Resolução nº 003/2015 - CONSU/IFAC

 

A PRESIDENTE   DO   CONSELHO   SUPERIOR   DO   INSTITUTO   FEDERAL   DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pela Portaria Ministerial nº 363, de 24.04.2014, publicada no Diário da União nº 78, Seção 2, de 25.04.2014,

CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 1º da Lei, 11.892/2008 que confere autonomia aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia;

CONSIDERANDO a Lei 8.112/1990 que regula o regime jurídico dos servidores públicos da União, dispondo, em seu artigo 19, sobre a jornada de trabalho do servidores;

CONSIDERANDO o Decreto n. 1.590/1995 que dispões sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO a natureza dos serviços prestados pelo IFAC que exigem períodos iguais ou superiores a 12 (doze) horas ininterruptas ou em três turnos, com atendimento ao público;

CONSIDERANDO o que consta no processo n. 23244.001468/2014-68;

CONSIDERANDO a Portaria n. 1.456, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Boletim Extraordinário n. 83, Ano V - 19/12/2014 - dezembro/2014;

CONSIDERANDO 4ª reunião ordinária do Conselho Superior realizada no dia 20 de fevereiro de 2015.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Aprovar o regulamento da jornada de trabalho dos Técnicos-Administrativos em Educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), conforme anexo único.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.

 

Rio Branco 20 de Fevereiro de 2015

 

Rosana Cavalcante dos Santos

Presidente do Conselho Superior

 

RESOLUÇÃO Nº 003/2015 – CONSU/IFAC.

Anexo Único

 

Título I – Disposições Preliminares

 

Art. 1º. Para efeitos desta Resolução considerem-se os seguintes conceitos:

 

1. Jornada: refere-se às horas diárias de trabalho; 

2. Carga Horária: refere-se ao total de horas semanais de trabalho;

3. Atividades contínuas e ininterruptas: referem-se àquelas que exigem regime de turnos em períodos iguais ou superiores a doze horas, em função das peculiaridades, atribuições e competências institucionais;

4. Flexibilização de jornada para seis horas: refere-se às atividades contínuas e ininterruptas que exigem regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas em jornada de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, sem prejuízo da remuneração, em consonância com o disposto no Decreto nº 1.590/1995;

5. Público usuário: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição que usufruam direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados, conforme dispõe o art. 5º, VII, da Lei nº 11.091/2005;

6. Trabalho externo: trata-se do trabalho remoto ou a distância realizado pelo servidor, fora das dependências da instituição, restritas às atribuições em que seja possível e em função da especificidade da atividade.

Art. 2º. A jornada de trabalho dos servidores técnicos-administrativos em educação do IFAC será de 8 (oito) horas diárias, perfazendo o total de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando-se o intervalo mínimo de 1 (uma) e máximo de 3 (três) horas, para descanso e alimentação, ou jornada flexibilizada de trabalho, nos termos deste Regulamento, em conformidade com o Decreto n. 1.590/95.

Parágrafo Primeiro. Compete à Diretoria-Geral de Campus e à Reitoria definir o intervalo para descanso mencionado no caput.

Parágrafo Segundo. Não poderá existir intervalos intrajornada diversos para técnicos- administrativos em educação em iguais condições, com fim de evitar discrepâncias tais que prejudiquem a isonomia entre os servidores do instituto.

Parágrafo Terceiro. Os servidores cujas áreas profissionais possuam jornada regulamentada em lei específica observará o disposto neste regulamento no que não contrariar a legislação de regência.

Parágrafo Quarto. O intervalo entre duas jornadas de trabalho deverá ser de no mínimo 11

(horas).

 

Art. 3º. É competência dos Diretores-Gerais a fixação dos horários de funcionamento de cada campus, respeitando-se o período de funcionamento estabelecido para a instituição e o calendário acadêmico de cada unidade.

Parágrafo único. Na Reitoria, os horários de funcionamento serão fixados pelo (a) Reitor (a), respeitando-se o período de funcionamento estabelecido para a instituição.

 

Título II – Da Flexibilização da Jornada de Trabalho

 

Art. 4º. A jornada de trabalho flexibilizada dos servidores técnicos-administrativos em educação de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais poderá ser implementada nos Campus e na Reitoria do IFAC para os serviços de atendimento ao público usuário por no mínimo 12 (doze) horas ininterruptas.

Parágrafo Primeiro. Os Campus, para os serviços cuja jornada de trabalho tenha sido flexibilizada, nos termos do caput deste artigo, poderão ser organizados em três turnos de funcionamento.

Parágrafo Segundo. Ao optar pelo horário especial de estudante previsto no artigo 98 da Lei 8.112/90, o servidor não poderá cumprir jornada flexibilizada, mas poderá compor a escala.

Parágrafo Terceiro. O servidor que atuar nos serviços em que foi autorizada a flexibilização da jornada de trabalho, poderá optar pelo cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Quarto. Cabe à Direção-Geral de Campus, Pró-Reitoria ou Gestor equivalente a fixação do horário de funcionamento de cada setor, desde que seja respeitado o horário de funcionamento do Campus ou Reitoria e o atendimento ininterrupto de, pelo menos, 12 (doze) horas de atendimento ao público.

 

Art. 5º. Na jornada flexibilizada de trabalho de 6 (seis) horas é permitido o intervalo de 15 (quinze) minutos, sem prejuízo do funcionamento mínimo de 12 (doze) horas ininterruptas.

 

Art. 6º. Os horários de trabalho dos servidores técnico-administrativos deverão ser divulgados em local visível e de grande circulação dos usuários dos serviços, com a escala nominal dos servidores, constando dias e horários dos seus expedientes, e devem ser permanentemente atualizados.

Parágrafo Primeiro. A escala será elaborada pela chefia do setor, conforme proposta dos servidores na solicitação de flexibilização e homologada e divulgada pela Direção-Geral ou Reitoria.

Parágrafo Segundo. A escala deverá ser encaminhada, pela Direção-Geral, Pró-Reitoria ou gestor equivalente, à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e atualizada sempre que houver alteração.

 

Art. 7º. A jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos ocupantes de Função Gratificada (FG) ou Cargo de Direção (CD) será em regime de dedicação integral de 8 (oito) horas diárias.

Parágrafo Primeiro. Os servidores em Cargo de Direção (CD) não terão sua carga horária de trabalho computada para fins de composição do período de atendimento ao público usuário de 12 (doze) horas ininterruptas.

Parágrafo Segundo. Os servidores em Função Gratificada (FG) poderão ter sua carga horária de trabalho computada para fins de composição do período de atendimento ao público usuário de 12 (doze) horas ininterruptas, nos casos em que, devidamente comprovado, o número de servidores for insuficiente para o cumprimento do serviço.

 

Art. 8º. Cabe à Direção-Geral, à Pró-Reitoria ou gestor equivalente a distribuição dos servidores sob sua responsabilidade, conforme as atribuições do cargo, nos referidos setores, turnos e escalas de trabalho, a fim de que o expediente de atendimento ao público usuário ocorra de forma ininterrupta de, pelo menos, 12 (doze) horas.

Parágrafo Único. Não deverá ser permitido o fechamento das áreas de prestação de serviço de atendimento ao público usuário para realização de serviços internos, exceto em períodos especiais, com justificativa e aprovação da Direção-Geral, Pró-Reitoria ou gestor equivalente.

 

Título III – Do processo de solicitação da Flexibilização

 

Art. 9º. O requerimento de flexibilização da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais deverá iniciar por meio de proposta conjunta dos servidores de cada setor à respectiva chefia imediata, que encaminhará a solicitação à Pró-Reitoria, à Direção-Geral de Campus ou ao gestor equivalente, contendo:

      1. Justificativa da necessidade dos serviços do setor para o cumprimento de, no mínimo, 12 (doze) horas ininterruptas;
      2. Proposta de escala de trabalho contendo os nomes dos servidores e os horários a serem cumpridos.

Parágrafo Primeiro. A Pró-Reitoria, Direção-Geral de Campus ou gestor equivalente encaminhará o processo à Comissão Permanente da Flexibilização da Jornada TAE para a emissão de parecer consultivo quanto à viabilidade da implementação da flexibilização e devolução à Pró-Reitoria, Direção-Geral de Campus ou gestor equivalente para decisão.

Parágrafo Segundo. A Comissão Permanente da Flexibilização da Jornada TAE deverá emitir o parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Terceiro. O gestor superior da unidade deverá comunicar ao demandante sua decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o parecer da Comissão.

 

Título IV – Da Compensação de Horário

 

Art. 10. Eventuais atrasos na entrada do expediente serão compensados, preferencialmente, na saída do mesmo dia, desde que não haja prejuízo ao atendimento ininterrupto de 12 (doze) horas.

Parágrafo Primeiro. Caso, excepcionalmente, torne-se inviável a imediata compensação, o servidor deverá propor a sua chefia imediata a compensação dentro da mesma semana.

Parágrafo Segundo. As demais situações que impliquem a não integralização da jornada flexibilizada de 30 (trinta) horas, ou 40 (quarenta) horas, no caso da prestação de serviço em que não houver aplicação da flexibilização da jornada de trabalho, terão suas compensações acordadas entre o servidor e a chefia imediata.

Parágrafo Terceiro. A realização de horário excedente somente poderá ocorrer mediante autorização prévia por escrito da chefia imediata em formulário próprio disponível no site da instituição, ficando estabelecido o limite máximo de 20 (vinte) horas por mês para fins de compensação.

Parágrafo Quarto. Somente serão computados, para fins de compensação de horários os períodos trabalhados que ultrapassem as 8 (oito) horas diárias.

Parágrafo Quarto – A. Para fins de compensação de recesso de final de ano, regulamentado pelo Ministério do Planejamento e Gestão – MPOG, a compensação será feita a partir da primeira hora posterior a sexta hora trabalhada, respeitando o intervalo mínimo para descanso e alimentação. (Alterada pela Resolução nº 103 de 16/12/2016, publicada no Boletim de Serviço nº 71 de 16/12/2016)

Parágrafo Quinto. Para fins de compensação das horas excedentes, o servidor deverá solicitar, mediante formulário próprio disponível no site da Instituição, autorização de usufruto das mesmas à chefia imediata da Unidade Organizacional, que deverá levar em consideração o funcionamento ininterrupto do setor.

Parágrafo Sexto. A compensação deverá ocorrer preferencialmente no próprio mês, somente em caráter excepcional permitir-se-á a compensação no mês subsequente.

 

Título V – Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 11. Na aplicação das determinações inseridas neste regulamento deverá prevalecer o interesse público, cabendo o efetivo acompanhamento de seu cumprimento aos responsáveis pelas Unidades Organizacionais.

 

Art. 12. A autoridade máxima da Instituição nomeará, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da publicação desta Resolução, uma Comissão Permanente de Flexibilização da Jornada TAE, em cada unidade.

Parágrafo Primeiro. A Comissão mencionada neste artigo será composta por um Técnico- Administrativo em Educação de cada nível, um docente e um discente do campus, indicados por seus pares.

Parágrafo Segundo. O discente será eleito entre os representantes de turma.

Parágrafo Terceiro. Na Reitoria, a comissão será composta por um técnico de cada nível indicado por seus pares, um servidor indicado pelo Colégio de Dirigentes e pelo ouvidor.

Parágrafo Quarto. Caso a unidade não possua um técnico de cada nível, a comissão deverá ser composta por técnicos de qualquer nível, indicado pelos pares.

Parágrafo Quinto. As comissões mencionadas neste artigo deverão ser substituídas pelo Conselho de Campus quando existente.

Parágrafo Sexto. As comissões mencionadas neste artigo poderão, a qualquer momento, verificada a impossibilidade posterior de flexibilização, recomendar o retorno às 40 (quarenta) horas.

 

Art. 13. Os casos em que os Diretores-Gerais não autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho, conforme a presente regulamentação poderão ser objeto de recurso a autoridade máxima da Instituição, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência do despacho que negar a concessão.

Parágrafo Primeiro. Os casos em que os Pró-Reitores ou gestores equivalentes não autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho, conforme a presente regulamentação, poderão ser objeto de recurso a autoridade máxima da Instituição, no mesmo prazo estabelecido no caput.

Parágrafo Segundo. A Direção-Geral, Pró-Reitoria ou gestor equivalente deverá manifestar- se quanto ao recurso, submete-lo à Comissão Permanente de Flexibilização da Jornada TAE e encaminhar à Reitoria, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 14. Os casos omissos neste regulamento serão decididos pela autoridade máxima da Instituição, ouvido o Colégio de Dirigentes, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, a Comissão Permanente de Flexibilização da Jornada TAE, com manifestação por meio de parecer consultivo.

 

Art. 15. A ouvidoria do IFAC é o setor responsável para receber qualquer reclamação ou denúncia referente ao não cumprimento deste regulamento.

Parágrafo Primeiro. As reclamações recebidas deverão ser formalizadas em processo administrativo e encaminhadas às comissões mencionadas no artigo 12 para manifestação.

Parágrafo Segundo. Todo o público usuário é considerado fiscal do cumprimento desta resolução, apresentando reclamação na Ouvidoria do IFAC.

 

Art. 16. Esta Regulamentação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 14, de 11/03/2015.