Resolução nº 019/2015 - CONSU/IFAC

 

A PRESIDENTE   DO   CONSELHO   SUPERIOR   DO   INSTITUTO   FEDERAL   DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pela Portaria Ministerial nº 363, de 24.04.2014, publicada no Diário Oficial da União nº 78, Seção 2, de 25.04.2014, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 4° reunião ordinária em 20.02.2015 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Aprovar Regulamento do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC no âmbito do IFAC, a partir desta data.

 

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, AC 20 de Fevereiro de 2015.

 

Rosana Cavalcante dos Santos

Presidente do Conselho Superior

 

RESOLUÇÃO Nº 019/2015 – CONSU/IFAC.

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO – PRONATEC NO ÂMBITO DO IFAC

 

Elaboração:

DIRLEI TEREZINHA FACHINELLO

 

Revisão

JAILENE RIBEIRO SOARES

 

Rio Branco

AC Março/2015

 

Dispõe sobre a regulamentação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC no âmbito do IFAC, em consonância com os dispositivos da Lei2.513/2011, Resolução CD/FNDE nº 62/2011, atualizada pela Resolução CD/FNDE nº 04/2012 e Resolução CD/FNDE nº 168/2013.

 

CAPÍTULO I

DO ESCOPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 1º As ações do PRONATEC no âmbito do Instituto Federal de Educação Ciência a Tecnologia do Acre – IFAC dar-se-ão por meio das seguintes iniciativas:

I.  Oferta de cursos de formação inicial e continuada (FIC), com auxílio da Bolsa-Formação Estudante e Trabalhador; 

II. Expansão da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Rede EPCT);

§ 1º A escolha dos cursos a serem ofertados será realizada de comum acordo com a Coordenação Geral do PRONATEC, o Campus Ofertante e os respectivos demandantes.

§ 2º - O desenvolvimento das atividades do PRONATEC no âmbito do IFAC não poderá:

a. Comprometer a qualidade e o bom andamento das atividades regulares do IFAC;
b. Impactar nas ofertas institucionais e no Termo de Acordo de Metas (SETEC/MEC);
c. Prejudicar a carga horária regular de atuação dos servidores ativos;

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DE GESTÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA

 

Art. 2º As ações de gestão relacionadas às atividades do PRONATEC serão desenvolvidas por um Comitê Gestor no âmbito da Reitoria e por Comitês Executivos no âmbito de cada campus.

Art. 3º O Comitê Gestor envolve os seguintes agentes, com as respectivas competências no âmbito do IFAC:

I. Reitor(a): presidente do Comitê;

II. Coordenador(a) Geral do PRONATEC: vice-presidente do Comitê, representante do IFAC junto ao MEC no âmbito do PRONATEC, responsável pela gestão, coordenação, orientação, seleção e execução da Bolsa-Formação do PRONATEC e demais atribuições previstas em resolução específica do FNDE;

III. Coordenador Adjunto da Reitoria responsável pelo PRONATEC Mulheres Mil;

IV. Coordenador Adjunto da Reitoria responsável pelo PRONATEC Serviços Públicos;

V. Coordenador Adjunto da Reitoria responsável pelo PRONATEC Campo;

VI. Coordenador Adjunto da Reitoria responsável pelo PRONATEC Cidade;VII. Coordenador Adjunto da Reitoria responsável pelas atividades administrativas (compras, pagamentos, etc.)

VIII. Demais coordenadores adjuntos, definidos a partir das modalidades do PRONATEC que instituição fizer adesão.

IX. Pró-Reitor de Administração, responsável pela supervisão e execução orçamentária e financeira das atividades relacionadas ao PRONATEC;

X. Pró-Reitor de Ensino, responsável pelas políticas institucionais.

§1º Os profissionais dos Incisos I, IX e X são membros natos, de acordo com a função que exercem e não terão direito a receber bolsa;

§2º Os profissionais dos Incisos II a VIII são designados pela Administração Máxima, com prerrogativa outorgada pelo Reitor e farão jus à remuneração pela Bolsa Formação do PRONATEC e serão automaticamente substituídos no referido Comitê no momento do desligamento do Programa.

§3º O Comitê Gestor PRONATEC contará, ainda, com profissionais de apoio às atividades pedagógicas e administrativas.

 

Art. 4º Cada Comitê Executivo envolve os seguintes agentes, com as respectivas competências no âmbito dos campus do IFAC:

I. Diretor Geral: presidente do comitê;

II. Coordenador Adjunto do PRONATEC no campus: vice-presidente do Comitê: responsável em conjunto com o Diretor de Administração e Diretor de Ensino pelas atividades relacionadas à Bolsa-Formação no âmbito do PRONATEC;

III. Diretor de Ensino do Campus: responsável pelo planejamento o ensino no Campus;

IV. Diretor de Administração: responsável pela administração de infraestrutura e materiais do campus;

V. Supervisores dos Cursos FIC do PRONATEC: responsáveis pela coordenação da execução de cursos de FIC e demais atribuições previstas em resoluções específicas do FNDE;

§1º Os profissionais dos Incisos I, III e IV são membros natos, de acordo com a função que exercem e não terão direito a receber bolsa;

§2º O profissional do Inciso II é designado pela Administração Máxima do Campus, com prerrogativa outorgada pelo Reitor, e farão jus à remuneração pela Bolsa Formação do PRONATEC e será automaticamente substituído no referido Comitê no momento do desligamento do Programa.

§3º O profissionais do Inciso V são, preferencialmente, servidores ativos do IFAC, selecionados a partir de processo seletivo interno e farão jus à remuneração pela Bolsa Formação do PRONATEC e serão automaticamente substituídos no referido Comitê no momento do desligamento do Programa.

§4º Em caráter excepcional, não havendo servidores ativos do IFAC aptos a ocupar a função constante no Inciso V, serão admitidos colaboradores externos recrutados a partir de processo seletivo e farão jus à remuneração pela Bolsa Formação do PRONATEC e serão automaticamente substituídos no referido Comitê no momento do desligamento do Programa.

Art. 5º A gestão dos recursos advindos da Bolsa Formação do PRONATEC será feita pelo Comitê Gestor. Cabe aos comitês executivos elaborar as planilhas de destinação da bolsa formação e auxílio aos estudantes de seus respectivos campus;

Art. 6º A estrutura administrativa e organizacional dos comitês gestor e executivos, deverá ser preenchida por servidores ativos do IFAC, exceto em situação constante no Art. 4 § 4º;

 

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA A BOLSA- FORMAÇÃO

 

Art. 7º O IFAC poderá conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades da Bolsa-Formação de acordo com a formação e a experiência profissional exigida desde que em jornada extraordinária de trabalho.

Parágrafo único: Os profissionais atuarão nas funções de acordo com as atribuições previstas Resolução CD/FNDE nº 04, de 16 de março de 2012, suas alterações e disposições correlatas:

- ao coordenador-geral cabe:

a)   coordenar todas as ações relativas à oferta da Bolsa-Formação nos diferentes cursos oferecidos nas unidades da instituição de modo a garantir condições materiais e institucionais para o desenvolvimento do conjunto das atividades;

b)     coordenar e acompanhar as atividades administrativas, tomando decisões de caráter gerencial, operacional e logístico necessárias para garantir a infraestrutura adequada para as atividades dos cursos;

c)  coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas, supervisionando as turmas da Bolsa-Formação, os controles acadêmicos, as atividades de capacitação e atualização, bem como reuniões e encontros;

d)     avaliar os relatórios mensais de frequência e desempenho dos profissionais envolvidos na implementação da Bolsa-Formação e aprovar os pagamentos àqueles que fizeram jus à bolsa no período avaliado;

e)  solicitar ao ordenador de despesa da instituição a efetivação dos pagamentos devidos aos profissionais;

f)  participar dos processos de pactuação de vagas da instituição;

g)    receber os avaliadores externos indicados pela SETEC/MEC e prestar-lhes informações sobre o andamento dos cursos;

h)     supervisionar a prestação da assistência estudantil dos beneficiários da Bolsa-Formação, na perspectiva de que seja assegurado o que estabelece o parágrafo 4° do artigo 6º da Lei n°12.513, de 26 de outubro de 2011; e

i)   exercer, quando couber, as atribuições de coordenador adjunto, de supervisor de curso, de apoio às atividades acadêmicas e administrativas e de orientador.

II   - ao coordenador-adjunto cabe:

a)   assessorar o coordenador-geral nas ações relativas à oferta da Bolsa-Formação em cada campus da instituição, no desenvolvimento, na avaliação, na adequação e no ajuste da metodologia de ensino adotada, assim como conduzir análises e estudos sobre os cursos ministrados;

b)  assessorar a tomada de decisões administrativas e logísticas que garantam infraestrutura adequada para as atividades, bem como responsabilizar-se pela gestão dos materiais didático-pedagógicos;

c)    coordenar e acompanhar as atividades administrativas, incluindo a seleção dos estudantes pelos demandantes, a capacitação e supervisão dos professores e demais profissionais envolvidos nos cursos;

d)  garantir a manutenção das condições materiais e institucionais para o desenvolvimento dos cursos;

e)      coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas de docentes e discentes, monitorar o desenvolvimento dos cursos para identificar eventuais dificuldades e tomar providências cabíveis para sua superação;

f)    acompanhar os cursos, propiciando ambientes de aprendizagem adequados e mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma e objetivos de cada curso;

g)    organizar a pactuação de vagas para a oferta da Bolsa-Formação, a montagem de turmas e os instrumentos de controle acadêmico e de monitoramento;

h)  participar das atividades de formação, das reuniões e dos encontros;

i)   manter atualizados, para fins de controle, os dados cadastrais de todos os profissionais bolsistas;

j)     elaborar e encaminhar ao coordenador-geral relatório mensal de frequência e desempenho dos profissionais envolvidos na implementação da Bolsa-Formação, apresentando relação mensal de bolsistas aptos e inaptos para recebimento de bolsas;

k)   substituir, desde que designado, o coordenador-geral em períodos em que este estiver ausente ou impedido;

l)    receber os avaliadores externos indicados pela SETEC/MEC e prestar-lhes informações sobre o andamento dos cursos;

m)   organizar a assistência estudantil dos beneficiários da Bolsa-Formação; e

n)   exercer, quando couber, as atribuições de supervisor de curso, de apoio às atividades acadêmicas e administrativas e de orientador.7

III   - ao supervisor de curso cabe:

a)  interagir com as áreas acadêmicas e organizar a oferta dos cursos em conformidade com o Guia PRONATEC de Cursos de Formação Inicial e Continuada e o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos;

b)     coordenar a elaboração da proposta de implantação dos cursos, em articulação com as áreas acadêmicas, e sugerir as ações de suporte tecnológico necessárias durante o processo de formação, prestando informações ao coordenador-adjunto;

c)  coordenar o planejamento de ensino;

d)  assegurar a acessibilidade para a plena participação de pessoas com deficiência;

e)     apresentar ao coordenador-adjunto, ao final do curso ofertado, relatório das atividades e do desempenho dos estudantes;

f)  elaborar relatório sobre as atividades de ensino para encaminhar ao coordenador-geral ao final de cada semestre;

g)  ao final do curso, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, realizar análises e estudos sobre o desempenho do curso;

h)     supervisionar a constante atualização, no SISTEC, dos registros de frequência e desempenho acadêmico dos beneficiários;

i)    fazer a articulação com a escola de ensino médio para que haja compatibilidade entre os projetos pedagógicos; e

j)    exercer, quando couber, as atribuições de apoio às atividades acadêmicas e administrativas e de orientador.

IV   - ao professor cabe:

a)  planejar as aulas e atividades didáticas e ministrá-las aos beneficiários da Bolsa-Formação;

b)  adequar a oferta dos cursos às necessidades específicas do público-alvo;

c)  registrar no SISTEC a frequência e o desempenho acadêmico dos estudantes;

d)  adequar conteúdos, materiais didáticos, mídias e bibliografia às necessidades dos estudantes;

e)  propiciar espaço de acolhimento e debate com os estudantes;

f)  avaliar o desempenho dos estudantes; e

g)  participar dos encontros de coordenação promovidos pelos coordenadores geral e adjunto. V - ao profissional de apoio às atividades acadêmicas e administrativas cabe:

a)  apoiar a gestão acadêmica e administrativa das turmas;

b)  acompanhar e subsidiar a atuação dos professores;

c)  auxiliar os professores no registro da frequência e do desempenho acadêmico dos estudantes no SISTEC;

d)  participar dos encontros de coordenação;

e)   realizar a matrícula dos estudantes, a emissão de certificados e a organização de pagamentos dos bolsistas, entre outras atividades administrativas e de secretaria determinadas pelos coordenadores geral e adjunto;

f)  prestar apoio técnico em atividades laboratoriais ou de campo; e

g)  prestar serviços de atendimento e apoio acadêmico às pessoas com deficiência. VI - ao orientador cabe:

a)    acompanhar as atividades e a frequência dos estudantes, atuando em conjunto com os demais profissionais para prevenir a evasão e aplicar estratégias que favoreçam a permanência;

b)   articular as ações de acompanhamento pedagógico relacionadas ao acesso, à permanência, ao êxito e à inserção socioprofissional;

c)  realizar atividades de divulgação junto aos demandantes, apresentando as ofertas da instituição;

d)  promover atividades de sensibilização e integração entre os estudantes e equipes da Bolsa-Formação;

e)   articular ações de inclusão produtiva em parceria com as agências do Serviço Nacional de Emprego (SINE); e f) prestar serviços de atendimento e apoio acadêmico às pessoas com deficiência.

Art. 8º A seleção de professores, supervisores de curso, profissionais de apoio às atividades acadêmicas e administrativas e orientadores que sejam servidores ativos e inativos da Rede Federal de EPCT ocorrerá em atendimento a Edital Institucional de Extensão, contendo critérios aprovados pela administração máxima das instituições, obedecendo ao disposto na Resolução CD/FNDE nº 04/2012 Art. 14, Inciso V, § 1º.

§1º As vagas não preenchidas nos editais institucionais de extensão serão ofertadas em edital específico aberto ao público em geral.

§2º O servidor do IFAC em afastamento, com horário especial estudante (reduzido ou em licença, com ônus para o IFAC), não poderá atuar no âmbito do PRONATEC no IFAC ou em outra instituição;

§3º Quando houver concessão de licença ou afastamento com ônus para o IFAC, o servidor bolsista do PRONATEC será desligado do programa;

§4º O servidor ativo ou inativo do quadro permanente do IFAC só poderá receber a bolsa para atuação no PRONATEC mediante autorização da Pró Reitoria de Gestão de Pessoas, da Chefia Imediata e Diretor Geral do campus a que pertence;

§ 5º É vedada a participação de um profissional simultaneamente em mais de uma das modalidades descritas no Art. 7º desta resolução, excetuando-se a função de professor.

§ 6º As funções de coordenador-geral e de coordenador adjunto ficam restritas a profissionais do quadro de servidores ativos e inativos da Rede Federal de EPCT e devem ser exercidas por bolsistas designados pela administração máxima do IFAC, em consonância com o §3º, do art. 14 da Resolução CD/FNDE nº 04/2012.

Art. 9º O Reitor, no âmbito da Reitoria e o Coordenador Geral do PRONATEC, publicarão Editais, estabelecendo prazo de validade para a seleção dos profissionais (professor, orientador, supervisor e apoio às atividades acadêmicas e administrativas) com base nas demandas e necessidades de cada campus;

§1º A seleção dos profissionais será de responsabilidade de comissão designada pelo Reitor;

§2º O edital deverá privilegiar os servidores do IFAC com participação em atividades institucionais registradas de ensino, pesquisa, extensão e gestão, dentro da carga horária de trabalho normal de atividades semanais.

Art. 10 Serão habilitados na função de professor os servidores docentes e técnicos administrativos ativos ou inativos, bem como não servidores.

§1º O edital de seleção para a função de professor deverá estabelecer a alternância dos profissionais para as diversas disciplinas integrantes dos projetos pedagógicos dos cursos ofertados pelo PRONATEC para que haja uma maior equidade na participação;

§2º Os professores serão selecionados por área de formação, podendo ser convocados sempre que houver necessidade durante a vigência do edital correspondente;

§3º Para a função de professor o requisito mínimo poderá ser diploma de graduação na área compatível com a disciplina ou em área correlata de acordo com a Tabela de Equivalência do CNPQ, ou de curso técnico de nível médio, em área compatível ou experiência comprovada na área ou ocupação profissional;

§4º Serão indicadores mínimos de pontuação para efeitos de seleção dos profissionais para a função de professor, incluindo as atividades desenvolvidas como professor substituto ou temporário:

I. Tempo de serviço no âmbito da Instituição;

II. Número de semestres letivos de exercício de docência registrados no IFAC ou fora dele, com prioridade para as atividades desenvolvidas no IFAC;

III. Atividades realizadas de pesquisa e extensão realizadas no IFAC;

IV. Participação em comissões relacionadas a atividades de ensino, pesquisa e extensão, instituídas por portaria do Diretor-Geral do campus ou do Reitor do IFAC.

 

Art. 11 Serão habilitados na função de supervisor de curso servidores docentes ou técnicos administrativos com formação em nível superior em Licenciatura, com experiência comprovada em atividades pedagógicas e/ou administrativas em instituições de ensino, salvo o caso previsto no Art. 6 § 4º.

§1º O edital de seleção para a função de supervisores de curso deverá estabelecer o quantitativo necessário de supervisores de curso;

§2º Os supervisores de curso poderão supervisionar até 10 turmas, em horário estabelecido pela Coordenação Adjunta do campus responsável pela oferta.

§3º Serão indicadores mínimos de pontuação para efeitos de seleção dos profissionais para a função de supervisor de curso nos campus:

I. Atuação compatível com a função a ser desempenhada, devendo ser dada preferência a servidores atuantes como coordenadores acadêmicos;

II. Tempo de serviço no IFAC, com prioridade para as atividades desenvolvidas no campus responsável pela oferta;

III. Atividades de gestão desempenhadas no campus responsável pela oferta;

IV. Atividades de gestão desempenhadas em outa unidade do IFAC (campus ou reitoria);

V. Atividades de pesquisa e extensão realizada no IFAC;

VI. Participações em comissões relacionadas a atividades de ensino, pesquisa e extensão, instituídas por portaria do Diretor Geral ou do Reitor.

 

Art. 12 Serão habilitados na função de orientador os servidores técnico-administrativos com nível superior, com formação na área da pedagogia, psicologia, sociologia e tecnologia em processos escolares e/ou serviço social, preferencialmente os atuantes como membros de equipes técnico-pedagógica, psicólogos escolares e assistentes sociais nos campus do IFAC, recrutados através de processo seletivo interno.

§1º O edital de seleção para a função de orientador deverá estabelecer o quantitativo necessário de orientadores para cada Campus;

§2º Os orientadores poderão atuar em horário estabelecido pela Coordenação Adjunta do campus responsável pela oferta.

§3º Poderão ser estabelecidas opções de partilha de carga-horária destinada à função de modo a contemplar todos os servidores do campus que preencham as características para atuação como orientador.

§4º Serão indicadores mínimos de pontuação para efeitos de seleção de profissionais para a função de orientador:

I. Atuação compatível com a função a ser desempenhada;

II. Tempo de serviço no IFAC, com prioridade para as atividades desenvolvidas no campus de oferta;

III. Número de semestres letivos de orientação pedagógica/psicológica para os orientadores pedagógicos;

IV. Número de semestres letivos de exercício de assistência social/psicológicas para os orientadores sociais;

V. Atividades de pesquisa e de extensão realizadas no IFAC com prioridade para as atividades desenvolvidas no campus de oferta;

VI. Participação em comissões, relacionadas à atividade de ensino, pesquisa e extensão, instituídas pelo Diretor-Geral ou pelo Reitor do IFAC.

§5º Em caráter excepcional, não havendo servidores ativos do IFAC aptos a ocupar a função constante no Art. 12, serão admitidos colaboradores externos recrutados a partir de processo seletivo e farão jus à remuneração pela Bolsa Formação do PRONATEC.

 

Art. 13 Serão habilitados na função de apoio às atividades acadêmicas e administrativas para os campus, servidores técnicos administrativos atuantes na função a ser desempenhada, com possibilidade de seleção de outros profissionais que não sejam servidores com experiência comprovadas em atividades administrativas em instituições de ensino.

§1º O edital de seleção para as funções de apoio às atividades acadêmicas e administrativas deverá estabelecer o quantitativo necessário de profissionais.

§2º para a seleção de servidores para a função de apoio às atividades acadêmicas e administrativas o edital poderá dispor que o profissional tenha exercício localizado em determinado setor e/ou desempenhe atividades previamente estabelecidas.

§3º Os profissionais selecionados para a função de apoio às atividades acadêmicas e administrativas poderão atuar, em horário estabelecido pela Coordenação Adjunta do campus responsável pela oferta.

§4º Poderão ser estabelecidas opções de partilha de carga-horária destinada à função de modo a contemplar todos os servidores do campus que preencham as características para atuação na função de apoio às atividades acadêmicas e administrativas.

§5º Serão indicadores mínimos de pontuação para efeitos de seleção dos profissionais para a função de apoio às atividades acadêmicas e administrativas:

I. Atuação compatível com a função a ser desempenhada;

II. Temo de serviço no IFAC, com prioridade para as atividades desenvolvidas no campus de oferta;

III. Atividades de gestão desenvolvidas no IFAC, com prioridade para as atividades desenvolvidas no campus de oferta;

IV.  Atividades de pesquisa e extensão realizadas no IFAC, com prioridade para as atividades desenvolvidas no campus de oferta;

V. Participação em comissões relacionadas a atividades de gestão, instituídas por portaria de Diretor-Geral o Reitor do IFAC.

§4º O Comitê Gestor do PRONATEC poderá aprovar a alteração na nomenclatura das funções de apoio às atividades acadêmicas administrativas nos campus, de acordo com a necessidade no desenvolvimento das ações do PRONATEC.

 

Art. 14 Serão habilitados na função de apoio às atividades acadêmicas e administrativas para a Reitoria servidores técnicos administrativos atuantes na função a ser desempenhada.

§1º O Edital de seleção para a função de apoio às atividades acadêmicas e administrativas deverá estabelecer o quantitativo mínimo necessário de profissionais.

§2º As funções de apoio às atividades acadêmicas a administrativas na Reitoria do IFAC, consistirão nas seguintes atribuições:

I. Assistente de Secretaria com titulação mínima de certificado de ensino médio;

II. Assistente Pedagógico com titulação mínima de diploma de graduação em Pedagogia;

III. Assistente Administrativo – Área Financeira;

IV. Assistente Administrativo – Área de Comunicação Social.

§3º Serão indicadores mínimos de pontuação para efeitos de seleção dos profissionais para a função de apoios às atividades acadêmicas administrativas na Reitoria:

I.  Atuação compatível com a função a ser desempenhada (eliminatório);

II. Tempo de serviço no IFAC com prioridade para as atividades desenvolvidas na reitoria;

III. Atividades de gestão desempenhadas no IFAC;

IV. Atividades de pesquisa e extensão realizadas no IFAC;

§4º O Comitê Gestor poderá aprovar outras funções de apoio às atividades acadêmicas e administrativas na Reitoria, de acordo com a necessidade no desenvolvimento das ações do PRONATEC.

$5º Em caráter excepcional, não havendo servidores ativos do IFAC aptos a ocupar a função constante no Art. 13, serão admitidos colaboradores externos recrutados a partir de processo seletivo e farão jus à remuneração pela Bolsa Formação do PRONATEC.

Art. 15 Será permitida a seguinte carga-horária máxima por profissional para cada função no âmbito do PRONATEC:

 

FUNÇÃO

CARGA-HORÁRIA SEMANAL

MÁXIMA

Coordenador Geral

20 horas

Coordenador Adjunto (Campus ou Reitoria)

20 horas

Supervisor

20 horas

Orientador

20 horas

Apoio      às      atividades     acadêmicas      e

administrativas

20 horas

 

Professor (servidor IFAC)

16 horas limitado à carga horária praticada

pelo docente em turmas regulares.

Professor (não servidor do IFAC)

16 horas

 

§1º Entende-se por turma regular, no âmbito desta Resolução, aquela pertencente a cursos técnicos subsequentes, PROEJA, Integrado, de extensão e de graduação e registrada dentro da carga horária do servidor do IFAC;

§2º Para efeito de execução financeira, o pagamento da bolsa dos profissionais envolvidos no Programa deverá considerar a aplicação das cargas horárias realizadas até as máximas estabelecidas neste artigo.

§3º Os nomes, locais e horários de trabalho dos bolsistas deverão ser fixados em local público nos campus e na página do PRONATEC no IFAC;

§4º Os ocupantes de cargos de direção (CD) não poderão receber bolsas no âmbito do PRONATEC, excetuando-se na atuação com a função de professor.

§5º Não é permitido o acúmulo de funções no PRONATEC, sendo facultado para a função de professor, não ultrapassando a carga horária semanal de 20 horas.

§6º Não será permitido o acúmulo da Bolsa do PRONATEC com outra da mesma fonte pagadora.

§7º Será permitido o acúmulo de bolsas no âmbito do PRONATEC com as bolsas institucionais de fomento à pesquisa e extensão.

§8º O registro de frequência de servidores e não servidores que atuam no PRONATEC deverá ser realizado em formulário específico na unidade ou campus onde desenvolve suas atividades, devendo integrar os processos de solicitação de pagamento de bolsas.

§9º O pagamento das bolsas aos profissionais que atuam no âmbito do PRONATEC obedecerá os valores por hora de trabalho previstos em Resolução específica do FNDE.

Art. 16 O desligamento da bolsa para coordenador geral, coordenadores adjuntos, supervisores, orientadores, docentes e apoio às atividades acadêmicas e administrativas poderá ocorrer a qualquer tempo, quando:

– Houver redução de matrícula e de turmas, e consequentemente de recursos; II – Ausência de disciplinas nos cursos do PRONATEC;

II   – O não atendimento às necessidades e orientações do Programa.

 

CAPÍTULO IV

DA OFERTA E DA CERTIFICAÇÃO DOS CURSOS

 

Art. 17 A oferta de cursos deverá ser precedida da elaboração do projeto pedagógico do curso e aprovação no Conselho Superior do IFAC.

Art. 18 A oferta de cursos ocorrerá na forma de qualificação profissional ou de atualização e deverá obedecer à carga-horária, ao requisito mínimo e a perfil profissional de conclusão indicados no Guia PRONATEC de Cursos FIC, mantido pelo MEC.

§1º A oferta de cursos FIC deverá ser realizada em horários flexíveis compatíveis com a realidade do estudante beneficiário das atividades da Bolsa-Formação Trabalhador do PRONATEC, de maneira que possibilite o acesso e a permanência do trabalhador.

§2º Para fins desta Resolução, consideram-se horários flexíveis aqueles que atendam à realidade local dos estudantes e trabalhadores, inclusive assentados, ribeirinhos, caiçaras, povos nômades, agricultores familiares, silvicultores, apicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, povos indígenas, trabalhadores vinculados a setores específicos, adolescentes e jovens em medidas socioeducativas, beneficiários e dependentes dos programas federais de transferência de renda e pessoas com deficiência.

Art. 19 No desenvolvimento dos cursos, o IFAC, por meio dos Campus, atuará como ofertante e as instituições credenciadas pelo MEC atuarão como parceiros demandantes.

§1º Caberá a cada campus do IFAC pactuar no sistema SISTEC, mantido pelo MEC, os cursos e a quantidade de turmas e de vagas por turma disponíveis para a oferta.

§2º Caberá a cada parceiro demandante validar, no sistema SISTEC, vagas em cursos pactuados pelo IFAC, bem como selecionar os estudantes e trabalhadores para os cursos, de acordo com o público alvo correspondente.

§3º Os campus do IFAC poderão preencher vagas desocupadas (ou não preenchidas) nas turmas, matriculando beneficiários a partir de um banco de reserva de candidatos pré-matriculadas.

Art. 20 As certificações dos cursos ofertados no âmbito do PRONATEC são de responsabilidade respectivamente da Coordenação Adjunta do PRONATEC e da Diretoria de Ensino do campus ofertante, seguindo os trâmites específicos para emissão de Certificado.

 

CAPITULO V

DA ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL

 

Art. 21 O IFAC deverá criar mecanismos de acompanhamento e de assistência que permitam o acesso, a permanência e a conclusão de cursos aos beneficiários das atividades do PRONATEC.

Art. 22 A assistência estudantil ofertará os seguintes benefícios:

I.  Fardamento (camisa da instituição)

II. Kit estudante (composto por material didático)

III. Bolsa estudante (destinada a custear despesas de transporte e alimentação)

IV. Seguro para aulas de campo ou visitas técnicas;

 

Parágrafo único. É assegurado aos estudantes do PRONATEC o acesso pleno à infraestrutura educativa, recreativa, esportiva ou de outra natureza das unidades ofertantes, especialmente bibliotecas, laboratórios de informática e quadras poliesportivas, sem quaisquer restrições específicas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 Os casos omissos não previstos nesta Resolução deverão ser apreciados e pelo Comitê Gestor do PRONATEC, no âmbito da instituição, observada a legislação em vigor e as diretrizes do Ministério da Educação.

Art. 24 Esta regulamentação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 21, de 26/03/2015.