Resolução nº 066/2015 - CONSU/IFAC

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pela Portaria Ministerial nº 363, de 24.04.2014, publicada no Diário Oficial da União nº 78, Seção 2, de 25.04.2014, considerando a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008; o Decreto n.º 6.986, de 20 de outubro de 2009 e a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 6ª reunião ordinária em 19.06.2015 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Ouvidoria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC, conforme Anexo Único.

Art. 2º - Revogar a Resolução nº 12, de 14 de junho de 2012.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco/AC, 19 de Junho de 2015.

 

Rosana Cavalcante dos Santos

Presidente do Conselho Superior

 

RESOLUÇÃO Nº 066/2015 – CONSU/IFAC. ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE – IFAC.

 

 

Rio Branco - AC

 

 

TÍTULO I DA OUVIDORIA

CAPÍTULO I

Da Definição e Natureza

 

Art. 1º A Ouvidoria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – OUVID/IFAC é um canal de comunicação, controle e participação social da comunidade interna (servidores, alunos e terceirizados) ou externa (ex-alunos e comunidade em geral, usuários dos serviços do IFAC) junto às instâncias administrativas e pedagógicas do Instituto, visando a melhoria dos processos institucionais e o aperfeiçoamento dos processos democráticos.

§ 1º - A Ouvidoria do IFAC é um órgão de controle e assessoramento da Reitoria, que atende às manifestações dos usuários dos serviços públicos do IFAC, sem prejuízo das atribuições específicas de outros setores administrativos do Instituto, bem como dos órgãos de controle interno e/ou externo.

§ 2º - Por ser uma unidade de serviço com natureza mediadora, a Ouvidoria não possui caráter administrativo, executivo, deliberativo ou decisório.

CAPÍTULO II

Dos Princípios

 

Art. 2º A Ouvidoria/IFAC terá sua atuação norteada, dentre outros, pelos seguintes princípios constitucionais:

I. Legalidade

II. Impessoalidade

III. Moralidade

IV. Publicidade

V. Eficiência

CAPÍTULO III

Dos Objetivos

 

Art. 3º A Ouvidoria tem como objetivos:

I. Assegurar e estimular a participação social na Instituição, tendo como propósito o aperfeiçoamento das atividades nela desenvolvidas.

II. Garantir ao cidadão respostas às manifestações registradas.

III. Estimular o exercício da cidadania no processo de controle da qualidade dos serviços públicos ofertados.

IV. Promover a conciliação e a mediação nos processos de resolução de conflitos entre a sociedade e o IFAC, utilizando o diálogo como ferramenta gerencial.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes

 

Art. 4º O alcance dos objetivos da Ouvidoria do IFAC será possível através das seguintes diretrizes:

I. Ação com presteza e imparcialidade.

II. Colaboração com o Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, por meio da integração com as demais ouvidorias públicas do mesmo Poder, objetivando salvaguardar os direitos dos cidadãos.

III. Zelo pela autonomia das ouvidorias.

IV. Consolidação da participação social como método de Governo.

V. Contribuição para o alcance da efetividade das políticas e serviços públicos.

 

CAPÍTULO V

Do Cargo de Ouvidor e Atribuições Específicas

 

Art. 5º A Ouvidoria/IFAC será coordenada por um Ouvidor, que deverá integrar o quadro permanente de pessoal do Instituto.

Art. 6º Ao Ouvidor competem as atribuições a seguir:

I. Agir com integridade, transparência, imparcialidade, ética e justiça;

II. Zelar pelos princípios que norteiam as atividades da Ouvidoria;

III. Garantir, de acordo com a Lei Nº 12.527/2011, o sigilo das informações pessoais sensíveis, obtidas em prol das atividades desempenhadas;

IV. Atender ao cidadão com cortesia e respeito, sem discriminação ou julgamentos, garantindo-lhe sempre respostas às questões apresentadas, no menor prazo possível e com objetividade;

V. Manter arquivos de acesso controlado e restrito, com todas as manifestações tramitadas e os respectivos encaminhamentos, respostas e conclusões;

VI. Elaborar e gerenciar o Planejamento Anual de Atividades da Ouvidoria;

VII. Conhecer a estrutura e funcionamento do IFAC;

VIII. Receber e encaminhar, quando devidamente embasadas, as manifestações registradas, identificando as unidades envolvidas e, articulando junto a estas, o encaminhamento de demandas registradas pelos cidadãos;

IX. Acompanhar as providências solicitadas às Unidades pertinentes, informando os resultados aos interessados e garantindo-lhes orientação, informação e respostas;

X. Prestar ao público as informações solicitadas, observados os limites de sua competência e a legislação pertinente;

XI. Monitorar o cumprimento dos prazos e a qualidade das respostas;

XII. Promover a conciliação e a mediação na resolução de conflitos entre a sociedade e o IFAC;

XIII. Dar suporte às instâncias administrativas e pedagógicas do IFAC através da sugestão de medidas de aperfeiçoamento dos serviços prestados ao cidadão, tendo como base as manifestações registradas;

XIV. Realizar pesquisa de satisfação com o público-usuário dos serviços da Ouvidoria/IFAC, tendo como propósito aferir a qualidade dos serviços e o grau de satisfação dos usuários;

XV. Assegurar o processamento das informações obtidas nas manifestações registradas e nas pesquisas de satisfação realizadas com o intuito de subsidiar a avaliação dos serviços prestados;

XVI. Promover palestras, encontros e seminários sobre temas relacionados à Ouvidoria e/ou que sejam de interesse do IFAC;

XVII. Recomendar a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico de questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação de serviços públicos pelo IFAC, tendo como base as manifestações recebidas;

XVIII. Rejeitar e determinar o arquivamento de manifestações improcedentes, mediante despacho fundamentado;

XIX. Elaboração de relatórios mensais e anuais contendo informações sobre as manifestações registradas no período, como, por exemplo, tipo de demandas, unidades envolvidas, quantitativos, tempo de respostas, situação apresentada e respostas encaminhadas, e outros dados julgados fundamentais à análise das atividades de ouvidoria;

XX. Realizar a divulgação, nos Câmpus e na Reitoria, dos serviços da Ouvidoria;

XXI. Receber, dar tratamento e oferecer resposta conclusiva, em linguagem cidadã, todas as manifestações dos cidadãos, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez).

§ 1º - A Ouvidoria/IFAC não será responsável pelos procedimentos de apuração de denúncias ou quaisquer outras providências decorrentes de processo administrativo que, porventura, venham a ser instaurados a partir das atividades desenvolvidas pela mesma.

§ 2º - Ao Ouvidor será garantido livre acesso às Unidades do IFAC, bem como a documentos, informações, serviços e servidores, sempre que necessário ao exercício de suas atribuições.

§ 3º - A Reitoria assegurará as condições de trabalho que garantirão à Ouvidoria o cumprimento das atribuições deste Regimento.

§ 4º - Por linguagem cidadã, pode-se definir como aquela que, mesmo sendo pautada na simplicidade, é clara, concisa e objetiva, tendo como base o contexto sociocultural do interessado, facilitando a comunicação e o entendimento mútuo.

§ 5º - Por resposta conclusiva, entende-se aquela que oferece ao interessado a análise prévia realizada, assim como as medidas requeridas junto às áreas internas, ou a justificativa no caso de impossibilidade de fazê-lo.

§ 6º - Na impossibilidade de oferecer resposta conclusiva dentro do prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), a ouvidoria poderá oferecer, mensalmente, resposta intermediária, informando o interessado acerca dos encaminhamentos realizados e das etapas e prazos previstos para o encerramento da manifestação.

Art. 7º Não são funções das atividades de Ouvidoria:

I. Atuar em primeira instância no recebimento e tratamento de manifestações dos cidadãos;

II. Intervir em questões pendentes de decisão administrativa e/ou judicial;

III. Desempenhar ações de assistencialismo e/ou de caráter protecionista.

CAPÍTULO VI

Da Destituição do Ouvidor

 

Art. 8º Constituem motivos para a destituição do Ouvidor:

I. Perda do vínculo funcional com a Instituição;

II. Conduta ética incompatível com a dignidade da função;

III. Ser dispensado da função pela Reitoria;

IV. Ser dispensado, a seu pedido, da função;

V. Por negligência no cumprimento das competências atribuídas à função, conforme definidas neste Regimento, respeitado o amplo direito de defesa e o contraditório.

TÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DA OUVIDORIA

 

CAPÍTULO I

Das Manifestações SEÇÃO I

Da Classificação

 

Art. 9º É considerado como manifestação todo e qualquer registro realizado através de um dos canais de comunicação disponibilizados pela Ouvidoria do IFAC.

Art. 10 São tipos de manifestações:

I. Solicitação – relacionada a requerimento de adoção de providencias por parte da Administração, como pedido de atendimento ou serviço a ser prestado pelo IFAC.

II. Elogio - demonstração ou reconhecimento de satisfação a procedimentos e ações de agentes públicos e setores do IFAC.

III. Sugestão – proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços no âmbito do IFAC.

IV. Reclamação – demonstração de insatisfação relativa ao serviço público ou falha administrativa, como, por exemplo, decisões não fundamentadas, atrasos evitáveis, ofensa ou descortesia, desobediência aos procedimentos estabelecidos, ou quaisquer outras hipóteses deste tipo.

V. Denúncia – comunicação de prática de ato ilícito sucedida no Instituto e cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo.

SEÇÃO II

Da Reserva de Identidade

 

Art. 11 Será garantida a reserva de identidade, na forma da Instrução Normativa Conjunta Nº 01 Corregedoria-Geral da União e Ouvidoria-Geral da União, de 24 de junho de 2014 – “Estabelece normas de recebimento e tratamento de denúncias anônimas e estabelece diretrizes para a reserva de identidade do denunciante”.

Art. 12 A Ouvidoria, sempre que solicitado, deverá garantir acesso restrito à identidade do requerente e às demais informações pessoais constantes nas manifestações recebidas.

Art. 13 De ofício ou mediante solicitação de reserva de identidade, a Ouvidoria deverá encaminhar a manifestação aos órgãos de apuração sem o nome do demandante, hipótese em que o tratamento da denúncia será previsto no Art. 18 deste Regimento.

Art. 14 Caso seja indispensável à apuração dos fatos, o nome do denunciante será encaminhado ao órgão de apuração que, por sua vez, ficará responsável a restringir a identidade do manifestante a terceiros.

Art. 15 A restrição de acesso não se aplica quando se configure denúncia caluniosa (art. 339, Decreto-lei Nº 2.848/40 – Código Penal) ou flagrante má-fé por parte do manifestante.

SEÇÃO III

Do Tratamento de Denúncias Anônimas

 

Art. 16 Serão recebidas e tratadas as denúncias anônimas na forma da Instrução Normativa Conjunta Nº 01 Corregedoria-Geral da União e Ouvidoria-Geral da União, de 24 de junho de 2014 – “Estabelece normas de recebimento e tratamento de denúncias anônimas e estabelece diretrizes para a reserva de identidade do denunciante”.

Art. 17 Considera-se denúncia anônima toda e qualquer manifestação sem a identificação do cidadão.

Art. 18 Quando do recebimento de denúncia anônima, a Ouvidoria/IFAC deverá proceder com o tratamento da mensagem e encaminhá-la aos órgãos responsáveis pela apuração, desde que contenham elementos suficientes à averiguação dos fatos descritos.

Parágrafo Único - Recebida a denúncia anônima, os órgãos apuratórios a arquivarão e, se houver elementos suficientes, deverão proceder, por iniciativa própria, a instauração de procedimento de investigação preliminar, o qual não terá caráter punitivo.

CAPÍTULO II

Dos Usuários

 

Art. 19 Os usuários dos serviços da Ouvidoria/IFAC poderão ser classificados nos seguintes grupos:

I. Alunos do IFAC.

II. Ex-alunos do IFAC.

III. Terceirizados.

IV. Servidores (Técnicos-Administrativos em Educação ou Docentes).

V. Comunidade.

CAPÍTULO III

Do Atendimento SEÇÃO I

Do Horário de Atendimento

 

Art. 20 O serviço de Ouvidoria do IFAC atenderá o cidadão pessoalmente ou por telefone, de segunda a sexta-feira, no horário de 8 às 12 horas e das 14 às 18 horas.

Parágrafo Único - A Ouvidoria também receberá manifestações em qualquer horário, através do sistema informatizado disponível, as quais serão respondidas a partir do primeiro dia e hora úteis, caso sejam registradas em horário distinto do estabelecido no caput.

SEÇÃO II

Das Formas de Atendimento

 

Art. 21 O atendimento da Ouvidoria do IFAC será realizado através de contato a ser feito pelos cidadãos utilizando o e-OUV (Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal).

Parágrafo Único - A Ouvidoria também poderá receber manifestações através de canais de atendimentos alternativos, como telefone, e-mail institucional, carta e pessoalmente, todavia, o e-OUV é o principal meio de comunicação entre o cidadão e o IFAC, devendo as manifestações serem registradas naquele sistema.

Art. 22 No site do IFAC deverá haver uma página específica e destinada a divulgar todas as informações sobre a Ouvidoria e formas de contato junto a mesma, como por exemplo, e-mail institucional, links para acesso ao Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal – e-OUV, número de telefone do setor, endereço e outros dados necessários.

CAPÍTULO IV

Dos Prazos

 

Art. 23 O processo de atendimento da Ouvidoria/IFAC contará com prazos estabelecidos nesta Resolução e na Instrução Normativa Nº 01 da Ouvidoria-Geral da União, de 05 de novembro de 2014.

Art. 24 A contar do recebimento da demanda, a Ouvidoria terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para responder ao cidadão, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, devendo ser cientificado o requerente.

Art. 25 As unidades do IFAC envolvidas nos assuntos objeto de manifestações terão um prazo de até 7 (sete) dias corridos para manifestar-se sobre cada assunto, contados a partir do encaminhamento de solicitação da Ouvidoria.

Art. 26 O prazo constante no art. 25 está dentro do prazo global de resposta da Ouvidoria ao cidadão, conforme art. 24 deste Regimento.

CAPÍTULO V

Da Documentação e Da Divulgação

 

Art. 27 As manifestações apresentadas à Ouvidoria do IFAC serão documentadas, em ordem cronológica, constando em seu registro:

I – Data do recebimento da demanda;

II – Data da resposta ao cidadão;

III – Nome do cidadão;

IV – Endereço, telefone e/ou e-mail do cidadão;

V – Forma de atendimento realizado (conforme art. 21 desta Resolução);

VI – Proveniência da demanda (conforme art. 19 desta Resolução);

VII – Tipo de demanda (conforme art. 10 deste Regimento);

VIII – Unidade envolvida;

IX – Situação apresentada;

X– Informe do resultado ao cidadão.

Art. 28 A Ouvidoria do IFAC encaminhará à Reitoria, mensalmente, relatório de acompanhamento das manifestações registradas no período, contendo informações como: tipo e formas de atendimento, usuários, tempo de resposta, quantitativo de manifestações respondidas e pendentes de respostas, além de outros dados necessários.

§ 1º - Os relatórios de acompanhamento mensal poderão conter orientações e sugestões sobre assuntos que foram objetos de manifestações e, ainda, informações dos setores que tiveram um maior número de assuntos demandados nos serviços de ouvidoria.

§ 2º - Os relatórios descritos no caput poderão ser apresentados aos Órgãos Colegiados do IFAC, com o intuito de informar as demandas dos cidadãos e traçar estratégias para a melhoria dos serviços públicos ofertados.

Art. 29 A Ouvidoria do IFAC divulgará os dados gerais do serviço realizado pela Unidade, tais como:

I – O número total de demandas atendidas e pendentes, incluindo a justificativa da pendência;

II – O número total das manifestações recebidas em cada mês, por grupo de usuários;

III – O número total de manifestações recebidas, por tipo e formas de atendimento;

IV – Levantamento com a associação das manifestações recebidas por grupo de usuários e formas de atendimento.

Parágrafo Único - As informações gerais descritas no caput deste dispositivo deverão ser divulgadas no site institucional do IFAC, mais especificamente na página da Ouvidoria, em menu próprio de postagem de “Documentos”.

Art. 30 Em atendimento à Instrução Normativa Nº 01 da Ouvidoria-Geral da União, de 05 de novembro de 2014, a Ouvidoria/IFAC deverá remeter à Ouvidoria-Geral da União, dados e informações, de acordo com regulamentação específica, sendo os relatórios produzidos enviados à Ouvidoria-Geral da União com periodicidade mínima semestral, conforme metodologia de encaminhamento a ser definida por aquela OGU.

CAPÍTULO VI

Da avaliação dos serviços da Ouvidoria do IFAC

 

Art. 31 A Ouvidoria do IFAC promoverá a avaliação de seus serviços através de pesquisas de satisfação mediante o uso de formulários, os quais serão respondidos pelos cidadãos-usuários.

Art. 32 Os principais objetivos da pesquisa de satisfação serão mensurar o que o cidadão pensa e sente sobre os serviços prestados pela Ouvidoria do Instituto Federal do Acre – IFAC, aferir a qualidade dos serviços e obter informações necessárias para a identificação de oportunidades de melhoria e, se for o caso, elaboração de plano de ações.

Art. 33 Caberá à Ouvidoria do IFAC averiguar a metodologia mais eficaz de aplicação de questionários, respeitando o cidadão no que concerne às respostas apresentadas e a forma de registro das mesmas – se será formulário eletrônico e/ou físico.

Art. 34 Os resultados da pesquisa de satisfação da Ouvidoria do IFAC serão parte integrante dos relatórios a serem remetidos à Reitoria.

Art. 35 No decorrer de um ano, a Ouvidoria do IFAC deverá realizar, no mínimo, duas pesquisas de satisfação, devendo realizar o cruzamento de informações obtidas e compará-las evolutivamente.

TÍTULO III

DO FLUXO DAS MANIFESTAÇÕES

CAPÍTULO I

Das Solicitações

 

Art. 36 A solicitação recebida pela Ouvidoria deverá ser encaminhada ao setor responsável pelo assunto abordado que, por sua vez, oferecerá resposta à Ouvidoria em um prazo de até 7 (sete) dias corridos.

§ 1º - Quando do recebimento da solicitação, a Ouvidoria, caso julgue necessário, poderá solicitar informações complementares junto ao cidadão.

§ 2º - Caso haja a solicitação de informações complementares e o cidadão não retornar com o solicitado, a Ouvidoria deverá proceder com o arquivamento da solicitação, se houver falta de padrões mínimos exigíveis de coerência.

§ 3º - Caso sejam solicitadas informações complementares e precisas ao andamento da consulta e o cidadão as retorne, o prazo de resposta final ao interessado, conforme descrito no art. 24 deste Regimento, contará a partir do momento em que se obtenham os elementos necessários ao bom fluxo da manifestação.

§ 4º - Caso seja possível, a Ouvidoria poderá conceder a resposta imediata ao cidadão, sem necessidade de encaminhamentos ao setor envolvido no assunto abordado.

Art. 37 Quando do recebimento da resposta encaminhada pelo setor responsável, a Ouvidoria analisará a existência de elementos satisfatórios ao bom atendimento e, caso positivo, destinará ao cidadão.

Art. 38 Caso a resposta encaminhada pelo setor responsável não contenha elementos satisfatórios, a Ouvidoria solicitará informações complementares junto ao mesmo e, assim que atendida, responderá ao cidadão.

Art. 39 A resposta será conclusiva quando oferecer solução de mérito ou informações sobre a impossibilidade de seu prosseguimento, encerrando, assim, o tratamento da manifestação do tipo solicitação.

Art. 40 Na impossibilidade de resposta conclusiva dentro do prazo estabelecido no art. 24 desta Resolução, a Ouvidoria do IFAC deverá oferecer, mensalmente, resposta intermediária, informando ao cidadão sobre os encaminhamentos realizados e as etapas e prazos previstos para o encerramento da manifestação.

CAPÍTULO II

Dos Elogios

Art. 41 O elogio direcionado a agente público específico deve ser encaminhado a ele e a respectiva chefia imediata, dando-se ciência à área de gestão de pessoas para eventual registro em folha funcional.

Art. 42 Em se tratando de elogio, a resposta será conclusiva se contiver informação sobre o recebimento e, caso necessário, encaminhamento.

CAPÍTULO III

Das Sugestões

Art. 43 À sugestão recebida pela Ouvidoria do IFAC será oferecida resposta conclusiva dentro do prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, mediante justificativa, por mais 10 (dez) dias, conforme arts. 24 e 25 deste dispositivo.

Art. 44 Recebida a sugestão, caberá à Ouvidoria a análise prévia e, se for o caso, encaminhá-la às áreas responsáveis pelas devidas providências.

Art. 45 Será considerada conclusiva, a resposta que oferece ao interessado a análise prévia realizada, assim como as medidas requeridas às áreas internas ou a justificativa no caso de impossibilidade de fazê-lo.

Art. 46 Na impossibilidade de oferecimento de resposta conclusiva dentro do prazo estabelecido nos arts. 24 e 43, a Ouvidoria do IFAC deverá oferecer, mensalmente, resposta intermediária, informando ao cidadão acerca da análise prévia e dos encaminhamentos realizados, bem como das etapas e prazos previstos para o encerramento da sugestão.

Art. 47 Preferencialmente, a Ouvidoria poderá conceder a resposta imediata ao cidadão, sem necessidade de encaminhamentos ao setor envolvido no assunto abordado, devendo esta hipótese ser avaliada de acordo com a demanda.

CAPÍTULO IV

Das Reclamações

Art. 48 A reclamação recebida pela Ouvidoria deverá ser encaminhada ao setor responsável pelo assunto tratado que, por sua vez, oferecerá resposta à Ouvidoria em um prazo de até 7 (sete) dias corridos.

§ 1º - Quando do recebimento da reclamação, a Ouvidoria, caso julgue essencial ao trâmite, poderá solicitar informações complementares junto ao cidadão.

§ 2º - Caso haja a solicitação de informações complementares e o cidadão não retornar com o solicitado, a Ouvidoria deverá proceder com o arquivamento da reclamação, se houver falta de padrões mínimos exigíveis de coerência.

§ 3º - Caso sejam solicitadas informações complementares e precisas ao andamento da reclamação e o cidadão as retorne, o prazo de resposta final ao interessado, conforme art. 24 deste Regimento, contará a partir do momento em que se obtenham os elementos necessários ao bom fluxo da manifestação.

§ 4º - Preferencialmente, a Ouvidoria poderá conceder a resposta imediata ao cidadão, sem necessidade de encaminhamentos ao setor envolvido no assunto abordado, hipótese esta a ser avaliada de acordo com o assunto.

Art. 49 Quando do recebimento da resposta encaminhada pelo setor responsável, a Ouvidoria analisará a existência de elementos satisfatórios ao bom atendimento e, caso positivo, informará o cidadão.

Art. 50 Caso a resposta encaminhada pelo setor responsável não contenha elementos satisfatórios, a Ouvidoria solicitará informações complementares junto à Unidade e, assim que atendida, responderá o cidadão.

Art. 51 A resposta será conclusiva quando oferecer solução de mérito ou informações sobre a impossibilidade de seu prosseguimento, encerrando, assim, o tratamento da manifestação do tipo reclamação.

Art. 52 Na impossibilidade de resposta conclusiva dentro do prazo estabelecido no art. 24, a Ouvidoria do IFAC deverá oferecer, mensalmente, resposta intermediária, informando ao cidadão sobre os encaminhamentos realizados e as etapas e prazos previstos para o encerramento da manifestação.

CAPÍTULO V

Das Denúncias

Art. 53 A denúncia recebida pela Ouvidoria do IFAC deverá conter elementos mínimos de autoria e materialidade.

Art. 54 Ao receber uma denúncia, a Ouvidoria do IFAC analisará o teor do assunto e procederá com o encaminhamento aos órgãos de controle interno ou externo ou, dependendo do caso, ao setor responsável envolvido.

§ 1º - Quando do recebimento da denúncia, a Ouvidoria, caso julgue essencial ao trâmite, poderá solicitar informações complementares junto ao cidadão.

§ 2º - Caso sejam solicitadas informações complementares e precisas ao andamento da denúncia e o cidadão as retorne, o prazo de resposta final ao interessado, conforme art. 24 deste Regimento, contará a partir do momento em que se obtenham os elementos necessários ao bom fluxo da manifestação.

Art. 55 A resposta da denúncia ao cidadão será conclusiva quando oferecer informações sobre o encaminhamento aos órgãos de controle interno ou externo e sobre os procedimentos a serem adotados.

§ 1º - Dependendo do assunto abordado na denúncia, esta poderá ser encaminhada ao setor responsável que, por sua vez, terá um prazo de até 7 (sete) dias corridos para oferecer resposta à Ouvidoria do IFAC.

§ 2º - O prazo descrito em parágrafo anterior poderá ser maior, mediante justificativa da área competente, tendo em vista a necessidade de procedimentos apuratórios e investigativos.

§ 3º - Quando do recebimento da resposta encaminhada pelo setor responsável, a Ouvidoria analisará a existência de elementos satisfatórios ao bom atendimento e, caso positivo, destinará ao cidadão.

§ 4º - Caso a resposta encaminhada pelo setor responsável não contenha elementos satisfatórios, a Ouvidoria solicitará informações complementares junto ao mesmo e, assim que atendida, responderá o cidadão.

§ 5º - Na impossibilidade de resposta conclusiva dentro do prazo estabelecido no art. 24 deste Regimento e em se tratando de casos encaminhados aos setores responsáveis pelo assunto- objeto da denúncia, a Ouvidoria do IFAC deverá oferecer, mensalmente, resposta intermediária, informando ao cidadão sobre os encaminhamentos realizados e as etapas e prazos previstos para o encerramento da manifestação.

Art. 56 A denúncia poderá ser encerrada quando:

I – for dirigida a Órgão manifestamente incompetente para dar-lhe tratamento;

II – não contenha elementos considerados mínimos e indispensáveis a sua respectiva apuração; ou

III – seu autor descumprir os deveres de expor os fatos conforme a verdade, de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, de não agir de modo temerário ou de prestar as informações que lhe forem solicitadas para eventuais esclarecimentos dos fatos.

Art. 57 A Ouvidoria do IFAC informará à Ouvidoria-Geral da União sobre a existência de denúncia contra agente público no exercício de cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) a partir do nível 4 ou equivalente.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 58 Eventuais casos de omissão ou de conflito aparente de normas serão tratados especificamente no âmbito da Reitoria do IFAC.

Art. 59 Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Superior do IFAC - CONSU, revogadas as disposições em contrário.

Art. 60 Esta Resolução deve ser publicada no Portal do IFAC e no Boletim de Serviços institucional.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº  41, na data de 26/06/2015.