Resolução nº 076/2015 - CONSU/IFAC

 

 

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE

(IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria IFAC nº 311, de 30.03.2015, publicada no Diário Oficial da União nº 63, Seção 2, de 02.04.2015, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 7° reunião ordinária em 21.08.2015 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - APROVAR o Regulamento com as normas do processo de consulta à comunidade para a escolha aos cargos de reitor (a) e de diretor (a)-geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira e Cruzeiro do Sul do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre-IFAC, deflagrado pela Resolução IFAC n. 063/2015.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua aprovação.

 

Rio Branco/AC, 21 de agosto de 2015.

 

FÁBIO STORCH DE OLIVEIRA

Presidente Substituto

 

RESOLUÇÃO Nº 076/2015 – CONSU/IFAC.

 

REGULAMENTO ELEITORAL DO IFAC

 

Estabelece normas e calendário referente ao processo de consulta para a escolha dos cargos de Reitor (a) e do Diretor (a) Geral dos Campi Rio Branco, Sena Madureira e Cruzeiro do Sul do Instituto Federal do Acre, de acordo com a Lei n.º 11.892/2008 e Decreto n.º 6.986/2009 – Resolução Nº 076/2015 de 21/08/2015.

 

RIO BRANCO - AC

AGOSTO DE 2015

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º As normas do presente Regulamento têm por objetivo estabelecer as diretrizes do processo de consulta direta para a escolha de Reitor (a) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre- IFAC e de Diretor (a)-Geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira e Cruzeiro do Sul, atendendo ao que prevê a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, o Decreto n.º 6.986, de 20 de outubro de 2009, e a Resolução CONSU/IFAC n.º 063/2015, de 19 de junho de 2015, que deflagra este processo eleitoral, a ser encaminhado ao Ministério da Educação.

Art. 2º As eleições serão processadas em turno único para os cargos de Reitor e Diretor- Geral, por votação secreta, uninominal e paritária, obedecendo às disposições deste Regulamento.

Art. 3º O nome escolhido para o cargo de Reitor será nomeado pela Presidência da República e para os cargos de Diretores-Gerais serão nomeados pelo (a) Reitor (a) do IFAC, conforme os artigos 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008.

Art. 4º O cronograma do processo eleitoral encontra-se no ANEXO I.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 5º O processo de consulta para escolha do cargo de Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, e de Diretor-Geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira e Cruzeiro do Sul do IFAC será conduzido, respectivamente, pela Comissão Eleitoral Central e pelas Comissões Eleitorais Locais, instituídas especificamente para este fim, em processo coordenado pela Comissão Preparatória do Processo Eleitoral, e homologadas pelo Conselho Superior do IFAC.

§1º As Comissões Eleitorais Locais e Central serão constituídas de acordo com o Art. 4º e

§1º do Art. 5º, respectivamente, do Decreto nº 6.986/2009, tendo seus representantes e respectivos suplentes escolhidos por seus pares, dentro das categorias de servidores docentes e técnicos-administrativos em educação e dos discentes.

§2º As Comissões Eleitorais elegerão, dentre seus membros, o presidente, o vice- presidente, o primeiro e o segundo secretários.

§3º Os membros das Comissões Eleitorais estão automaticamente impedidos de concorrer ao pleito e de manifestarem, sob qualquer forma, apreço ou desapreço, a qualquer candidato.

§4º Caberá à Comissão Eleitoral Central tratar dos desligamentos de seus membros e das demais Comissões Eleitorais  Locais, caso haja interesse do membro ou impedimentos legais.

§5º Caso ocorra o desligamento de membros da Comissão Eleitoral Central e das Comissões Eleitorais Locais, caberá a essas a sua recomposição pela convocação de suplentes previamente eleitos.

§6 Caso ocorra o desligamento de membros titulares de alguma das Comissões Eleitorais Locais e não haja suplentes, caberá a esta a sua recomposição por meio de processo de eleição entre seus pares, coordenado pela Comissão Eleitoral Local, sendo o resultado homologado pela Comissão Eleitoral Central e promulgado pelo Presidente do Conselho Superior.

§7º Em todas as reuniões da Comissão Eleitoral Central e das Comissões Eleitorais Locais deverão ser lavradas atas, que serão assinadas por todos os presentes.

§8º As comunicações e convocações da Comissão Eleitoral Central e das Comissões Eleitorais Locais aos seus membros devem ser feitas formalmente, por meios impressos ou eletrônicos, com antecedência suficiente para viabilizar seus deslocamentos.

§9º Cabe à Reitoria e às Direções-Gerais dos campi proverem às Comissões Eleitorais os meios para a operacionalização das normas do processo de consulta à comunidade, tais como deslocamentos, diárias, materiais, equipamentos e quaisquer outros que se fizerem necessários ao fiel cumprimento das demandas.

Art. 6º As atribuições gerais da Comissão Eleitoral Central e das Comissões Eleitores Locais dos campi Rio Brancos, Sena Madureira e Cruzeiro do Sul estão dispostas nos artigos 6º e 7º, respectivamente, do Decreto nº 6.986/2009.

§1º Caberá às Comissões Eleitorais Locais dos campi Xapuri, Tarauacá e Avançado Baixada do Sol a colaboração junto à Comissão Eleitoral Central no que se referir a:

I - publicar a lista dos eleitores votantes;

II - supervisionar as ações de divulgação de cada candidatura;

III - providenciar o apoio necessário à realização do processo de consulta;

IV - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta; e

V - encaminhar à Comissão Eleitoral Central os resultados da votação realizada no campus.

§2º Compete, também, à Comissão Eleitoral Local do Campus Avançado Baixada do Sol prestar colaboração na eleição para escolha do (a) Diretor (a)-Geral do Campus Rio Branco.

 

SEÇÃO II

DO COLÉGIO ELEITORAL

 

Art. 7º Serão considerados, nos termos da legislação pertinente, membros do Colégio Eleitoral que poderão participar do processo de consulta a que se refere o Art. 1:

I – todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, que entrarem em exercício até 5 (cinco) dias antes da publicação da lista preliminar dos eleitores; e

II – os alunos dos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e de pós-graduação, presenciais ou a distância, que tiverem situação regular de matrícula até 5 (cinco) dias antes da publicação da lista preliminar dos eleitores.

§1º O eleitor discente exercerá o direito de voto apenas uma vez para o cargo de Reitor do IFAC, independentemente da quantidade de matrículas, sendo o seu colégio eleitoral o campus que hospeda sua matrícula ativa mais antiga.

§2º Em razão do processo de escolha de Diretor (a)-Geral dos Campi Rio Branco, Sena Madureira e Cruzeiro do Sul, tendo o discente mais de uma matrícula e uma delas seja nestes campi, prevalecerão estes como colégio eleitoral, independentemente da antiguidade.

§3º O servidor que se encontrar na condição de discente votará apenas como servidor.

§4º O servidor que acumular os cargos de técnico-administrativo em educação e docente, votará apenas no cargo com o exercício mais antigo.

§5º Não será permitido o voto por procuração, correspondência ou por qualquer outro meio de comunicação à distância.

§6º Os servidores que desempenham cargo de direção ou chefia votarão nas unidades em que estão lotados.

Art. 8º Não poderão votar:

I  – funcionários contratados por empresas de terceirização de serviços;

II – ocupantes de funções comissionadas sem vínculo permanente com a Instituição;

III – servidores com contrato por tempo determinado, com fundamento na Lei n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

IV- servidores em licença para tratar de interesses particulares;

V – servidores cedidos de outros órgãos para o IFAC;

VI – alunos de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou qualificação profissional, inclusive FIC-PRONATEC, e de programas que não se enquadrem no perfil de curso técnico, conforme previsão do Art. 9º, Inciso II, do Decreto nº 6.986/2009;

VII – alunos sem vínculo acadêmico com o IFAC, em contrato de estágio não obrigatório remunerado, com fundamento na lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

VIII – servidores em trânsito, isto é, em local diferente de sua lotação, mesmo que legalmente afastados mantendo vínculo, licenciados ou em viagem a serviço.

§1º As listagens dos votantes serão fornecidas pelas Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - (PROGP) e coordenações de Registro Escolar dos campi, para as Comissões Eleitorais Central e Locais, em forma eletrônica, para que seja dada publicidade no site do IFAC, em espaço criado especificamente para esse fim pela Assessoria de Comunicação.

§2º As listas preliminares poderão ser objeto de recurso dirigido às Comissões Eleitorais Locais, conforme prazo estabelecido no cronograma (Anexo I)

§ 3º A Comissão Eleitoral Local deverá divulgar ao interessado (a) a resposta do recurso na mesma data da divulgação da lista final, conforme prazo estabelecido no Cronograma (Anexo I).

Art. 9º O IFAC deverá proporcionar aos alunos matriculados em cursos oferecidos na modalidade de educação a distância, condições idênticas às oferecidas aos alunos de cursos presenciais, para fins de participação no processo de consulta.

Parágrafo Único. Os alunos dos polos de educação a distancia votarão para os cargos de Reitor e Diretor-Geral nos campi.

Art. 10 Para os fins estabelecidos neste Regulamento, os servidores e alunos dos campi do IFAC e de seus polos avançados serão considerados eleitores para escolha de Reitor (a), nos termos do Artigo 7º.

Parágrafo único. Para a escolha de diretor (a)-geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira e Cruzeiro do Sul, somente serão considerados eleitores, os (as) servidores (as) e alunos (as) desses câmpus e de seus campi avançados ou polos de educação a distância.

Parágrafo Único. Os alunos dos polos de educação a distancia votarão para os cargos de Reitor e Diretor-Geral nos campi  onde estão matriculado.

Art. 10 Para os fins estabelecidos neste Regulamento, os servidores e alunos dos campi do IFAC e de seus polos avançados serão considerados eleitores para escolha de Reitor (a), nos termos do Artigo 7º.

Parágrafo único. Para a escolha de diretor (a) - geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira e Cruzeiro do Sul, somente serão considerados eleitores, os (as) servidores (as) e alunos (as) desses campi e de seus campi avançados ou polos de educação à distância.

Art. 11 As Comissões Eleitorais deverão proporcionar condições satisfatória para os (as) eleitores (as) deficientes, como acessibilidade aos locais de votação, adaptação das cédulas eleitorais, dentre outros mecanismos que garantam equidade no processo.

Parágrafo único. Cabe aos candidatos proporcionar essa equivalência de condições durante o período de campanha.

 

SEÇÃO III

DOS CANDIDATOS (AS)

 

Art. 12 Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor, os servidores docentes que, nos termos do Art. 12, § 1º, da Lei nº 11.892/ 2008, forem pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o IFAC, desde que possuam o mínimo de

5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que preencham um dos seguintes requisitos:

I – Possuir o título de doutor; ou

II – Estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.

§1º A Comissão Eleitoral Central será responsável pela análise dos requisitos de elegibilidade mencionados no caput e deverá assegurar tratamento isonômico às carreiras que compõem o quadro de servidores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, no que concerne à avaliação da titulação ou tempo de serviço exigidos para exercício do cargo, sendo de sua competência homologar as respectivas candidaturas e publicar o resultado, conforme o Art. 5º deste Regulamento.

§2º Cada candidato poderá indicar à Comissão Eleitoral Central, por escrito e em formulário próprio (Anexo IV), 3 (tres) fiscais para cada seção de votação e apuração, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antecedentes ao horário de início de votação.

Art. 13 Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira e Cruzeiro do Sul, os servidores que, nos termos do Art. 13, § 1º, da Lei nº 11.892/2008, forem ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior (Nível E) pertencente ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que preencherem um dos seguintes requisitos:

I – Preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do Instituto Federal; ou

II – Possuir no mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição; ou

III – Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.

§1º A Comissão Eleitoral Local dos campi Rio Branco, Sena Madureira e Cruzeiro do Sul será responsável pela análise dos requisitos de elegibilidade mencionados no caput e deverá assegurar tratamento isonômico às carreiras que compõem o quadro de servidores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, no que concerne à avaliação da titulação ou tempo de serviço exigidos para exercício do cargo, sendo de sua competência homologar as respectivas candidaturas e publicar o resultado, conforme o Art. 5º deste Regulamento.

§2º Cada candidato poderá indicar à Comissão Eleitoral Central, por escrito e em formulário próprio (Anexo IV), 3 (três) fiscais para cada seção de votação e apuração, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antecedentes ao horário de início de votação.

Art. 14 Não poderão se candidatar a nenhum dos cargos do pleito:

I – Funcionários contratados por empresas de terceirização de serviços;

II – Ocupantes de função comissionada sem vínculo permanente com a Instituição;

III – Servidores com contrato por tempo determinado, com fundamento na Lei n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

IV – Servidores em licença para tratar de interesses particulares (art. 91 da Lei n.º 8.112 de 1990), e os afastados para servir a outro órgão ou a outra entidade (art. 93 da Lei nº 8.112 de 1990, com as modificações da Lei nº 9.527 de 1997);

V – Servidor inativo;

VI – Servidor que sofreu penalidade disciplinar de advertência nos últimos três anos e/ou nenhuma das demais penalidades nos últimos cinco anos, desde que não caiba mais recurso administrativo;

VII – Servidor condenado em processo de improbidade administrativa, exceto quem não esteja com processo judicial tramitando contra a referida condenação e que não houver ocorrido a prescrição;

VIII – Servidor condenado judicialmente por crime falimentar, sonegação fiscal, prevaricação, corrupção ativa ou passiva e peculato.

 

SEÇÃO IV

DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 15 O registro da candidatura ao cargo de Reitor deverá ser feito junto ao protocolo da Reitoria e ao de Diretor-Geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira e Cruzeiro deverá ser feito junto ao protocolo dos respectivos campi, das 8h às 17h, em dias úteis, ambos mediante entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida e assinada pelo (a) candidato (a), além dos demais documentos indicados neste artigo, nos prazos indicados no cronograma (Anexo I).

§1º São documentos necessários para o registro de candidatura ao cargo de Reitor do IFAC:

I – Cópia da cédula de identidade, ou equivalente, que seja reconhecido no país;

II – Formulário de inscrição, em duas vias, conforme Anexo II, devidamente preenchida;

III – 1 (uma) foto 3X4;

IV – Documentos comprobatórios das exigências contidas no Art. 12 deste Regulamento;

V – Proposta de plano de gestão;

VI - Resumo da proposta de gestão com no máximo 500 (quinhentas) palavras, em espaço simples, fonte 12, Times New Roman e uma foto em formato digital para inserção no site institucional.

VII - Certidão de antecedentes criminais (Estadual e Federal);

VIII - Declaração negativa da Pró-Reitoria de Gestão Pessoas do IFAC que comprove o requisito do Art. 14, VI;

IX - Comprovantes de quitação eleitoral

§2º São documentos necessários para o registro de candidatura ao cargo de Diretor-Geral de campus:

I – Cópia da cédula de identidade, ou equivalente, que seja reconhecido no país;

II – Formulário de inscrição, em duas vias, conforme Anexo II, devidamente preenchida;

III – 1 (uma) foto 3X4;

IV – Documentos comprobatórios das exigências contidas no Art. 13 deste Regulamento;

V – Proposta de plano de gestão;

VI - Resumo da proposta de gestão com no máximo 500 (quinhentas) palavras, em espaço simples, fonte 12, Times New Roman e uma foto em formato digital para inserção no site institucional.

VII - Certidão de antecedentes criminais (Estadual e Federal);

VIII - Declaração negativa da Pró-Reitoria de Gestão Pessoas do IFAC que comprove o requisito do Art. 14, VI;

IX - Comprovantes de quitação eleitoral

XI- Diploma ou certificado que comprove a conclusão com aproveitamento de curso para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da Administração Pública, caso possua.

§3º Será considerado para fins de comprovação de titulação: diploma ou certificado de conclusão de curso, quando emitido por instituição brasileira; ata de defesa com declaração de conclusão para os casos nos quais o diploma encontra-se em processo de expedição. Caso o título seja expedido por instituição estrangeira deve o mesmo estar devidamente revalidado por instituição de ensino no Brasil, nos termos da legislação competente

§4º As cópias dos documentos discriminados neste artigo deverão ser autenticadas ou acompanhadas dos respectivos originais.

§5º As Comissões Eleitorais Central e Locais impugnarão as candidaturas que não vierem acompanhadas da documentação necessária ou de candidatos (as) que se encontrem em alguma hipótese de impedimento, incluindo entrega fora do prazo em ato fundamentado neste Regulamento.

§6º Após ter sua candidatura homologada o candidato terá que apresentar em 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Eleitoral Central, declaração oficial que comprova o afastamento de suas atividades laborais durante o pleito.

§7º É vedada a inscrição do candidato para mais de um cargo.

 

SEÇÃO V

DA HOMOLOGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 16 No prazo consignado no Anexo I, a Comissão Eleitoral Central publicará lista de candidatos aptos e inaptos, contendo os nomes e os números dos (as) candidatos (as) ao cargo de Reitor e de Diretor-Geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira e Cruzeiro do Sul do IFAC, que servirá de base para confecção das cédulas para votação manual.

§1º Da lista de candidatos aptos, caberá recurso, por qualquer candidato ou eleitor, no prazo estabelecido no cronograma (Anexo I), para a Comissão Eleitoral Central.

§3º Após o julgamento dos recursos, a Comissão Eleitoral Central publicará o resultado final da homologação das candidaturas.

 

SEÇÃO VI

DA CAMPANHA

 

Art. 17 Durante a realização da campanha eleitoral:

I – Os candidatos (as), seus apoiadores e simpatizantes deverão observar o Código de Ética do Servidor Público e o Regimento Disciplinar Discente nas suas ações;

II – Não será permitido a nenhum candidato dispor de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores (compra de votos);

III – Será permitido aos candidatos (as) fazerem campanha individual em lanchonetes, pátios, corredores, setores administrativos e similares, em data e horários acordados com as Comissões Eleitorais Locais;

IV – Será permitida, exclusivamente aos candidatos (as), a entrada nas salas de aula e laboratórios, durante as atividades regulares de ensino, em data e horários acordados com as Comissões Eleitorais Locais e acompanhados por representante dessas comissões, para a divulgação do seu plano de gestão;

V – Os candidatos (as) não poderão fazer campanha nas bibliotecas;

VI – Cada candidato poderá somente confeccionar:

a) Broche (adesivo ou pin);

b) Panfletos e cartazes em tamanho máximo, padrão A4;

c) Banners, bandeiras e faixas que deverão ter as dimensões de até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento e 1,00m (um metro) de largura.

VII - Os impressos poderão conter foto, apresentação (cargo, formação, etc.), slogan, nome, número do candidato e cargo a que concorre propostas e outras informações que julgar pertinentes;

VIII- É proibida a alteração da logomarca do IFAC em material de campanha do candidato;

IX – A Comissão Eleitoral Central disponibilizará um espaço no site institucional para a publicação da proposta de gestão apresentado por cada candidato.

X – Os panfletos e cartazes serão dispostos, nos câmpus e Reitoria, em espaços idênticos, para cada candidato, definidos pelas Comissões Eleitorais Locais;

XI – Poderão ser utilizados perfis em redes sociais e e-mails pessoais dos candidatos (as);

XII – Não é permitido aos candidatos (as), seus apoiadores e simpatizantes utilizar, direta ou indiretamente, estrutura funcional, material de consumo e infraestrutura gráfica do IFAC;

XIII – Em qualquer material impresso do candidato, deverá constar o nome e CNPJ da gráfica em que o mesmo foi confeccionado. Caso este não venha a ser confeccionado em uma gráfica, o candidato deverá fornecer uma declaração que conste a forma como este material foi impresso;

XIV – Os (as) candidatos (as) não poderão fazer campanha por meio de carros de som, megafones e qualquer outro meio de amplificação sonora, salvo autorização prévia da Comissão Eleitoral Local;

XV – Os candidatos poderão enviar propaganda eleitoral pelo e-mail institucional pessoal do candidato para o grupo de e-mails institucionais do eleitorado, especificamente criado para este fim pela Diretoria Sistêmica de Gestão de Tecnologia da Informação (DSGTI), no limite de até 1 (um) e-mail por dia;

XVI - Os (as) candidatos (as) deverão retirar todo o material de campanha no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da eleição.

§1º A campanha eleitoral somente poderá ser deflagrada após o resultado final da homologação das candidaturas, conforme cronograma, e deverá ser encerrada até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição.

§2º É facultativa a realização de debates entre os candidatos aos cargos de Reitor e Diretor- Geral de campus.

§3º Caso haja manifestação de interesse na realização de debate para o cargo de Reitor, as regras, metodologia e datas serão acordadas entre a Comissão Eleitoral Central e os candidatos.

§4º Caso haja manifestação de interesse na realização de debate para o cargo de Diretor- Geral de campus, as regras, metodologia e datas serão acordadas entre a Comissão Eleitoral Local e os candidatos.

Art. 18 É livre a divulgação dos nomes dos (as) candidatos (as) e de suas propostas no interior dos campi e da Reitoria do IFAC, não sendo permitido:

I – Promover pichações ou outras atividades de campanha que causem danos às instalações dos campi e da Reitoria;

II – Utilizar material de consumo do IFAC;

III – Utilizar equipamentos e instalações do IFAC, sendo permitido o uso destes apenas mediante requisição prévia às Comissões Eleitorais Locais, que analisarão o pedido e, conforme o caso autorizarão os usos requeridos, devendo comunicar imediatamente à Comissão Eleitoral Central a sua decisão, cuidando-se para que os referidos usos não ocorram em preferência, privilégio ou detrimento de outro candidato;

IV – Atentar contra a honra dos concorrentes ou do eleitorado;

V – Utilizar meios de divulgação atentatórios à moral e aos bons costumes e;

VI – Adotar encaminhamentos que caracterizem ingerência financeira ou tráfico de influência de natureza interna e/ou externa no IFAC.

§1º É vedado o fornecimento de e-mail pessoal dos eleitores por parte do IFAC.

§2º É vedado aos ocupantes de cargo de direção, chefia, assessoramento, função gratificada ou participante de órgãos de deliberação coletiva, no uso de suas funções, beneficiar ou prejudicar qualquer candidato ou eleitor.

§3º Os infratores poderão ser punidos na forma da Lei Federal nº 8.112/1990, Código de Ética do Servidor, e/ou Regimento Disciplinar Discente, após processo administrativo.

§4º Os infratores também poderão responder civil e penalmente, por crimes que atentem contra a ordem, à moral e aos bons costumes, conforme legislação aplicada.

§5º As infrações eleitorais contidas neste artigo estarão sujeitas às regras disciplinares contidas na Lei nº 11.892/2008, no Decreto nº 6.986/2009, Lei nº 8.112/1990, no Regulamento de Ética do Servidor Público Federal (Decreto nº 1.171/1994), Regimento Disciplinar Discente (Resolução IFAC nº 161/2013), neste Regulamento e no regramento para debates, elaborado pela Comissão Eleitoral Central, ficando a fiscalização a cargo das Comissões Eleitorais Locais e Central.

§6º Os debates e a utilização de material de campanha, permissões, vedações e sanções ocorrerão conforme as regras estabelecidas neste Regulamento.

§7º Nenhum servidor não poderá fazer uso de diárias e veículos oficiais para fins de campanha.

 

SEÇÃO VII

DO PROCESSO DE ESCOLHA

SUBSEÇÃO I

Do modelo de votação

 

Art. 19 As cédulas de votação a serem utilizadas no processo de consulta regido por este Regulamento terão as seguintes características:

I – a cédula a ser utilizada para escolha do cargo de Reitor conterá os nomes e números dos (as) candidatos (as) precedidos de uma quadrícula, na qual o eleitor assinalará a sua escolha;

II – a cédula a ser utilizada nos campi Rio Branco, Sena Madureira, Cruzeiro do Sul e Avançado Baixada do Sol conterá os nomes e números dos (as) candidatos (as) para a escolha do cargo de Reitor e, logo abaixo, conterá os nomes e os números dos (as) candidatos (as) para escolha do cargo de Diretor-Geral referente ao respectivo campus, precedidos de uma quadrícula, na qual o eleitor assinalará a sua escolha;

III – A cédula eleitoral será única para cada segmento distinguida por cores e pelos títulos, assim como definidas: DISCENTE, destinadas aos discentes; DOCENTE, destinadas aos docentes; TAE, destinada aos técnicos-administrativos em educação;

IV – no anteverso das cédulas haverá espaços para rubricas de dois membros da mesa receptora.

§1º A ordem de indicação dos nomes dos (as) candidatos (as) ao cargo de Reitor na sua respectiva cédula será definida mediante sorteio, pela Comissão Eleitoral Central, juntamente com os (as) candidatos (as) ou seus representantes, um dia após a homologação das inscrições.

§2º A ordem de indicação dos nomes dos (as) candidatos (as) ao cargo de Diretor-Geral será definida por sorteio pela Comissão Eleitoral Local, juntamente com os (as) candidatos (as) ou seus representantes, um dia após a homologação das inscrições.

§3º Serão consideradas cédulas oficiais aquelas que contenham as assinaturas dos membros da mesa.

§4º As cédulas serão distribuídas às seções pela Comissão Eleitoral Local com o restante do material que compõe o processo eleitoral.

§5º O número de cédulas a ser distribuído para cada seção eleitoral corresponderá ao número total de eleitores constante da lista nominal de votação.

§6º Em nenhuma hipótese será fornecida outra cédula ao eleitor.

§7º As cédulas não utilizadas pela seção serão devolvidas à Comissão Eleitoral Local por ocasião do encerramento dos trabalhos.

§8º As cédulas em branco depositadas nas urnas serão contadas e registradas na ata em separado.

§9º Serão nulos os votos assinalados em cédulas que:

I – Não corresponderem ao modelo oficial;

II – Não estiverem devidamente rubricadas pelos membros da mesa;

III – Contiverem expressões, frases ou quaisquer sinais, além do que expresse seu voto; IV – Contiverem mais de um nome assinalado por cargo;

IV – Estiverem assinaladas de forma incorreta ou fora do local próprio, tornando, com isso, duvidosa a manifestação da vontade do eleitor; e

V – Sejam atribuídos votos a candidatos não registrados.

VI - Contiverem expressões, frases, sinais de qualquer outro elemento que venha descaracterizar o sigilo do voto.

§10 Aos eleitores com deficiência serão providos os mecanismos necessários para garantir sua participação no pleito.

§11 As Comissões Eleitorais Locais solicitarão aos Núcleos de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas – NAPNE dos campus a identificação e quantitativo dos eleitores citados no parágrafo anterior.

 

SUBSEÇÃO II

Das mesas receptoras e de seu funcionamento

 

Art. 20 A formação das mesas receptoras será definida pela Comissão Eleitoral Local e compostas de um presidente, um secretário e um mesário, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do dia da votação.

§1º Os membros das mesas receptoras serão compostos por voluntários aptos a votar, servidores docentes e técnico-administrativos, e discentes, todos maiores de 18 (dezoito) anos, sendo que somente docentes e técnico-administrativos poderão presidir.

§2º No caso de não haver o número necessário de voluntários para compor as mesas receptoras das seções eleitorais, a Comissão Eleitoral Local deverá convoca-los.

§3º As mesas receptoras poderão funcionar, ocasionalmente, com o mínimo de dois (02) de seus membros.

§4º Os componentes da mesa receptora serão dispensados de suas atividades normais na Instituição, 01 (um) dia antes da eleição para instruções e no dia e hora da eleição que forem designados, sendo-lhes atribuídas faltas em caso de ausência ou abandono da atividade sem justificativa.

§5º Aos servidores docentes e técnico-administrativos que compuserem a mesa, será concedido 02 (dois) dias de folga, e aos discentes de ensino médio e de graduação, declaração de atividades complementares de 10 (dez) horas, referentes ao dia da votação.

§6º As Comissões Eleitorais Locais deverão manter, também, cadastro de voluntários suplentes para eventuais ausências e/ou substituições de membros da mesa receptora.

Art. 21 Compete ao presidente da mesa receptora:

I – Presidir os trabalhos da mesa;

II – Conferir a integridade do material recebido para a votação;

III – Identificar os fiscais e seus respectivos suplentes credenciados;

IV – Solicitar a identificação do votante e verificar se o seu nome consta na lista;

V – Dirimir as dúvidas que ocorrerem no âmbito da mesa que preside, durante o processo de votação;

VI – Comunicar e fazer registrar em ata as ocorrências relevantes às Comissões Eleitorais Locais;

VII – Assinar a ata de votação com os demais membros da mesa; e

VIII – Encaminhar à Comissão Eleitoral Local o material da votação sob sua responsabilidade, para posterior apuração.

Art. 22 Compete ao secretário da mesa receptora:

I – Substituir o presidente, na sua falta ou impedimento ocasional; e

II – Auxiliar o presidente nas suas atribuições.

III – Lavrar a ata e assiná-la com os demais membros da mesa.

Art. 23 Compete ao mesário da mesa receptora:

I – Solicitar e fazer registrar a assinatura dos votantes na respectiva lista;

II – Substituir o secretário, na sua falta ou impedimento ocasional; e

III – Acompanhar o eleitor com deficiência, quando solicitado, até a urna de depósito do voto.

Art. 24 Para o seu funcionamento, a mesa receptora receberá da Comissão Eleitoral Local os seguintes materiais:

I – Lista dos votantes na seção;

II – Uma urna de lona para cada seção eleitoral;

III – Lacres para urnas;

IV – Cédulas oficiais; e

V – Material de expediente necessário à execução dos trabalhos, cedido pelo próprio campus.

 

SUBSEÇÃO III

Da votação

 

Art. 25 O processo de votação desenvolver-se-á em data e horários, de acordo com os turnos de funcionamento de cada unidade, constantes no Anexo I deste Regulamento, que será publicado no site institucional, sendo assegurado o sigilo do voto mediante:

I – Isolamento do eleitor em cabine;

II – Deslacre, no início da votação, e lacre, ao fim da votação, das urnas receptoras serão feitos por pelo menos um membro da mesa na presença de pelo menos 1 (um) fiscal de votação e, na ausência deste, de um eleitor presente; e

III – Vedação do uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação.

§1º Os processos de votação nas unidades com três turnos de funcionamento ocorrerão das 9 às 21 horas;

§2º Os processos de votação nas unidades com dois turnos de funcionamento ocorrerão das 9 às 18 horas.

§3º. No horário previsto para encerramento da votação deverão ser distribuídas senhas para os eleitores que estiverem presentes na seção, compondo a fila de votação, e que ainda não tenham exercido direito de voto.

Art. 26 No dia da votação, antes de iniciados os trabalhos, a mesa receptora fará a conferência das urnas.

Art. 27 Não é permitido, em nenhuma hipótese, o voto em trânsito.

Art. 28 Os discentes dos cursos presenciais e à distância votarão no câmpus onde estão matriculados.

Art. 29 Por ordem de chegada, o votante se identificará mediante a apresentação de documento oficial válido com foto, assinando em seguida a lista de eleitores correspondente ao seu segmento.

Parágrafo único. São considerados documentos oficiais, que habilitam o voto: Carteira de Identidade (RG), Carteira Profissional expedida por entidade de classe, Certificado de Reservista, Carteira de Trabalho e Previdência Social (com foto), Carteira Nacional de Habilitação (com foto) e Passaporte.

Art. 30 O mesário, ao entregar a cédula para o votante, deverá mostrar o verso com as assinaturas dos integrantes da mesa.

Parágrafo único. Após assinalar o nome do candidato de sua preferência, o votante depositará a cédula na urna eleitoral.

Art. 31 A fiscalização da votação em cada mesa receptora não poderá recair em candidato, integrante das Comissões Eleitorais ou das mesas receptoras.

§1º Somente poderão ser fiscais os docentes, os técnicos e os discentes que estão aptos a votar.

§2º Cada candidato poderá indicar até 03 três fiscais por seção, obrigatoriamente credenciados pelas Comissões Eleitorais Locais de acordo com o Anexo 4 deste Regulamento.

Art. 32 O fiscal somente poderá atuar depois de exibir sua credencial ao presidente da mesa receptora e/ou da mesa apuradora.

Art. 33 Somente poderão permanecer no recinto de votação, durante o fluxo de eleitores, os membros da mesa receptora, das Comissões Eleitorais e os fiscais devidamente credenciados, sendo, no máximo, 1 (um) fiscal por candidato.

Art. 34 O presidente da mesa receptora, ao término da votação, declarará seu encerramento e tomará as seguintes providências:

I – Lacrará a urna e rubricará os lacres, com os demais membros e fiscais;

II – Inutilizará, nas listas de assinaturas dos votantes, os espaços não preenchidos pelos ausentes, preenchendo os espaços em branco com uma linha em caneta vermelha;

III – Contará todas as cédulas não utilizadas e colocará em um envelope identificado por fora com “NÃO UTILIZADAS”, que deverá ser lacrado e colocado no malote. O quantitativo de cédulas não utilizadas deverá constar na Ata de Encerramento dos Trabalhos da Mesa Receptora;

IV – Solicitará ao secretário que seja lavrada a Ata de Encerramento dos Trabalhos da Mesa Receptora, em modelo aprovado pela Comissão Eleitoral Central; e

V – Armazenará todo o material de votação no malote, lacrará o malote e rubricará o lacre com os demais membros e fiscais e conduzirá juntamente com a urna lacrada para o presidente da Comissão Eleitoral Local do campus.

Parágrafo Único. A entrega do material de votação referente aos campi e Reitoria será realizada pelo presidente da Mesa Receptora ao presidente da Comissão Eleitoral Local, bem como todo o material relativo à votação dos campi e Reitoria, conforme prazo estabelecido no cronograma (Anexo I).

 

SUBSEÇÃO IV

Da apuração dos resultados

 

Art. 35 Depois de lacrada, a urna deverá ser enviada ao presidente da Comissão Eleitoral Local.

§1º As mesas apuradoras serão constituídas por, no mínimo, 5 (cinco) membros, sendo:

a) O presidente da Comissão Eleitoral Local;

b) 3 (três) membros da Comissão Eleitoral Local; e

c) 1 (um) representante de cada mesa receptora.

§2º O presidente da Comissão Eleitoral Local instituirá os membros e deflagrará o início dos trabalhos das mesas de apuração.

§3º Poderão acompanhar a apuração, no máximo, um fiscal por candidato para cada mesa apuradora.

§4º Os trabalhos de apuração poderão ser registrados e gravados em áudio e vídeo, por equipamento e pessoal devidamente autorizados pela Comissão Eleitoral Local, caso tenha disponibilidade deste recurso.

§5º É vedada o registro e gravação por membros da mesa apuradora ou fiscais presentes no local da apuração, caso não esteja sendo gravado oficialmente.

Art. 36 Cada mesa apuradora deverá ser composta, preferencialmente, por um servidor docente, um servidor técnico-administrativo e um discente.

§1º Para cada urna apurada será lavrada sua respectiva ata.

§2º Se houver necessidade de substituição de membro da mesa apuradora, caberá ao presidente da Comissão Eleitoral Local indicar um substituto dentre os membros da Comissão Eleitoral Local.

Art. 37 A apuração será iniciada imediatamente após o término da votação de TODAS as urnas, sendo que, iniciados os trabalhos, estes não serão interrompidos até a sua conclusão.

Art. 38 Contadas as cédulas depositadas em cada urna, a mesa apuradora verificará se seu quantitativo corresponde ao número de votantes.

§1º Serão anuladas as cédulas que contiverem sinais de rasura e/ou identificação do votante e aquelas em que não se consiga identificar a intenção do eleitor.

§2º Será anulado o voto em cuja cédula de votação for assinalado mais de um nome de candidato para cada cargo.

§3º Será considerada a cédula em branco quando nenhuma das quadrículas for assinalada e não tiver nenhuma das anulações acima, devendo ser sinalizado pelo presidente da mesa apuradora com pincel atômico de tinta vermelha ou carimbo os dizeres “EM BRANCO”.

Art. 39 Serão consideradas nulas as urnas que:

I  – Apresentarem, comprovadamente, sinais de violação ou fraude; ou

II   – Não estiverem acompanhadas das respectivas atas e listas dos votantes.

Art. 40 As urnas consideradas nulas serão lacradas e guardadas em local seguro a ser definido pela Comissão Eleitoral Central, pelo prazo que durarem as elucidações de possíveis recursos.

§1º O pedido de anulação da urna poderá ser manifestado no momento da sua recepção ou durante a apuração dos votos, devendo o mesmo ser encaminhado para Comissão Eleitoral Central, devidamente fundamentado em razões de fato e de direito, conforme modelo do Anexo III, devendo ser julgado imediatamente.

§2º Confirmada a anulação da urna, os votos nela contidos não serão computados.

Art. 41 Durante a apuração, os fiscais poderão apresentar impugnação de voto, devendo a mesa apuradora decidir por maioria de seus membros titulares, observadas as regras estabelecidas na Lei nº 11.892/2008, no Decreto nº 6.986/2009 e neste Regulamento Eleitoral, devendo registrar as impugnações e as decisões na ata de apuração da urna.

Art. 42 O processo de consulta será finalizado em Turno Único.

Art. 43 Concluído o processo de contagem de votos, o presidente da mesa apuradora deverá encaminhar, de imediato, o mapa de apuração final e a ata digitalizados e assinados pelos membros da mesa apuradora e os fiscais, para o endereço de correspondência eletrônica da Comissão Eleitoral Central e, com cópia para consu@ifac.edu.br.

§1º Toda a documentação original da eleição deverá ser entregue ao presidente da Comissão Eleitoral Local.

§2º O transporte do malote lacrado com todos os documentos da eleição será feito por um representante da Comissão Eleitoral Local do campus e entregue ao presidente da Comissão Eleitoral Central, na Reitoria.

§3º Caberá à Comissão Eleitoral Central, a elaboração da Ata de Apuração Final da eleição e a proclamação do resultado do pleito para Reitor do IFAC e para Diretor-Geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira e Cruzeiro do Sul.

Art. 44 Será considerado eleito o candidato que tenha obtido maior percentual de votação, considerando-se o peso da participação de cada segmento representado, em relação ao total de votos efetivados, de acordo com o disposto no caput dos Artigos 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008, cumulado com o caput do Art. 10 do Decreto n.º 6.986/2009.

§1º Para cálculo do percentual obtido pelo candidato, em cada cargo e segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de eleitores do segmento aptos a votar.

§2º Segundo a Lei nº 11.892/2008 será atribuído o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos em educação e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.

§3º O percentual de votação final de cada candidato, em cada cargo, será obtido pelo somatório da média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento, conforme fórmula a seguir:

A fórmula utiliza em sua metodologia as seguintes variáveis:

I - Percentual total de votos;

II – Razão de votos recebidos por eleitores aptos a votar

III – Paridade de 1/3 (um terço) dos votos, nos termos do Artigo 13 da Lei 11.892/2008.

Onde:

TVC = Taxa percentual do total de votos do candidato.

VDo = Número de votos recebidos pelo candidato no segmento de Docentes.

NDo = Número de eleitores aptos a votar no segmento de Docentes.

VTa = Número de votos recebidos pelo candidato no segmento de Técnico-Administrativos em Educação.

NTa = Número de eleitores aptos a votar no segmento de Técnico-Administrativos em Educação.

VDi = Número de votos recebidos pelo candidato no segmento de discentes.

NDi = Número de eleitores aptos a votar no segmento de discentes.

Art. 45 Após a apuração do resultado, as atas e as cédulas apuradas das urnas serão guardadas em envelopes lacrados e ficarão sob posse da Comissão Eleitoral Central, para fins de recontagem de votos ou julgamento de recursos, caso seja necessário.

Parágrafo único. Do resultado da eleição caberá recurso à Comissão Eleitoral Central, no prazo de 2 (dois) dias após a divulgação do resultado da apuração, que deverá ser julgado para publicação do resultado final.

 

SUBSEÇÃO V

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 46 Depois de recebidos as atas e mapas da mesa apuradora, a Comissão Eleitoral Central fará as conferências necessárias e elaborará o mapa de totalização.

Art. 47 Concluído o mapa de totalização, a Comissão Eleitoral Central proclamará os resultados finais.

§1º Serão considerados eleitos os candidatos a Reitor e Diretor-Geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira e Cruzeiro do Sul que obtiverem maior percentual alcançado, nos termos do Art. 44, §3º.

§2º Havendo empate, serão adotados os seguintes critérios de desempate, obedecida a seguinte ordem:

a) Antiguidade de exercício no IFAC;

b) Antiguidade no serviço público federal;

c) Maior idade.

Art. 48 A Comissão Eleitoral Central encaminhará relatório ao Conselho Superior, acompanhado de todos os materiais relativos ao processo de consulta direta, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a proclamação do resultado final.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 49 Os recursos deverão ser protocolados nos campi ou Reitoria, e endereçado às Comissões Eleitorais, conforme os prazos previstos no Anexo I, e conforme o formulário para recurso no Anexo III deste regulamento.

Art. 50 A competência para o julgamento dos recursos está estabelecida nos artigos 5º e 6º deste regulamento.

§1º A decisão dos recursos será por maioria simples dos membros titulares da Comissão Eleitoral Central ou das Comissões Eleitorais Locais, conforme suas competências, cabendo a seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

§2º A Comissão Eleitoral Central e as Comissões Eleitorais Locais seguirão os prazos para recurso conforme estabelecido no Anexo I.

§3º Os prazos para repostas aos recursos estabelecidos neste edital poderão, por decisão da Comissão Eleitoral Central, excepcionalmente, sofrer alteração para garantir a viabilidade do processo eleitoral.

§4º O quórum mínimo para julgamento de recurso deverá ser de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Eleitoral Central ou da Comissão Eleitoral Local.

§5º Os recursos recebidos pelas Comissões Eleitorais Locais, referente à impugnação da eleição para o cargo de Reitor, deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral Central.

Art. 51 Dos julgamentos recursais emitidos pela Comissão Eleitoral Central, referentes ao resultado final do processo eleitoral, cabem recursos ao Conselho Superior, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a partir da homologação e publicação do resultado final.

 

CAPÍTULO IV

DAS DENÚNCIAS

 

Art. 52 As denúncias, que poderão ser feitas por eleitores e candidatos, deverão ser devidamente identificadas e fundamentadas, referentes aos abusos cometidos pelos candidatos ou seus partidários durante a campanha, deverão ser preenchidas em formulário específico, Anexo III deste regulamento.

§1º As denúncias contra os (as) candidatos (as) ao cargo de Diretor-Geral ou eleitores dos

campi, serão apuradas e decididas pela Comissão Eleitoral Local.

§2º As denúncias contra os (as) candidatos (as) ao cargo de Reitor ou demais eleitores, provenientes da Reitoria ou dos campi, serão apuradas e decididas pela Comissão Eleitoral Central.

§3º As denúncias deverão ser apresentadas em 2 (duas) vias, relatando os fatos, devendo ser acompanhadas com documentos comprobatórios dos fatos alegados, no prazo de até 1 (um) dia útil, contado da ocorrência do fato que lhe deu origem, ou da data que se tomou conhecimento.

§4º O (a) denunciado (a) será notificado (a) da denúncia, via endereço eletrônico, caso seja candidato ou servidor do IFAC, e publicado no sítio eletrônico institucional da Comissão Eleitoral Central, tendo prazo de até 2 (dois) dias úteis após o envio da notificação para apresentação de defesa escrita.

§5º No caso de infração cometida por alunos ou por pessoas das quais não se possa identificar o endereço eletrônico, valerá a notificação via sítio eletrônico do IFAC.

§6° A Comissão Eleitoral Central proferirá decisão sobre a denúncia até 3 (três) dias úteis após a apresentação da denúncia, com ou sem apresentação de defesa.

§7º Os discentes infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no Regulamento Disciplinar Discente do IFAC, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.

§8º As denúncias contra a Comissão Eleitoral Central ou contra a Comissão Eleitoral Local deverão ser apresentadas por escrito no prazo de até um dia útil, após o fato ou ato das Comissões, ou da data de que se tomou conhecimento, e dirigidas ao Conselho Superior, sendo acompanhada da documentação necessária à comprovação de suas alegações. O Conselho Superior poderá pedir esclarecimentos às Comissões antes de proferir sua decisão no prazo de 1 (um) dia útil após o recebimento da denúncia.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

 

Art. 53 Realização pelo candidato de propaganda em período e local não permitido.

Sanção: Advertência, por escrito, enviada para o endereço eletrônico e publicado no sítio eletrônico institucional.

Parágrafo único. Caso verificada a reincidência, nos  mesmos moldes e pelos mesmos autores do fato que motivou a primeira advertência, será aplicada sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.

Art. 54 Realização pelo candidato de propaganda eleitoral não permitida por este Regulamento.

Sanção: Advertência, por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicado no sítio eletrônico institucional.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.

Art. 55 Fazer o candidato propaganda ofensiva à honra e/ou à dignidade pessoal ou funcional de qualquer membro da comunidade do IFAC por meio impresso e/ou eletrônico.

Sanção: Advertência, por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicado no sítio eletrônico institucional.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.

Art. 56 Comprometer a estética e limpeza dos imóveis do IFAC para realização de propaganda.

Sanção: Advertência, por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicada no sítio eletrônico institucional.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.

Art. 57 Utilização, direta ou indireta, de recursos financeiros ou materiais de natureza pública e de associações de classe para cobertura da campanha de consulta eleitoral.

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral.

Art. 58 Criação de obstáculos, embaraços, dificuldades de qualquer forma ao bom desenvolvimento dos trabalhos das Comissões Eleitorais.

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral.

Art. 59 Não atendimento às solicitações e/ou às recomendações oficiais das Comissões Eleitorais, desde que devidamente fundamentadas na legislação vigente.

Sanção: Advertência, por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicada no sítio eletrônico institucional.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.

Art. 60 Tentar atingir a integridade física e/ou moral de quaisquer dos membros da comunidade do IFAC.

Sanção: Advertência, por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicado no sítio eletrônico institucional.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.

Art. 61 Atingir a integridade física e/ou moral de quaisquer dos membros da comunidade do IFAC.

Parágrafo único. Cassação da inscrição eleitoral do candidato.

Art. 62 Utilizar de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores (compra de voto).

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral.

Art. 63 Os apoiadores e simpatizantes dos candidatos que, porventura, venham a cometer qualquer tipo de infração apresentada neste Regulamento também sofrerão o processo administrativo devido.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 64 É de inteira responsabilidade dos candidatos o acompanhamento do cronograma, o conhecimento e o cumprimento das normas estabelecidas por este documento, bem como suas possíveis alterações.

Art. 65 Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Eleitoral Central.

Art. 66 Todos os Anexos que compõem este Regulamento devem ser entregues em duas vias.

Art. 67 Os servidores nomeados por meio de portaria para compor as Mesas Receptoras, Mesas Apuradoras, Comissões Eleitorais Locais e Comissão Eleitoral Central e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante apresentação das atas de reuniões à Chefia imediata, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias trabalhados.

 

FÁBIO STORCH DE OLIVEIRA

Presidente Substituto

 

 

RESOLUÇÃO Nº 076/2015 – CONSU/IFAC.

 

ANEXO I

CRONOGRAMA GERAL DO PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADE PARA ESCOLHA DOS CARGOS DE REITOR E DIRETOR GERAL DOS CAMPI RIO BRANCO, SENA MADUREIRA E CRUZEIRO DO SUL DO IFAC.

 

Atividade

Data/Horário

Criação da Comissão de Preparação para Consulta ao Cargo de

Reitor e Diretor-Geral de campus no IFAC

23/05/2015

Deflagração do Processo de Consulta eleitoral e aprovação das normas de eleição das comissões eleitorais - Reunião do

CONSUP

 

19/06/2015

Designação dos voluntários da Pré-Comissão Organizadora do

Processo Eleitoral e mesa diretora

24 a 25/06/2015

Período de inscrição dos candidatos da comissão eleitoral local

01 e 02/07/2015

08 às 12h e 14 às 18h

Divulgação da lista dos candidatos

03/07/2015

Campanha dos candidatos

06 e 07/07/2015

Votação

08/07/2015

9 às 21h

Reunião da Pré-Comissão Organizadora do Processo Eleitoral

dos campus/reitoria para apuração

09/07/2015

Prazo para apresentação dos Recursos

10/07/2015

Homologação dos resultados

15/07/2015

Reunião conjunta da comissão eleitoral local e Comissão de Preparação para Consulta aos cargos de Reitor e Diretor-Geral de câmpus no IFAC e definição dos representantes que

integrarão a Comissão Eleitoral Central.

 

23/07/2015

Reunião Extraordinária do CONSU para homologação das

Comissões Eleitorais Central e Locais

24/07/2015

Reunião ordinária do Conselho Superior para aprovação do

Regulamento Eleitoral do IFAC

21/08/2015

 

 

ANEXO II

 

FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO NO PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADE PARA ESCOLHA DOS CARGOS DE REITOR E DIRETOR-GERAL DOS CAMPI RIO BRANCO, SENA MADUREIRA E CRUZEIRO DO SUL DO IFAC.

DADOS FUNCIONAIS

NOME DO(A) SERVIDOR(A)

CPF

CARGO

SIAPE

UNIDADE DE LOTAÇÃO

 

 

DADOS PESSOAIS

ENDEREÇO RESIDENCIAL

TELEFONE(S) PARA CONTATO

 

E-MAIL

 

 

REQUERIMENTO

Requeiro à COMISSÃO ELEITORAL

                                     a minha inscrição ao cargo de:

 

 

Reitor do IFAC

 

 

 

 

 

Diretor-Geral do Campus Rio Branco

Diretor-Geral do campus Cruzeiro do Sul

Diretor-Geral do campus Sena Madureira

 

Declaro que preencho os requisitos ao cargo a que concorro, tendo entregado toda a documentação exigida, e estou ciente do Regulamento Eleitoral referente ao processo de consulta para a escolha dos cargos de Reitor e de Diretor-Geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira e Cruzeiro do Sul do Instituto Federal do Acre, elaborado pela Comissão Eleitoral Central e aprovado conforme Resolução IFAC nº076/2015 pelo Conselho Superior em 21 de agosto de 2015.

As informações por mim aqui prestadas são verdadeiras e dou fé.

Nestes Termos, Peço Deferimento,

 

                                          ,         

de

  Agosto  

de

2015

 

 

 

(LOCAL/DATA)

 

Assinatura

 

 

 

 

ANEXO III

 

FORMULÁRIO PARA RECURSOS DO PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADE PARA ESCOLHA DOS CARGOS DE REITOR E DIRETOR GERAL DO CAMPUS RIO BRANCO, CRUZEIRO DO SUL E SENA MADUREIRA DO IFAC

 

IDENTIFICAÇÃO: _____________________________________________________

Nome:

Matrícula:

Telefones: Residencial: (       )

Celular (     )                                   

E-mail:                                                                                                                                      Objeto do recurso:                                                                                                           

 

Fundamentação:

 

________________________________________________________________________   

 

________________________________________________________________________ 

 

________________________________________________________________________ 

 

________________________________________________________________________ 

 

________________________________________________________________________ 

 

________________________________________________________________________ 

 

________________________________________________________________________                                                                                                     

 

 

Rio Branco,           de                        de 2015.

 

____________________________ 

Assinatura

 

 

 ANEXO IV

 

FICHA DE INSCRIÇÃO – FISCAL DO PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADE PARA ESCOLHA DOS CARGOS DE REITOR E DIRETOR GERAL DO CAMPUS RIO BRANCO, CRUZEIRO DO SUL E SENA MADUREIRA DO IFAC.

 

IDENTIFICAÇÃO:

Nome:                                                                          Matrícula:                              Campus:                                                                        

Telefones: Residencial: ( )                                          Celular ( )                              

E-mail:                                                                                                                                     

 

Declaro estar ciente do regulamento eleitoral referente ao processo de consulta para a escolha dos cargos de Reitor (a) e do Diretor (a) Geral do Campus de Rio Branco, de Sena Madureira e de Cruzeiro do Sul do Instituto Federal do Acre, da Comissão Eleitoral Central (CEC) e aprovado conforme Resolução nº 76/2015 do Conselho Superior em 21 de agosto de 2015.

 

Rio Branco,           de                        de 2015.

 

____________________________ 

Assinatura

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 59, na data de 14/09/2015.