Resolução CONSU/IFAC nº 07/2021, de 01 de junho de 2021

 

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e Portaria nº 438, de 8 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 69, de 9 de abril de 2020, seção 2, 

Considerando o deliberado na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior, no dia 21 de maio de 2021 e o que consta no inciso III, do art. 9º e no Art. 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando o Processo nº 23244.001325/2020-02,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo único, as normas e diretrizes de funcionamento do Centro de Estudos Linguísticos e Internacionalização do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. 

Art. 2º  Revogar a Resolução nº 085 – CONSU/IFAC, de 6 de novembro de 2015.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Publique-se.

Rio Branco/AC, 01 de junho de 2021.

 

 

MARIA LUCILENE BELMIRO DE MELO ACÁCIO

Presidente Substituta do Conselho Superior

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 07/CONSU/IFAC, DE 01 DE JUNHO DE 2021

NORMAS E DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS LINGUÍSTICOS E INTERNACIONALIZAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este regulamento estabelece normas para o funcionamento do Centro de Estudos Linguísticos e Internacionalização (Celi) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac), com base nos princípios estabelecidos na legislação brasileira.

Art. 2º  O Celi tem como missão promover a internacionalização do Ifac por meio de ações voltadas à oferta de ensino, pesquisa e extensão em línguas à comunidade interna e externa. O Celi tem como visão ser referência na oferta de cursos para fins específicos na Rede Federal. Os valores do Celi são: acolhimento da diversidade linguística e cultural, equidade, inclusão, sustentabilidade, compromisso com a sociedade, motivação, persistência e ética.

§ 1º  Os cursos, nas diferentes línguas e modalidades, e os eventos a serem ofertados pelos campi serão criados por grupos de trabalho compostos por membros dos Núcleos do Centro de Estudos Linguísticos e Internacionalização (Nuceli). Os Nuceli possuirão regimento único válido em todos os campi.

§ 2º  As ações de ensino terão como objetivo desenvolver a competência linguística, a competência social e a autonomia na aprendizagem dos participantes, privilegiando metodologias ativas, centradas no aluno. Dessa forma, o ambiente de aprendizagem deverá permitir que o aluno utilize estratégias que favoreçam seu próprio estilo de aprendizagem. As ações de ensino visarão também o aprimoramento profissional do docente de línguas.

§ 3º  As ações de pesquisa terão como objetivo fomentar a produção e divulgação de conhecimento em estudos linguísticos e internacionalização.

§ 4º  As ações de extensão terão como objetivo ofertar cursos, projetos, eventos, programas e produtos voltados ao desenvolvimento das competências linguísticas e ao processo de internacionalização do Ifac, integrando a comunidade ao ambiente acadêmico.

§ 5º  O Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas será utilizado para o reconhecimento dos níveis da competência.

Art. 3º  O Celi, por meio dos Nuceli, oferecerá cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) e de Extensão em Línguas Estrangeiras, Línguas Indígenas, Língua Brasileira de Sinais (Libras) e Língua Portuguesa.

Parágrafo único.  As providências para aquisição dos materiais didáticos e pedagógicos, bem como os equipamentos e estrutura necessária para o devido funcionamento das turmas ficam sob a responsabilidade de cada campus.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE ENSINO DOS CURSOS DO CENTRO DE ESTUDOS LINGUÍSTICOS E INTERNACIONALIZAÇÃO

Art. 4º  O Centro de Estudos Linguísticos e Internacionalização (Celi) do Instituto Federal do Acre (Ifac) oferecerá cursos nas modalidades de ensino presencial ou a distância.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º  Os cursos do Centro de Estudos Linguísticos e Internacionalização (Celi) serão geridos pela Direção Geral (Dirge); Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão (Diren) e Núcleo do Centro de Estudos Linguísticos e Internacionalização (Nuceli) do campus. O Nuceli é vinculado à Coordenação Geral do Centro de Estudos Linguísticos e Internacionalização (Coceli) na Assessoria de Relações Internacionais (Arint).

Parágrafo único.  Poderão ser membros do Nuceli: docentes e técnicos da área de línguas, discentes e egressos do Ifac, bem como demais interessados em contribuir com as ações do Celi. O ingresso do membro se dará por meio de declaração de aceite a convite realizado pela Coordenação do Nuceli (Conceli) e posterior publicação de portaria.

Art. 6º  Os gestores representantes da Arint, Celi, e Nuceli de cada campus serão membros natos do Conselho do Celi.

§ 1º  O Conselho do Celi terá reuniões ordinárias bimestralmente para deliberar sobre questões encaminhadas pelos campi por meio da Direção Geral, da Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão ou do Nuceli, bem como para decidir no que se refere a ações de políticas linguísticas e internacionalização.

§ 2º  O Regimento do Conselho do Celi será aprovado pelo próprio Conselho e encaminhado para publicação da portaria pela Reitoria.

Art. 7º  Compete à Coceli:

I - assessorar na elaboração das ações de ensino, pesquisa e extensão voltadas ao desenvolvimento das competências linguísticas e ao processo de internacionalização do Ifac;

II - alinhar ações de internacionalização entre Arint e as Conceli;

III - estimular a interação entre os campi nas atividades desenvolvidas; e

IV - gerenciar a publicação de Projetos Pedagógicos de Cursos (PPC) de Formação Inicial e Continuada (FIC) multicampi.

Art. 8º  Compete à DIREN:

I - acompanhar as atividades dos cursos de línguas juntamente com o Nuceli do campus;

II - acompanhar a permanência e êxito dos alunos;

III - assegurar a inclusão de alunos com necessidades específicas;

IV - providenciar, junto à Coordenação de Registro Escolar (Coreg), a emissão de declaração e certificação dos cursos FIC;

V - assegurar a disponibilização de carga horária docente para a oferta dos cursos e realização de ações do Celi; e

VI - gerenciar a oferta de cursos e ações do Nuceli.

Art. 9º  Compete à DIRGE:

I - aprovar as propostas de oferta de cursos de línguas e ações propostas pelo Nuceli;

II - prover ao Nuceli do campus os recursos materiais e humanos necessários;

III - publicar editais de oferta de cursos FIC; e

IV - acompanhar o cumprimento do Regulamento do Celi e do Regimento do Nuceli.

Art. 10.  Compete ao CONCELI:

I - coordenar as atividades didático-pedagógicas dos cursos FIC;

II - coordenar as ações de ensino, pesquisa e extensão do Nuceli;

III - coordenar a elaboração de instrumentos para o processo de seleção;

IV - coordenar o processo de seleção e matrícula dos alunos;

V - acompanhar o cumprimento dos prazos de entrega dos documentos de registro de frequência e rendimento de aprendizagem obtidos no decorrer do curso;

VI - responsabilizar-se pelo cumprimento dos requisitos necessários para a emissão dos certificados de conclusão dos cursos de línguas;

VII - conhecer integralmente o projeto aprovado para o curso e orientar as eventuais adequações de modo a contemplar a real demanda da sociedade;

VIII - acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações e o cumprimento de projetos no campus; e

IX - fomentar a interação entre as ações de ensino, pesquisa e extensão de cunho linguístico e internacional desenvolvidas no campus.

Art. 11.  Compete aos membros do NUCELI cumprir os termos do Regimento do NUCELI.

§ 1º  Os docentes integrantes do Núcleo do Centro de Estudos Linguísticos e Internacionalização deverão alocar carga horária em seu Plano Individual de Trabalho – PIT, conforme regulamento próprio.

§ 2º  O Regimento do Nuceli deverá ser aprovado pelo Conselho do Celi e encaminhado para publicação da portaria pela Reitoria. 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO E MATRÍCULA

Art. 12.  O ingresso de alunos nos cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) de línguas obedecerá aos critérios estabelecidos em regulamento de cursos FIC do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac). O curso deverá ser cadastrado no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec).

§ 1º  O processo seletivo poderá envolver entrevistas, aplicação de questionários ou comprovantes de competências. Os instrumentos de seleção deverão estar claramente explicitados no edital e no projeto do curso de línguas.

§ 2º  O candidato poderá ser classificado como apto a cursar quaisquer dos módulos, independentemente do nível, a partir de comprovação de conhecimento prévio mediante testes de proficiência, desde que divulgada a existência de vagas em edital.

Art. 13.  Os candidatos selecionados serão matriculados na Coordenação de Registro Escolar dos campi, devendo ser entregues, para tanto, os documentos necessários:

I - formulário de matrícula fornecido pela Coordenação de Registros Acadêmicos;

II - Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

III - Cadastro de Pessoa Física (CPF); e

IV - comprovante de residência.

Parágrafo único.  Para fins de matrícula, outros documentos poderão ser solicitados no Edital de Seleção, de acordo com o interesse da Instituição.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO E DA OFERTA DOS CURSOS FIC DE LÍNGUAS

Art. 14.  A oferta de cursos FIC de línguas poderá ocorrer a qualquer tempo, em atendimento às demandas apresentadas pela comunidade, considerando-se as condições dos campi. O desenvolvimento do curso poderá ocorrer em horário matutino, vespertino ou noturno, em módulos ou sequencialmente, de acordo com as especificidades de cada curso e possibilidades da população atendida.

§ 1º  O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) poderá prever oferta em um único campus ou em todos os campi do Ifac (multicampi).

§ 2º  Os cursos FIC de línguas poderão ser ministrados por docentes de outras áreas do conhecimento, desde que com proficiência na língua-alvo comprovada por banca de avaliação composta por docentes de línguas membros dos Nuceli ou pela apresentação de resultado de teste de proficiência submetido à avaliação do Conselho do Celi.

Art. 15.  Os projetos pedagógicos de cursos FIC em línguas ofertados em um único campus do Ifac obedecerão, obrigatoriamente, ao seguinte trâmite:

I - elaboração da proposta do curso pelos docentes membros do Nuceli do campus proponente, sob a coordenação da Conceli, conforme regulamentação de cursos FIC vigente;

II - parecer da Direção Geral do campus;

III - elaboração do Projeto Pedagógico de Curso, conforme orientações constantes em Instrução Normativa da Pró-reitoria de Ensino (Proen);

IV - encaminhamento do PPC para análise e parecer da Coordenação Técnico-Pedagógica (Cotep) do campus de origem ou, se necessário, encaminhamento do PPC para análise e parecer da Proen;

V - publicação de Edital de processo seletivo pelo campus;

VI - encaminhamento à Direção de Ensino do campus para ciência e registro das atividades dos professores; e

VII - execução pela Conceli.

Art. 16.  Os projetos pedagógicos de cursos FIC em línguas multicampi do Ifac obedecerão, obrigatoriamente, ao seguinte trâmite:

I - elaboração da proposta do curso pelos docentes membros dos Nuceli, sob a coordenação da Coceli, conforme regulamentação de cursos FIC vigente;

II - parecer da Arint;

III - elaboração do PPC, conforme orientações constantes em Instrução Normativa da Proen;

IV - encaminhamento do PPC para análise e parecer da Coordenação Técnico-Pedagógica (Cotep) de um dos campi ou, se necessário, encaminhamento do PPC para análise e parecer da Proen;

V - publicação da portaria de autorização de oferta;

VI - publicação de Edital de processo seletivo pelo campus;

VII - encaminhamento à Direção de Ensino do campus para ciência e registro das atividades dos professores; e

VIII - execução pela Conceli.

Art. 17.  Os projetos de ensino, pesquisa e extensão em línguas do Nuceli serão elaborados pelos membros dos Nuceli, sob a orientação da Conceli, seguindo os trâmites normatizados pelas Pró-reitorias de Ensino, Pesquisa e Extensão, respectivamente.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO

Art. 18.  A avaliação deverá ser formativa, propiciando a construção de aprendizagens significativas a partir de diagnósticos e intervenções pedagógicas.

Art. 19.  Na concepção formativa, a avaliação deve ser feita de forma diversa e múltipla, de modo que sejam aplicados pelo menos dois instrumentos e/ou estratégias por componente curricular, contemplando abordagens que valorizem mais os aspectos qualitativos e resultados ao longo do processo do que os aspectos quantitativos e resultados finais.

Art. 20.  A avaliação deverá ser realizada obedecendo à Organização Didático-Pedagógica (ODP) e às regulamentações de curso FIC e do Projeto Pedagógico de Curso (PPC).

CAPÍTULO VII

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 21.  A certificação dos cursos FIC e de projetos de ensino obedecerá aos critérios estabelecidos em regulamentação específica da Pró-reitoria de Ensino.

Art. 22.  A certificação das ações de pesquisa obedecerá aos critérios estabelecidos em regulamentação específica da Pró-reitoria de Pesquisa.

Art. 23.  A certificação das ações de extensão obedecerá aos critérios estabelecidos em regulamentação específica da Pró-reitoria de Extensão.

CAPÍTULO VIII

DA DIVULGAÇÃO

Art. 24.  A divulgação das ações de ensino, pesquisa e extensão em línguas deverão conter a logo do Celi.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.  Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho do Celi.

Art. 26.  Revogar a Resolução nº 085 – CONSU/IFAC, de 6 de novembro de 2015.

Art. 27.  Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28.  Publique-se.

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 01/06/2021.