Resolução CONSU/IFAC nº 36/2018, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

 

A Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pelo Decreto Presidencial de 13 de abril de 2016, publicado no DOU, nº 71, seção 2, página 1, de 14/04/2016, considerando o deliberado na 23ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 27/07/2018; o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12/08/2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior; e o Processo nº 23244.009515/2018-45, considerando ainda:

a)         o que dispõe a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;

b)         o que dispõe o Estatuto do IFAC aprovado pela Resolução n. 187/2014;

c)         o término do mandato dos atuais membros do Consu, em agosto/2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar do Regulamento do processo eleitoral para a escolha  dos representantes docentes, discentes, técnicos administrativos em educação, egressos e diretores gerais de campus para composição do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, biênio 2018-2020 (Anexo I) e respectivo cronograma (Anexo II).

Art. 2º Esta Resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no portal do IFAC.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Rio Branco/AC, 13 de agosto de 2018.

 

(Original assinado)

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior


ANEXO I

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA A ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DOCENTES, DISCENTES, TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO, EGRESSOS E DIRETORES GERAIS DE CAMPUS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo normatizar o processo eleitoral para a escolha dos membros docentes, discentes, técnicos administrativos em educação, egressos e diretores gerais de campus para composição do Conselho Superior do IFAC.

 

Art. 2º O Conselho Superior, considerando Artigo 8º do Estatuto do IFAC (Resolução n. 187/2014) de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal, tendo a seguinte composição: 

I. O (a) Reitor (a), como presidente e membro nato;

II. Representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

III. Representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

IV. Representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

V. 02 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes, sendo 1 (um) da Educação Básica e 1 (um) da Educação Superior;

VI. 06 (seis) representantes da sociedade civil igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais;

VII. Representação de 1/3 (um terço) dos Diretores-Gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

VIII . 01 (um) representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

§1° Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV,V, VI, VII e VIII serão designados por ato do Reitor.

§2° Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III, IV e V, cada campus que compõe o IFAC poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.

§3º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§4° Na hipótese prevista no §3º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

§5° Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se o membro nato, de que trata o inciso I.

 

Art. 3° A função de conselheiro não é remunerada, sendo custeadas as despesas necessárias ao desempenho de suas atividades.

 

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES

 

Art. 4° São consideradas unidades do IFAC:

I. Campus Rio Branco;

II. Campus Cruzeiro do Sul;

III. Campus Sena Madureira;

IV. Campus Xapuri;

V. Campus Tarauacá;

VI. Reitoria.

 

§1º A Reitoria, para fins de votação e representatividade será considerada uma unidade, podendo ter representantes no segmento Técnico Administrativo em Educação.

 

§2º O campus Avançado Rio Branco Baixada do Sol não será considerado unidade independente, sendo os candidatos e votos computados em conjunto com o campus Rio Branco.

§3º Haverá urna de votação no campus Avançado Rio Branco Baixada do Sol e os segmentos a este vinculados deverão votar nesse local.

 

CAPÍTULO III

DAS ETAPAS DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 5° O processo eleitoral do Conselho Superior do IFAC será realizado em duas etapas para as categorias de que tratam os incisos II, III, IV e V do artigo 2º, em votação secreta:

I. Na primeira etapa serão eleitos dois delegados de cada categoria (docente, discente, técnicos administrativos e egressos) por unidade, realizada por consulta à comunidade, por votação secreta, dentre eleitores das respectivas categorias, convocada por edital próprio elaborado pela Comissão Eleitoral Central, nos termos deste regulamento;

II. Na segunda etapa os delegados eleitos escolherão dois titulares e suplentes de cada categoria, para composição do Conselho Superior, em processo eleitoral com votação secreta, realizado no campus Rio Branco e conduzido pela Comissão Eleitoral Central;

III. A eleição dos membros de que trata o inciso VII do artigo 2º (diretores-gerais) deverá ocorrer entre seus pares, em etapa única, por votação secreta, conduzida pelo Colégio de Dirigentes.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES ELEITORAIS

 

Art. 6° Cada um dos Diretores Gerais dos campi indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de cada categoria (docente, discente/egresso e técnico administrativo) para composição da Comissão Eleitoral Local de cada campus.

Art. 7° O (A) Reitor (a) indicará 01 (um) Técnico Administrativo em Educação de cada nível, titular e respectivo suplente, para a composição da Comissão Eleitoral Local da Reitoria.

Art. 8° O (A) Reitor (a) indicará 01 (um) representante de cada categoria (docente, discente/egresso e técnico administrativo) titular e respectivo suplente, para compor a Comissão Eleitoral Central escolhidos dentre os membros indicados para as comissões eleitorais locais.

Art. 9° A designação das Comissões Eleitorais Locais e Central deverá ocorrer mediante publicação de Portaria expedida pelo (a) Reitor (a).

Art. 10. Aos integrantes das Comissões Eleitorais Locais e Central fica vedada a inscrição como candidato (a) à eleição para o Conselho Superior do IFAC.

 

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES ELEITORAIS

 

Art. 11. Compete à Comissão Eleitoral Central:

I. coordenar o processo eleitoral;

II. zelar pelos princípios éticos do processo eleitoral;

III. cumprir e fazer cumprir as normas deste regulamento e o Edital do processo eleitoral;

IV. elaborar junto com as comissões eleitorais locais todo o material do certame;

V. homologar e publicar, após análise, o registro dos candidatos;

VI. definir a posição dos candidatos na cédula (ordem alfabética);

VII. acompanhar a campanha eleitoral;

VII. emitir instruções sobre a sistemática de votação;

IX. deliberar sobre recursos interpostos;

X. publicar todas as informações referentes ao processo eleitoral;

XI. dirimir quaisquer dúvidas de interesse dos candidatos, quanto à interpretação dos critérios da consulta;

XII. receber relatórios do pleito para tabulação dos dados e obtenção dos resultados;

XIII. encaminhar o resultado da eleição ao Presidente do Conselho Superior;

IX. emitir Relatório Final para fins de homologação;

XV. conduzir a segunda etapa do processo eleitoral;

XVI. decidir sobre os casos omissos.

Art. 12. Compete às Comissões Eleitorais Locais:

I. coordenar, implementar e supervisionar o processo eleitoral em sua respectiva unidade (campus ou reitoria);

II. publicar todas as informações referentes ao processo eleitoral em mural;

III. divulgar    e    operacionalizar     todo   o    processo    eleitoral    previsto    neste Regulamento e no Edital, no âmbito de sua unidade;

IV. cumprir e fazer cumprir as normas deste regulamento e do Edital do processo eleitoral;

V. efetuar a inscrição dos candidatos;

VI. homologar as inscrições;

VII. publicar as listas de votantes no prazo de cinco dias antes da votação;

VIII. replicar as orientações sobre a sistemática de votação;

IX. providenciar e controlar a distribuição do material necessário à votação;

X. nomear os componentes das mesas receptoras e apuradoras;

XI. definir os locais de funcionamento das mesas receptoras e apuradoras;

XII. credenciar fiscais, indicados pelos candidatos, para atuarem junto às mesas receptoras e apuradoras de votos;

XIII. encaminhar o resultado da eleição à Comissão Eleitoral Central;

XIV. atender as solicitações feitas pela Comissão Eleitoral Central;

XV. deliberar, em primeira instância sobre recursos interpostos na unidade.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 13. A escolha dos representantes docentes, discentes, técnicos administrativos e egressos ocorrerá em duas etapas, por meio de votação secreta.

Art. 14. A primeira etapa ocorrerá em cada unidade (campus e Reitoria) com a escolha de dois representantes das categorias especificadas no artigo anterior, que serão delegados para a segunda etapa.

Art. 15. A segunda etapa ocorrerá no campus da capital com a escolha dos representantes das categorias especificadas no art. 13 dentre os representantes eleitos por categoria de todas as unidades.

§ 1º A representação das categorias dos docentes, discentes, técnicos administrativos e egressos do Conselho Superior será formada pelos 2 (dois) candidatos mais votados de cada categoria, como titulares, respeitando o limite previsto no artigo 8º, §3º do Estatuto do IFAC (Resolução n. 187/2014).

§ 2º Todos os delegados que comparecerem a segunda etapa e não forem eleitos como titulares serão considerados suplentes conforme a ordem de classificação e critérios de desempate, a partir do número de votos.

Art. 16. O resultado final das eleições dos representantes para composição do Conselho Superior de que tratam os incisos II, III, IV, V e VII, do Art. 2°, deverá ser divulgado em prazo não superior a 60 (sessenta) dias após a publicação deste Regulamento.

 

SEÇÃO I

DA ELEGIBILIDADE

 

Art. 17. Poderá inscrever-se como candidato a conselheiro de suas respectivas categorias:

I. professores efetivos e ativos;

II. estudantes regularmente matriculados, maiores de 18(dezoito) anos de idade;

III. servidores técnico-administrativos efetivos e ativos;

IV. egressos que concluíram pelo menos um curso oferecido no IFAC, já portadores de Certificado/Diploma de Conclusão do Curso, ata ou declaração que comprove ato administrativo de conclusão de curso e que não estejam regularmente matriculados no IFAC.

Parágrafo único. Será permitida apenas 01 (uma) candidatura, ainda que a pessoa pertença a mais de uma categoria, conforme segue:

I. estudante/técnico-administrativo, candidata-se como técnico-administrativo;

II. egresso/técnico-administrativo, candidata-se como técnico-administrativo;

III. estudante /docente, candidata-se como docente;

IV. egresso/docente, candidata-se como docente;

V. egresso/estudante, candidata-se como estudante;

VI. egresso da educação básica/egresso da Educação Superior, candidata-se como egresso da educação superior;

VII. técnico-administrativo/docente, candidata-se como docente.

 

Art. 18. Não poderá se inscrever como candidato a conselheiro o servidor afastado que estiver:

I. em licença sem vencimentos;

II. afastados integralmente para qualificação;

III. cedidos a outros órgãos;

IV. conselheiro do CONSU que esteja no segundo mandato consecutivo.

 

SEÇÃO II

DOS ELEITORES

 

Art. 19. Estarão aptos a votar no representante de sua respectiva categoria, de qualquer unidade:

I. professores efetivos e ativos;

II. estudantes regularmente matriculados;

III. servidores técnico-administrativos efetivos e ativos;

IV. egresso que concluíram pelo menos um curso oferecido no IFAC, já portadores de certificado/diploma de conclusão do curso, ata ou declaração que comprove ato administrativo de conclusão de curso e que não estejam regularmente matriculados no IFAC;

V. Diretores Gerais dos campi.

 

Art. 20. Não estarão aptos a votar:

I. servidores em licença sem vencimentos;

II. servidores cedidos a outros órgãos;

III. servidores não efetivos do quadro do IFAC.

 

Art. 21. Cada eleitor poderá votar apenas 01 (uma) vez, ainda que pertença a mais de uma categoria, conforme segue:

I. estudante/técnico-administrativo, vota como técnico-administrativo;

II. egresso/técnico-administrativo, vota como técnico-administrativo;

III. estudante/docente, vota como docente;

IV. egresso/docente, vota como docente;

V. egresso/estudante, vota como estudante;

VI. egresso da Educação Básica/egresso da Educação Superior, vota como egresso da Educação Superior;

VII. técnico-administrativo/docente, vota como docente.

 

SEÇÃO III DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 22. As inscrições dos candidatos deverão ser formuladas perante à Comissão Eleitoral Local/Central, em requerimento assinado pelo postulante, conforme estabelecido em Edital.

Parágrafo único. Na segunda etapa não haverá necessidade de inscrição, estando todos os delegados eleitos aptos como candidatos desde que compareçam.

 

SEÇÃO IV

DA CAMPANHA

 

Art. 23. A campanha eleitoral ocorrerá no período determinado no edital.

Art. 24. Será permitido, durante o período da campanha, afixar cartazes apenas nos murais das unidades.

§ 1º É vedada a utilização da logomarca do IFAC em material de campanha do candidato.

§ 2º A campanha eleitoral não deverá ocasionar prejuízo ao expediente normal para os envolvidos, bem como quanto aos aspectos de limpeza das instalações.

Art. 25. A distribuição do material impresso de propaganda de candidato somente será permitida até 24 (vinte e quatro) horas antes da votação.

Art. 26. O candidato que não cumprir as normas deste regulamento e do edital sofrerá as seguintes sanções a juízo da Comissão Eleitoral Local e Central com a seguinte gradação:

I. advertência reservada por escrito;

II. advertência pública por escrito;

III. perda de espaço da campanha;

IV. cassação da inscrição.

 

Art. 27. O candidato ou eleitor que for identificado, e tiver conduta comprovada de realizar coação, ameaça, compra de voto (por meio de qualquer espécie de benefício) ou outra ação contrária ao marco legal brasileiro, será automaticamente cassado do processo e/ou direito de voto.

 

SEÇÃO V DO VOTO

 

Art. 28. O voto para a escolha dos representantes das categorias especificadas nos incisos II, III, IV, V e VII do art. 2°, nas duas etapas, será facultativo, direto, secreto, uninominal, não podendo ser efetuado por correspondência ou por procuração.

Art. 29. Na segunda etapa, cada delegado poderá votar em qualquer representante da sua categoria de qualquer unidade.

 

SEÇÃO VI

DA MESA RECEPTORA

 

Art. 30. Na primeira etapa, será constituída mesa receptora em cada unidade (campus e Reitoria) do IFAC, que ficará, em local de fácil acesso e visibilidade ao público e cabines suficientemente amplas e indevassáveis, onde o eleitor deverá assinalar na cédula o candidato de sua preferência e, em seguida, depositá-la na urna.

§1º Haverá mesa receptora no campus Avançado Rio Branco Baixada do Sol.

§2º As mesas receptoras serão compostas por um Presidente, um mesário e um secretário, convocados pelas Comissões Eleitorais Locais.

§3º Não poderão ser indicados como membros das mesas receptoras os candidatos, cônjuges, seus parentes até o terceiro grau em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade.

§4º Os componentes da mesa receptora serão dispensados de suas atividades normais na Instituição no dia e hora que forem designados, sendo-lhes atribuída falta em caso de ausência ou abandono das atividades sem justificativa.

§5º Em caso de ausência ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o mesário e, na sua falta, o secretário.

§6º No recinto da mesa receptora será permitida apenas a presença dos seus membros, das comissões eleitorais, dos fiscais credenciados e do votante, durante seu tempo de votação.

Art. 31. Ao presidente da mesa receptora caberá:

I. identificar os fiscais credenciados;

II. convocar, na falta de algum membro da mesa receptora, um eleitor ou outro servidor para substituição;

III. rubricar as cédulas oficiais juntamente com os demais membros da mesa;

IV. resolver os problemas e dirimir dúvidas que ocorrerem;

V. manter a ordem;

VI. comunicar    à    comissão    eleitoral    local    e/ou    central    a    ocorrência    de irregularidades cuja solução depender dela;

VII. registrar na listagem oficial, ao final da votação, o não comparecimento do eleitor;

VIII. assinar, com os demais componentes da mesa receptora, a ata de votação;

IX. proceder à apuração dos votos com os demais membros da mesa receptora, sob a supervisão da Comissão Eleitoral Local/Central.


Art. 32. Ao mesário caberá:

I. identificar o eleitor e colher sua assinatura na lista de votação;

II. rubricar as cédulas oficiais;

III. auxiliar o Presidente e executar tarefas que lhes determinar.

 

Art. 33. Ao secretário caberá:

I. lavrar a ata de eleição na unidade (campus e Reitoria);

II. auxiliar o Presidente e o mesário para a manutenção da boa ordem dos trabalhos;

III. rubricar as cédulas oficiais.

 

SEÇÃO VII

DA VOTAÇÃO

 

Art. 34. Na primeira etapa a votação dar-se-á em cabine individual, com uso de urnas tradicionais e específicas por categoria, devendo ser realizada nas dependências de cada unidade, em local a ser definido e divulgado pelas Comissões Eleitorais Locais, em data e horário estabelecidos em edital.

Art. 35. Na segunda etapa a votação dar-se-á em cabine individual, com uso de urnas tradicionais e específicas por categoria, devendo ser realizada nas dependências do campus Rio Branco e organizada pela Comissão Eleitoral Central, em data e horário estabelecidos em edital.

Parágrafo único. As despesas com diárias e passagens de todos os delegados eleitos para a segunda etapa serão custeadas pelo IFAC, por meio de solicitação pelos delegados eleitos ao Diretor da Unidade no prazo legal.

Art. 36. Durante a votação cabe ao eleitor:

I. por ordem de chegada, se apresentar ao mesário da mesa receptora munido de documento oficial válido com foto;

II. assinar a lista de presença;

III. receber a cédula rubricada e dirigir-se à cabine de votação;

IV. assinalar na cédula de votação o quadro correspondente ao candidato de sua preferência;

V. depositar seu voto na urna de votação correspondente a sua categoria;

Parágrafo único. Deverão ser garantidas aos eleitores deficientes as condições necessárias para o exercício do direito de voto, desde que requeridas com antecedência de 05 (cinco) dias da votação.

 

Art. 37. Encerrada a votação caberá ao Presidente da mesa:

I. lacrar a urna rubricando-a juntamente com os demais membros da mesa e fiscais presentes;

II. determinar ao secretário que lavre a ata da eleição.

 

Art. 38. No caso de suspensão da votação por motivo de força maior, o Presidente da mesa receptora deverá:

I. lacrar a urna;

II. lavrar a ata que será imediatamente afixada em local visível para o 

conhecimento da comunidade com os motivos da suspensão;

III. recolher o material remanescente armazená-lo em local restrito à comissão eleitoral local/Central.

 

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 39. Para a primeira etapa, no ato do registro da candidatura cada candidato poderá designar, dentre seus pares, 01 (um) fiscal e 01 (um) suplente de fiscal junto às mesas receptoras e apuradoras, para acompanhar todo o processo de votação e apuração do processo eleitoral.

Art. 40. Os membros da mesa receptora, escolhidos pela comissão eleitoral local/Central estão impedidos de atuar como fiscais de candidatos.

Art. 41. Compete aos fiscais:

I. apresentar-se ao presidente da mesa receptora e apuradora com comprovante de inscrição;

II. fiscalizar o momento de recepção e apuração dos votos do processo eleitoral, apresentando verbalmente ou por escrito à mesa receptora as irregularidades que constatar, solicitando providências;

III. atender as orientações do Presidente da mesa.

 

Art. 42. O fiscal poderá ter seu credenciamento cancelado pela Comissão Eleitoral Local se:

I. interferir no trabalho da mesa receptora;

II. tentar convencer eleitores no local de votação.

 

SEÇÃO IX

DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

 

Art. 43. As Comissões Eleitorais Locais, com o apoio prioritário da administração da unidade, providenciará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

I. relação de eleitores habilitados a votar por categoria;

II. urnas vazias identificadas por categoria, previamente lacrada pela Comissão Eleitoral Local;

III. cabines de votação;

IV. cédulas oficiais em quantidade suficiente ao atendimento de todos os habilitados a votar;

V. ata de votação por categoria;

VI. lacres para urnas;

VII. cópia deste Regulamento e Edital;

VIII. listagem dos candidatos e seus respectivos fiscais;

IV. outros materiais que forem necessários para o regular funcionamento da mesa.

 

SEÇÃO X

DA APURAÇÃO

 

Art. 44. A apuração das urnas terá início ao final da votação e será realizada pela mesa apuradora, sob a supervisão da Comissão Eleitoral Local e da Comissão Eleitoral Central na segunda etapa.

Art. 45. As cédulas oficiais, na medida em que forem sendo apuradas serão exibidas, examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa apuradora, cabendo-lhe assinalar na cédula em branco o termo “EM BRANCO” e na cédula nula o termo “NULO”.

Art. 46. Os votos “EM BRANCO” e “NULO” não serão atribuídos a nenhum candidato, sendo, no entanto, computados para efeito de cálculos do número de votantes.

Art. 47. Serão considerados nulos os votos assinalados em cédulas que:

I. não corresponderem às oficiais;

II. não estiverem devidamente autenticadas;

III. contiverem expressões, frases ou sinais alheios à votação;

IV. houver a indicação de mais de um nome.

 

Art. 48. As cédulas apuradas serão lacradas e guardadas para efeito de recontagem de votos ou de julgamento de recursos, sob a responsabilidade da comissão eleitoral central.

Art. 49. Findo os trabalhos a mesa apuradora lavrará a respectiva ata remetendo cópia à comissão eleitoral local.

 

SEÇÃO XI

DOS RESULTADOS

 

Art. 50. Concluída a contagem dos votos em cada unidade (campus e Reitoria), na primeira etapa, a Comissão eleitoral Local fará a classificação dos candidatos em ordem decrescente de votação para fins de encaminhamento à Comissão Eleitoral Central imediatamente, juntamente com relatório final das eleições na unidade.

Parágrafo único. A classificação dos candidatos será organizada de acordo com o total de votos obtidos, por categoria, em ordem decrescente.

Art. 51. Na primeira etapa, serão considerados eleitos como delegados, os dois candidatos mais votados de cada categoria.

Art. 52. Na segunda etapa, serão considerados eleitos como titulares os dois delegados mais votados entre os delegados da categoria.

§ 1º. Em caso de os dois delegados mais votados da mesma categoria pertencerem à mesma unidade, será considerado eleito como titular o candidato mais votado de unidade distinta do primeiro.

§2º. O candidato impossibilitado de assumir como titular de acordo com Art.

2º, §3º, será classificado como suplente.

Art. 53. Em qualquer etapa, na hipótese de eventual empate numérico nos quantitativos de votos, serão observados os seguintes critérios de desempate:

I. para os servidores (docentes, técnico-administrativo e diretores gerais), maior tempo de serviço, persistindo o empate, maior idade;

II. para os candidatos discentes e egressos, maior idade.

 

CAPÍTULO VI DOS RECURSOS

 

Art. 54. Os recursos deverão ser interpostos junto à Comissão Eleitoral Local, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a conclusão de cada etapa do pleito.

§ 1º. Os recursos serão julgados em primeira instância pela Comissão Eleitoral Local.

§ 2º. Em caso de discordância do julgamento pela Comissão Eleitoral Local o interessado poderá recorrer à comissão Eleitoral Central no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após publicação da decisão.

§ 3º. Em caso de discordância do julgamento pela Comissão Eleitoral Central o interessado, após publicação da decisão, poderá recorrer ao Conselho Superior, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que somente analisará o recurso quando da homologação do Resultado Final do pleito.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 55. Demais orientações e o cronograma do processo eleitoral serão disciplinados em Edital a ser elaborado pela Comissão Eleitoral Central.

Art. 56. A homologação do processo eleitoral e a posse dos eleitos serão realizadas pela Presidente do Conselho Superior em reunião ordinária conforme cronograma (anexo II).

§ 1º. Os demais prazos do cronograma poderão ser alterados pela Comissão Eleitoral Central em editais próprios, conforme necessidade, respeitando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias entre a publicação deste regulamento e o resultado final.

Art. 57. O Regulamento do Processo Eleitoral para Escolha dos Representantes no Conselho Superior do IFAC, bem como o edital e demais informações, deverão ser colocados à disposição da comunidade para consulta no endereço eletrônico www.ifac.edu.br.

Art. 58. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão dirimidas pela Comissão Eleitoral Local, e, em segunda instância, pela Comissão Eleitoral Central.

Art. 59. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO II

CRONOGRAMA

Ações

Período

01

Publicação do Regulamento

27/07/2018

02

Designação das Comissões Eleitorais Locais e Central

Até 20/08/2018

03

Publicação do Edital

Até 28/08/2018

04

Votação da primeira etapa

Até 17/09/2018

05

Votação da segunda etapa

Até 27/09/2018

05

Resultado Final (no máximo 60 dias após a publicação

do Regulamento)

Até 08/10/2018

07

Homologação do processo eleitoral e posse dos eleitos

(Reunião ordinária do Conselho Superior)

30/11/2018

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 55, de 15/08/2018.