Resolução nº 025/2015 - CONSU/IFAC

 

 

A PRESIDENTE   DO   CONSELHO   SUPERIOR   DO   INSTITUTO   FEDERAL   DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pela Portaria Ministerial nº 363, de 24.04.2014, publicada no Diário da União nº 78, Seção 2, de 25.04.2014, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 3° reunião extraordinária em 19.03.2015 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova do Regimento Interno do Conselho Superior,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º -Aprovar o Regulamento das Atividades Complementares dos Cursos Superiores do Instituto Federal do Acre – IFAC.

Art. 2º - Esta Resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no Portal do IFAC.

 

Rio Branco –AC,19 de Março de 2015.

 

Rosana Cavalcante dos Santos

Presidente do Conselho Superior

 

RESOLUÇÃO Nº 025/2015 – CONSU/IFAC.

 

ANEXO I

 

REGULAMENTA ATIVIDADES COMPLEMENTARES DOS CURSOS SUPERIORES DO INSTITUTO FEDERAL DO ACRE

 

CAPÍTULO I DAS FINALIDADES

 

Art.1º - Entende-se como Atividade Complementar, a atividade não integrante nas práticas pedagógicas previstas nos componentes curriculares, oficinas ou seminários obrigatórios do Curso Superior, desde que afins à área de formação geral e profissional do curso.

§ 1º Cada curso definirá suas atividades complementares em consonância com as suas Diretrizes Curriculares Nacionais em vigor.

§ 2º - As atividades Complementares são desenvolvidas dentro do prazo de conclusão do curso, conforme definido em seu Projeto Pedagógico do Curso.

§ 2º - Caberá ao aluno realizar atividades complementares que privilegiem a construção de saberes que fomentam comportamentos sociais, humanos, éticos, culturais e profissionais.

Art. 2º As atividades complementares têm por objetivo enriquecer o processo de ensino- aprendizagem, privilegiando a formação social, humana, ética e cultural; desenvolvimento e princípios comunitários e de interesse coletivo; iniciação científica, tecnológica e de formação profissional de forma simultânea ao longo do curso.

Art. 3º Não poderão ser consideradas atividades complementares:

a) O estágio curricular obrigatório;

b) O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC);

c) As atividades acadêmicas produzidas como conteúdos integrantes de disciplinas e/ou componentes regulares das ementas dos cursos.

Art. 4º Poderão ser validadas como Atividades Complementares:

Grupo A – Atividades de complementação da formação social, humana, ética e cultural, estando inclusas:

I. Atividades esportivas – participação nas atividades esportivas;

II. Cursos de língua estrangeira – participação com aproveitamento em cursos de língua estrangeira;

III. Participação em atividades artísticas e culturais, tais como: banda marcial, teatro, coral, e outras;

IV. Participação efetiva na organização de exposições e seminários de caráter artístico ou cultural;

V. Participação como expositor em atividades artísticas ou culturais.

Grupo B – Atividades de cunho comunitário e de interesse coletivo, estando inclusas:

I. Participação efetiva em Diretórios e Centros Acadêmicos, Entidades de Classe, Conselhos e Colegiados internos à instituição;

II. Participação efetiva em trabalho voluntário, atividades comunitárias, trabalhos junto a Justiça Eleitoral, associações de bairros, brigadas de incêndio e associações escolares;

III. Participação em atividades beneficentes;

IV. Atuação como instrutor em palestras técnicas, seminários, cursos da área específica, desde que não remunerados e de interesse da sociedade;

V. Engajamento como docente não remunerado em cursos preparatórios e de reforço escolar;

VI. Participação em projetos de extensão de interesse social, principalmente aqueles promovidos pela instituição.

Grupo C: Atividades de iniciação científica, tecnológica e de formação profissional, estando inclusa:

I. Participação em cursos extraordinários da sua área de formação, de fundamentos científico ou de gestão;

II. Participação em palestras, congressos e seminários técnico-científicos;

III. Participação como apresentador de trabalhos em palestras, congressos e seminários técnico-científicos;

IV. Participação em projetos de iniciação científica e tecnológica, relacionados com o objetivo do Curso;

V. Participação como expositor em exposições técnico-científicas;

VI. Participação efetiva na organização de exposições e seminários de caráter acadêmico;

VII. Publicação em revistas técnicas;

VIII. Publicações em anais de eventos técnico-científicos ou em periódicos científicos de abrangência local, regional, nacional ou internacional;

IX. Estágio não obrigatório na área do curso;

X. Trabalho como empreendedor na área do curso;

XI. Participação em visitas técnicas extracurriculares organizadas pelo IFAC;

XII. Participação e aprovação em disciplinas/unidades curriculares de enriquecimento curricular de interesse do Curso, desde que tais disciplinas/unidades curriculares sejam submetidas ao Colegiado do Curso e tenham relação com a sua formação e com as unidades curriculares estabelecidas no Projeto Pedagógico do Curso;

XIII. Participação em projetos multidisciplinares ou interdisciplinares na área do curso.

Parágrafo único. Outras atividades não mencionadas neste artigo poderão ser validadas pelo Colegiado de Curso.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES 

SEÇÃO I

DO COORDENADOR DO CURSO

 

Art. 5º - Ao Coordenador do Curso compete:

I. Coordenar as ações das Atividades Complementares no âmbito do seu curso;

II. Propiciar condições para o processo de avaliação e acompanhamento das Atividades Complementares;

III. Supervisionar as Atividades Complementares internas, quando essas forem organizadas pela Coordenação do Curso;

IV. Definir os procedimentos de avaliação e pontuação das Atividades Complementares previstas nos grupos A, B e C, juntamente com o colegiado de Curso;

V. Validar e avaliar em conjunto com o Colegiado de Curso as Atividades Complementares não previstas neste Regulamento;

VI. Encaminhar à Coordenação de Registro Escolar a ficha individual completa       com o número de horas previstas de acordo com o curso;

VII. Receber, validar e registrar as Atividades Complementares quando entregue pelo aluno, contemplando Art. 2º.

VIII. Divulgar, aos alunos o documento regulamentador das Atividades Complementares.

IX. Incentivar a participação dos discentes nos eventos promovidos pela Instituição que possam ser registradas como atividades complementares.

 

SEÇÃO II

DO COLEGIADO DO CURSO

 

Art. 6º - Ao Colegiado do Curso compete:

I. Propor, ao coordenador do curso as atividades realacionadas no Art.4º em consonância com o Projeto Pedagógico do Curso;

II. Avaliar e validar em conjunto com o Coordenador do Curso as    Atividades Complementares;

III. Estabelecer aos alunos em fase de conclusão de curso prazo para entrega das Atividades Complementares.

IV. Propor atividades complementares em consonância com o Projeto Pedagógico do Curso.

 

SEÇÃO III

DO ALUNO

 

Art. 7º - Ao aluno do IFAC matriculados nos cursos de licenciaturas, bacharelados e cursos superiores de tecnologias, compete:

I. Conhecer o Regulamento das Atividades Complementares dos Cursos Superiores;

II. Conhecer as atividades oferecidas dentro ou fora do IFAC que propiciem pontuações para Atividades Complementares;

III. Verificar se o Projeto Pedagógico do Curso contempla em sua matriz curricular o desenvolvimento de Atividades  Complementares;

IV. Efetuar a inscrição e participar efetivamente das atividades;

V. Providenciar a documentação comprobatória (cópia acompanhada da original), relativa à sua participação efetiva nas atividades realizadas, respeitando os prazos estabelicidos pelo colegiado de curso;

VI. Solicitar a avaliação das Atividades Complementares, conforme prevê este Regulamento;

VII. O aluno deverá protocolar junto à Coordenação do Curso a entrega da documentação comprobatória para avaliação das Atividades Complementares, no momento que julgar ter as cargas horárias equivalentes e necessárias para avaliação/ou prazo estipulado pelo colegiado de curso.

§ 1º - A documentação a ser apresentada deverá ser devidamente legitimada pela instituição emitente, contendo carimbo e assinatura ou outra forma de avaliação e especificação de carga horária, período de execução, descrição da atividade e apresentação de desempenho.

§ 2º - Caso o aluno não complete o número da carga horária estabelecida para aprovação em Atividades Complementares, de seu curso, o mesmo não terá direito a certificação de conclusão do curso.

Art. 8º - Não haverá dispensa das Atividades Complementares, nos cursos onde a obrigatoriedade está prevista no Projeto Pedagógico de Curso, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais.

 

CAPÍTULO III

DO LOCAL E DA REALIZAÇÃO

 

Art. 9º - As Atividades Complementares poderão ser desenvolvidas no próprio IFAC ou em organizações públicas e privadas, que propiciem a complementação da formação do aluno, assegurando o alcance dos objetivos previstos no capítulo I deste Regulamento.

Parágrafo único – As Atividades Complementares deverão ser realizadas preferencialmente em horários no contra turno das atividades regulares do aluno, não sendo justificativa para faltas em outras disciplinas/unidades curriculares.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES

 

Art. 10 - Na avaliação das Atividades Complementares, desenvolvidas pelo aluno, serão considerados:

I. A compatibilidade e a relevância das atividades desenvolvidas, de acordo com o regulamento, e o Projeto Pedagógico de Curso no qual o aluno estiver matriculado;

II. O total de horas dedicada(o)s à atividade;

Parágrafo único – Somente será considerada, para efeito de integralização das cargas horárias, a participação em atividades desenvolvidas a partir do ingresso do aluno no Curso do IFAC.

Art. 11 - Nos casos de transferência ou de portadores de diploma de curso superior, as atividades complementares de cursos superiores cursadas anteriormente ao ingresso no Curso, exclusivamente, serão avaliadas pelo Colegiado do Curso, que deliberará sobre sua validade, podendo computar nenhuma, toda ou parte da carga horária de forma justificada.

Parágrafo único. As atividades a serem avaliadas não poderão ter mais de cinco (5) anos.

 

CAPÍTULO V

DA INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 12 - As Atividades Complementares serão avaliadas, segundo a carga horária ou por participação efetiva nas atividades, atendendo ao disposto no Art. 8º deste Regulamento.

Parágrafo único – As atividades que se enquadram em mais de um item serão integralizadas unicamente por aquele que propiciar maior pontuação.

Art. 13 - O aluno deverá participar de atividades que contemplem dos 3 (três) grupos mencionados no Artigo 4º deste Regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 14 - Para fins de registro acadêmico constará no histórico escolar da integralização da carga horária destinada às Atividades Complementares.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 - Os casos omissos serão tratados pelo Colegiado do Curso, por meio da análise de requerimento protocolado na Coordenação do Curso.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 22, de 31/03/2015.