Resolução nº 085/2015 - CONSU/IFAC

 

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria IFAC nº 311, de 30.03.2015, publicada no Diário Oficial da União nº 63, Seção 2, de 02.04.2015, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 6° reunião extraordinária em 06.11.2015 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior,

CONSIDERANDO os autos do processo nº 23244.003140/2015-67.

R E S O L V E:

Art. 1º - APROVAR o Regulamento de criação, atribuições e funcionamento do Centro de Estudos de Idiomas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC.

Art. 2º - Esta Resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no Portal do IFAC.

Rio Branco/AC, 06 de novembro de 2015.

FÁBIO STORCH DE OLIVEIRA

Presidente Substituto

RESOLUÇÃO Nº 085/2015 – CONSU/IFAC.

REGULAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS DE IDIOMAS

 RIO BRANCO/AC 2015

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este regulamento estabelece normas para o funcionamento do Centro de Estudos de Idiomas (CEI) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, com base nos princípios estabelecidos na legislação brasileira.

Art. 2º O Centro de Estudos de Idiomas tem como objetivo fomentar um contexto institucional que promova o ensino de línguas através de diferentes modalidades e níveis.

§ 1º Os cursos a serem ofertados nos campis serão organizados por comissões de professores da área de Língua Estrangeira Moderna, de Língua Portuguesa e de Língua de Sinais, contando com o apoio de equipe pedagógica vinculada à Coordenação do Centro de Estudos de Idiomas na Pró-reitoria de Extensão.

§ 2º O foco deverá ser o desenvolvimento da competência linguística, da competência social e da autonomia na aprendizagem dos participantes privilegiando metodologias ativas, centradas no aluno, porquanto o ambiente de aprendizagem deverá permitir que o aluno utilize estratégias que favoreçam seu próprio estilo de aprendizagem.

§ 3º Para o reconhecimento dos níveis da competência será utilizado o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas.

Art. 3º O Centro de Estudos de Idiomas, em articulação com os campis, oferecerá cursos de formação inicial e continuada em Línguas Estrangeiras, Línguas Indígenas, Língua Portuguesa para indígenas e estrangeiros e LIBRAS, em módulos de, no mínimo, 200 horas, devendo existir um planejamento para que haja a construção de um itinerário de formação que alcance 800 horas em cada idioma.

Parágrafo único. As providências para aquisição dos materiais didáticos e pedagógicos, bem como os equipamentos e estrutura necessária para o devido funcionamento das turmas fica sob a responsabilidade da Reitoria e, após a implantação dos Centros, os Campi sejam responsáveis pela sua manutenção.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E MODALIDADES DOS CURSOS DO CENTRO DE ESTUDOS DE IDIOMAS

Art. 4º Os cursos do Centro de Estudos de Idiomas têm como finalidade desenvolver as competências linguísticas e sociais dos participantes, devendo as turmas serem compostas por público alvo específico definido, que contemplem a comunidade interna e externa.

Art. 5º O Centro de Estudos de Idiomas do Instituto Federal do Acre oferecerá cursos nas modalidades de ensino presencial ou semipresencial, à distância, em módulos ou sequencialmente.

Parágrafo único. Cada módulo deverá prever carga horária para as aulas em sala e para a prática em laboratório, bem como deverá conter atividades relacionadas à necessidade e à área de atuação do público alvo.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º Os cursos do Centro de Estudos de Idiomas serão geridos pela Direção Geral, Direção de Ensino e Núcleo do Centro de Estudos de Idiomas no campus vinculado ao Núcleo Central composto pelos presidentes dos Núcleos de cada campus na Pró-Reitoria de Extensão (PROEX).

Art. 7º Compete ao Núcleo Central do Centro de Estudos de Idiomas:

I – Estimular a interação das atividades desenvolvidas nos cursos de idiomas com as de pesquisa e de ensino;

II – Coordenar a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de idiomas, levando em consideração as demandas apresentadas pelos campi;

III – Encaminhar a proposta de curso à Direção de Ensino do campus para conhecimento, de acordo com modelo publicado pelo Núcleo Central do Centro de Estudos de Idiomas/PROEX;

IV – Encaminhar ao Diretor Geral a proposta de curso acompanhada de Plano de trabalho, de acordo com modelos publicados pelo Núcleo Central do Centro de Estudos de Idiomas/PROEX.

Art. 8º Compete à Direção de Ensino do campus:

I – Acompanhar as atividades dos cursos de idiomas juntamente com o Núcleo do Centro de Estudos de Idiomas no campus;

II – Providenciar, junto à Coordenação do Registro Acadêmico (CRA), a emissão de certificação dos cursos;

III – Prover ao Núcleo do Centro de Estudos de Idiomas no câmpus o suporte necessário;

IV – Disponibilizar a carga horária do professor para cumprimento dos cursos do Centro de Estudos de Idiomas.

Art. 9º Compete à Direção Geral:

I. Aprovar as propostas de oferta de cursos de idiomas;

II. Assinar os certificados dos cursos de idiomas.

III. Acompanhar o cumprimento da política do CEI

Art. 10. Compete à Direção de Administração do Campus

I. Acompanhar a implantação e execução do curso, dando as condições necessárias para o perfeito funcionamento das atividades.

II. Coordenar as atividades logísticas relacionadas a execução dos cursos de idiomas.

Art. 11. O Núcleo do Centro de Estudos de Idiomas no campus terá as seguintes atribuições:

I. Coordenar as atividades didático-pedagógicas dos cursos de idiomas;

II. Formar comissão de elaboração de instrumentos para o processo de seleção, em consonância com a política de ingresso e matrícula do IFAC, com a especificidade do curso e considerando o princípio de inclusão e equidade;

III. Enviar à Coordenação de Registros Acadêmicos, imediatamente após a seleção, os documentos individuais dos discentes e o resultado da seleção para efeito da matrícula;

IV. Acompanhar o cumprimento dos prazos de entrega dos documentos de registro de frequência e rendimento de aprendizagem obtidos no decorrer do curso;

V. Responsabilizar-se pelo cumprimento dos requisitos necessários para a emissão dos certificados de conclusão dos cursos de idiomas;

VI. Conhecer integralmente projeto aprovado para o curso e orientar as eventuais adequações de modo a contemplar a real demanda da sociedade;

VII. Propor e organizar o quadro de recursos humanos, modalidade, logística e os materiais para a execução dos projetos dos cursos;

VIII. Acompanhar o desenvolvimento do curso, responsabilizando-se pelo cumprimento do cronograma e do projeto;

IX. Coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, culturais e técnico científicas dos cursos;

X. Fomentar a interação das atividades desenvolvidas nos cursos de idiomas com as de pesquisa e de ensino;

XI. Encaminhar à Direção de Ensino do Campus:

a) Os registros de aulas e demais atividades de aprendizagem como, visitas técnicas, aulas de campo, seminários, oficinas, devidamente relatados pelos professores responsáveis, após o encerramento do respectivo curso, em forma de relatório;

b) As solicitações de pagamentos, nos casos pertinentes;

c) Atas, avaliações e relatórios descritivos dos trabalhos relativos às atividades do curso de idiomas realizado.

Parágrafo único. Os docentes integrantes do Núcleo do Centro de Estudos de Idiomas deverão alocar carga horária em seu Plano Individual de Trabalho – PIT, conforme regulamento próprio.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO E MATRÍCULA

Art. 12. O ingresso de alunos nos cursos de idiomas ocorrerá por meio de:

I – Edital, através de processo seletivo, classificatório e não eliminatório;

II – Edital com inscrição livre e critérios predefinidos, quando os cursos forem demandados por uma determinada comunidade, grupos ou segmentos da comunidade interna ou da sociedade seja ela organizada ou não.

§ 1º O processo seletivo poderá envolver entrevistas, aplicação de questionários ou comprovantes de competências, instrumentos estes devendo estar claramente elencados no edital de seleção ou no projeto do curso de idiomas.

§ 2º O candidato poderá ser classificado como apto a cursar quaisquer dos módulos, independentemente do nível, a partir de comprovação de conhecimento prévio através de testes de proficiência, desde que divulgada a existência de vagas em Edital.

Art. 13. Os candidatos selecionados deverão ser matriculados na Coordenação de Registros Acadêmicos dos campi, devendo ser entregues para tanto, os documentos necessários:

I - Formulário de matrícula fornecido pela Coordenação de Registros Acadêmicos;

II - Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

III - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV - Comprovante de Residência.

Parágrafo único. Para fins de matrícula outros documentos poderão ser solicitados por meio do Edital de Seleção, de acordo com o interesse da Instituição.

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO E DA OFERTA DOS CURSOS DE IDIOMAS

Art. 14. A oferta de cursos de idiomas poderá ocorrer a qualquer tempo, em atendimento às demandas apresentadas pela comunidade, considerando-se as condições dos Campi. O desenvolvimento do curso poderá ocorrer em horário matutino, vespertino ou noturno, em módulos ou sequencialmente, de acordo com as especificidades de cada curso e possibilidades da população atendida.

Parágrafo único. O projeto de curso poderá ser ofertado em um único campus, ou em vários simultaneamente (multicampi).

Art. 15. Os projetos de cursos de idiomas obedecerão ao seguinte trâmite:

I – Elaboração da proposta do curso por comissão nomeada;

II – Encaminhamento à Direção de Ensino do campus para ciência e registro das atividades dos professores;

III – Parecer da Direção Geral do Campus;

IV – Execução pelo Núcleo do Centro de Estudos de Idiomas do campus.

Art. 16. O projeto deverá ser apresentado em formulário específico, de acordo com modelo publicado pelo Núcleo Central do Centro de Estudos de Idiomas/PROEX.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO

Art. 17. A avaliação deverá ser formativa, propiciando a construção de aprendizagens significativas a partir de diagnósticos e intervenções pedagógicas.

Art. 18. Na concepção formativa, a avaliação deve ser feita de forma diversa e múltipla, de modo que sejam aplicados pelo menos dois instrumentos e/ou estratégias por componente curricular, contemplando abordagens que valorizem mais os aspectos qualitativos e resultados ao longo do processo do que os aspectos quantitativos e resultados finais.

Parágrafo único. A avaliação poderá ser realizada através dos seguintes instrumentos e atividades: relatórios descritivos das tarefas realizadas, provas, trabalhos, relato de experiências e de saberes anteriores ao curso, oficinas, portfólios, seminários, visitas técnicas, e da aplicação prática dos conhecimentos em laboratórios, unidades de produção e unidades referenciais comunitárias.

Art. 19. As avaliações aplicadas devem ser registradas, podendo a elas serem atribuídas notas ou conceitos. Cabe ao professor verificar o rendimento do aluno dentro da análise qualitativa do processo realizado ao longo do curso e transformá-la em quantitativa ou conceitual.

CAPÍTULO VIII

DO CORPO DOCENTE

Art. 20. O corpo docente será composto por:

I – Ocupantes do cargo de professor do ensino básico, técnico e tecnológico do IFAC;

II – Eventualmente, e sempre que o projeto do curso exigir, parceiros institucionais poderão ministrar aulas, complementando a carga horária prevista para o curso.

Parágrafo único. Os docentes dos cursos de idiomas serão selecionados e/ou convidados conforme especificidades do projeto do curso, visando propiciar a ambas as partes, coordenador do curso e equipe de professores, uma compreensão acurada do perfil necessário para atuação no curso a ser ofertado.

CAPÍTULO IX

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 21. Terá direito ao certificado os alunos que concluírem com êxito os componentes curriculares previstos para o curso e que tenham, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas atividades desenvolvidas.

Art. 22. Os certificados serão registrados pela coordenação de registros acadêmicos do campus.

Parágrafo único. O IFAC emitirá, por meio de cada campus, os seguintes certificados:

I – Certificado de qualificação profissional FIC – Formação Inicial e Continuada;

II – Certificado de qualificação profissional FIC – Formação Continuada;

III – Declaração de participação incluindo a carga horária efetivamente cursada para os que não concluíram o módulo.

Art. 23. Os certificados serão assinados pelo Diretor Geral do campus.

Art. 24. No verso dos certificados constará:

I – O eixo tecnológico de formação – Desenvolvimento Educacional e Social, Segmento: Idiomas;

II – A relação das competências desenvolvidas e a respectiva carga horária;

III – Período e o(s) local (ais) em que o curso foi realizado;

IV – Instituições parceiras quando, eventualmente, os cursos ocorrerem em parceria com outras instituições.

CAPÍTULO X

DA DIVULGAÇÃO

Art. 25. A divulgação dos cursos de idiomas nos âmbitos interno e externo ao Instituto Federal do Acre, observará as seguintes orientações:

I   – Somente será autorizada a divulgação dos cursos de idiomas após a apreciação e parecer aprovativo do projeto do curso pela Direção Geral do campus;

II   – Caberá ao Núcleo do Centro de Estudos de Idiomas do campus a responsabilidade de repassar as informações do curso para a Direção Geral do Campus que fará divulgação junto aos veículos internos de comunicação do IFAC (Assessoria de Comunicação);

III   – Os anúncios deverão conter o símbolo/logo do IFAC, nome do Instituto Federal do Acre, do campus que está oferecendo o curso e da instituição conveniada/parceira, quando houver.

IV – A divulgação do curso deverá informar: objetivos, público alvo, procedimentos de inscrição, seleção e avaliação, local, horário de funcionamento e carga horária do curso.

V – A partir da realização do curso de idiomas, a PROEX organizará um banco virtual de cursos, com o objetivo de oferecer ideias, fomentar novos cursos e divulgar o trabalho do IFAC junto à comunidade.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Extensão, após diálogo com os Núcleos do Centro de Estudos de Idiomas dos Campis.

Art. 27. Este regulamento entrará em vigência na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 73, na data de 13/11/2015.