Resolução CONSU/IFAC nº 130/2023, de 28 de setembro de 2023

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 12 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nomeada pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29 de setembro de 2020:

Considerando o deliberado na 19ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior (Consu), no dia 15 de setembro de 2023;

Considerando o que consta no inciso III, do artigo 15 e no artigo 38, da Resolução CONSU/IFAC nº 85 de 22 de julho de 2022 que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia;

Considerando a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, que cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores;

Considerando a Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de Pós-graduação Lato sensu;

Considerando a Resolução Nº 32/Consu/Ifac, de 22 de outubro de 2020, que dispõe sobre a alteração do Regimento de Pós-graduação Lato Sensu do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre e regulamenta a função do coordenador do curso;

Considerando a Resolução Consu/Ifac nº 84, de 22 de julho de 2022, que dispõe sobre a aprovação do Regulamento da Pesquisa, Empreendedorismo, Inovação e Pós-Graduação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre;

Considerando o Processo SEI nº 23244.005226/2023-34,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar a regulamentação do Programa de Acompanhamento e Avaliação da Pós-graduação Lato sensu Especialização no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac).

Art. 2°  Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco/AC, 28 de setembro de 2023.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO À RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 130, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU ESPECIALIZAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Este regulamento dispõe sobre o Programa de Acompanhamento e Avaliação da Pós-Graduação Lato sensu Especialização, constituindo-se como instrumento de política institucional.

Art. 2º  O Programa de Acompanhamento e Avaliação da Pós-Graduação Lato sensu Especialização está vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação (Proinp) sob o gerenciamento da Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação - DIPP.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 3º  O Programa de Acompanhamento e Avaliação da Pós-Graduação Lato sensu Especialização visa ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento contínuo e à consolidação dos cursos de Pós-Graduação Lato sensu Especialização.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º  O Programa de Acompanhamento e Avaliação da Pós-Graduação Lato sensu Especialização tem como objetivos:

I - identificar as necessidades dos cursos de Pós-Graduação Lato sensu Especialização;

II - contribuir para o desenvolvimento de processos e ações que incentivem a melhoria e consolidação dos PPGs do Ifac;

III - estabelecer indicadores para o acompanhamento dos cursos de pós-graduação do Ifac em termos de formação discente, produção intelectual e impacto na sociedade;

IV - avaliar os cursos de Pós-graduação Lato sensu Especialização; e

V - fomentar as ações das Coordenações dos Cursos de Pós-Graduação Lato sensu Especialização, por meio de bolsa mensal, uma vez que este nível de ensino não está contemplado na designação de Função Comissionada de Coordenação de Curso – FCC, estabelecida no art. 7º da Lei nº 12.677 de 25 de junho de 2012. 

§1º Os fatores considerados para consecução dos incisos I, II, III e IV do art. 4° são:

a) desempenho do curso;

b) prática educativa;

c) impacto do curso na comunidade;

d) infraestrutura do campus; e

e) viabilidade da manutenção do curso.

§2° Poderão ser considerados outros fatores conforme a realidade do curso e do campus.

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA

 

Art. 5º  Integrarão o programa:

I – todos os Coordenadores dos cursos de Pós-Graduação Lato sensu Especialização do Ifac, com oferta ativa;

II - Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação - DIPP; e

III - representante da Direção do campus no qual o curso ocorre.

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 6º  Os instrumentos de acompanhamento e avaliação utilizados no Programa de Acompanhamento e Avaliação da Pós-Graduação Lato sensu Especialização são conforme a Resolução Consu/Ifac n° 84/2022, art. 14.

Art. 7º  Para avaliação dos relatórios e emissão do parecer pela DIPP serão considerados os aspectos qualitativos apresentados.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 8º  Cabe à Proinp, por meio da Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação e da Coordenação de Pós-Graduação - COPG, garantir a implementação e zelar pelo funcionamento do programa de acompanhamento.

Art. 9º  Além das atribuições da Coordenação de curso previstas nos regimentos institucionais, compete à Coordenação do programa:

I - diagnosticar as necessidades do curso que coordena para promoção da sua melhoria;

II - implementar processos investigativos de acompanhamento relacionados às atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação do curso que coordena;

III - promover ações que visem à qualificação permanente do curso;

IV - acompanhar e auto avaliar os processos e ações desenvolvidos no curso; e

V - sistematizar os resultados e entregar relatório técnico ao finalizar o ano letivo.

Art. 10.  À Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação - DIPP cabe:

I - monitorar a execução do Programa de Acompanhamento e Avaliação da Pós-Graduação Lato sensu Especialização;

II - emitir parecer sobre o Relatório de acompanhamento didático-acadêmico; e

III - apoiar ações para a supressão das necessidades diagnosticadas pelo Programa de Acompanhamento e Avaliação da Pós-Graduação Lato sensu Especialização.

Art. 11. Cabe ao representante da Direção do campus:

I - apoiar a Coordenação de Curso de Especialização de sua unidade na consecução do Programa de Acompanhamento e Avaliação da Pós-Graduação Lato sensu Especialização; e

II - fomentar ações que fortaleçam o desempenho dos Cursos de Pós-Graduação Lato sensu Especialização do Ifac.

 

CAPÍTULO VII

DO FOMENTO AO PROGRAMA

 

Art. 12.  Para os Cursos de Especialização que tiverem aprovação dos instrumentos de acompanhamento e avaliação poderá ser concedida bolsa institucional à Coordenação do Curso de Especialização.

§1º  Os recursos para concessão das bolsas terão origem no planejamento orçamentário do campus ou unidade administrativa sede dos cursos.

§2º  O processo de pagamento das bolsas será realizado pelo campus.

§3º  O campus avaliará suas possibilidades orçamentárias e implementará a bolsa, caso haja disponibilidade de recursos.

§4º  O valor poderá ser pago por meio de bolsa instituído mediante portaria.

§ 5º  A bolsa recebida não poderá ser acumulada com outras bolsas provenientes de ações ou programas institucionais promovidos pelo Ifac.

§ 6º  As bolsas concedidas por meio deste programa são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.

§7º  É atribuição do campus ou unidade administrativa, sede do curso, a designação do Coordenador de Curso de Pós-Graduação Lato sensu Especialização, por ato administrativo instituído por portaria, conforme Resolução nº 32/CONSU/IFAC, de 22 de outubro de 2020.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13.  A implementação do Programa de Acompanhamento e Avaliação da Pós-Graduação Lato sensu Especialização se dará pela Proinp e pelos campi envolvidos.

Art. 14.  Os resultados obtidos por meio do Programa de Acompanhamento e Avaliação da Pós-Graduação Lato sensu Especialização devem ser publicizados pela Proinp, por meio do relatório gestor.

Art. 15.  A partir dos resultados do Programa de Acompanhamento e Avaliação da Pós-Graduação Lato sensu Especialização, a Proinp poderá organizar atividades de avaliação dos cursos de especialização do Ifac, com a participação dos Coordenadores e representantes das direções dos campi.

Art. 16.  Os casos omissos serão tratados pela Proinp.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data de 29/09/2023.