Resolução CONSU/IFAC nº 25/2017, de 23 de junho de 2017

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pelo Decreto, de 13.04.2016, publicada no Diário Oficial da União n° 1, seção 2, de 14/04/2016. Considerando o deliberado na 17º Reunião Ordinária do Conselho Superior no dia 23/06/2017 conforme Art. nº 39 da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior, e considerando o processo 23244.004741/2017-59, resolve:

 

Art. 1º. APROVAR o Regulamento das Provas de Proficiência em Língua Estrangeira do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.

Art. 2º. Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviços e no portal do IFAC.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Rio Branco/AC – 23 de Junho de 2017

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

REGULAMENTO DAS PROVAS DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

 CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este regulamento estabelece normas para a oferta das Provas de Proficiência em Língua Estrangeira (PROLE) pelo Centro de Estudo de Idiomas e docentes de Línguas Estrangeiras do Instituto Federal do Acre e, por conseguinte, o gerenciamento financeiro destas seguem as normas da instituição.

§1º O objetivo do regulamento é nortear a elaboração, aplicação e correção das provas de Proficiência em Língua Estrangeira para a comunidade acadêmica, bem como a divulgação dos seus resultados;

§2º Poderão ser ofertados exames de proficiência para as seguintes línguas estrangeiras: espanhol, inglês, francês e português como língua estrangeira/adicional;

§3º A PROLE será ofertado duas vezes ao ano;

§ 4º Em cada uma das 2 (duas) edições serão oferecidas vagas limitadas que serão divulgadas previamente no sítio eletrônico do IFAC: www.ifac.edu.br;

§ 5º As vagas serão ocupadas conforme a ordem de inscrições;

§ 6º A PROLE não tem validade determinada pelo Centro de Estudo de Idiomas, cabendo aos Programas de Pós-Graduação, aos quais os alunos submeterão os certificados, determinar o período de validade dos mesmos;

§ 7º Os certificados serão disponibilizados pela Coordenação de Núcleo do Centro de Idiomas de cada Campus e os candidatos que desejarem que seus certificados sejam retirados por terceirossomente poderão realizá-lo por procuração para tal finalidade, acompanhada de cópia da documentação de identificação do outorgante e outorgado.

Art. 2º A divulgação do Edital contendo as regras para realização da prova de proficiência será feita em murais pelos campi e no sítio eletrônico do IFAC;

Art. 3º A PROLE consiste em prova inédita com um ou mais textos e questões objetivas e/ou discursivas;

§1º As respostas para as questões discursivas devem ser em língua portuguesa, salvo quando o enunciado da questão solicitar o emprego da língua estrangeira.

As respostas devem ser redigidas com letra legível e com caneta esferográfica preta ou azul.

§2º É permitido apenas o uso de dicionário impresso durante a realização da prova. Não é permitido que os candidatos emprestem ou tomem emprestado dicionários ou quaisquer outros materiais durante a realização da prova.

§3º O candidato deve trazer materiais como caneta azul ou preta, lápis, borracha e dicionário. A Comissão Permante de Proficiência de Língua Estrangeira não fornecerá esses materiais para a realização da prova.

§4º A realização das provas terá a duração máxima de 3 horas, improrrogáveis.

 

CAPÍTULO IV

DA CERTIFICAÇÃO DA PROLE

 

Art. 4º As notas das provas de proficiência serão atribuídas entre zero (0) e cem (100). A média exigida para a emissão dos certificados é de nota igual ou superior a 60 (sessenta). Não serão emitidos certificados para os candidatos que alcançarem nota inferior.

Art. 5º Após a emissão dos certificados, os candidatos terão até seis (6) meses para retirar os mesmos junto às Coordenações de Núcleo do Centro de Idiomas de cada Campus.

§2º É de responsabilidade do candidato fazer a retirada de seu certificado e a Coordenação de Núcleo do Centro de Estudo de Idiomas não enviará, sob hipótese alguma, certificados aos candidatos.

 

CAPÍTULO V

DOS RESULTADOS DO PROLE

 

Art. 6º Os resultados das provas serão disponibilizados no sítio eletrônico www.ifac.edu.br;

Parágrafo único. Não serão divulgados os nomes dos candidatos, apenas seus CPFs e respectivas notas. A Banca Examinadora terá o prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da realização do PROLE, para divulgar os resultados.

Art. 7º Os pedidos de revisão, recurso ou vista de prova serão direcionados à Coordenação de Núcleo do Centro de Idiomas de cada campus e julgados pela Comissão Permanente de Proficiência de Língua Estrangeira do IFAC, em prazos e meios estabelecidos em edital.

Art. 8º A data de início para a retirada dos certificados de proficiência em língua estrangeira será divulgada no sítio eletrônico www.ifac.edu.br.

 

CAPÍTULO VI

DAS NECESSIDADES ESPECIAIS

 

Art. 9º Os candidatos com necessidades especiais devem informar no ato da inscrição sua especificidade, para que as devidas providências sejam tomadas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10º Os casos omissos neste Regulamento serão julgados pela Comissão Permanente de Proficiência em Língua Estrangeira do IFAC.

Art. 11º Este regulamento entrará em vigência a partir da data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Ano VII, nº 32 - 30/06/2017.