Resolução nº 081/2015 - CONSU/IFAC

 

 

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria IFAC nº 311, de 30.03.2015, publicada no Diário Oficial da União nº 63, Seção 2, de 02.04.2015, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 6° reunião extraordinária em 06.11.2015 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior, considerando o disposto no Processo Administrativo nº 23244.004008/2015-72.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - APROVAR Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) conforme anexo único.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Rio Branco/AC, 06 de novembro de 2015.

 

FÁBIO STORCH DE OLIVEIRA

Presidente Substituto

 

ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO Nº 081/2015 – CONSU/IFAC

 

TITULO I

DA NATUREZA E FINALIADADE

Art. 1º - A Comissão Permanente do Pessoal Docente (CPPD) é órgão de  assessoramento do Conselho Superior e do Gestor Máximo do Instituto Federal do Acre, para formulação e acompanhamento da execução da política de Pessoal Docente.

§ 1º - Os assuntos tratados pelo presente regimento da CPPD, tem fulcro nas seguintes normas:

a) Decreto nº. 94.664, de 23 de julho de 1987;

b) Portaria MEC nº. 475, de 26 de agosto de 1987;

c) Art. 26 da Lei n° 12.772 de 28 de dezembro de 2012.

§ 2º - A CPPD ficará vinculada administrativamente ao Gestor Máximo do IFAC.

 

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO DA CPPD

 

Capítulo I - Das Competências:

 

Art. 2º – Segundo o Art. 26 da Lei n.º 12.772 de 28 de dezembro de 2012 (alterado pela Lei n.º 12.863 em 24 de setembro de 2013), são atribuições da CPPD o assessoramento do CONSU na formulação e acompanhamento da execução de politica de pessoal docente da instituição. Para isso, a CPPD deverá apreciar e pronunciar-se acerca dos seguintes assuntos:

 Art. 2º À CPPD compete prestar assessoramento ao Conselho Superior do IFAC, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, devendo apreciar e pronunciar-se acerca dos seguintes assuntos: (Redação dada pela Resolução nº 09, na data de 13/04/2018, publicada no Boletim de Serviço nº 27, na data de 13/04/2018).

I. Dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas, mediante consulta ao corpo docente;

II. Contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;

III. Alteração de regime de trabalho docente;

IV. Avaliação de desempenho para a progressão funcional dos docentes;

V. Solicitação de afastamento para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, inclusive quando se tratar de renovação ou suspensão do prazo concedido, mediante documentação específica;

VI. Liberação de professores para programas de cooperação ou outras atividades esporádicas em outras instituições, de ensino ou não;

VII. Avaliação de desempenho em estágio probatório dos docentes;

VII.     Avaliação de desempenho em estágio probatório dos docentes, com a emissão de parecer final; (Redação dada pela Resolução nº 09, na data de 13/04/2018, publicada no Boletim de Serviço nº 27, na data de 13/04/2018).

Plano de trabalho docente;

VIII.     Remoção, redistribuição, readaptação, reversão, reintegração e recondução do servidor docente; (Redação dada pela Resolução nº 09, de 13/04/2018, publicada no Boletim de serviço nº 27, de 13/04/2018).

IX. processo administrativo disciplinar interposto ao servidor docente;

IX.       Licença para capacitação prevista no art. 87 da lei 8.112/90;  (Redação dada pela Resolução nº 09, na data de 13/04/2018, publicada no Boletim de Serviço nº 27, na data de 13/04/2018).

remoção,   redistribuição, readaptação,   reversão,         reintegração    e recondução do servidor docente;

X.        Concessão dehorário especial a servidor estudante; (Redação dada pela Resolução nº 09, na data de 13/04/2018, publicada no Boletim de Serviço nº 27, na data de 13/04/2018).

licença para capacitação nos termos do art. 87 da lei 9.527 de 10 de dezembro de 1997;

XI.       Apreciar os pareceres emitidos por comissões, comitês e equivalentes relativos à pessoal docente; (Redação dada pela Resolução nº 09, na data de 13/04/2018, publicada no Boletim de Serviço nº 27, na data de 13/04/2018).

XII.     Concessão de horário especial a servidor estudante;

XII.     Acumulação de cargos e empregos pelo docente;  (Redação dada pela Resolução nº 09, na data de 13/04/2018, publicada no Boletim de Serviço nº 27, na data de 13/04/2018).

XIII.    Desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para a fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos, encaminhando-os aos Colegiados Competentes;

XIV.    Emitir pareceres e manifestar-se sobre qualquer assunto relativo à política de pessoal docente;

XV.       Apreciar os pareceres emitidos por comissões, comitês e equivalentes relativos a pessoal docente;

XVI.    Apreciar quanto a acumulação de cargos e empregos na Instituição;

XVII.   Indicar um membro titular para a comissão permenete de pessoal de concursos, e um outro membro para a CPA.

Paragrafo único: Caberá ao docente a solicitação de abertura do processo de seu interesse, iniciando com o protocolo do requerimento, não sendo incumbência da representação da CPPD nos Campi, a montagem de processos, mas sim a conferência e  a análise dos documentos impressos e digitais para a emissão de parecer;

 

Capítulo II – Da Composição:

 

Art. 3º O Colegiado será composto por:

I. um Presidente;

II. um Vice-Presidente;

III. um Secretário Executivo, membro externo;

IV. demais membros titulares e suplentes do quadro efetivo do IFAC, conforme definição pelo Conselho Superior mediante proposta da CPPD.

§ 1- Nas ausências dos membros titulares, os membros suplentes gozarão de voz e voto na representação dos respectivos campus, com a necessidade de convocação formal, excepcionalmente, o membro titular, será responsável por informar o suplente e a Secretaria, quando da sua ausência. § 2 - O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser eleitos na segunda reunião do Colegiado;

§ 3 - A primeira reunião terá seus trabalhos conduzidos ainda pelo presidente anterior;

Art. 4º - Da Substituição de Presidente e Vice Presidente.

I. Após a eleição do Presidente, a CPPD deverá convocar um suplente da mesma unidade do presidente, para assumir a vaga de titular aberta pela eleição presidencial, na primeira reunião subsequente;

II. Quando o Vice-presidente assumir definitivamente a função de Presidente, assumirá como Vice-presidente o membro titular mais antigo.

§ 1º - Os membros eleitos terão um mandato de três anos, sendo permitida sua reeleição.

§ 2º – Ocorrendo vacância por renúncia, remoção, impedimento e/ou perda de mandato de um dos integrantes, o primeiro suplente será convocado para ocupar a vaga.

Art. 5º – Os membros da CPPD elegerão, em escrutínio secreto, um presidente e um vice-presidente.

Parágrafo único. . Havendo aprovação da maioria simples dos membros presentes, a eleição poderá ocorrer por aclamação.

Art. 6° - O mandato do presidente e do vice-presidente será de 18 (dezoito) meses, permitida apenas uma recondução.

§ 1º - As eleições para composição da CPPD ocorrerão em calendário unificado;

§ 2º - O   membro    que   atingir    o   limite    estabelecido   pelo    caput   deste   artigo permanecerá inelegível por período equivalente a um mandato.

Art. 7º – Perderá o mandato o integrante que:

I. for investido em cargo eletivo dentro do IFAC;

II. deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas, sem apresentação de justificativa aos demais membros da CPPD;

III. c) for removido, redistribuído ou cedido para outra unidade.

III. Sofrer penalidade disciplinar, observando o devido processo legal

.

Capítulo III - Das Atribuições:

 

 

Art. 8º - Compete ao presidente da CPPD:

I. presidir as sessões e demais atividades da CPPD;

II. propor a ordem dos trabalhos das reuniões;

III. convocar as reuniões da CPPD;

IV. distribuir os trabalhos;

V. participar, quando julgar conveniente, dos trabalhos das Comissões;

VI. encaminhar as questões suscitadas em reunião;

VII. baixar atos, sob a forma de pareceres ou memorandos, das decisões da CPPD;

VIII. encaminhar às autoridades competentes as resoluções da CPPD;

IX. submeter as atas das reuniões à aprovação da CPPD;

X. manter a ordem, zelando pelo bom andamento dos trabalhos;

XI. informar ao orador o tempo restante a que tem direito;

XII. submeter as proposições à discussão e encaminhar à votação;

XIII. suspender reunião pelo prazo máximo de trinta minutos, quando não se puder manter a ordem, ou as circunstâncias o exigirem.

Art. 9º - Compete ao vice-presidente do Colegiado:

I. substituir o presidente nos impedimentos legais e suas ausências;

II. substituir o secretário nos impedimentos legais e ausências em reunião.

Art. 10. - Compete ao secretário da CPPD:

I. elaborar a agenda da CPPD;

II. providenciar a convocação dos membros da CPPD, determinada pelo presidente;

III. secretariar as reuniões;

IV. lavrar as atas das reuniões;

V. redigir atos e demais documentos que traduzam   as   decisões tomadas pelo órgão, exceto pareceres elaborados pelos próprios membros relativos a assuntos específicos;

VI. manter sob guarda, em caráter sigiloso, todo o material da secretaria e manter atualizados os arquivos de registro;

VII. proceder à tomada de freqüência dos membros, por reunião, fazendo registrar, em ata, inclusive eventuais alterações de freqüência;

VIII. fazer a conferência do quorum, por reunião, sempre que requerida pelo presidente antes de iniciar a instalação da reunião ou de qualquer votação;

IX. registrar, por termo, os votos em separado e as declarações de voto;

X. registrar os pedidos de vista formulados por membros, acolhidos ou não pelo presidente, redistribuindo o processo na hipótese de deferimento do pedido;

XI. encaminhar à presidência, informativo de frequência sempre que um dos membros atinja o limite de faltas estabelecidas por este regulamento.

 

TÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO

 

Capítulo IV - Das Reuniões:

SEÇÃO I - Das Disposições Gerais

 

Art. 11. - A CPPD reunir-se-á, Ordinariamente, um vez por mês, segundo calendário e o horário previamente aprovados pela comissão e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade, por convocação do seu presidente, por requerimento de um terço de seus membros ou a pedido do CONSU.

Art. 12. - As reuniões Ordinárias serão convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência.

Art. 13. - Nas reuniões extraordinárias, a convocação será enviada por meio eletrônico, pela secretaria, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com o envio da pauta e a determinação da data, do local e do horário de inicio.

Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias somente serão analisados e votados os assuntos que motivaram a convocação.

Art. 14. – A presença dos membros da CPPD nas reuniões ordinárias e/ou extraordinárias deverá ter prioridade sobre outras atividades administrativas e/ou didáticas exercidas na Instituição.

Parágrafo único. Os membros efetivos deverão ser dispensados de suas atividades para a participação das reuniões ordinárias e extraordinárias para as quais forem convocados. Art. 15. - O quórum necessário para instalação e funcionamento da Comissão é a maioria simples de seus membros (cinquenta por cento mais um).

Parágrafo único. . No caso de não haver quórum regimental, aguardar-se-á 30min contados da hora prevista para inicio da reunião, persistindo a insuficiência, a reunião será cancelada, lavrando-se a ata respectiva.

Art. 16. - Na ausência do Presidente ou do Vice-presidente, a reunião será presidida, respectivamente, pelo membro da CPPD mais antigo na carreira de Professor EBTT no IFAC ou pelo membro de maior idade, respectivamente.

Art. 17. - O comparecimento às reuniões da CPPD é obrigatório.

Art. 18. Os suplentes e os convidados especiais poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias apenas com direito a voz.

Art. 19. É vedado a qualquer membro da CPPD votar nas deliberações que digam respeito a seus interesses pessoais, de seu cônjuge, de seus ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau.

Parágrafo único. Salvo a hipótese do caput, nenhum membro da Comissão poderá recusar-se a votar.

 

SEÇÃO II - Da Organização das Reuniões

 

Art. 20. As reuniões obedecerão a seguinte ordem de trabalho:

– Expediente;

II – Ordem do dia.

§ 1º - O expediente destinar-se-á a discussão e aprovação da ata da reunião anterior, às comunicações, à leitura de documentos recebidos ou expedidos e ao atendimento de pedidos de informação.

§ 2º - A ordem do dia compreenderá a leitura, discussão e a votação das seguintes matérias:

pareceres e relatórios;

propostas ou requerimentos;

a) apreciação dos demais assuntos constantes da pauta.

Art. 21. O presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro, poderá, mediante a anuência dos presentes, proceder à inclusão, dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos constantes da ordem do dia.

Parágrafo único. O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo será solicitado antes do início da ordem do dia e impedirá a concessão de carga dos autos, a não ser para exame do processo no próprio recinto e no decorrer da reunião.

Art. 22. Toda matéria objeto de deliberação da CPPD deverá ser previamente relatada por um dos seus membros, devidamente designado pelo presidente.

§ 1º - O relator terá o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas para apresentar o seu relatório.

§ 2º - A relatoria de que trata o caput deste artigo é irrecusável, exceto nos casos de vedação de que trata o Art. 19.

§ 3º - Os pareceres dos relatores serão, obrigatoriamente, apresentados por escrito.

Art. 23. O presidente, ao designar o relator para a matéria, deverá indicar o dia da reunião em que a mesma será discutida, respeitado o prazo previsto no § 1º do Art. 22. Parágrafo único. . Caso o relator se declare impedido de emitir parecer sobre o assunto, deverá justificar-se nos autos e devolver o processo ao Secretário para que seja redistribuído.

Art. 24. No exame da matéria, caberá ao relator:

a)  Baixar o processo para informações e/ou juntada de documentos, junto aos órgãos competentes, quando necessário;

b) Emitir parecer sobre a matéria, com especificação da justificativa do voto.

Art 25. Caberá ao presidente a solicitação das informações e apoio administrativo aos setores de gestão de pessoal, administrativo e da área jurídica, entre outros, a quem caberá atendê-la para o seu bom desempenho, por iniciativa ou a pedido de qualquer membro.

Art. 26. Qualquer membro da CPPD, antes de emitir seu voto, poderá pedir vista do processo, o que deverá ser atendido por ordem de solicitação.

§ 1º - As vistas serão concedidas pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, com exceção dos processos em regime de urgência, que observarão o disposto no Parágrafo único. do Art. 21.

§ 2º - O processo sob vistas deverá constar como primeiro item da pauta da reunião subsequente.

Art. 27. Salvo expressa deliberação em contrário, as matérias não resolvidas em uma reunião serão incluídas em primeiro lugar na pauta da reunião seguinte, observado o disposto no § 2º do artigo 26.

Art. 28. Encerrada a fase de discussão, a presidência solicitará ao relator a leitura do seu parecer, iniciando-se a votação.

Art. 29. As questões de ordem poderão ser levantadas em qualquer fase dos trabalhos, cabendo a presidência resolver ou consultar os presentes sobre a decisão.

Art. 30. As votações dos assuntos analisados pela CPPD serão feitas de forma simbólica, considerando-se aprovados os que obtiverem o voto da maioria dos presentes.

Parágrafo único. Por solicitação da Presidência ou de qualquer membro, poderá ser realizada votação nominal ou secreta.

 

SEÇÃO III - Das Atas

 

Art. 31. De cada reunião lavrar-se-á a correspondente ata, que será distribuída aos membros da Comissão,   com   antecedência   mínima   de   48   (quarenta   e   oito) horas do início da reunião subsequente, na qual será discutida e aprovada na sua versão final.

Parágrafo único. Após a sua aprovação, a   ata   será   assinada   pelo   Secretário, pela Presidência e pelos presentes.

Art. 32. Nas atas das reuniões da comissão deverão constar:

I. A natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização, bem como o nome de quem a presidiu;

II. A relação nominal dos membros presentes e dos ausentes, com as respectivas justificativas.

III. O expediente;

IV. O resumo das discussões havidas na ordem do dia, item por item, e o resultado das votações;

V. As declarações de votos se houver, as quais deverão ser transcritas na íntegra;

VI. Todas as demais propostas e assuntos tratados.

Art. 33. As atas aprovadas serão encadernadas, ao final de cada ano, em livro especial, cujas folhas serão numeradas em sequência e rubricadas pelo Secretário e/ou do presidente, devendo constar no mesmo os respectivos termos de abertura e encerramento.

 

SEÇÃO IV - Das Deliberações

 

Art. 34. As deliberações da CPPD terão a forma de:

a) Projeto, quando se tratar de assunto a ser analisado pelo Conselho Superior;

b) Parecer, quando se tratar de assuntos concernentes aos órgãos do IFAC, observada a natureza da matéria.

 

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35. O presente Regimento poderá ser modificado através de proposta aprovada pela maioria simples dos membros da CPPD o qual será submetida ao Conselho Superior para aprovação, a qualquer tempo.

Art. 36. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior, revogando-se as disposições em contrário.

 

FÁBIO STORCH DE OLIVEIRA

Presidente Substituto

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 71, na data de 09/11/2015.