

§1º – A aprovação ou reprovação deve ser baseada em pareceres individuais dados pelos membros da banca examinadora por meio de ficha de avaliação disponibilizada pela coordenação do programa.

§2º – As dissertações, teses ou outros tipos de trabalhos conclusivos de Mestrado para serem aprovadas deverão obter da banca examinadora conceito final igual ou superior a “C”.

§3º – O regimento do programa deve dispor sobre o conceito final a ser atribuído em caso de conceitos discordantes dos membros da banca examinadora.

 

CAPÍTULO VIII

DA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE OU DOUTOR

 

Art. 98 – Aos estudantes que cumprirem todos os requisitos do curso serão concedidos Diploma de Mestrado, Mestrado Profissional, Doutorado ou Doutorado Profissional.

Art. 99 – São requisitos mínimos para a obtenção do Diploma:

I – ser aprovado em todas as disciplinas da matriz curricular do curso;

II – ser aprovado pela banca examinadora durante a defesa;

III– ter realizado a entrega de todos exemplares em versão física e digital do trabalho de dissertação ou tese;

IV– ter feito o deposito junto à biblioteca do Campus de execução do programa a versão final do trabalho;

V– apresentar declaração de "Nada Consta" da Biblioteca do Campus e termo de depósito;

VI– ter apresentado comprovante de publicação ou envio de artigo para revista científica;

VII– ter apresentado proficiência em língua(s);

VIII- ter cumprido as demais exigências do programa especificadas em regimento próprio.

Art. 100 – Os diplomas deverão estar de acordo com a Resolução n° 122, de 27 de junho de 2013 e ser acompanhados dos respectivos históricos escolares.

Art. 101 – Deve constar nos diplomas de Mestrado e Doutorado a área de conhecimento em que foi concedido o título, segundo designação fixada no regimento do programa e homologada pela PROINP, além da respectiva especialidade, quando for o caso.

Art. 102 – Os diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu são outorgados pelo Reitor do Instituto Federal do Acre – IFAC.

Parágrafo único - A vinculação pedagógica do discente ao programa cessará somente após o ato acadêmico da outorga do Título de Mestre ou Doutor.

 

Seção I

Da Expedição do Diploma

 

Art. 103 - A expedição do diploma aos concluintes dos Programas de Pós-graduação

Stricto Sensu deverá ser feita pelo Registro Escolar do Campus de origem.

Art. 104 - A expedição dos diplomas será efetuada mediante solicitação da coordenação do programa, cujo processo deverá ser instruído com os seguintes documentos, em formulários próprios:

I- expediente do coordenador do Programa de Pós-Graduação, solicitando a emissão dos certificados;

II- cópia da Resolução de criação do Programa e do Regulamento específico aprovado pelo Conselho Superior;

III- histórico escolar do discente concluinte;

IV - cópia do diploma de graduação do discente concluinte;

V - cópia da carteira de identidade do discente concluinte;

VI- declaração do coordenador do programa, dizendo que os discentes relacionados não possuem qualquer pendência quanto às suas obrigações perante o programa;

VII- declaração da coordenação da Biblioteca do Campus, e o coordenador do Programa de Pós-Graduação, informando que o discente relacionado não possui qualquer pendência quanto às suas obrigações perante o Campus.

VIII– cópia da Ata de defesa e do recibo de depósito da versão definitiva da dissertação ou tese.

Art. 105 - Os diplomas dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu deverão ser assinados pelo Reitor do Instituto Federal do Acre - IFAC.

Art. 106 - Os prazos para a expedição do certificado e histórico de conclusão será de até noventa (90) dias consecutivos, respectivamente, contados a partir da data de solicitação.

 

CAPÍTULO IX

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 107 - O discente será desligado do Programa de Pós-graduação em qualquer dos seguintes casos:

I- por deixar de matricular-se nos períodos determinados, sem justificativa;

II- por ter sido reprovado pela segunda vez em qualquer disciplina ou no exame de qualificação ou, no processo de orientação para o desenvolvimento do projeto de Dissertação ou Tese;

III- por ter ultrapassado o prazo máximo para defesa de Dissertação ou Tese, estipulados no Artigo 75;

IV- por ter sido reprovado no exame de defesa de Dissertação ou Tese;

V- por cometer falta disciplinar grave, devidamente apurada, de acordo com as normas disciplinares do discente;

VI– pelo abandono das atividades do programa, apurado pela ausência sem justificativa por período superior a vinte e cinco (25) dias;

VII- pelo não cumprimento do disposto nos Artigos 90 e 93 deste Regulamento;

VIII- prever rendimento mínimo acumulado inferir sete (7,0) em mais de um semestre letivo.

 

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 108 – Todos os projetos de Pós-Graduação a serem desenvolvidos no IFAC devem ser institucionalizados junto à Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação - PROINP, por meio do docente orientador, segundo as orientações para a institucionalização de projetos, observando os fluxos estabelecidos em documentos específicos.

Art. 109 – Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelos Colegiados do programa no que couber, devendo tramitar para ciência e deferimento, pela Pró–Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação (PROINP).

Art. 110 – Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Ano VII, nº 61 - 31/10/2017.