Resolução CONSU/IFAC Nº 56, de 08 de março de 2022

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29/09/2020, 

Considerando o deliberado na 15ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior (CONSU), no dia 07 de março de 2022, e o que consta no inciso consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, notadamente, o disposto no artigo 3º, inciso III, alínea “d”, apoiado pela decisão do plenário do STF na ADI nº 6586/DF (Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. em 17/12/2020, DJe 07/04/2021);

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, do Ministério da Economia, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;

Considerando a Resolução do STF nº 748, de 26 de outubro de 2021, que ao estabelecer medidas e orientações para o retorno das atividades presenciais no Supremo Tribunal Federal, indica em seu Art. 4º inc. IV, que para o ingresso nas suas dependências, os frequentadores deverão “Apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde”;

Considerando que a vacinação contribui para a preservação da saúde da comunidade acadêmica e os efeitos comprovados de que a mesma é crucial para o controle da pandemia, auxiliando na retomada das atividades acadêmicas de forma presencial;

Considerando o Processo nº 23244.000908/2022-70,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar o uso da comprovação de esquema vacinal contra a Covid-19 em todas as unidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Acre, na forma do Anexo Único  desta Resolução.

Art. 2º  As medidas indicadas nesta Resolução não suspendem os protocolos para prevenção, monitoramento e controle da Covid-19 do Ifac.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.

 

Rio Branco/AC, 08 de março de 2022.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 56, DE 08 DE MARÇO DE 2022

 

REGULAMENTO DE COMPROVAÇÃO DA VACINA CONTRA COVID-19

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º  Torna-se obrigatória a comprovação de vacinação contra a Covid-19 para o ingresso, circulação e permanência de estudantes, servidores, terceirizados, estagiários e público em geral nas dependências de todas as unidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, a partir da data de efeito desta Resolução.

Parágrafo único.  A vacinação a ser comprovada pelos servidores, terceirizados, estudantes e estagiários do Ifac, além do público externo corresponde ao esquema vacinal completo, incluídas doses de reforço, conforme calendário divulgado pelas autoridades competentes.

Art. 2º  Será aceito o ingresso, circulação e permanência dos usuários que, na data de início de efeito desta Resolução, estejam em atraso com o esquema vacinal, mas que estejam dentro do prazo previsto para o recebimento da segunda dose ou dose de reforço de acordo com os prazos estabelecidos pelas Secretarias Municipais de Saúde.

§ 1º  O atraso na sequência do esquema vacinal implicará nas consequências previstas nesta Resolução.

§ 2º  Os atrasos na vacinação em função de infecção por Covid-19 devem ser justificados com apresentação de atestado médico declarando o prazo adequado para a vacinação.

Art. 3º  O ingresso, a circulação e permanência de pessoas que têm contraindicação à vacina da Covid-19 dar-se-á somente mediante apresentação de atestado médico com a devida justificativa.

Art. 4º  Para pessoas que optam por não serem vacinadas é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para Covid-19 realizados nas últimas 72h.

Parágrafo único.  O custo com a realização de teste RT-PCR ou teste antígeno para Covid-19, previsto no caput do Art. 4º, ficará às expensas do(a) interessado(a)  não vacinado(a).

Art. 5º  Serão considerados válidos para fins de comprovação de vacinação contra a Covid-19 os registros constantes dos seguintes documentos oficiais:

I - carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS; e

II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado ou em formato digital, emitido no momento da vacinação por instituição governamental brasileira ou estrangeira.

Art. 6º  Ao acessar os espaços físicos das unidades do Ifac, estudantes, servidores, terceirizados, estagiários e público em geral, deverão portar cópia do comprovante de vacinação ou do atestado médico, físico ou digital e original de documento de identidade com foto, podendo estes serem solicitados a qualquer tempo.

Art. 7º  A indicação do controle de ingresso, circulação e permanência por meio da comprovação da vacinação deverá estar afixado nos murais dos campi e da Reitoria, com grande visibilidade.

Art. 8º  A instituição deverá promover campanha de conscientização sobre a importância da vacinação para a comunidade acadêmica, envolvendo todas as unidades e setores conforme seu público-alvo.

Art. 9º  As unidades responsáveis deverão disponibilizar um formulário eletrônico para preenchimento por parte de servidores, estagiários e estudantes, em até 48 horas a partir da publicação desta resolução.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPROVAÇÃO DE ESQUEMA VACINAL DOS SERVIDORES, ESTAGIÁRIOS e TERCEIRIZADOS

 

 

Art. 10.  Para fins de levantamento e registro os servidores e estagiários deverão preencher o formulário eletrônico a ser disponibilizado pela DISGP e anexar o comprovante de vacinação conforme Art. 5º, em até três dias, após a sua disponibilização.

§ 1º  Os atestados médicos não devem ser anexados ao formulário eletrônico, devendo o servidor ou estagiário apenas informar a sua condição.

§ 2º  Após o prazo de preenchimento, a DISGP encaminhará para todos os campi a planilha eletrônica consolidada para acompanhamento e monitoramento pela Cogep de cada campus e checagem de atestados junto a Coordenação de Saúde e Qualidade de Vida do Servidor (Cosvi/DISGP). 

§ 3º  O não preenchimento do formulário eletrônico na data prevista será considerado descumprimento desta resolução e os envolvidos poderão ingressar, circular e permanecer nas dependências da instituição, somente mediante apresentação do teste negativo, carteira de vacinação ou atestado médico.

§ 4º  O preenchimento do formulário eletrônico não exime os servidores, estagiários de apresentar carteira de vacinação, teste negativo ou atestado médico, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo campus, em conformidade com esta norma.

Art. 11.  Os servidores e estagiários que possuem contraindicação relativa à vacina contra a Covid-19 deverão encaminhar para o e-mail disgp.atestado@ifac.edu.br, o atestado médico à Coordenação de Saúde e Qualidade de Vida do Servidor (Cosvi/DISGP).

Parágrafo único.  Será considerado válido, para fins comprobatórios da contraindicação para uso da vacina contra o Covid-19 a apresentação de atestado, laudo ou declaração emitida por médico contendo justificativa, data de emissão e o CRM do emitente. 

Art. 12.  Os servidores e estagiários que, sem motivo médico, optarem voluntariamente por não se vacinar contra a Covid-19, deverão preencher o formulário eletrônico previsto no Art. 10 e encaminhar o Termo de Ciência e Responsabilidade - Não apresentação de comprovante vacinal - Covid-19 (Anexos I e II) via SEI para a Coordenação de Gestão de Pessoas da sua unidade.

Art. 13  Os servidores que não atenderem ao disposto nesta Resolução, estarão impedidos de ingressar, permanecer e circular nas unidades da instituição e submetidos a penalidades cabíveis nos termos da legislação (Lei n° 8.112/1990), bem como não fará jus ao benefício do trabalho remoto.

Art. 14.  Nos contratos de prestação de serviços firmados no âmbito do Ifac, o fiscal dos contratos, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93, deve solicitar à empresa prestadora de serviço o relatório da comprovação do esquema vacinal de todos os trabalhadores terceirizados, em conformidade com o calendário de imunização, em até 48h após a aprovação desta norma.

§ 1º  Os trabalhadores terceirizados que possuem contraindicação relativa à vacina contra a Covid-19 deverão apresentar ao fiscal do contrato atestado médico, justificando a contraindicação.

§ 2º  Os trabalhadores terceirizados que, sem motivo médico, optarem voluntariamente por não se vacinar contra a Covid-19, deverão teste RT-PCR ou antígeno negativo, realizado nas últimas 72h.

§ 3º  Os trabalhadores terceirizados que não apresentarem o comprovante de vacinação, teste RT-PCR ou atestado de isenção de vacinação, serão impedidos de ingressar, permanecer e circular nas unidades do Ifac e a sua ausência poderá acarretar glosa na fatura e responsabilização da empresa contratada, se o posto de trabalho ficar descoberto.

§3º  Ficará a cargo da Pró-reitoria de Administração (Proad) e Direções de Administração o encaminhamento dos nomes dos empregados terceirizados à Cogep local, para fins de verificação da comprovação do esquema vacinal.

Art. 15.  Caberá a cada unidade definir o controle de entrada do público-geral, observando a apresentação do comprovante de vacina ou teste RT-PCR ou antígeno nos termos desta norma.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPROVAÇÃO DE ESQUEMA VACINAL DOS ESTUDANTES

 

 

Art. 16.  A comprovação do esquema vacinal dos estudantes será organizada em três etapas:

I - 1ª etapa: apresentação da comprovação da vacina de forma digital;

II - 2ª etapa: validação presencial; e

III - 3ª etapa: atualização e monitoramento.

Art. 17.  Na 1ª etapa o estudante deverá preencher  o formulário eletrônico a ser indicado pelo campus e anexar o comprovante de vacinação conforme Art. 5º, em até cinco dias, após a sua disponibilização.

§ 1º  Os atestados médicos não deverão ser anexados ao formulário eletrônico, devendo ser entregue no Núcleo de Assistência Estudantil (NAES), conforme procedimentos a serem estabelecidos pelo próprio campus.

§ 2º  O não preenchimento do formulário eletrônico na data prevista será considerado descumprimento desta resolução e os envolvidos poderão ingressar, circular e permanecer nas dependências da instituição, somente mediante apresentação do teste negativo, carteira de vacinação ou atestado médico.

§ 3º  O preenchimento do formulário eletrônico não exime os estudantes de apresentar carteira de vacinação, teste negativo ou atestado médico, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo campus, em conformidade com esta norma.

Art. 18.  Na 2ª etapa o estudante deverá apresentar o documento digital ou físico de acordo com agendamento a ser organizado pelo campus, para validação.

Parágrafo único.  Entende-se por documento digital a apresentação do documento diretamente do aplicativo do celular, sendo acessado diante do servidor público responsável.

Art.  19.  O estudante que apresentar documento fraudado ou adulterado estará sujeito as sanções previstas no Código de Ética e Disciplina Discente e demais providências legais cabíveis.

Art. 20.  A 3ª etapa é composta por ações de monitoramento e atualização a ser estabelecida pelo campus e setores responsáveis.

Art. 21.  Os estudantes, maiores de idade, que  optarem  por  não  adotar  o  esquema  de vacinação,  deverão  entregar  Termo de Ciência e Responsabilidade - Não apresentação de Comprovante Vacinal - Covid-19 (Anexo III) e apresentar o  teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para Covid-19 realizados nas últimas 72h, sempre que for adentrar ao Ifac, conforme procedimentos a serem adotados pelo campus.

Art. 22.  No caso do estudante, menor de idade, não vacinado por opção, caberá ao responsável legal a apresentação do Termo de Ciência e Responsabilidade - Não apresentação de Comprovante Vacinal - Covid-19 (Anexo IV) e apresentação do  teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para Covid-19 realizados nas últimas 72h, sempre que o estudante for adentrar ao Ifac, conforme procedimentos a serem adotados pelo campus.

Parágrafo único.  O Ifac expedirá ofício comunicando o conselho tutelar do respectivo município a relação de estudantes menores de idade não vacinados por opção.

Art. 23.  O estudante que não apresentar comprovante de vacinação e não apresentar teste RT-PCR ou antígeno negativo será impedido de acessar o campus e receberá falta nos componentes curriculares em que estiver matriculado.

Parágrafo único.  Não serão previstas aulas remotas ou atividades não presenciais compensatórias às atividades regulares presenciais do referido estudante.

Art. 24.  Será obrigatória a apresentação de comprovante vacinal ou atestados para matrícula de estudantes ingressantes, devendo esses documentos serem incluídos nos editais e exigidos no ato da matrícula de quaisquer cursos a serem ofertados pelo Ifac.

Parágrafo único.  Estudantes ingressantes que, por motivos médicos, não puderem ser vacinados contra a Covid-19 com nenhum dos imunizantes disponibilizados pelo Plano Nacional de Imunização Brasileiro deverão apresentar, no ato da matrícula e/ou rematrícula, atestado médico e assinar Termo de Ciência e Responsabilidade, nos termos do edital.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

Art. 25.  Caberá a cada unidade estabelecer os procedimentos de atualização e monitoramento dos casos de servidores, estudantes, estagiários e terceirizados não vacinados e do recebimento do teste RT-PCR/antígeno conforme estabelecido nesta norma.

Art. 26.  Em caso de identificação de documento fraudado ou adulterado o responsável estará sujeito as providências legais cabíveis.

Art. 27.  As medidas indicadas neste regulamento não suspendem os protocolos para prevenção, monitoramento e controle da Covid-19 do Ifac.

Art. 28.  Este regulamento possui os seguintes anexos:

I - Termo de Ciência e Responsabilidade - Não apresentação de Comprovante Vacinal - Covid-19 - Servidor(a);

II - Termo de Ciência e Responsabilidade - Não apresentação de Comprovante Vacinal - Covid-19 - Estagiário(a);

III - Termo de Ciência e Responsabilidade - Não apresentação de Comprovante Vacinal - Covid-19 -  Estudante (Maior de idade); e

IV - Termo de Ciência e Responsabilidade - Não apresentação de Comprovante Vacinal - Covid-19 - Estudante (Menor de idade).

 

ANEXO I AO REGULAMENTO DE COMPROVAÇÃO DA VACINA CONTRA COVID-19

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 

NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE VACINAL - COVID-19

SERVIDOR(A)

Eu,________________________________________, portador do CPF ___________, e do RG __________, declaro que optei por NÃO receber a vacina contra Covid-19 recomendada pelo Ministério da Saúde.

Declaro ainda que me responsabilizo pelos possíveis riscos em relação à Covid-19 e afirmo estar ciente dos termos dos documentos institucionais do Instituto Federal do Acre.

Dessa forma, isento o Ifac de quaisquer problemas que a falta de imunização possa vir a trazer para minha saúde e da coletividade.

ESTOU CIENTE QUE para ingressar, circular e permanecer nos ambientes da Instituição devo apresentar o teste RT-PCR ou antígeno com resultado negativo realizado nas últimas 72 horas e que, em caso de descumprimento da norma, vez que não farei jus a possibilidade do trabalho remoto, estarei submetido às penalidades cabíveis nos termos da Lei n° 8.112/1990,

______________________________,____, __________ , de 2022

 

 

Assinatura Servidor(a)

 

 

 

ANEXO II AO REGULAMENTO DE COMPROVAÇÃO DA VACINA CONTRA COVID-19

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 

NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE VACINAL- COVID-19

ESTAGIÁRIO(A)

 

Eu,________________________________________, portador do CPF ___________, e do RG __________, declaro que optei por NÃO receber a vacina contra Covid-19 recomendada pelo Ministério da Saúde.

Declaro ainda que me responsabilizo pelos possíveis riscos em relação à Covid-19 e afirmo estar ciente dos termos dos documentos institucionais do Instituto Federal do Acre.

Dessa forma, isento o Ifac de quaisquer problemas que a falta de imunização possa vir a trazer para minha saúde e da coletividade.

ESTOU CIENTE QUE para ingressar, circular e permanecer nos ambientes da Instituição devo apresentar o teste RT-PCR ou antígeno com resultado negativo realizado nas últimas 72 horas e que, em caso de descumprimento da norma, vez que não farei jus a possibilidade do trabalho remoto, poderei ter meu contrato de estágio encerrado.

 

______________________________,____, __________ , de 2022.

 

 

Assinatura Estagiário(a)

 




 

ANEXO III AO REGULAMENTO DE COMPROVAÇÃO DA VACINA CONTRA COVID-19

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 

NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE VACINAL- COVID-19

ESTUDANTE (MAIOR DE IDADE)

 

Eu,________________________________________, portador do CPF ___________, e do RG __________, declaro que optei por NÃO receber a vacina contra Covid-19 recomendada pelo Ministério da Saúde.

Declaro ainda que me responsabilizo pelos possíveis riscos em relação à Covid-19 e afirmo estar ciente dos termos dos documentos institucionais do Instituto Federal do Acre.

Dessa forma, isento o Ifac de quaisquer problemas que a falta de imunização possa vir a trazer para minha saúde e da coletividade.

ESTOU CIENTE QUE para ingressar, circular e permanecer nos ambientes da Instituição devo apresentar o teste RT-PCR ou antígeno com resultado negativo realizado nas últimas 72 horas e que, em caso de descumprimento da norma, não farei jus a atividades não presenciais/ensino remoto e obterei faltas nas aulas.

 

______________________________,____ de __________ de 2022.

 

____________________________________

Assinatura Estudante (maior de idade)

 

 

 

ANEXO IV AO REGULAMENTO DE COMPROVAÇÃO DA VACINA CONTRA COVID-19

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 

NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE VACINAL- COVID-19

ESTUDANTE (MENOR DE IDADE)

 

Eu,________________________________________, portador do CPF ___________, e do RG __________, responsável pelo(a) estudante ___________________________, matriculado(a) no curso __________________________________, declaro que NÃO autorizei a vacinação contra Covid-19 recomendada pelo Ministério da Saúde.

Declaro ainda que me responsabilizo pelos possíveis riscos em relação à Covid-19 e afirmo estar ciente dos termos dos documentos institucionais do Instituto Federal do Acre.

Dessa forma, isento o Ifac de quaisquer problemas que a falta de imunização possa vir a trazer para a saúde do estudante sob a minha responsabilidade e da coletividade.

ESTOU CIENTE QUE para ingressar, circular e permanecer nos ambientes da Instituição o(a) estudante sob a minha responsabilidade deverá apresentar o teste RT-PCR ou antígeno com resultado negativo realizado nas últimas 72 horas e que, em caso de descumprimento da norma, ele/ela não fará jus a realização de atividades não presenciais/ensino remoto e obterá faltas nas aulas.




______________________________,____ de __________ de 2022.

 

 

Assinatura do(a) responsável pelo(a) estudante

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 08/03/2022.